Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0802769-97.2026.8.15.0371 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Busca e Apreensão, Alienação Fiduciária] AUTOR: S.
C. F. E.
I. S. REU: J. A. D.
L.
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada pelo(a) S.
C. F. E.
I. S. em face de J. A. D. L., partes qualificadas nos autos. Dentre outros documentos, instruiu a inicial com o contrato de alienação fiduciária em garantia (Id n. 157847461), a planilha detalhada do débito (Id n. 157847472) e a notificação extrajudicial (Id n. 157847466). Em síntese, alegou que o(a) promovido(a), através de contrato garantido por alienação fiduciária, adquiriu veículo automotor e tornou-se inadimplente a partir da parcela com vencimento em 06/05/2025, razão pela qual pugnou pela concessão da medida liminar e, ao final, pela procedência do pedido.
Autos conclusos. Relatado o essencial.
Fundamento e decido. A legislação pátria dispõe de forma expressa os requisitos necessários para o seu deferimento (art. 2º, §2°e art. 3°, caput, do DL n. 911/69). Após analisar os autos, mormente a notificação e o aviso recebimento anexados, verifiquei, ao menos prima facie, a veracidade das assertivas exordiais, bem como o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da medida. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LIMINAR - REQUISITOS PREENCHIDOS - DECRETO-LEI 911/69.
Nos termos do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, o proprietário ou credor fiduciário poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente. (TJ-MG - AI: 10000211950548001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUÍZO A QUO QUE DEFERIU O PLEITO LIMINAR. INSURGÊNCIA. ART. 2º, § 2º DO DECRETO-LEI 911/69. MORA INCONTROVERSA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DA DEMORA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJPR - 7ª
C. Cível - 0020582-34.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 01.07.2022) (TJ-PR - AI: 00205823420228160000 Cianorte 0020582-34.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 01/07/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2022) A teoria do adimplemento substancial tem o escopo de preservar a relação jurídica instaurada entre as partes, e era reconhecida quando se verificava o pagamento de quase que a totalidade do contrato, fazendo com que se observasse uma situação definida.
Acontece que o Superior Tribunal de Justiça afastou a incidência da referida teoria aos casos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.
1. A teoria do adimplemento substancial não é aplicável aos casos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.." (= STJ - AgInt no REsp 1851274/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 17/06/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.622.555/MG, decidiu pela impossibilidade de se aplicar a teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, considerando a sua manifesta incompatibilidade com a respectiva legislação de regência sobre alienação fiduciária.
2. Incidência, portanto, da Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido. " (= STJ - AgInt no REsp 1764426/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019) Adstrito a esse entendimento, já se posicionou o Tribunal de Justiça da Paraíba: Processo nº: 0828690-46.2022.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Interpretação / Revisão de Contrato]AGRAVANTE: BRENDOW EMANUEL LIMA DE OLIVEIRA - Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO VIEIRA DE SOUSA - SP359997-AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO – BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA – TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – CONSUMIDOR QUE PAGOU APENAS 55% DO FINANCIAMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA - DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (0828690-46.2022.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/09/2023) – Grifos acrescentados. Assim, embora não invocada no caso presente, de logo, a mencionada teoria fica afastada.
Ante o exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR para determinar a imediata busca e apreensão do bem indicado na petição inicial. A parte autora não manifestou desejo na realização da audiência de conciliação. Assim, considerando as regras de experiência comum, deixo de designá-la (arts. 319, VII, e 334, §4°, I, do CPC). Eventual pedido de sigilo, indefiro, pois a publicidade no ordenamento jurídico brasileiro é a regra (art. 5º, LX, da CF/1988 c/c o art. 93 do Estatuto da Magistratura) e, o caso em análise, não se enquadra nas exceções previstas no art. 189 do CPC.
Providências pelo cartório:
1. Expeça-se mandado de Busca e Apreensão, devendo o Oficial de Justiça contactar o depositário fiel indicado pelo autor; 1.1 Não demonstrada, neste momento, a ocorrência de situação que justifique a aplicação das medidas excepcionais, previstas no §2°, do art. 172, do CPC, não pode prosperar eventual pretensão de cumprimento do mandado de busca e apreensão fora dos dias e horários previstos como regra geral no diploma processual (caput, do art. 172), e de arrombamento e uso de força policial.
2. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente em 05 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, ou oferecer resposta em 15 (quinze) dias, tudo a contar da execução da medida (art. 3º, §§ 1°, 2º e 3º, DL nº 911/69), sob pena de revelia (art. 344, CPC). 2.1 Advirta-se o(a) devedor(a) que, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, §14).
3. Proceda-se à inserção da restrição no sistema RENAJUD (art. 3º, §9º).
Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0802769-97.2026.8.15.0371 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Busca e Apreensão, Alienação Fiduciária] AUTOR: S.
C. F. E.
I. S. REU: J. A. D.
L.
DECISÃO
Sabe-se que a ação de busca e apreensão somente é cabível quando comprovada a relação contratual, o inadimplemento e a constituição em mora do devedor fiduciante, pelo que, se não atendidos tais pressupostos legais, é possível a sumária extinção do processo, sem resolução de mérito. Pela exegese do § 2º, do art. 2º, do Decreto-lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei n. 13.043/2014, a mora em que incorre o devedor deve “ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Por sua vez, a Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Desse modo, a comprovação da mora traduz-se, no caso, em pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Por ser assim, cabe ao credor-fiduciário, quando da constituição em mora do devedor, agir de forma que este seja regularmente notificado, possibilitando-lhe oportunidade para purgar a mora.
E nem se alegue que o endereço constante do contrato é o mesmo para o qual foi enviada a carta devolvida, pois, se a instituição financeira tivesse realizado o cadastro regular do devedor, inclusive com a exigência de comprovante de residência, certamente não teria assumido o risco de registrar erroneamente ou de forma incompleta o endereço da residência do contratante. Ademais, frustrada a notificação extrajudicial do devedor por meio de carta, permite-se ao credor, para satisfazer a exigência procedimental em apreço, valer-se do protesto do título, cabível a intimação do devedor por edital nos termos do da .
No caso dos autos, a notificação extrajudicial que instrui a petição não comprova a mora do devedor, consoante art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, porquanto não pode ser entregue no endereço indicado (ID 157847466).
Posto isso:
1.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovar a mora do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC);
2. Findo o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão.
Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]