Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
INTIMAÇÃO DAS PARTES Da sentença do ID 125387233.
INTIMAÇÃO DAS PARTES Da sentença do ID 125387233.
INTIMAÇÃO DAS PARTES Da sentença do ID 125387233.
INTIMAÇÃO DAS PARTES Da sentença do ID 125387233.
INTIMAÇÃO DAS PARTES Da sentença do ID 125387233.
INTIMAÇÃO DAS PARTES Da decisão do ID 123559780.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, deixei de expedi o ofício ao empregador do alimentante, tendo em vista não ter encontrado nos autos os dados da conta bancária na qual os alimentos devem ser depositados. Assim, passo a intimar a exequente para declinar os referidos dados. O referido é verdade e dou fé. João Pessoa, data eletrônica. Dimitri de Sousa Benjamin
2024
INTIMAÇÃO DAS PARTES Da decisão do ID 123559780.
INTIMAÇÃO DAS PARTES Da decisão do ID 123559780.
INTIMAÇÃO DAS PARTES Da decisão do ID 123559780.
INTIMAÇÃO DAS PARTES Da decisão do ID 123559780.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA Da decisão do ID 123284308.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA Da decisão do ID 123284308.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA Da decisão do ID 123284308.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA Da decisão do ID 123284308.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, deixei de expedi o ofício ao empregador do alimentante, tendo em vista não ter encontrado nos autos os dados da conta bancária na qual os alimentos devem ser depositados. Assim, passo a intimar a exequente para declinar os referidos dados. O referido é verdade e dou fé. João Pessoa, data eletrônica. Dimitri de Sousa Benjamin
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, deixei de expedi o ofício ao empregador do alimentante, tendo em vista não ter encontrado nos autos os dados da conta bancária na qual os alimentos devem ser depositados. Assim, passo a intimar a exequente para declinar os referidos dados. O referido é verdade e dou fé. João Pessoa, data eletrônica. Dimitri de Sousa Benjamin
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, deixei de expedi o ofício ao empregador do alimentante, tendo em vista não ter encontrado nos autos os dados da conta bancária na qual os alimentos devem ser depositados. Assim, passo a intimar a exequente para declinar os referidos dados. O referido é verdade e dou fé. João Pessoa, data eletrônica. Dimitri de Sousa Benjamin
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Família da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0802747-72.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista que a última atualização do débito alimentar foi em janeiro, conforme se verifica do ID 110555487, intime-se a parte exequente para juntar planilha detalhada e atualizada da dívida alimentar, ainda, na mesma ocasião, informar a empresa que o executado labora, para fins de analisar quanto ao desconto da pensão em folha. Prazo de 5 dias. Após, vindo-me conclusos. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA Da decisão do ID 109694708.
Intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha do débito atualizada no prazo de 05 dias
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para da decisão do ID 103605431.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca do requerimento ministerial, no prazo de 05 dias. Após, com a manifestação nos autos, abra-se vista ao MP para oferta de parecer.
Vistos, etc. Como opinou a Representante do Ministério Público (Id 92979118), intime-se, concedendo-se o prazo de 05 dias. Após, com a manifestação nos autos, abra-se vista ao MP para oferta de parecer.
Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca do requerimento ministerial, no prazo de 05 dias. Após, decorrido o prazo, com a manifestação nos autos, dê-se vista ao Ministério Público. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE para manifestar-se acerca do requerimento ministerial, no prazo de 05 dias.