Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0802759-44.2025.8.15.2002 RÉU: P. T. D. S. Analisando-se os autos, observo que a denúncia foi recebida, num. 107988213, o réu foi devidamente citado, num. 108262112-108262115, e a resposta à acusação foi apresentada por advogado constituído, num. 109333751. Defiro a habilitação do patrono do num. 109177047. Anotações necessárias. A resposta à acusação não apresentou preliminares ou prova documental sobre os fatos imputados.
Nessa toada, conclui-se que inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade (salvo inimputabilidade), o fato narrado não é atípico e não está extinta a punibilidade. Os argumentos contidos na resposta à acusação constituem matéria probatória e deverão ser analisados após a instrução criminal, visto que não há lugar nesta fase processual para abordagem da prova até o momento incluída nos autos.
Isto posto, não há preliminar a ser analisada ou vício a sanar, bem como não é caso de absolvição sumária, consoante dispõe o art. 397, I a IV, do Código de Processo Penal. Portanto, dando continuidade à persecução penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 23 DE ABRIL DE 2025, ÀS 11 HORAS. A audiência acontecerá presencialmente, na sala de audiências deste 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, salvo para as partes que optarem pelo Juízo 100% virtual, que poderão comparecer virtualmente através de link de acesso.
PARA CUMPRIMENTO: Intimem-se a vítima, as testemunhas de acusação e as testemunhas de defesa, se houver. Requisite-se o preso. Na data desta decisão, foi dada ciência à acusação e à defesa através de expediente no PJe. Link para acesso ZOOM: https://us02web.zoom.us/my/jvdm02?pwd=VtINT2qrEvqmvWMkF4ohPF1e6fBA9k.1 Cumpridas as diligências necessárias para a realização da audiência, abra-se vista ao Ministério Público para se pronunciar sobre o pedido de revogação de prisão contido na resposta à acusação.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito