Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0802724-25.2023.8.15.0751
DESPACHO
Vistos, etc., Prossiga-se com a execução do julgado. Altere-se a classe da ação para cumprimento de sentença. Outrossim, o exequente, através da petição de id. nº 159676468, informou que teria havido um acordo para pagamento da execução(honorários advocatícios sucumbenciais) de forma parcelada. Não há como homologar tal acordo, uma vez que, o mesmo não está assinado pela parte executada. No entanto, em razão da informação do credor, suspendo o feito pelo prazo do acordo.
Aguarde-se em cartório, o prazo da suspensão, cabendo ao credor informar ao Juízo qualquer descumprimento.
Intime-se o exequente para ciência deste despacho. Bayeux-PB, 2 de junho de 2026. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0802724-25.2023.8.15.0751
DESPACHO
Vistos, etc.,
1 – Indefiro o pedido de ID 123674146. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida pelo Banco J. Safra S/A em face de Maria José Alves Ribeiro Júlio, para fins de consolidação da posse e da propriedade do veículo automotor Marca: FIAT Modelo: GRAND SIENA/TETRAFUEL(CREATIVE1)4P COM AGX Ano Fabricação: 2014 Cor: BRANCA Chassi: 9BD197134E3168522 Placa: NQC5231 RENAVAM: 009.***.***-20, em benefício da instituição financeira, ante o inadimplemento da ré quanto à sua obrigação de pagamento das parcelas oriundas do contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes.
Com o regular processamento do feito, após recolhidas as custas processuais e deferida a medida liminar, o referido veículo foi regularmente apreendido, com a sua entrega a fiel depositário apresentado pelo requerente, conforme Certidão de ID 87463794 – ID 87464305. Após, devidamente citada para causa, a ré quedou-se inerte, razão pela qual sobreveio sentença de procedência da pretensão autoral, consolidando em favor da parte autora a propriedade do veículo automotor objeto dos presentes autos (sentença de ID 114850522), decisão já transitada em julgado (ID 122718186).
Assim, diferentemente do que afirmado pelo promovente na petição de ID 122718186, o veículo automotor objeto deste processo já foi apreendido e entregue à parte autora, inexistindo qualquer discussão remanescente sobre a necessidade de nova determinação de apreensão do referido bem.
Intime-se a parte autora para ciência. Arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de nova determinação. Bayeux-PB, 4 de maio de 2026. Francisco Antunes Batista -Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
2025
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0802724-25.2023.8.15.0751 AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A REU: MARIA JOSE ALVES RIBEIRO JULIO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito desta 4ª Vara de Bayeux-PB e em cumprimento ao Provimento CGJ nº 04/2014, publicado no DJ em 01 de agosto de 2014, nesta data, INTIMO a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, querendo, executar o julgado.
BAYEUX, 3 de setembro de 2025. CARLA MARIA ARRUDA DE AZEVEDO Analista / Técnico(a)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0802724-25.2023.8.15.0751 [Alienação Fiduciária]
AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A REU: MARIA JOSE ALVES RIBEIRO JULIO
SENTENÇA
EMENTA: CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – BEM RECEBIDO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – MORA DO DEVEDOR – COMPROVAÇÃO – BEM APREENDIDO E ENTREGUE AO AUTOR – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO (REVELIA) – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Julga-se procedente o pedido, a fim de consolidar a posse e a propriedade do bem em prol do autor, haja vista que o bem entregue ao devedor, mediante contrato de alienação fiduciária, foi apreendido e devolvido ao credor, em razão da inadimplência do possuidor.
Vistos, etc., Banco J. Safra S/A ajuizou Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar contra Maria José Alves Ribeiro Júlio, ambos qualificados nos autos, visando a busca e apreensão de um veículo, entregue ao(à) demandado(a), em razão de um Contrato de Financiamento - Cédula de Crédito Bancário - com cláusula de alienação fiduciária, com a consequente consolidação da posse e propriedade do bem financiado descrito na inicial em favor do autor, condenando a parte promovida no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais.
Determinada a alteração do valor da causa de ofício com a intimação para o autor complementar o pagamento das custas processuais (ID 75975621 a 76522580). Liminar deferida, conforme decisão de ID 76621555. Frustrada a diligência (ID 79298049). Indeferido o pedido de restrição de circulação do veículo e determinada a consulta de endereço da promovida (ID 81368041). Realizada a busca e apreensão do bem, todavia, a citação não se realizou no mesmo momento (ID 87463794 a 87464305).
Expedida carta com AR, a citação se realizou e a promovida não efetuou a purgação da mora e nem apresentou a contestação (ID 93062615 a 98109776). Ao ser intimado, o autor pugnou pela consulta de endereço, bem como pela citação editalícia (ID 98109797 a 107096842). É, o relatório, decido. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco J. Safra S/A contra Maria José Alves Ribeiro Júlio, ambos qualificados nos autos.
Visa o suplicante a procedência do pedido a fim de ter consolidado tanto a posse quanto a propriedade do bem outrora entregue ao(à) promovido(a), mediante contrato de Cédula de Crédito Bancário garantido por cláusula de alienação fiduciária e já recuperado, conforme termo de busca e apreensão nos autos. A matéria alegada no presente feito é unicamente de direito e não há necessidade de produção de provas em audiência, o que nos termos do art. 355, I do CPC autoriza o julgamento antecipado da lide.
Pelo que consta nos autos, o(a) demandado(a) firmou com o autor, um contrato de Cédula de Crédito Bancário em 06/08/2022, com cláusula de alienação fiduciária, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais para aquisição do veículo descrito na exordial (ID 75915584). Consta na inicial que o(a) demandado(a) tornou-se inadimplente a partir de maio/2023 – parcela nº 09/48, incorrendo em mora desde então, o que resultou no pedido de busca e apreensão do veículo entregue ao(à) promovido(a) em razão do contrato acima referido.
O demandante apresentou um débito de R$ 33.384,76 (trinta e três mil trezentos e oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos), referente às parcelas vencidas e vincendas. O(A) demandado(a) não contestou a ação, razão pela qual decreto a revelia e se presumem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. CITAÇÃO EFETIVADA. INÉRCIA DO RÉU. REVELIA RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. - Agiu corretamente a MMª Juíza ao reconhecer a revelia e julgar o feito antecipadamente, com espeque nos artigos 344 e 355 do CPC/15. - A comprovação da mora é pressuposto processual específico de constituição válida e regular para a ação de busca e apreensão - inteligência da súmula 72 do STJ.
Logo, ausente a comprovação documental aquela, imperativa a extinção do processo sem apreciação de seu mérito. - Constatada a exigibilidade do débito, impõe-se a procedência do pedido de restituição do bem ou o pagamento do equivalente em dinheiro em ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito. - Com o objetivo de unificar a jurisprudência e a interpretação da legislação infraconstitucional sobre a questão, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1418593/MS, fixou entendimento no sentido de que "1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". - A possibilidade de revisão judicial do contrato restou preclusa por ausência de recurso contra decisão interlocutória que não conheceu da contestação ofertada pelo réu antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão e deferiu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, sendo que, convertido o feito, o réu, ora apelante, não apresentou sua defesa, apesar de devidamente citado. - De uma forma ou de outra, o réu, ora apelante, terá sua pretensão analisada e julga da no momento oportuno, pois ajuizou ação revisional de contrato contra a instituição financeira autora, ora apelada, cujo processo ainda tramita no juízo de origem. (TJMG - Apelação Cível 1.0620.11.001714-7/003, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2019, publicação da súmula em 26/08/2019).
Analisando detidamente os autos entendo que o pedido deve ser procedente. A mora da parte devedora restou comprovada, uma vez que não houve o pagamento das prestações nas datas e forma avençadas no contrato, ou seja, a partir de 08/05/2023 o(a) promovido(a) ficou inadimplente. Para configuração da mora da parte devedora, o credor comprovou que encaminhou ao endereço constante do contrato a notificação extrajudicial (ID 75915585).
O STJ quando do julgamento do TEMA 1.132 firmou a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Como se vê, basta o encaminhamento do aviso de recebimento ao endereço constante do contrato para fins de constituição da mora e não importa se tal documento esteja assinado pelo devedor, por terceiro ou sequer foi efetivamente entregue. Realizada a constituição da mora e deferida a liminar, o veículo foi apreendido de acordo com o auto de busca e apreensão mencionado no relatório supra, não houve contestação e nem purgação da mora.
Destaco que, pela legislação vigente, a purgação da mora tem que ser da totalidade do débito, ou seja, das parcelas vencidas e vincendas, conforme estabelecido em Recurso Repetitivo do STJ.
EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). No caso vertente, conforme explicitado acima o(a) demandado(a) não quitou a integralidade do débito e, conforme esclarecido acima, o pagamento teria que ser das parcelas vencidas e vincendas. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente o pedido e faço com base no art. 487, I do CPC c/c art. 3º e segs. do Decreto-Lei 911/69 para confirmar a liminar outrora deferida e, por conseguinte, consolidar em definitivo a posse e a propriedade nas mãos do autor, ficando desde já autorizada a transferência do veículo para o credor, no órgão de trânsito, se for o caso.
Condeno o(a) suplicado(a) no ressarcimento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias e 15 (quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença em caso de recurso, intime-se a parte autora para no prazo de 20 (vinte) dias, querendo, executar o julgado, independente de nova determinação.
Não havendo requerimento, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. Publicada e Registrada eletronicamente.
Intime-se. Bayeux-PB, 18 de junho de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente)