Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DECISÃO
NÚMERO DO PROCESSO: 0802737-83.2025.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTES: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S. e outros (2) X D. W. P. D. S. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de D. W. P. D. S., imputando-lhe a prática, em tese, do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em desfavor de A.L.M.A. A denúncia foi recebida por este Juízo. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação, arguindo, em síntese, a inépcia da denúncia, sob o argumento de ausência de descrição suficiente da conduta, bem como nulidade processual pela não realização de audiência de retratação da vítima.
No mérito, requereu a absolvição sumária, sustentando negativa de autoria e alegando que as lesões constatadas decorreriam da prática de artes marciais pela ofendida. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo afastamento das preliminares, pela rejeição do pedido de absolvição sumária e pelo regular prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da denúncia. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou elementos que possibilitem sua identificação, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. No caso dos autos, a peça acusatória descreve, de forma suficiente para o exercício da ampla defesa e do contraditório, o fato imputado ao acusado, indicando o contexto de violência doméstica e familiar, a vítima, a classificação jurídica da conduta e os elementos mínimos de materialidade e autoria que embasaram a opinio delicti ministerial.
A denúncia não precisa, nesta fase inicial, esgotar toda a dinâmica probatória dos fatos, bastando que permita ao acusado compreender a imputação que lhe é dirigida e exercer adequadamente sua defesa. Eventuais controvérsias acerca da dinâmica da agressão, do nexo causal entre a conduta e as lesões, bem como da credibilidade das versões apresentadas, dizem respeito ao mérito e devem ser apuradas durante a instrução processual.
Assim, não se verifica nenhuma das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal, pois a denúncia não é inepta, há justa causa mínima para a ação penal e estão presentes as condições necessárias ao regular exercício da persecução penal. Também afasto a preliminar de nulidade pela ausência de audiência de retratação. A imputação formulada nestes autos refere-se ao crime de lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, previsto no art. 129, §13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar.
Trata-se de delito cuja ação penal é pública incondicionada, razão pela qual o prosseguimento do feito independe da vontade da vítima. O art. 16 da Lei nº 11.340/2006 disciplina a retratação da representação apenas nos crimes de ação penal pública condicionada à representação. Não se aplica, portanto, aos crimes de lesão corporal praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher. A matéria encontra-se consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores.
O Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que, nos crimes de lesão corporal praticados no contexto da Lei Maria da Penha, a ação penal é pública incondicionada. No mesmo sentido, a Súmula 542 do STJ dispõe que “a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”. Dessa forma, eventual manifestação de desinteresse da vítima no prosseguimento da persecução penal não tem o condão de obstar o andamento da ação penal, tampouco impõe a realização de audiência de retratação, por absoluta incompatibilidade com a natureza da ação penal no delito imputado.
Superadas as preliminares, passo à análise do pedido de absolvição sumária. O art. 397 do Código de Processo Penal prevê que o juiz absolverá sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente. Nenhuma dessas hipóteses está presente de forma evidente nos autos. A tese defensiva de negativa de autoria, bem como a alegação de que as lesões constatadas teriam origem em atividade esportiva praticada pela vítima, demanda dilação probatória, especialmente a oitiva da vítima, das testemunhas e do acusado, sob o crivo do contraditório judicial. Nesta fase processual, não cabe juízo definitivo de mérito quando presentes elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria.
A absolvição sumária exige prova manifesta, segura e incontestável de uma das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, o que não se verifica no presente caso. Ressalte-se que o laudo traumatológico mencionado nos autos aponta lesões corporais na vítima, e a análise acerca de sua origem, compatibilidade e nexo causal com a conduta narrada na denúncia deve ser realizada após a produção da prova oral e demais elementos em audiência.
Assim, diante da existência de controvérsia fática relevante, impõe-se o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos dos arts. 399 e 400 do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO o parecer ministerial e, por consequência:
1. AFASTO a preliminar de inépcia da denúncia, por entender preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, inexistindo hipótese de rejeição prevista no art. 395 do CPP;
2. AFASTO a preliminar de nulidade pela ausência de audiência de retratação, considerando que o crime imputado - art. 129, §13, do Código Penal - é de ação penal pública incondicionada, nos termos da jurisprudência consolidada pelo STF e STJ;
3. REJEITO o pedido de absolvição sumária, por não estarem presentes quaisquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal;
4. DETERMINO o regular prosseguimento do feito e DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser incluída em pauta pela Secretaria, com a intimação do Ministério Público, da defesa, da vítima, do acusado e das testemunhas arroladas, observando-se as formalidades legais. Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o(a)(s) denunciado(a)(s) e nos termos do art. 399, do CPP, em consequência, DESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 17 / 08 / 2026 , pelas 08h00min, na sala JVD-B (SEMANA JUSTIÇA PELA PAZ EM CASA - AUXILIAR B3), a se realizar nas dependências desta Vara, localizada no Forúm Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, em João Pessoa.
ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Notifique-se o Ministério Público. Intimem-se por mandado as testemunhas arroladas pelo MP, pela defesa e o(s) acusado(s), este(s) para, querendo, ser(em) devidamente interrogado(s), ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas.
Encontrando-se o(s) acusado(s) preso(s) comunique-se a unidade prisional para providenciar o acesso a sala virtual das audiências. Caso haja testemunhas policiais, este despacho valerá como ofício, requisitando-os. Intimem-se o(a) Defensor(a) Público(a) e/ou advogados constituídos. Em caso de omissão do advogado em fornecer os endereços das testemunhas de defesa, inviabilizando a intimação por este Juízo, a defesa deverá garantir a presença das testemunhas na data e horário designados, ou conduzi-las ou Fórum Criminal da Capital, sob pena de preclusão da prova testemunhal.
Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone, informando ainda que será ouvido no Fórum local. Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP. Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3214-3987), e-mail institucional ([email protected]) ou aplicativo WhatsApp da unidade, pelo número 83-9143-5525 (VVD - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). João Pessoa, 15 de junho de 2026. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DECISÃO
NÚMERO DO PROCESSO: 0802737-83.2025.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTES: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S. e outros (2) X D. W. P. D. S. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de D. W. P. D. S., imputando-lhe a prática, em tese, do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em desfavor de A.L.M.A. A denúncia foi recebida por este Juízo. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação, arguindo, em síntese, a inépcia da denúncia, sob o argumento de ausência de descrição suficiente da conduta, bem como nulidade processual pela não realização de audiência de retratação da vítima.
No mérito, requereu a absolvição sumária, sustentando negativa de autoria e alegando que as lesões constatadas decorreriam da prática de artes marciais pela ofendida. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo afastamento das preliminares, pela rejeição do pedido de absolvição sumária e pelo regular prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da denúncia. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou elementos que possibilitem sua identificação, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. No caso dos autos, a peça acusatória descreve, de forma suficiente para o exercício da ampla defesa e do contraditório, o fato imputado ao acusado, indicando o contexto de violência doméstica e familiar, a vítima, a classificação jurídica da conduta e os elementos mínimos de materialidade e autoria que embasaram a opinio delicti ministerial.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital Av. João Machado, 394, Fórum Cível Desembargador Mário Moa, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - PROMOVIDO E VÍTIMA - SEMANA JUSTIÇA PELA PAZ EM CASA Nº DO PROCESSO: 0802737-83.2025.8.15.2002 CLASSE DO PROCESSO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Injúria, Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] AUTORIDADE: D.
E. D. M. D.
C. -. Z. S., M. P. D. E. D. P., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO B REU: D. W. P. D. S. VÍTIMA: A.
L. M. D. A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR, MM Juiz(a) de Direito deste 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, tendo em vista a citação válida ocorrida no processo acima referenciado, fica(m) a(s) parte(s) REU: D. W. P. D. S. E VÍTIMA: A.
L. M. D. A. INTIMADA(s) da DESIGNAÇÃO para comparecer à audiência de instrução, designada para o dia Tipo: Instrução e Julgamento Sala: JVD - B - JUIZ AUXILIAR B3 Data: 17/08/2026 Hora: 08:00 . Esclareço que a audiência de instrução acima designada será realizada por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 185 e 222 do Código de Processo Penal e da Resolução 345/20 do Conselho Nacional de Justiça, os quais permitem o uso dessa tecnologia para a prática de atos no processo penal.
ADVOGADO DO RÉU: JULIE LOPES DINIZ NETO ADVOGADO DA VÍTIMA: RAPHAEL CORREIA GOMES RAMALHO DINIZ EXPLICAÇÕES E LINK ABAIXO: O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional - Sala Auxiliar B3 - será a plataforma ZOOM, disponibilizada às Unidades Judiciais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores. O acesso à sala de audiência virtual será feito por meio do seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/874.***.***-96 (Sala Auxiliar B3), de acordo com as instruções dispostas abaixo:
1. Para ingresso por computador, notebook ou similar: ao acessar o link acima pelo seu navegador, será automaticamente realizado o download do aplicativo ZOOM, devendo o usuário proceder com sua instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo ZOOM em seu computador, deverá clicar no link “Entre do seu navegador”, exibido na parte inferior da tela inicial.
A denúncia não precisa, nesta fase inicial, esgotar toda a dinâmica probatória dos fatos, bastando que permita ao acusado compreender a imputação que lhe é dirigida e exercer adequadamente sua defesa. Eventuais controvérsias acerca da dinâmica da agressão, do nexo causal entre a conduta e as lesões, bem como da credibilidade das versões apresentadas, dizem respeito ao mérito e devem ser apuradas durante a instrução processual.
Assim, não se verifica nenhuma das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal, pois a denúncia não é inepta, há justa causa mínima para a ação penal e estão presentes as condições necessárias ao regular exercício da persecução penal. Também afasto a preliminar de nulidade pela ausência de audiência de retratação. A imputação formulada nestes autos refere-se ao crime de lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, previsto no art. 129, §13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar.
Trata-se de delito cuja ação penal é pública incondicionada, razão pela qual o prosseguimento do feito independe da vontade da vítima. O art. 16 da Lei nº 11.340/2006 disciplina a retratação da representação apenas nos crimes de ação penal pública condicionada à representação. Não se aplica, portanto, aos crimes de lesão corporal praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher. A matéria encontra-se consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores.
O Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que, nos crimes de lesão corporal praticados no contexto da Lei Maria da Penha, a ação penal é pública incondicionada. No mesmo sentido, a Súmula 542 do STJ dispõe que “a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”. Dessa forma, eventual manifestação de desinteresse da vítima no prosseguimento da persecução penal não tem o condão de obstar o andamento da ação penal, tampouco impõe a realização de audiência de retratação, por absoluta incompatibilidade com a natureza da ação penal no delito imputado.
Superadas as preliminares, passo à análise do pedido de absolvição sumária. O art. 397 do Código de Processo Penal prevê que o juiz absolverá sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente. Nenhuma dessas hipóteses está presente de forma evidente nos autos. A tese defensiva de negativa de autoria, bem como a alegação de que as lesões constatadas teriam origem em atividade esportiva praticada pela vítima, demanda dilação probatória, especialmente a oitiva da vítima, das testemunhas e do acusado, sob o crivo do contraditório judicial. Nesta fase processual, não cabe juízo definitivo de mérito quando presentes elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria.
A absolvição sumária exige prova manifesta, segura e incontestável de uma das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, o que não se verifica no presente caso. Ressalte-se que o laudo traumatológico mencionado nos autos aponta lesões corporais na vítima, e a análise acerca de sua origem, compatibilidade e nexo causal com a conduta narrada na denúncia deve ser realizada após a produção da prova oral e demais elementos em audiência.
Assim, diante da existência de controvérsia fática relevante, impõe-se o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos dos arts. 399 e 400 do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO o parecer ministerial e, por consequência:
1. AFASTO a preliminar de inépcia da denúncia, por entender preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, inexistindo hipótese de rejeição prevista no art. 395 do CPP;
2. AFASTO a preliminar de nulidade pela ausência de audiência de retratação, considerando que o crime imputado - art. 129, §13, do Código Penal - é de ação penal pública incondicionada, nos termos da jurisprudência consolidada pelo STF e STJ;
3. REJEITO o pedido de absolvição sumária, por não estarem presentes quaisquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal;
4. DETERMINO o regular prosseguimento do feito e DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser incluída em pauta pela Secretaria, com a intimação do Ministério Público, da defesa, da vítima, do acusado e das testemunhas arroladas, observando-se as formalidades legais. Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o(a)(s) denunciado(a)(s) e nos termos do art. 399, do CPP, em consequência, DESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 17 / 08 / 2026 , pelas 08h00min, na sala JVD-B (SEMANA JUSTIÇA PELA PAZ EM CASA - AUXILIAR B3), a se realizar nas dependências desta Vara, localizada no Forúm Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, em João Pessoa.
ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Notifique-se o Ministério Público. Intimem-se por mandado as testemunhas arroladas pelo MP, pela defesa e o(s) acusado(s), este(s) para, querendo, ser(em) devidamente interrogado(s), ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas.
Encontrando-se o(s) acusado(s) preso(s) comunique-se a unidade prisional para providenciar o acesso a sala virtual das audiências. Caso haja testemunhas policiais, este despacho valerá como ofício, requisitando-os. Intimem-se o(a) Defensor(a) Público(a) e/ou advogados constituídos. Em caso de omissão do advogado em fornecer os endereços das testemunhas de defesa, inviabilizando a intimação por este Juízo, a defesa deverá garantir a presença das testemunhas na data e horário designados, ou conduzi-las ou Fórum Criminal da Capital, sob pena de preclusão da prova testemunhal.
Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone, informando ainda que será ouvido no Fórum local. Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP. Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3214-3987), e-mail institucional ([email protected]) ou aplicativo WhatsApp da unidade, pelo número 83-9143-5525 (VVD - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). João Pessoa, 15 de junho de 2026. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito
2. Para acesso com aparelhos celulares, seja sob a plataforma Android, seja sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) ZOOM da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta Unidade. Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente.
3. Todos os participantes no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade e foto;
4. Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP;
5. Havendo impossibilidade técnica para participar do ato de forma virtual, o participante deverá se dirigir ao Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av. João Machado, s/n - Centro, João Pessoa - PB, 58013-520, para comparecer à audiência presencialmente, na sala do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83 3214-3987), e-mail institucional ([email protected]) ou aplicativo WhatsApp da Unidade, pelo número (83) 9143-5525 (JVD - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários.
JOÃO PESSOA-PB, em 20 de julho de 2026 De ordem, ANIA BAPTISTA PEREIRA DE AMORIM Técnico Judiciário