Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara do Fórum Regional de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802742-05.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: B. F. D. S. REQUERIDO: J. D.
L. F.
SENTENÇA
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – REVELIA - PROVAS DOCUMENTAIS PRODUZIDAS NOS AUTOS SUFICIENTES DA UNIÃO ESTÁVEL – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Estando a demanda instruída com documentos hábeis a comprovar a relação e verificada a revelia da parte ré, impõe-se a procedência do pedido de reconhecimento e dissolução da união estável.
Vistos os autos. B. F. D. S., já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, em face de J. D.
L. F., alegando, em síntese, que conviveram em união estável de 27 de outubro a 27 de dezembro de 2023, sendo tal união formalizada por via extrajudicial, consoante documento juntado aos autos, e que, por motivos pessoais e de comum acordo, ambos decidiram pôr fim ao relacionamento em dezembro de 2023, não advindo descendência nem bens a partilhar. Juntou documentos. Citada, a promovida não compareceu a audiência de conciliação, nem contestou o pedido.
Designada audiência de conciliação e mediação, somente o promovido compareceu. Através do petitório de id.122958746, o promovido requereu o julgamento antecipado da lide. Intimadas as partes para informar quanto ao interesse na produção de novas provas, pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (IDs. XXX e XXX). Relatados,
DECIDO. Tratam os presentes autos de matéria de fato e de direito, sem necessidade de produção de novas provas em audiência, impondo-se o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, do CPC. Bem compulsando os autos, entendo que o pedido da autora merece ser acolhido. Com efeito, atualmente, o direito de família caracteriza-se pela preocupação com a realidade social do fenômeno familiar, tutelando os verdadeiros valores vivenciados pela sociedade moderna, objetivando a verdade e a autenticidade das relações humanas.
Nesta linha de raciocínio, nossa constituição cidadã consagra o princípio de que a família se constitui, não só pelo casamento, mas também, pela união estável entre homem e mulher, formal ou informal, com ou sem laços oficiais, resultando em entidade familiar digna de proteção do Estado. Neste sentido é o que dispõe o artigo 226, § 3º, da Constituição Federal. Para tanto, a união estável restou regulamentada pela Lei 9.728/96, que estabeleceu critérios e pressupostos no seu artigo 1º, reconhecendo como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de vida em comum.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, em julgamento histórico, reconheceu a união estável homoafetiva, ou seja, entre pessoas do mesmo sexo, sob o argumento de que o não reconhecimento de tal união estável importaria numa postura discriminatória em relação à preferência sexual das pessoas, o que é vedado pela Carta Magna, além de não haver a expressa proibição legal, motivo pelo qual equiparou as uniões homoafetivas aos relacionamentos entre homens e mulheres, reconhecendo este tipo de união como um núcleo familiar, em respeito à dignidade da pessoa humana.
Importante ressaltar que, no caso sob exame, a prova fática e documental aponta o caminho da união estável, como se pleiteia. Como sabemos, a união estável pressupõe a notoriedade, a continuidade da relação e a lealdade ou fidelidade entre os conviventes. É preciso, pois, a existência de núcleo familiar como pressuposto indispensável à caracterização da união estável, como prevê a lei 9.278/96. Desse modo, analisando atentamente as provas trazidas aos autos, constata-se a existência da alegada união estável entre as partes.
Tal conclusão pode ser facilmente alcançada, uma vez que da escritura pública declaratória de união estável realizada em cartório em data de 27/10/23, extrai-se que a autora e o falecido declaram que viviam em juntos como marido e mulher, sob o mesmo teto, desde 28/02/23, encontrando-se separados de fato atualmente. Assim, a prova documental produzida nos autos, pois, revela-se farta e corrobora de forma satisfatória com os fatos postos na inicial, sendo certo, ainda, que a decisão de término da convivênvia é direito potestativo de qualquer um dos conviventes.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DISSOLVER a união estável havida entre B. F. D. S. e J. D.
L. F., com término na data de 28/12/2023, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Custas pelas partes promovidas, observando-se o constante no art. 12, da Lei 1.060/50, diante da gratuidade da justiça que ora concedo. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito em Substituição "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/201
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802742-05.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: B. F. D. S. Endereço: Rua Diógenes Chianca_**, 881, Apartamento 106 A, Água Fria, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-000 REQUERIDO: J.
D.
L. F. Endereço: R SEVERINO ALBUQUERQUE LUCENA, 153, COSTA E SILVA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58081-140
Vistos os autos. Considerando que o art. 695, do CPC/2015, fala da conciliação em processos contenciosos relativas à família e levando-se em consideração que deverão ser empreendidos todos os esforços para solução consensual da controvérsia, DESIGNO audiência de mediação e conciliação para o dia 23/ 07/ 25, às 09:30 horas, conforme previsto no citado dispositivo legal. Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora e seu advogado para comparecerem a audiência aprazada.
Faça-se constar do mandado de citação a advertência de que se não houver acordo na audiência, ou se a parte ré não comparecer injustificadamente ao ato processual, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação começará a fluir a partir da data da audiência supramencionada. Notifique-se o Ministério Público. Serve o presente como mandado de citação/intimação e/ou Carta Precatória, que deverá seguir desacompanhado da inicial, nos termos do § 1º do art. 695 do CPC/2015.
João Pessoa, 23 de maio de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25043012282476300000104945886
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802742-05.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: B. F. D. S. REQUERIDO: J. D.
L. F.
Vistos os autos. Ante a análise dos autos, verifico que o promovente pugna pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei. Deste modo, intime-se a parte autora, pelo patrono constituído, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos cópia do último comprovante de rendimentos, da declaração de Imposto de Renda ou outro documento que disponha para comprovar sua renda mensal aproximada, para análise de sua alegada incapacidade de pagar as custas e demais despesas processuais, além de indicação de eventual endereço eletrônico, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do NCPC.
P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”