Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Mista de Santa Rita
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- WENDDY QUIRINO PEREIRA DA SILVA
- Advogados
- JANIO LUIS DE FREITAS (OAB 10547/PB), ROMULO MATTHAEUS VITAL DE FREITAS (OAB 30024/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0802720-02.2014.8.15.0331 REQUERENTE: W. Q. P. D. S. REQUERIDO: W. O. D. S. B.
SENTENÇA
Visto. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que reconhece exigibilidade de obrigação de prestar alimentos ajuizada por W. Q. P. D. S. , em representação de suas filhas menores, em face de W. O. D. S. B. , pelas razões expostas na inicial. A parte exequente, embora intimada para se manifestar (id. 125855223), na forma do art. 513, § 3º c/c art. 274, parágrafo único, ambos do CPC, para fins de dar prosseguimento ao feito, manteve-se inerte por mais de 30 (trinta) dias.
Parecer Ministerial – id. 126562536.
É o breve relatório.
Decido. É visível o desinteresse da parte autora. O processo ficou parado por mais de trinta dias por absoluta omissão e desídia sua. Não há como não se extinguir esta ação. Constam dos autos despachos para que a autora se pronunciasse sobre o interesse na ação, cumprindo a diligência determinada, contudo, não se manifestou. Registro que, no caso em apreço, há de ser aplicado o art. 274, parágrafo único c/c art. 513, §3º, do CPC, de modo a considerar válida a intimação dirigida à autora não localizados, pois cumpre às partes procederem as devidas atualizações nos autos, sempre que houver modificação provisória ou definitiva de seu endereço.
Diante deste fato, alternativa não resta, senão extinguir o presente processo pela ausência de interesse por parte da promovente para a sua continuação, já que se encontra paralisado há mais de trinta dias, sem qualquer manifestação de interesse no prosseguimento regular. Ex positis, com fundamento no art. 485, III, c/c art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude do abandono da causa pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Condeno a parte autora nas custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária. Sem condenação em honorários, diante da ausência da triangulação processual. Obviamente, revogadas eventuais liminares e antecipações de tutela concedidas e prisões decretadas. Se necessário, oficie-se.
