Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível ´7ª Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0802744-72.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: P. G. D. M. REPRESENTANTE: P. G. D. M. RÉU:
C. G. D.
C.
SENTENÇA
ALIMENTOS - REVELIA - OBRIGAÇÃO INESCUSÁVEL DE PRESTAR ALIMENTOS A FILHO MENOR - NECESSIDADE DA ALIMENTANDA - POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO PROMOVIDO – RENDA INFORMAL – ATIVIDADE AUTÔNOMA – PROPORCIONALIDADE – PERSPECTIVA DE GÊNERO – DIVISÃO EQUILIBRADA DO DEVER DE SUSTENTO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO DAS PARTES – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - A proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentado e os recursos econômico-financeiros do alimentante é medida que se impõe, conforme reza o art. 1.694, §1º, do Código Civil. - A sentença adota a perspectiva de gênero como parâmetro hermenêutico, reconhecendo que a genitora exerce sozinha e de forma ininterrupta o cuidado direto com a prole, em jornada não remunerada e sem limite de carga horária, circunstância que vulnerabiliza sua autonomia econômica e restringe suas oportunidades profissionais. - Tal realidade impõe leitura substancialmente igualitária do dever de sustento, evitando que a sobrecarga do trabalho doméstico e do cuidado recaia exclusivamente sobre as mulheres, conforme diretrizes da Recomendação CNJ nº 128/2022 e precedentes do STF (ADI 4424/DF e ADC 19/DF) que reforçam o dever estatal e jurisdicional de promover a igualdade material de gênero.
Vistos os autos. PÉROLA GOMES DE MELO, menor representado por sua genitora P. G. D. M., através da(e) Defensoria Pública, propôs a presente AÇÃO DE ALIMENTOS em desfavor do genitor
C. G. D. C., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que o alimentante possui condições de prestar alimentos à filha menor no percentual de 76,5% do salário mínimo ou, no caso de possuir vínculo empregatício formal, 30% dos seus rendimentos. O feito foi inicialmente distribuído à 2ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá, o qual fixou alimentos provisórios em 51% (cinquenta e um por cento) do salário mínimo ou, em caso de vínculo empregatício formal, 20% (vinte por cento) dos ganhos brutos do alimentante, excluídos apenas os descontos legais (id. 111820924 - pág. 29).
Em audiência de conciliação, as partes não chegaram a uma composição amigável, tendo a parte promovida informado que não possui filhos menores e que trabalha como autônomo, auferindo renda mensal de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme termo de id. 111820924 - pág.
9. Diante da mudança de domicílio da parte autora, os autos foram redistribuídos, tendo aportado neste Juízo. O promovido não apresentou contestação, tendo sido decretada a revelia, conforme decisão de id. 114100935. Intimada sobre o interesse na produção de novas provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 117002393). Após manifestação Ministerial, este Juízo determinou a expedição de ofício ao INSS, a fim de verificar a existência de vínculos empregatícios ou benefícios em nome do promovido, no entanto, a resposta foi negativa, conforme documento juntado ao id. 127993178.
Intimada para se manifestar, a parte autora reiterou o pedido de julgamento antecipado (id. 128437095). Parecer Ministerial no id. retro pelo acolhimento parcial do pedido.
É o relatório.
DECIDO. Compulsando os autos, entendo que o pedido da parte autora merece acolhida, em parte. Com efeito, muito embora o promovido não tenha contestado o pedido, deixando de apresentar oportunamente as provas que lhe cabiam, não se pode simplesmente aplicar os efeitos da revelia, uma vez que o litígio versa sobre direitos indisponíveis, nos termos do art. 345, II, do CPC. O parágrafo 1º do artigo 1.694 do Código Civil de 2002 estabelece que "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades da reclamante e dos recursos da pessoa obrigada".
Fica, pois, ao prudente critério do Juiz arbitrar o valor da pensão alimentícia, atendidas as circunstâncias do caso concreto. O fundamento da obrigação de prestar alimentos ao filho que dele necessita também decorre do artigo 227 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" Extrai-se dessa norma constitucional, portanto, que o dever de sustento dos genitores para com o filho é legítimo e incondicional, sendo exigível independentemente da situação econômica do alimentante, que, se necessário for, deve sacrificar-se em prol do interesse de menor.
Como é sabido, na estipulação da verba alimentar, há que se levar em consideração a proporcionalidade entre as necessidades de quem a reclama e as possibilidades de quem obrigado está a prestar o sustento, conforme artigos 1.694 e 1.695, ambos do
CC. Embora presumidas as necessidades da alimentanda, que conta 6 (seis) anos de idade e que são inerentes à sua faixa etária (alimentação, educação, vestuário, lazer etc.), observo que não restaram comprovadas nos autos despesas extraordinárias a serem atendidas, possuindo a genitora idêntico dever de sustento. No tocante às possibilidades paternas, a parte autora limitou-se a qualificar o promovido como motoboy, alegando que aufere renda mensal no patamar de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
Por outro lado, observo que em audiência de conciliação, o alimentante informou que não possui filhos menores e que trabalha como autônomo, auferindo renda mensal de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme termo de id. 111820924 - pág. 9, no entanto, não pode ser ignorado que não existem provas objetivas da renda auferida, não conseguindo a parte autora provar qual o montante específico dos rendimentos atuais do réu, principalmente, considerando o caráter informal do seu trabalho.
É certo que tal circunstância não exime o promovido de pagar alimentos à filha menor, uma vez que tal obrigação é inescusável, nos termos do art. 1.696, do Código Civil. E mais do que isto, trata-se de obrigação moral, que impõe aos genitores o dever de prover a subsistência de seus filhos, de acordo com as necessidades destes e com as condições do alimentante. Contudo, deve-se atentar, por outro lado, que a fixação da pensão deve respeitar a possibilidade da parte ré, pois, caso isso não aconteça, a alimentanda terá dificuldade em receber sua pensão, diante do alto valor para o caso concreto, fato este que poderá desaguar em uma ação executiva com eventual medida de prisão civil.
Além disto, nunca se pode esquecer que a responsabilidade material com a menor é bilateral, ou seja, ambos os pais devem contribuir para o saudável desenvolvimento da prole, possuindo a genitora idêntico dever de sustento. Não obstante, é indispensável analisar a presente controvérsia sob a perspectiva de gênero, conforme impõe o art. 8º, I, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), ratificada pelo Brasil, e a Recomendação nº 128/2022 do CNJ, que orienta a magistratura à incorporação da análise de gênero nas decisões judiciais.
A genitora, ainda que inserida no mercado informal, arcar com o cuidado direto e cotidiano da filha, o que representa verdadeira jornada invisível de trabalho, sem remuneração e sem limite de carga horária, frequentemente negligenciada nas análises tradicionais de capacidade contributiva. Essa carga de cuidado limita objetivamente sua inserção e progressão no mercado formal, repercutindo em sua renda e autonomia econômica, pois o trabalho doméstico e de cuidado constitui contribuição indireta e essencial à economia familiar, devendo ser reconhecido como esforço comum e fator econômico relevante.
Assim, embora o dever de sustento recaia sobre ambos os genitores, deve-se considerar que a mãe, ao dedicar-se integralmente à criação e educação da criança, assume ônus econômico desproporcional, o que justifica calibrar a pensão de modo a compensar, minimamente, as desigualdades estruturais decorrentes dessa divisão tradicional de papéis. A fixação ora realizada, portanto, reflete não apenas o trinômio necessidade/possibilidade/ proporcionalidade, mas também o vetor da equidade de gênero, princípio implícito na Constituição Federal (arts. 1º, III; 3º, IV; 5º, I; e 226, §5º), assegurando tutela judicial sensível à realidade social e econômica das famílias monoparentais femininas.
Todavia, destaco que os alimentos não possuem caráter imutável, tal obrigação é revisível a qualquer tempo, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, bastando demonstração superveniente de alteração na capacidade financeira do alimentante ou nas necessidades do alimentando. Assim, entendo razoável a fixação dos alimentos definitivos no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, de forma que não onere em demasia nenhuma das partes envolvidas, garantindo-lhes a sobrevivência minimamente digna.
Diante do exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o promovido
C. G. D.
C. a pagar a pensão alimentícia mensal definitiva no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente em favor da filha PÉROLA GOMES DE MELO, mediante depósito em conta bancária de titularidade da representante legal do menor, Sra. P. G. D. M., até o último dia de cada mês. Custas pela parte promovida, observando-se o constante no art. 98, § 3º do CPC. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, venham-me conclusos. Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. P.R.I, inclusive as partes, pessoalmente, através do aplicativo WhatsApp, desde que certa a identificação e tenham ciência inequívoca do conteúdo do ato, apena para conhecimento da decisão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”