Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2025
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464). PROCESSO N. 0802731-45.2025.8.15.0331 [Ameaça (art. 147), Roubo Majorado]. AUTORIDADE:
1. D. D. D. S. R.AUTOR: M. P. D. E. D. P.. ADOLESCENTE: D. K. S. S. e JOSUÉ GOMES DA SILVA
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se o presente procedimento de apuração de ato infracional por atos praticados pelos adolescentes D. K. S. S. e JOSUÉ GOMES DA SILVA, devidamente qualificados, pela suposta prática de ato análogo ao crime descrito no art. 157, §§ 2º, inciso II e 2º-A, inciso I e art. 147, ambos do Código Penal. Da leitura da representação, em síntese, no dia 22 de abril de 2025, por volta da 1h30, em Santa Rita/PB, Josué Gomes da Silva e D.
K. S. S. assaltaram o motorista de aplicativo José Alberto Santos da Silva, subtraindo seu celular Samsung A14, mediante grave ameaça com arma de fogo. A vítima rastreou o aparelho e acionou a Polícia Militar, que localizou os suspeitos no veículo Voyage, próximo ao Hospital Metropolitano. Ambos foram encontrados com o celular e a arma. O veículo pertencia a outro motorista de aplicativo, Charles Bengua Monteiro, que informou estar trabalhando quando foi coagido por Josué, sob ameaça armada, a acelerar o carro após avistar uma viatura, chegando a ter uma arma encostada nas costas.
Assim, concluído o procedimento na esfera policial e realizada vistas ao Órgão Ministerial, ofereceu a peça representativa pela prática equivalente ao descrito no art. 157, §§ 2º, inciso II e 2º-A, inciso I e art. 147, ambos do Código Penal, além do pedido cautelar de internação provisória dos adolescentes. Recebido os autos para análise do recebimento da representação e do pedido cautelar, restou recebida a peça representativa e decretada a internação provisória dos adolescentes, diante da presença dos requisitos autorizadores da medida (ID 111290855).
Ato contínuo, realizada audiência de apresentação, ambos os adolescentes foram ouvidos, tudo registrado em mídia audiovisual. Encerrada a apresentação e designada a data da audiência em continuação, ficando intimadas as partes e advogados, foi apresentada a defesa prévia (ID 112720699). Realizada audiência em continuação, ouvindo-se as testemunhas arroladas pela acusação e as testemunhas arroladas pela defesa, igualmente registrado em mídia audiovisual.
Findada a instrução, foram oferecidas alegações finais orais, em que o Ministério Público sustentou a tese da inicial, pugnando que seja julgado procedente o pedido da peça representativa, com a aplicação da MSE de internação. Por outro lado, a defesa, em suas alegações finais, sustentou a tese defensiva, requerendo que seja julgada improcedente a peça representativa, conforme mídia audiovisual. Por fim, os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
DECIDO.
1. DO MÉRITO 1.1 DA AUTORIA E MATERIALIDADE No tocante à conduta análoga ao crime de roubo tipificado no art. 157, §§ 2º, inciso II e 2º-A, inciso I e art. 147, ambos do Código Penal, a materialidade e a autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos, eis que, inicialmente, quanto à materialidade, devidamente comprovada a subtração dos pertences da vítima, motivo pelo qual fundam idoneamente o cometimento da prática delitiva perpetrada pelos representados, inclusive conforme Auto de Apresentação e Apreensão (ID 111287876, pág. 12).
Quanto à autoria, tem-se dos autos a oitiva das testemunhas, policiais militares que estavam e ronda e realizaram a apreensão, com a confirmação dos fatos narrados na peça de representação, asseverando, em resumo, que reconhecem os adolescentes como sendo os autores dos atos imputados, inclusive com o bem subtraído e a arma de fogo. JÁ a vítima, José Alberto, em seu depoimento, também reconheceu os dois adolescentes como autores dos fatos, relatando medo ao ser abordado e imaginando se tratar de assalto.
Aduz que ao chegarem no destino final da corrida, Josué Gomes anunciou o assalto com o apontamento da arma de fogo nas costelas da vítima e pedido para entrega de dinheiro e telefone celular, sob a ameaça de ''não reaja senão a gente dá um tiro na sua cara''. Após o roubo, a vítima rastreou o aparelho subtraído em conjunto com a Polícia Militar, sendo encontrado com os representados o telefone celular e a arma de fogo.
Por final, a segunda vítima Charles Bengua, igualmente reconheceu os dois representados, afirmando que logo após o início da corrida de transporte de aplicativo os adolescentes perceberam a chegada de uma viatura e disseram para a vítima não parar, com a ameaça direta da arma de fogo e, na oportunidade, Josué Gomes desferiu um golpe no encosto de cabelo do veículo para o motorista acelerar. Afirma que após, aproximadamente 10 minutos, houve a interceptação do veículo pela Polícia Militar.
Relata, ainda, que o outro adolescente Davidson Kaio, foi o responsável por jogar a arma de fogo pela janela, assim que interceptado o veículo pela polícia. Pois bem. De acordo com as provas colhidas, é inegável a materialidade e autoria do crime análogos ao tipificado no art. 157, §§ 2º, inciso II e 2º-A, inciso I e art. 147, ambos do Código Penal, praticado com violência e grave ameaça contra ambas as vítima, inclusive com apontamento de arma de fogo e ameaça.
Na oportunidade, trago ao cenário decisão do TJPB sobre a relevância do depoimento da vítima: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBANTE. RECURSO DESPROVIDO. Se a autoria e a materialidade delitivas restaram demonstradas pelo conjunto probatório, há de ser mantido o édito condenatório.
Nos crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos na clandestinidade e longe dos olhares de testemunhas, a palavra da vítima possui grande relevância probante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. (0002287-09.2016.8.15.0251, Rel. Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 22/11/2021) (destacado) Por semelhante modo, os depoimentos das vítimas foram claros e precisos sobre o episódio em apreço, pontuando de forma detalhada o contexto fático do ato infracional cometido pelos adolescentes, com a consumação da subtração dos seu pertences, posteriormente devolvidos após apreensão dos autores do fato.
Ademais, registro que o adolescente Josué Gomes confessou a conduta praticada em seu depoimento quando da audiência a apresentação. Por outra via, em que pese a negativa por parte do adolescente Davidson Kaio e a tese defensiva pela não aplicação de medida em desfavor deste adolescente, verifico que não se sustenta, uma vez que o testemunho colhido em juízo da segunda vítima, aliados ao contexto fático, demonstram que Davidson Kaio tinha plena ciência da posse da arma e atuou de forma conjunta com o outro adolescente, inclusive tentando se desfazer da arma momentos antes da interceptação policial, evidenciando a intenção de ocultar o instrumento do ato infracional.
Assim, a tentativa de ocultação do objeto é indicativo claro de dolo e de coautoria na conduta delituosa. Portanto, comprovado no processo a autoria e materialidade a justificar a aplicação de medida socioeducativa aos adolescentes. DIANTE DO EXPOSTO, nos moldes dos artigos 112, § 1º, e 121, caput, e § 2º, da Lei 8.069/90 JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL REPRESENTATIVA, ajuizada pelo representante do Ministério Público, reconhecendo a prática infracional descrita na representação pelos adolescentes D.
K. S. S. e JOSUÉ GOMES DA SILVA, pela prática de ato análogo ao crime descrito no art. 157, §§ 2º, inciso II e 2º-A, inciso I e art. 147, ambos do Código Penal.
2. DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ADEQUADA A aplicação de medidas socioeducativas deve observar os princípios que a norteiam quanto instituto de auxílio à formação biopsicológica do menor, haja vista sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, observando, todavia, além da pedagogia, o caráter retributivo proporcional à ofensa cometida, a fim de se alcançar os objetivos dispostos no art. 1º, §2º, rol, da Lei 12.594/2012 (SINASE).
Iniciando pelos aspectos objetivos do(s) ato(s) praticado(s), observando o que dispõe o art. 35, I, do SINASE, pelo cometimento de dada infração, nos termos do(s) art(s). 157, §2º-A, I do Código Penal, com previsão de reclusão, à época do fato, a pena mínima a ser aplicada ao(s) agente(s), sem considerar as circunstâncias judiciais e as agravantes, seria(m) compatível(eis) com a imposição de regime inicial fechado se maior fossem, nos termos do art. 33, §2º, b, Código Penal.
Assim, imposição de medida socioeducativa em regime absolutamente fechado se vislumbra adequada. Ademais, tomando como parâmetro a legislação aplicável à espécie, as medidas socioeducativas passíveis de imposição, após a instrução processual, restando provadas a materialidade e autoria da infração, nos termos do art. 114, caput, ECA, estão dispostas no rol dos incisos do art. 112, do mesmo caderno infantojuvenil e, considerando que à infração praticada, imposição de medida de caráter restritivo de liberdade é adequada, deve-se observar para tanto, além das premissas principiológicas da medida, quais sejam, brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, atender antes de tudo aos requisitos dispostos no art. 122, rol, ECA.
Assim, analisando este caso concreto, verifica-se revestido de tais requisitos objetivos, pelo que se apurou do procedimento, a imposição de medida socioeducativa em meio fechado, ou seja, amolda-se aos requisitos autorizadores de aplicação da medida socioeducativa restritiva de liberdade, por subsumir-se à previsão disposta no art. 122, I, Lei 8.069/90 (ECA), por tratar-se de ação perpetrada mediante grave ameaça.
Portanto, conjugada a infração cometida pelos adolescentes e seus aspectos subjetivos, contextualizados pela condição de inseridos em seu seio familiar, tem-se que a imposição de MSE de meio fechado, sejam-lhe mais adequadas, retirando-os da possibilidade de perpetrar outras ações delitivas, neste momento.
Diante do exposto, aplico aos representados D. K. S. S. e JOSUÉ GOMES DA SILVA como medida(s) mais adequada(s), nos termos dos fundamentos supra, a(s) medida(s) socioeducativa(s) de INTERNAÇÃO, (art. 112, VI, ECA), pelo período mínimo de 06 (seis) meses, bem como as MEDIDAS DE PROTEÇÃO (art. 112, VII c/c art. 101,
II) de:
1. Orientação, apoio e acompanhamento temporários; PROVIDÊNCIAS FINAIS:
1. EXTRAIA-SE a GUIA DE EXECUÇÃO deste decisum, observando os regramentos da Res. 165/2012 CNJ.
2. DETERMINO A SOLICITAÇÃO DE VAGA À CENTRAL DE VAGAS (CV), cabendo-lhe indicar a disponibilidade de alocação de adolescentes ou jovens em unidades de atendimento ou, em caso de indisponibilidade, sua inclusão em lista de espera até a liberação de vaga adequada à medida aplicada.
3. CUMPRA-SE, ainda, a serventia deste juízo, todos os demais REQUISITOS PARA A RECEPÇÃO E ANÁLISE DO PEDIDO DE VAGA, conforme discriminado no art. 8º, inciso I ao VIII do ATO CONJUNTO Nº 02/2024 DO TJPB. Verificando-se que o(s) adolescente(s) reside(m) em Comarca diversa remeta-se ao juízo competente para proceder a sua execução, de forma imediata.
Publique-se.
Registre-se NO SISTEMA ELETRÔNICO DA UNIDADE. Intimem-se, observando-se o disposto no art. 190, inc. I e parágrafo 2º da Lei n.º 8.069/90. Por fim, atendidas as providências necessárias, certificado o REGULAR TRÂNSITO EM JULGADO, atualize a guia, convertendo-a para definitiva, no sistema do CNJ, certificando nos autos. Data e assinatura eletrônicas.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464). PROCESSO N. 0802731-45.2025.8.15.0331 [Ameaça (art. 147), Roubo Majorado]. AUTORIDADE:
1. D. D. D. S. R.AUTOR: M. P. D. E. D. P.. ADOLESCENTE: D. K. S. S. e JOSUÉ GOMES DA SILVA
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se o presente procedimento de apuração de ato infracional por atos praticados pelos adolescentes D. K. S. S. e JOSUÉ GOMES DA SILVA, devidamente qualificados, pela suposta prática de ato análogo ao crime descrito no art. 157, §§ 2º, inciso II e 2º-A, inciso I e art. 147, ambos do Código Penal. Da leitura da representação, em síntese, no dia 22 de abril de 2025, por volta da 1h30, em Santa Rita/PB, Josué Gomes da Silva e D.
K. S. S. assaltaram o motorista de aplicativo José Alberto Santos da Silva, subtraindo seu celular Samsung A14, mediante grave ameaça com arma de fogo. A vítima rastreou o aparelho e acionou a Polícia Militar, que localizou os suspeitos no veículo Voyage, próximo ao Hospital Metropolitano. Ambos foram encontrados com o celular e a arma. O veículo pertencia a outro motorista de aplicativo, Charles Bengua Monteiro, que informou estar trabalhando quando foi coagido por Josué, sob ameaça armada, a acelerar o carro após avistar uma viatura, chegando a ter uma arma encostada nas costas.
Assim, concluído o procedimento na esfera policial e realizada vistas ao Órgão Ministerial, ofereceu a peça representativa pela prática equivalente ao descrito no art. 157, §§ 2º, inciso II e 2º-A, inciso I e art. 147, ambos do Código Penal, além do pedido cautelar de internação provisória dos adolescentes. Recebido os autos para análise do recebimento da representação e do pedido cautelar, restou recebida a peça representativa e decretada a internação provisória dos adolescentes, diante da presença dos requisitos autorizadores da medida (ID 111290855).
Ato contínuo, realizada audiência de apresentação, ambos os adolescentes foram ouvidos, tudo registrado em mídia audiovisual. Encerrada a apresentação e designada a data da audiência em continuação, ficando intimadas as partes e advogados, foi apresentada a defesa prévia (ID 112720699). Realizada audiência em continuação, ouvindo-se as testemunhas arroladas pela acusação e as testemunhas arroladas pela defesa, igualmente registrado em mídia audiovisual.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464). PROCESSO N. 0802731-45.2025.8.15.0331 [Ameaça (art. 147), Roubo Majorado]. AUTORIDADE:
1. D. D. D. S. R.AUTOR: M. P. D. E. D. P.. ADOLESCENTE: D. K. S. S. e JOSUÉ GOMES DA SILVA
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se o presente procedimento de apuração de ato infracional por atos praticados pelos adolescentes D. K. S. S. e JOSUÉ GOMES DA SILVA, devidamente qualificados, pela suposta prática de ato análogo ao crime descrito no art. 157, §§ 2º, inciso II e 2º-A, inciso I e art. 147, ambos do Código Penal. Da leitura da representação, em síntese, no dia 22 de abril de 2025, por volta da 1h30, em Santa Rita/PB, Josué Gomes da Silva e D.
K. S. S. assaltaram o motorista de aplicativo José Alberto Santos da Silva, subtraindo seu celular Samsung A14, mediante grave ameaça com arma de fogo. A vítima rastreou o aparelho e acionou a Polícia Militar, que localizou os suspeitos no veículo Voyage, próximo ao Hospital Metropolitano. Ambos foram encontrados com o celular e a arma. O veículo pertencia a outro motorista de aplicativo, Charles Bengua Monteiro, que informou estar trabalhando quando foi coagido por Josué, sob ameaça armada, a acelerar o carro após avistar uma viatura, chegando a ter uma arma encostada nas costas.
Assim, concluído o procedimento na esfera policial e realizada vistas ao Órgão Ministerial, ofereceu a peça representativa pela prática equivalente ao descrito no art. 157, §§ 2º, inciso II e 2º-A, inciso I e art. 147, ambos do Código Penal, além do pedido cautelar de internação provisória dos adolescentes. Recebido os autos para análise do recebimento da representação e do pedido cautelar, restou recebida a peça representativa e decretada a internação provisória dos adolescentes, diante da presença dos requisitos autorizadores da medida (ID 111290855).
Ato contínuo, realizada audiência de apresentação, ambos os adolescentes foram ouvidos, tudo registrado em mídia audiovisual. Encerrada a apresentação e designada a data da audiência em continuação, ficando intimadas as partes e advogados, foi apresentada a defesa prévia (ID 112720699). Realizada audiência em continuação, ouvindo-se as testemunhas arroladas pela acusação e as testemunhas arroladas pela defesa, igualmente registrado em mídia audiovisual.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464). PROCESSO N. 0802731-45.2025.8.15.0331 [Ameaça (art. 147), Roubo Majorado]. AUTORIDADE:
1. D. D. D. S. R.AUTOR: M. P. D. E. D. P.. ADOLESCENTE: D. K. S. S. e JOSUÉ GOMES DA SILVA
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se o presente procedimento de apuração de ato infracional por atos praticados pelos adolescentes D. K. S. S. e JOSUÉ GOMES DA SILVA, devidamente qualificados, pela suposta prática de ato análogo ao crime descrito no art. 157, §§ 2º, inciso II e 2º-A, inciso I e art. 147, ambos do Código Penal. Da leitura da representação, em síntese, no dia 22 de abril de 2025, por volta da 1h30, em Santa Rita/PB, Josué Gomes da Silva e D.
K. S. S. assaltaram o motorista de aplicativo José Alberto Santos da Silva, subtraindo seu celular Samsung A14, mediante grave ameaça com arma de fogo. A vítima rastreou o aparelho e acionou a Polícia Militar, que localizou os suspeitos no veículo Voyage, próximo ao Hospital Metropolitano. Ambos foram encontrados com o celular e a arma. O veículo pertencia a outro motorista de aplicativo, Charles Bengua Monteiro, que informou estar trabalhando quando foi coagido por Josué, sob ameaça armada, a acelerar o carro após avistar uma viatura, chegando a ter uma arma encostada nas costas.
Assim, concluído o procedimento na esfera policial e realizada vistas ao Órgão Ministerial, ofereceu a peça representativa pela prática equivalente ao descrito no art. 157, §§ 2º, inciso II e 2º-A, inciso I e art. 147, ambos do Código Penal, além do pedido cautelar de internação provisória dos adolescentes. Recebido os autos para análise do recebimento da representação e do pedido cautelar, restou recebida a peça representativa e decretada a internação provisória dos adolescentes, diante da presença dos requisitos autorizadores da medida (ID 111290855).
Ato contínuo, realizada audiência de apresentação, ambos os adolescentes foram ouvidos, tudo registrado em mídia audiovisual. Encerrada a apresentação e designada a data da audiência em continuação, ficando intimadas as partes e advogados, foi apresentada a defesa prévia (ID 112720699). Realizada audiência em continuação, ouvindo-se as testemunhas arroladas pela acusação e as testemunhas arroladas pela defesa, igualmente registrado em mídia audiovisual.
Findada a instrução, foram oferecidas alegações finais orais, em que o Ministério Público sustentou a tese da inicial, pugnando que seja julgado procedente o pedido da peça representativa, com a aplicação da MSE de internação. Por outro lado, a defesa, em suas alegações finais, sustentou a tese defensiva, requerendo que seja julgada improcedente a peça representativa, conforme mídia audiovisual. Por fim, os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
DECIDO.
1. DO MÉRITO 1.1 DA AUTORIA E MATERIALIDADE No tocante à conduta análoga ao crime de roubo tipificado no art. 157, §§ 2º, inciso II e 2º-A, inciso I e art. 147, ambos do Código Penal, a materialidade e a autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos, eis que, inicialmente, quanto à materialidade, devidamente comprovada a subtração dos pertences da vítima, motivo pelo qual fundam idoneamente o cometimento da prática delitiva perpetrada pelos representados, inclusive conforme Auto de Apresentação e Apreensão (ID 111287876, pág. 12).
Quanto à autoria, tem-se dos autos a oitiva das testemunhas, policiais militares que estavam e ronda e realizaram a apreensão, com a confirmação dos fatos narrados na peça de representação, asseverando, em resumo, que reconhecem os adolescentes como sendo os autores dos atos imputados, inclusive com o bem subtraído e a arma de fogo. JÁ a vítima, José Alberto, em seu depoimento, também reconheceu os dois adolescentes como autores dos fatos, relatando medo ao ser abordado e imaginando se tratar de assalto.
Aduz que ao chegarem no destino final da corrida, Josué Gomes anunciou o assalto com o apontamento da arma de fogo nas costelas da vítima e pedido para entrega de dinheiro e telefone celular, sob a ameaça de ''não reaja senão a gente dá um tiro na sua cara''. Após o roubo, a vítima rastreou o aparelho subtraído em conjunto com a Polícia Militar, sendo encontrado com os representados o telefone celular e a arma de fogo.
Por final, a segunda vítima Charles Bengua, igualmente reconheceu os dois representados, afirmando que logo após o início da corrida de transporte de aplicativo os adolescentes perceberam a chegada de uma viatura e disseram para a vítima não parar, com a ameaça direta da arma de fogo e, na oportunidade, Josué Gomes desferiu um golpe no encosto de cabelo do veículo para o motorista acelerar. Afirma que após, aproximadamente 10 minutos, houve a interceptação do veículo pela Polícia Militar.
Relata, ainda, que o outro adolescente Davidson Kaio, foi o responsável por jogar a arma de fogo pela janela, assim que interceptado o veículo pela polícia. Pois bem. De acordo com as provas colhidas, é inegável a materialidade e autoria do crime análogos ao tipificado no art. 157, §§ 2º, inciso II e 2º-A, inciso I e art. 147, ambos do Código Penal, praticado com violência e grave ameaça contra ambas as vítima, inclusive com apontamento de arma de fogo e ameaça.
Na oportunidade, trago ao cenário decisão do TJPB sobre a relevância do depoimento da vítima: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBANTE. RECURSO DESPROVIDO. Se a autoria e a materialidade delitivas restaram demonstradas pelo conjunto probatório, há de ser mantido o édito condenatório.
Nos crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos na clandestinidade e longe dos olhares de testemunhas, a palavra da vítima possui grande relevância probante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. (0002287-09.2016.8.15.0251, Rel. Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 22/11/2021) (destacado) Por semelhante modo, os depoimentos das vítimas foram claros e precisos sobre o episódio em apreço, pontuando de forma detalhada o contexto fático do ato infracional cometido pelos adolescentes, com a consumação da subtração dos seu pertences, posteriormente devolvidos após apreensão dos autores do fato.
Ademais, registro que o adolescente Josué Gomes confessou a conduta praticada em seu depoimento quando da audiência a apresentação. Por outra via, em que pese a negativa por parte do adolescente Davidson Kaio e a tese defensiva pela não aplicação de medida em desfavor deste adolescente, verifico que não se sustenta, uma vez que o testemunho colhido em juízo da segunda vítima, aliados ao contexto fático, demonstram que Davidson Kaio tinha plena ciência da posse da arma e atuou de forma conjunta com o outro adolescente, inclusive tentando se desfazer da arma momentos antes da interceptação policial, evidenciando a intenção de ocultar o instrumento do ato infracional.
Assim, a tentativa de ocultação do objeto é indicativo claro de dolo e de coautoria na conduta delituosa. Portanto, comprovado no processo a autoria e materialidade a justificar a aplicação de medida socioeducativa aos adolescentes. DIANTE DO EXPOSTO, nos moldes dos artigos 112, § 1º, e 121, caput, e § 2º, da Lei 8.069/90 JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL REPRESENTATIVA, ajuizada pelo representante do Ministério Público, reconhecendo a prática infracional descrita na representação pelos adolescentes D.
K. S. S. e JOSUÉ GOMES DA SILVA, pela prática de ato análogo ao crime descrito no art. 157, §§ 2º, inciso II e 2º-A, inciso I e art. 147, ambos do Código Penal.
2. DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ADEQUADA A aplicação de medidas socioeducativas deve observar os princípios que a norteiam quanto instituto de auxílio à formação biopsicológica do menor, haja vista sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, observando, todavia, além da pedagogia, o caráter retributivo proporcional à ofensa cometida, a fim de se alcançar os objetivos dispostos no art. 1º, §2º, rol, da Lei 12.594/2012 (SINASE).
Iniciando pelos aspectos objetivos do(s) ato(s) praticado(s), observando o que dispõe o art. 35, I, do SINASE, pelo cometimento de dada infração, nos termos do(s) art(s). 157, §2º-A, I do Código Penal, com previsão de reclusão, à época do fato, a pena mínima a ser aplicada ao(s) agente(s), sem considerar as circunstâncias judiciais e as agravantes, seria(m) compatível(eis) com a imposição de regime inicial fechado se maior fossem, nos termos do art. 33, §2º, b, Código Penal.
Assim, imposição de medida socioeducativa em regime absolutamente fechado se vislumbra adequada. Ademais, tomando como parâmetro a legislação aplicável à espécie, as medidas socioeducativas passíveis de imposição, após a instrução processual, restando provadas a materialidade e autoria da infração, nos termos do art. 114, caput, ECA, estão dispostas no rol dos incisos do art. 112, do mesmo caderno infantojuvenil e, considerando que à infração praticada, imposição de medida de caráter restritivo de liberdade é adequada, deve-se observar para tanto, além das premissas principiológicas da medida, quais sejam, brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, atender antes de tudo aos requisitos dispostos no art. 122, rol, ECA.
Assim, analisando este caso concreto, verifica-se revestido de tais requisitos objetivos, pelo que se apurou do procedimento, a imposição de medida socioeducativa em meio fechado, ou seja, amolda-se aos requisitos autorizadores de aplicação da medida socioeducativa restritiva de liberdade, por subsumir-se à previsão disposta no art. 122, I, Lei 8.069/90 (ECA), por tratar-se de ação perpetrada mediante grave ameaça.
Portanto, conjugada a infração cometida pelos adolescentes e seus aspectos subjetivos, contextualizados pela condição de inseridos em seu seio familiar, tem-se que a imposição de MSE de meio fechado, sejam-lhe mais adequadas, retirando-os da possibilidade de perpetrar outras ações delitivas, neste momento.
Diante do exposto, aplico aos representados D. K. S. S. e JOSUÉ GOMES DA SILVA como medida(s) mais adequada(s), nos termos dos fundamentos supra, a(s) medida(s) socioeducativa(s) de INTERNAÇÃO, (art. 112, VI, ECA), pelo período mínimo de 06 (seis) meses, bem como as MEDIDAS DE PROTEÇÃO (art. 112, VII c/c art. 101,
II) de:
1. Orientação, apoio e acompanhamento temporários; PROVIDÊNCIAS FINAIS:
1. EXTRAIA-SE a GUIA DE EXECUÇÃO deste decisum, observando os regramentos da Res. 165/2012 CNJ.
2. DETERMINO A SOLICITAÇÃO DE VAGA À CENTRAL DE VAGAS (CV), cabendo-lhe indicar a disponibilidade de alocação de adolescentes ou jovens em unidades de atendimento ou, em caso de indisponibilidade, sua inclusão em lista de espera até a liberação de vaga adequada à medida aplicada.
3. CUMPRA-SE, ainda, a serventia deste juízo, todos os demais REQUISITOS PARA A RECEPÇÃO E ANÁLISE DO PEDIDO DE VAGA, conforme discriminado no art. 8º, inciso I ao VIII do ATO CONJUNTO Nº 02/2024 DO TJPB. Verificando-se que o(s) adolescente(s) reside(m) em Comarca diversa remeta-se ao juízo competente para proceder a sua execução, de forma imediata.
Publique-se.
Registre-se NO SISTEMA ELETRÔNICO DA UNIDADE. Intimem-se, observando-se o disposto no art. 190, inc. I e parágrafo 2º da Lei n.º 8.069/90. Por fim, atendidas as providências necessárias, certificado o REGULAR TRÂNSITO EM JULGADO, atualize a guia, convertendo-a para definitiva, no sistema do CNJ, certificando nos autos. Data e assinatura eletrônicas.
Findada a instrução, foram oferecidas alegações finais orais, em que o Ministério Público sustentou a tese da inicial, pugnando que seja julgado procedente o pedido da peça representativa, com a aplicação da MSE de internação. Por outro lado, a defesa, em suas alegações finais, sustentou a tese defensiva, requerendo que seja julgada improcedente a peça representativa, conforme mídia audiovisual. Por fim, os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
DECIDO.
1. DO MÉRITO 1.1 DA AUTORIA E MATERIALIDADE No tocante à conduta análoga ao crime de roubo tipificado no art. 157, §§ 2º, inciso II e 2º-A, inciso I e art. 147, ambos do Código Penal, a materialidade e a autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos, eis que, inicialmente, quanto à materialidade, devidamente comprovada a subtração dos pertences da vítima, motivo pelo qual fundam idoneamente o cometimento da prática delitiva perpetrada pelos representados, inclusive conforme Auto de Apresentação e Apreensão (ID 111287876, pág. 12).
Quanto à autoria, tem-se dos autos a oitiva das testemunhas, policiais militares que estavam e ronda e realizaram a apreensão, com a confirmação dos fatos narrados na peça de representação, asseverando, em resumo, que reconhecem os adolescentes como sendo os autores dos atos imputados, inclusive com o bem subtraído e a arma de fogo. JÁ a vítima, José Alberto, em seu depoimento, também reconheceu os dois adolescentes como autores dos fatos, relatando medo ao ser abordado e imaginando se tratar de assalto.
Aduz que ao chegarem no destino final da corrida, Josué Gomes anunciou o assalto com o apontamento da arma de fogo nas costelas da vítima e pedido para entrega de dinheiro e telefone celular, sob a ameaça de ''não reaja senão a gente dá um tiro na sua cara''. Após o roubo, a vítima rastreou o aparelho subtraído em conjunto com a Polícia Militar, sendo encontrado com os representados o telefone celular e a arma de fogo.
Por final, a segunda vítima Charles Bengua, igualmente reconheceu os dois representados, afirmando que logo após o início da corrida de transporte de aplicativo os adolescentes perceberam a chegada de uma viatura e disseram para a vítima não parar, com a ameaça direta da arma de fogo e, na oportunidade, Josué Gomes desferiu um golpe no encosto de cabelo do veículo para o motorista acelerar. Afirma que após, aproximadamente 10 minutos, houve a interceptação do veículo pela Polícia Militar.
Relata, ainda, que o outro adolescente Davidson Kaio, foi o responsável por jogar a arma de fogo pela janela, assim que interceptado o veículo pela polícia. Pois bem. De acordo com as provas colhidas, é inegável a materialidade e autoria do crime análogos ao tipificado no art. 157, §§ 2º, inciso II e 2º-A, inciso I e art. 147, ambos do Código Penal, praticado com violência e grave ameaça contra ambas as vítima, inclusive com apontamento de arma de fogo e ameaça.
Na oportunidade, trago ao cenário decisão do TJPB sobre a relevância do depoimento da vítima: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBANTE. RECURSO DESPROVIDO. Se a autoria e a materialidade delitivas restaram demonstradas pelo conjunto probatório, há de ser mantido o édito condenatório.
Nos crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos na clandestinidade e longe dos olhares de testemunhas, a palavra da vítima possui grande relevância probante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. (0002287-09.2016.8.15.0251, Rel. Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 22/11/2021) (destacado) Por semelhante modo, os depoimentos das vítimas foram claros e precisos sobre o episódio em apreço, pontuando de forma detalhada o contexto fático do ato infracional cometido pelos adolescentes, com a consumação da subtração dos seu pertences, posteriormente devolvidos após apreensão dos autores do fato.
Ademais, registro que o adolescente Josué Gomes confessou a conduta praticada em seu depoimento quando da audiência a apresentação. Por outra via, em que pese a negativa por parte do adolescente Davidson Kaio e a tese defensiva pela não aplicação de medida em desfavor deste adolescente, verifico que não se sustenta, uma vez que o testemunho colhido em juízo da segunda vítima, aliados ao contexto fático, demonstram que Davidson Kaio tinha plena ciência da posse da arma e atuou de forma conjunta com o outro adolescente, inclusive tentando se desfazer da arma momentos antes da interceptação policial, evidenciando a intenção de ocultar o instrumento do ato infracional.
Assim, a tentativa de ocultação do objeto é indicativo claro de dolo e de coautoria na conduta delituosa. Portanto, comprovado no processo a autoria e materialidade a justificar a aplicação de medida socioeducativa aos adolescentes. DIANTE DO EXPOSTO, nos moldes dos artigos 112, § 1º, e 121, caput, e § 2º, da Lei 8.069/90 JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL REPRESENTATIVA, ajuizada pelo representante do Ministério Público, reconhecendo a prática infracional descrita na representação pelos adolescentes D.
K. S. S. e JOSUÉ GOMES DA SILVA, pela prática de ato análogo ao crime descrito no art. 157, §§ 2º, inciso II e 2º-A, inciso I e art. 147, ambos do Código Penal.
2. DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ADEQUADA A aplicação de medidas socioeducativas deve observar os princípios que a norteiam quanto instituto de auxílio à formação biopsicológica do menor, haja vista sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, observando, todavia, além da pedagogia, o caráter retributivo proporcional à ofensa cometida, a fim de se alcançar os objetivos dispostos no art. 1º, §2º, rol, da Lei 12.594/2012 (SINASE).
Iniciando pelos aspectos objetivos do(s) ato(s) praticado(s), observando o que dispõe o art. 35, I, do SINASE, pelo cometimento de dada infração, nos termos do(s) art(s). 157, §2º-A, I do Código Penal, com previsão de reclusão, à época do fato, a pena mínima a ser aplicada ao(s) agente(s), sem considerar as circunstâncias judiciais e as agravantes, seria(m) compatível(eis) com a imposição de regime inicial fechado se maior fossem, nos termos do art. 33, §2º, b, Código Penal.
Assim, imposição de medida socioeducativa em regime absolutamente fechado se vislumbra adequada. Ademais, tomando como parâmetro a legislação aplicável à espécie, as medidas socioeducativas passíveis de imposição, após a instrução processual, restando provadas a materialidade e autoria da infração, nos termos do art. 114, caput, ECA, estão dispostas no rol dos incisos do art. 112, do mesmo caderno infantojuvenil e, considerando que à infração praticada, imposição de medida de caráter restritivo de liberdade é adequada, deve-se observar para tanto, além das premissas principiológicas da medida, quais sejam, brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, atender antes de tudo aos requisitos dispostos no art. 122, rol, ECA.
Assim, analisando este caso concreto, verifica-se revestido de tais requisitos objetivos, pelo que se apurou do procedimento, a imposição de medida socioeducativa em meio fechado, ou seja, amolda-se aos requisitos autorizadores de aplicação da medida socioeducativa restritiva de liberdade, por subsumir-se à previsão disposta no art. 122, I, Lei 8.069/90 (ECA), por tratar-se de ação perpetrada mediante grave ameaça.
Portanto, conjugada a infração cometida pelos adolescentes e seus aspectos subjetivos, contextualizados pela condição de inseridos em seu seio familiar, tem-se que a imposição de MSE de meio fechado, sejam-lhe mais adequadas, retirando-os da possibilidade de perpetrar outras ações delitivas, neste momento.
Diante do exposto, aplico aos representados D. K. S. S. e JOSUÉ GOMES DA SILVA como medida(s) mais adequada(s), nos termos dos fundamentos supra, a(s) medida(s) socioeducativa(s) de INTERNAÇÃO, (art. 112, VI, ECA), pelo período mínimo de 06 (seis) meses, bem como as MEDIDAS DE PROTEÇÃO (art. 112, VII c/c art. 101,
II) de:
1. Orientação, apoio e acompanhamento temporários; PROVIDÊNCIAS FINAIS:
1. EXTRAIA-SE a GUIA DE EXECUÇÃO deste decisum, observando os regramentos da Res. 165/2012 CNJ.
2. DETERMINO A SOLICITAÇÃO DE VAGA À CENTRAL DE VAGAS (CV), cabendo-lhe indicar a disponibilidade de alocação de adolescentes ou jovens em unidades de atendimento ou, em caso de indisponibilidade, sua inclusão em lista de espera até a liberação de vaga adequada à medida aplicada.
3. CUMPRA-SE, ainda, a serventia deste juízo, todos os demais REQUISITOS PARA A RECEPÇÃO E ANÁLISE DO PEDIDO DE VAGA, conforme discriminado no art. 8º, inciso I ao VIII do ATO CONJUNTO Nº 02/2024 DO TJPB. Verificando-se que o(s) adolescente(s) reside(m) em Comarca diversa remeta-se ao juízo competente para proceder a sua execução, de forma imediata.
Publique-se.
Registre-se NO SISTEMA ELETRÔNICO DA UNIDADE. Intimem-se, observando-se o disposto no art. 190, inc. I e parágrafo 2º da Lei n.º 8.069/90. Por fim, atendidas as providências necessárias, certificado o REGULAR TRÂNSITO EM JULGADO, atualize a guia, convertendo-a para definitiva, no sistema do CNJ, certificando nos autos. Data e assinatura eletrônicas.
Findada a instrução, foram oferecidas alegações finais orais, em que o Ministério Público sustentou a tese da inicial, pugnando que seja julgado procedente o pedido da peça representativa, com a aplicação da MSE de internação. Por outro lado, a defesa, em suas alegações finais, sustentou a tese defensiva, requerendo que seja julgada improcedente a peça representativa, conforme mídia audiovisual. Por fim, os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
DECIDO.
1. DO MÉRITO 1.1 DA AUTORIA E MATERIALIDADE No tocante à conduta análoga ao crime de roubo tipificado no art. 157, §§ 2º, inciso II e 2º-A, inciso I e art. 147, ambos do Código Penal, a materialidade e a autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos, eis que, inicialmente, quanto à materialidade, devidamente comprovada a subtração dos pertences da vítima, motivo pelo qual fundam idoneamente o cometimento da prática delitiva perpetrada pelos representados, inclusive conforme Auto de Apresentação e Apreensão (ID 111287876, pág. 12).
Quanto à autoria, tem-se dos autos a oitiva das testemunhas, policiais militares que estavam e ronda e realizaram a apreensão, com a confirmação dos fatos narrados na peça de representação, asseverando, em resumo, que reconhecem os adolescentes como sendo os autores dos atos imputados, inclusive com o bem subtraído e a arma de fogo. JÁ a vítima, José Alberto, em seu depoimento, também reconheceu os dois adolescentes como autores dos fatos, relatando medo ao ser abordado e imaginando se tratar de assalto.
Aduz que ao chegarem no destino final da corrida, Josué Gomes anunciou o assalto com o apontamento da arma de fogo nas costelas da vítima e pedido para entrega de dinheiro e telefone celular, sob a ameaça de ''não reaja senão a gente dá um tiro na sua cara''. Após o roubo, a vítima rastreou o aparelho subtraído em conjunto com a Polícia Militar, sendo encontrado com os representados o telefone celular e a arma de fogo.
Por final, a segunda vítima Charles Bengua, igualmente reconheceu os dois representados, afirmando que logo após o início da corrida de transporte de aplicativo os adolescentes perceberam a chegada de uma viatura e disseram para a vítima não parar, com a ameaça direta da arma de fogo e, na oportunidade, Josué Gomes desferiu um golpe no encosto de cabelo do veículo para o motorista acelerar. Afirma que após, aproximadamente 10 minutos, houve a interceptação do veículo pela Polícia Militar.
Relata, ainda, que o outro adolescente Davidson Kaio, foi o responsável por jogar a arma de fogo pela janela, assim que interceptado o veículo pela polícia. Pois bem. De acordo com as provas colhidas, é inegável a materialidade e autoria do crime análogos ao tipificado no art. 157, §§ 2º, inciso II e 2º-A, inciso I e art. 147, ambos do Código Penal, praticado com violência e grave ameaça contra ambas as vítima, inclusive com apontamento de arma de fogo e ameaça.
Na oportunidade, trago ao cenário decisão do TJPB sobre a relevância do depoimento da vítima: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBANTE. RECURSO DESPROVIDO. Se a autoria e a materialidade delitivas restaram demonstradas pelo conjunto probatório, há de ser mantido o édito condenatório.
Nos crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos na clandestinidade e longe dos olhares de testemunhas, a palavra da vítima possui grande relevância probante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. (0002287-09.2016.8.15.0251, Rel. Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 22/11/2021) (destacado) Por semelhante modo, os depoimentos das vítimas foram claros e precisos sobre o episódio em apreço, pontuando de forma detalhada o contexto fático do ato infracional cometido pelos adolescentes, com a consumação da subtração dos seu pertences, posteriormente devolvidos após apreensão dos autores do fato.
Ademais, registro que o adolescente Josué Gomes confessou a conduta praticada em seu depoimento quando da audiência a apresentação. Por outra via, em que pese a negativa por parte do adolescente Davidson Kaio e a tese defensiva pela não aplicação de medida em desfavor deste adolescente, verifico que não se sustenta, uma vez que o testemunho colhido em juízo da segunda vítima, aliados ao contexto fático, demonstram que Davidson Kaio tinha plena ciência da posse da arma e atuou de forma conjunta com o outro adolescente, inclusive tentando se desfazer da arma momentos antes da interceptação policial, evidenciando a intenção de ocultar o instrumento do ato infracional.
Assim, a tentativa de ocultação do objeto é indicativo claro de dolo e de coautoria na conduta delituosa. Portanto, comprovado no processo a autoria e materialidade a justificar a aplicação de medida socioeducativa aos adolescentes. DIANTE DO EXPOSTO, nos moldes dos artigos 112, § 1º, e 121, caput, e § 2º, da Lei 8.069/90 JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL REPRESENTATIVA, ajuizada pelo representante do Ministério Público, reconhecendo a prática infracional descrita na representação pelos adolescentes D.
K. S. S. e JOSUÉ GOMES DA SILVA, pela prática de ato análogo ao crime descrito no art. 157, §§ 2º, inciso II e 2º-A, inciso I e art. 147, ambos do Código Penal.
2. DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ADEQUADA A aplicação de medidas socioeducativas deve observar os princípios que a norteiam quanto instituto de auxílio à formação biopsicológica do menor, haja vista sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, observando, todavia, além da pedagogia, o caráter retributivo proporcional à ofensa cometida, a fim de se alcançar os objetivos dispostos no art. 1º, §2º, rol, da Lei 12.594/2012 (SINASE).
Iniciando pelos aspectos objetivos do(s) ato(s) praticado(s), observando o que dispõe o art. 35, I, do SINASE, pelo cometimento de dada infração, nos termos do(s) art(s). 157, §2º-A, I do Código Penal, com previsão de reclusão, à época do fato, a pena mínima a ser aplicada ao(s) agente(s), sem considerar as circunstâncias judiciais e as agravantes, seria(m) compatível(eis) com a imposição de regime inicial fechado se maior fossem, nos termos do art. 33, §2º, b, Código Penal.
Assim, imposição de medida socioeducativa em regime absolutamente fechado se vislumbra adequada. Ademais, tomando como parâmetro a legislação aplicável à espécie, as medidas socioeducativas passíveis de imposição, após a instrução processual, restando provadas a materialidade e autoria da infração, nos termos do art. 114, caput, ECA, estão dispostas no rol dos incisos do art. 112, do mesmo caderno infantojuvenil e, considerando que à infração praticada, imposição de medida de caráter restritivo de liberdade é adequada, deve-se observar para tanto, além das premissas principiológicas da medida, quais sejam, brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, atender antes de tudo aos requisitos dispostos no art. 122, rol, ECA.
Assim, analisando este caso concreto, verifica-se revestido de tais requisitos objetivos, pelo que se apurou do procedimento, a imposição de medida socioeducativa em meio fechado, ou seja, amolda-se aos requisitos autorizadores de aplicação da medida socioeducativa restritiva de liberdade, por subsumir-se à previsão disposta no art. 122, I, Lei 8.069/90 (ECA), por tratar-se de ação perpetrada mediante grave ameaça.
Portanto, conjugada a infração cometida pelos adolescentes e seus aspectos subjetivos, contextualizados pela condição de inseridos em seu seio familiar, tem-se que a imposição de MSE de meio fechado, sejam-lhe mais adequadas, retirando-os da possibilidade de perpetrar outras ações delitivas, neste momento.
Diante do exposto, aplico aos representados D. K. S. S. e JOSUÉ GOMES DA SILVA como medida(s) mais adequada(s), nos termos dos fundamentos supra, a(s) medida(s) socioeducativa(s) de INTERNAÇÃO, (art. 112, VI, ECA), pelo período mínimo de 06 (seis) meses, bem como as MEDIDAS DE PROTEÇÃO (art. 112, VII c/c art. 101,
II) de:
1. Orientação, apoio e acompanhamento temporários; PROVIDÊNCIAS FINAIS:
1. EXTRAIA-SE a GUIA DE EXECUÇÃO deste decisum, observando os regramentos da Res. 165/2012 CNJ.
2. DETERMINO A SOLICITAÇÃO DE VAGA À CENTRAL DE VAGAS (CV), cabendo-lhe indicar a disponibilidade de alocação de adolescentes ou jovens em unidades de atendimento ou, em caso de indisponibilidade, sua inclusão em lista de espera até a liberação de vaga adequada à medida aplicada.
3. CUMPRA-SE, ainda, a serventia deste juízo, todos os demais REQUISITOS PARA A RECEPÇÃO E ANÁLISE DO PEDIDO DE VAGA, conforme discriminado no art. 8º, inciso I ao VIII do ATO CONJUNTO Nº 02/2024 DO TJPB. Verificando-se que o(s) adolescente(s) reside(m) em Comarca diversa remeta-se ao juízo competente para proceder a sua execução, de forma imediata.
Publique-se.
Registre-se NO SISTEMA ELETRÔNICO DA UNIDADE. Intimem-se, observando-se o disposto no art. 190, inc. I e parágrafo 2º da Lei n.º 8.069/90. Por fim, atendidas as providências necessárias, certificado o REGULAR TRÂNSITO EM JULGADO, atualize a guia, convertendo-a para definitiva, no sistema do CNJ, certificando nos autos. Data e assinatura eletrônicas.