Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Ingá PROCESSO Nº 0802728-29.2024.8.15.0201 SE N T E N Ç A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO - Satisfeita a obrigação alimentar pelo executado, impõe-se a extinção da execução por sentença.
Vistos, etc. Cuida-se de execução/fase de cumprimento de sentença. O executado juntou comprovante de pagamento. Intimada para se manifestar, a parte autora manteve-se inerte/informou que o executado realmente está pagando o débito alimentar. Parecer ministerial pugnando pela extinção do feito, com fulcro no art. 924, II, do CPC. É o Relatório.
DECIDO. Preceitua o Código de Processo Civil, em seu art. 924, II, que deverá ser extinta a execução, quando o credor satisfizer a obrigação. No caso em apreço, houve o pagamento. DIANTE DO EXPOSTO, lastreado no artigo 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTA A presente execução. Diante da ausência de interesse recursal, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônica. Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Ingá PROCESSO Nº 0802728-29.2024.8.15.0201 SE N T E N Ç A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO - Satisfeita a obrigação alimentar pelo executado, impõe-se a extinção da execução por sentença.
Vistos, etc. Cuida-se de execução/fase de cumprimento de sentença. O executado juntou comprovante de pagamento. Intimada para se manifestar, a parte autora manteve-se inerte/informou que o executado realmente está pagando o débito alimentar. Parecer ministerial pugnando pela extinção do feito, com fulcro no art. 924, II, do CPC. É o Relatório.
DECIDO. Preceitua o Código de Processo Civil, em seu art. 924, II, que deverá ser extinta a execução, quando o credor satisfizer a obrigação. No caso em apreço, houve o pagamento. DIANTE DO EXPOSTO, lastreado no artigo 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTA A presente execução. Diante da ausência de interesse recursal, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônica. Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0802728-29.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Alimentos] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve o pagamento do débito. INGÁ 11 de abril de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0802728-29.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Alimentos] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/exequente do deferimento do pedido. INGÁ 26 de fevereiro de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá
PROCESSO Nº 0802728-29.2024.8.15.0201
DESPACHO
Vistos, etc. Analisando detidamente o pedido de cumprimento de sentença, verifico a necessidade de sua emenda. Senão vejamos: A respeito da cobrança de alimentos, é importante ressaltar que a nova ordem jurídica estabelecida com a entrada em vigor do CPC/2015 rompeu com o regramento anterior, estabelecendo quatro possibilidades para se executar os alimentos:
1) cumprimento de sentença sob pena de prisão (art. 528 e 533);
2) cumprimento de sentença sob pena de penhora (art. 528, §8º);
3) execução de alimentos fundada em título executivo extrajudicial sob pena de prisão (art. 911 e 912); e
4) execução de alimentos sob pena de penhora (art. 913). A escolha do rito executivo/modalidade da cobrança deve ser feita de acordo com a natureza do título (se judicial ou extrajudicial), como o período em que está sendo cobrado (se superior ou inferior a três), lembrando que o débito que autoriza a prisão civil é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
No presente caso, postula o exequente a execução de parcela antiga (setembro de 2024) e das atuais (3 últimas - outubro, novembro e dezembro de 2024), postulando, no mesmo pedido, a execução de todo débito sob pena de prisão, o que é inviável pela sistemática do CPC. Assim, INTIME-SE a parte exequente para emendar a inicial e adequar a execução às regras do CPC (Lei 13.105/15), particularmente para que indique:
1) qual é o valor das prestações antigas que busca executar e que deve seguir a expropriação, devendo, neste caso, juntando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sem a incidência da multa do art. 523, §1º do CPC e dos honorários advocatícios do art. 523, § 1º do CPC, visto que só incidentes após intimação do devedor e decurso do prazo de 15 dias sem pagamento.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0802728-29.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Alimentos] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, requerendo o que entender de direito.
INGÁ 18 de fevereiro de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Ingá
PROCESSO Nº 0802728-29.2024.8.15.0201
DESPACHO
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença que fixou alimentos em favor de L.M.B.D.S, representado por sua genitora (L. K. A. D. S.), sob o procedimento da coerção pessoal. A parte exequente busca o adimplemento das prestações alimentares em atraso, vencidas a partir de 10 de Outubro de 2024, no valor de R$ 1.442,89. Assim, intime-se pessoalmente o executado para, em 03 dias, pagar a quantia de R$ 1.442,89, mais o valor das parcelas que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de encaminhamento do pronunciamento judicial a protesto, além de prisão por 60 dias, em regime fechado, em cela separada dos presos comuns (art. 19, Lei nº 5.478/68).
Escoado os prazos, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, requerendo o que entender de direito. Por fim, tendo em vista que os alimentos foram fixados em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente de cada época, conforme sentença anexada no Id 105771816 - Pág. 5, não visualizo a utilidade para a presente ação de informações acerca da existência de vínculos empregatícios em nome do executado, motivo pelo qual indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS.
Intime-se. Ingá, data e assinatura eletrônicas. Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito
2) qual é a quantia que visa executar, referentes as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo e que pode dar ensejo à prisão do executado, juntando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524, do CPC. Prazo da emenda: 15 dias, pena de indeferimento (CPC, 513, caput c/c 801).
Cumpra-se. Ingá, data e assinatura eletrônicas. Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito em Substituição Legal