Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Processo nº 0802804-45.2025.8.15.2003 APELANTE: E. G. M., E. G. M., MICAELLY KILVIA DE OLIVEIRA GOMES MAXIMO APELADO: INAYAN MICHEL UCHOA MAXIMO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de maio de 2026 .
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802804-45.2025.8.15.2003 APELANTE: E. G. M., E. G. M., MICAELLY KILVIA DE OLIVEIRA GOMES MAXIMO APELADO: INAYAN MICHEL UCHOA MAXIMO I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 41649318). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de abril de 2026 .
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00 , até 20 de Abril de 2026.
2025
INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DO PROMOVIDO, PRAZO DE 15 DIAS PROCESSO Nº 0802804-45.2025.8.15.2003 AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS - Intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, caso haja interposição de recurso de apelação e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhar os autos à instância superior;
INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DAS PARTES, PRAZO 15 DIAS
PROCESSO Nº 0802804-45.2025.8.15.2003 AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS
SENTENÇA
EMENTA: AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS – TRANSAÇÃO QUANTO À GUARDA E REGIME DE CONVIVÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE AMBOS OS PAIS NO SUSTENTO - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - TEORIA DA APARÊNCIA - INAPLICÁVEL - FIXAÇÃO COM BASE NOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS - PARECER MINISTERIAL PELA PROCEDÊNCIA EM PARTE - PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I-CASO EM EXAME:
1. Trata-se de ação de guarda c/c alimentos. Em sede de audiência de conciliação, as partes transigiram acerca da guarda e convivência, prosseguindo o feito apenas quanto aos alimentos. A autora busca fixação de alimentos em 50% de tudo quanto perceber o promovido. A parte ré, por seu turno, requer a fixação dos alimentos em 20% do salário mínimo. Foram fixados provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do promovido.
II-QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A controvérsia consiste na definição do valor dos alimentos definitivos a serem pagos pelo requerido aos filhos menores, diante da divergência entre a renda declarada formalmente e a renda presumida sustentada pela parte autora. Discute-se, ainda, a aplicabilidade da teoria da aparência diante da alegação de que o réu possui qualificação técnica compatível com rendimentos superiores aos demonstrados nos autos.
III-RAZÕES DE DECIDIR:
3. Nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados segundo o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante.
4. No presente caso, a necessidade dos menores é presumida, dada a idade e a condição de dependência econômica em relação aos pais.
5. Quanto à capacidade econômica do genitor, os documentos constantes dos autos apontam vínculo empregatício formal, com salário bruto de R$ 1.586,00, na função de técnico de suporte em TI.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00 , até 20 de Abril de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00 , até 20 de Abril de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00 , até 20 de Abril de 2026.
INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DAS PARTES, PRAZO 15 DIAS
PROCESSO Nº 0802804-45.2025.8.15.2003 AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS
DECISÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA, REPARTIÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS E DESPROPORCIONALIDADE DO PERCENTUAL FIXADO – INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO – MATÉRIA DE MÉRITO JÁ ENFRENTADA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REJEIÇÃO. Inexistindo qualquer dos requisitos inerentes aos embargos de declaração – omissão, obscuridade ou contradição -, não serve o mesmo para reexame de matéria decidida.
Vistos etc. E. G. M. e E. G. M., menores representados por sua genitora M. K. D. O. G. MAXIMO, identificados nos autos, por advogado, apresentaram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra sentença prolatada nos autos da ação de GUARDA C/C ALIMENTOS ajuizada em face de
I. M. U. M., alegando, em síntese: Que a sentença não levou em consideração e foi omissa em relação: (i) ao descumprimento da tutela provisória de alimentos; (ii) à repartição das despesas extraordinárias dos menores; e (iii) à suposta desproporcionalidade do percentual de 30% dos rendimentos fixados a título de alimentos. Pediu que as omissões fossem sanadas. O embargado se manifestou, requerendo a rejeição dos embargos.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Busca os embargantes sanear decisão, por não ter levado em consideração os fatos aduzidos por eles. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando já fundamentada.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em disceptação, no que pesem as argumentações que emanam do respeitável embargo, é extreme de dúvidas, data máxima vênia, a impertinência do recurso manejado.
I- DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA Os embargantes sustentam que a sentença teria silenciado sobre o inadimplemento dos alimentos provisórios e sobre o requerimento de execução das parcelas vencidas. Sem razão. O eventual descumprimento da tutela provisória constitui matéria própria de fase de cumprimento de decisão, não integrando o conteúdo necessário da sentença de mérito, a qual se limita a julgar o pedido principal.
A apreciação sobre o adimplemento ou não da obrigação alimentar provisória e a adoção das medidas coercitivas previstas no art. 528, §3º, do CPC, devem ocorrer em incidente próprio, mediante provocação da parte credora, e não no corpo da sentença que encerra a fase cognitiva. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EXECUÇÃO EM AUTOS APARTADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DA
SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível contra sentença que, nos autos de Ação de Alimentos, julgou improcedentes tanto o pedido inicial quanto o reconvencional. A controvérsia recursal envolve, em preliminar, alegação de omissão quanto à exigibilidade dos alimentos provisórios fixados, bem como, no mérito, pleito de reconhecimento de que tais alimentos são exigíveis e passíveis de execução neste feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a sentença e a decisão dos embargos de declaração incorrem em nulidade por ausência de fundamentação quanto à exigibilidade dos alimentos provisórios; (ii) estabelecer se os alimentos provisórios fixados antes da maioridade do alimentando são exigíveis neste feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação da sentença e da decisão dos embargos de declaração atende ao disposto no art. 93, IX, da CF/1988 e nos arts. 11 e 489 do CPC, ao indicar expressamente que eventual cumprimento de sentença deve ocorrer por meio de ação própria, sendo desnecessária manifestação específica sobre a exigibilidade dos alimentos provisórios em sede de embargos.
4. O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os fundamentos jurídicos suscitados pelas partes, desde que apresente razões suficientes à resolução da controvérsia, conforme entendimento firmado no STF (Tema 339 da Repercussão Geral) e no STJ (EDcl no AgRg no RMS 59.570/SP).
5. O art. 531, § 1º, do CPC estabelece que a execução dos alimentos provisórios se processa em autos apartados, o que impede sua cobrança no bojo da ação de conhecimento ou em sede de embargos de declaração.
6. A sentença, ao orientar que o cumprimento de sentença deve ocorrer por ação própria, observou a legalidade processual e indico u o rito adequado para eventual exigibilidade dos alimentos fixados provisoriamente.
7. A decisão que julgou improcedente o pedido principal não extinguiu a exigibilidade das parcelas vencidas dos alimentos provisórios, mas apenas retirou sua discussão do processo de conhecimento, resguardando sua execução por meio processual próprio.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A decisão que fixa alimentos provisórios constitui título executivo judicial cuja exigibilidade permanece hígida até ulterior modificação judicial.
2. A execução de alimentos provisórios deve ser processada em autos apartados, nos termos do art. 531, § 1º, do CPC, não cabendo à sentença ou aos embargos de declaração decidir sobre sua exigibilidade no processo de conhecimento.
3. A ausência de manifestação expressa sobre a exigibilidade dos alimentos provisórios não configura omissão quando o julgador indica a via processual adequada para sua cobrança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 489, § 1º, 531, §§ 1º e 2º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 da Repercussão Geral; STJ, EDcl no AgRg no RMS 59.570/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 16.05.2019; STJ, AgInt no AREsp 1177619/SP, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 29.10.2018; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.072126-3/001, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, j. 22.05.2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.278253-4/001, Rel. Des. Kildare Carvalho, j. 21.03.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.179099-4/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 17/07/2025, publicação da súmula em 18/07/2025).
Assim, não há omissão, pois o ponto alegado não se confunde com questão de mérito, nem deveria ser analisado na sentença.
II- DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À REPARTIÇÃO DAS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS Também não procede a alegação de omissão sobre a divisão de despesas extraordinárias (educação, saúde, lazer etc.). A sentença, ao fixar os alimentos mensais em percentual sobre os rendimentos do alimentante, abrangeu as despesas ordinárias necessárias ao sustento e manutenção dos menores, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da necessidade.
A ausência de menção expressa às despesas extraordinárias não configura omissão, uma vez que o julgador delimitou a obrigação alimentar conforme sua convicção, entendendo que o percentual fixado é suficiente para atender as necessidades básicas dos filhos. A pretensão de incluir expressamente o rateio das despesas eventuais configura mero inconformismo com os limites da condenação imposta, o que deve ser arguido pela via recursal própria (recurso de apelação), e não por embargos declaratórios.
III- DA ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO PERCENTUAL DE 30% Por fim, quanto à suposta irrisoriedade dos alimentos fixados, verifica-se que a matéria foi devidamente enfrentada na sentença, que fundamentou a fixação no binômio necessidade–possibilidade, com base nos elementos constantes dos autos. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação do quantum fixado, sob pena de indevida inovação.
A revisão do percentual pretendido tem natureza infringente, o que é vedado na estreita via dos embargos declaratórios, salvo em hipóteses excepcionais de vício evidente, o que não se verifica no caso. Nesse tom, não é difícil concluir que a decisão objurgada não apresenta omissões corrigíveis via embargos de declaração, estando ele buscando rediscutir o mérito e a reapreciação das provas, o que não é possível via embargos de declaração.
À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria trazida à colação nesse estudo, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, a omissão invocada pelos embargantes, o que os tornam impertinentes à espécie, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Eventual inconformismo da parte deverá ser deduzido pela via recursal adequada.
P.I. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DAS PARTES, PRAZO 15 DIAS
PROCESSO Nº 0802804-45.2025.8.15.2003 AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS
DECISÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA, REPARTIÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS E DESPROPORCIONALIDADE DO PERCENTUAL FIXADO – INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO – MATÉRIA DE MÉRITO JÁ ENFRENTADA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REJEIÇÃO. Inexistindo qualquer dos requisitos inerentes aos embargos de declaração – omissão, obscuridade ou contradição -, não serve o mesmo para reexame de matéria decidida.
Vistos etc. E. G. M. e E. G. M., menores representados por sua genitora M. K. D. O. G. MAXIMO, identificados nos autos, por advogado, apresentaram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra sentença prolatada nos autos da ação de GUARDA C/C ALIMENTOS ajuizada em face de
I. M. U. M., alegando, em síntese: Que a sentença não levou em consideração e foi omissa em relação: (i) ao descumprimento da tutela provisória de alimentos; (ii) à repartição das despesas extraordinárias dos menores; e (iii) à suposta desproporcionalidade do percentual de 30% dos rendimentos fixados a título de alimentos. Pediu que as omissões fossem sanadas. O embargado se manifestou, requerendo a rejeição dos embargos.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Busca os embargantes sanear decisão, por não ter levado em consideração os fatos aduzidos por eles. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando já fundamentada.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em disceptação, no que pesem as argumentações que emanam do respeitável embargo, é extreme de dúvidas, data máxima vênia, a impertinência do recurso manejado.
I- DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA Os embargantes sustentam que a sentença teria silenciado sobre o inadimplemento dos alimentos provisórios e sobre o requerimento de execução das parcelas vencidas. Sem razão. O eventual descumprimento da tutela provisória constitui matéria própria de fase de cumprimento de decisão, não integrando o conteúdo necessário da sentença de mérito, a qual se limita a julgar o pedido principal.
A apreciação sobre o adimplemento ou não da obrigação alimentar provisória e a adoção das medidas coercitivas previstas no art. 528, §3º, do CPC, devem ocorrer em incidente próprio, mediante provocação da parte credora, e não no corpo da sentença que encerra a fase cognitiva. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EXECUÇÃO EM AUTOS APARTADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DA
SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível contra sentença que, nos autos de Ação de Alimentos, julgou improcedentes tanto o pedido inicial quanto o reconvencional. A controvérsia recursal envolve, em preliminar, alegação de omissão quanto à exigibilidade dos alimentos provisórios fixados, bem como, no mérito, pleito de reconhecimento de que tais alimentos são exigíveis e passíveis de execução neste feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a sentença e a decisão dos embargos de declaração incorrem em nulidade por ausência de fundamentação quanto à exigibilidade dos alimentos provisórios; (ii) estabelecer se os alimentos provisórios fixados antes da maioridade do alimentando são exigíveis neste feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação da sentença e da decisão dos embargos de declaração atende ao disposto no art. 93, IX, da CF/1988 e nos arts. 11 e 489 do CPC, ao indicar expressamente que eventual cumprimento de sentença deve ocorrer por meio de ação própria, sendo desnecessária manifestação específica sobre a exigibilidade dos alimentos provisórios em sede de embargos.
4. O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os fundamentos jurídicos suscitados pelas partes, desde que apresente razões suficientes à resolução da controvérsia, conforme entendimento firmado no STF (Tema 339 da Repercussão Geral) e no STJ (EDcl no AgRg no RMS 59.570/SP).
5. O art. 531, § 1º, do CPC estabelece que a execução dos alimentos provisórios se processa em autos apartados, o que impede sua cobrança no bojo da ação de conhecimento ou em sede de embargos de declaração.
6. A sentença, ao orientar que o cumprimento de sentença deve ocorrer por ação própria, observou a legalidade processual e indico u o rito adequado para eventual exigibilidade dos alimentos fixados provisoriamente.
7. A decisão que julgou improcedente o pedido principal não extinguiu a exigibilidade das parcelas vencidas dos alimentos provisórios, mas apenas retirou sua discussão do processo de conhecimento, resguardando sua execução por meio processual próprio.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A decisão que fixa alimentos provisórios constitui título executivo judicial cuja exigibilidade permanece hígida até ulterior modificação judicial.
2. A execução de alimentos provisórios deve ser processada em autos apartados, nos termos do art. 531, § 1º, do CPC, não cabendo à sentença ou aos embargos de declaração decidir sobre sua exigibilidade no processo de conhecimento.
3. A ausência de manifestação expressa sobre a exigibilidade dos alimentos provisórios não configura omissão quando o julgador indica a via processual adequada para sua cobrança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 489, § 1º, 531, §§ 1º e 2º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 da Repercussão Geral; STJ, EDcl no AgRg no RMS 59.570/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 16.05.2019; STJ, AgInt no AREsp 1177619/SP, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 29.10.2018; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.072126-3/001, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, j. 22.05.2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.278253-4/001, Rel. Des. Kildare Carvalho, j. 21.03.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.179099-4/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 17/07/2025, publicação da súmula em 18/07/2025).
Assim, não há omissão, pois o ponto alegado não se confunde com questão de mérito, nem deveria ser analisado na sentença.
II- DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À REPARTIÇÃO DAS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS Também não procede a alegação de omissão sobre a divisão de despesas extraordinárias (educação, saúde, lazer etc.). A sentença, ao fixar os alimentos mensais em percentual sobre os rendimentos do alimentante, abrangeu as despesas ordinárias necessárias ao sustento e manutenção dos menores, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da necessidade.
A ausência de menção expressa às despesas extraordinárias não configura omissão, uma vez que o julgador delimitou a obrigação alimentar conforme sua convicção, entendendo que o percentual fixado é suficiente para atender as necessidades básicas dos filhos. A pretensão de incluir expressamente o rateio das despesas eventuais configura mero inconformismo com os limites da condenação imposta, o que deve ser arguido pela via recursal própria (recurso de apelação), e não por embargos declaratórios.
III- DA ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO PERCENTUAL DE 30% Por fim, quanto à suposta irrisoriedade dos alimentos fixados, verifica-se que a matéria foi devidamente enfrentada na sentença, que fundamentou a fixação no binômio necessidade–possibilidade, com base nos elementos constantes dos autos. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação do quantum fixado, sob pena de indevida inovação.
A revisão do percentual pretendido tem natureza infringente, o que é vedado na estreita via dos embargos declaratórios, salvo em hipóteses excepcionais de vício evidente, o que não se verifica no caso. Nesse tom, não é difícil concluir que a decisão objurgada não apresenta omissões corrigíveis via embargos de declaração, estando ele buscando rediscutir o mérito e a reapreciação das provas, o que não é possível via embargos de declaração.
À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria trazida à colação nesse estudo, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, a omissão invocada pelos embargantes, o que os tornam impertinentes à espécie, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Eventual inconformismo da parte deverá ser deduzido pela via recursal adequada.
P.I. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DAS PARTES, PRAZO 15 DIAS
PROCESSO Nº 0802804-45.2025.8.15.2003 AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS
DECISÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA, REPARTIÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS E DESPROPORCIONALIDADE DO PERCENTUAL FIXADO – INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO – MATÉRIA DE MÉRITO JÁ ENFRENTADA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REJEIÇÃO. Inexistindo qualquer dos requisitos inerentes aos embargos de declaração – omissão, obscuridade ou contradição -, não serve o mesmo para reexame de matéria decidida.
Vistos etc. E. G. M. e E. G. M., menores representados por sua genitora M. K. D. O. G. MAXIMO, identificados nos autos, por advogado, apresentaram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra sentença prolatada nos autos da ação de GUARDA C/C ALIMENTOS ajuizada em face de
I. M. U. M., alegando, em síntese: Que a sentença não levou em consideração e foi omissa em relação: (i) ao descumprimento da tutela provisória de alimentos; (ii) à repartição das despesas extraordinárias dos menores; e (iii) à suposta desproporcionalidade do percentual de 30% dos rendimentos fixados a título de alimentos. Pediu que as omissões fossem sanadas. O embargado se manifestou, requerendo a rejeição dos embargos.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Busca os embargantes sanear decisão, por não ter levado em consideração os fatos aduzidos por eles. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando já fundamentada.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em disceptação, no que pesem as argumentações que emanam do respeitável embargo, é extreme de dúvidas, data máxima vênia, a impertinência do recurso manejado.
I- DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA Os embargantes sustentam que a sentença teria silenciado sobre o inadimplemento dos alimentos provisórios e sobre o requerimento de execução das parcelas vencidas. Sem razão. O eventual descumprimento da tutela provisória constitui matéria própria de fase de cumprimento de decisão, não integrando o conteúdo necessário da sentença de mérito, a qual se limita a julgar o pedido principal.
A apreciação sobre o adimplemento ou não da obrigação alimentar provisória e a adoção das medidas coercitivas previstas no art. 528, §3º, do CPC, devem ocorrer em incidente próprio, mediante provocação da parte credora, e não no corpo da sentença que encerra a fase cognitiva. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EXECUÇÃO EM AUTOS APARTADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DA
SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível contra sentença que, nos autos de Ação de Alimentos, julgou improcedentes tanto o pedido inicial quanto o reconvencional. A controvérsia recursal envolve, em preliminar, alegação de omissão quanto à exigibilidade dos alimentos provisórios fixados, bem como, no mérito, pleito de reconhecimento de que tais alimentos são exigíveis e passíveis de execução neste feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a sentença e a decisão dos embargos de declaração incorrem em nulidade por ausência de fundamentação quanto à exigibilidade dos alimentos provisórios; (ii) estabelecer se os alimentos provisórios fixados antes da maioridade do alimentando são exigíveis neste feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação da sentença e da decisão dos embargos de declaração atende ao disposto no art. 93, IX, da CF/1988 e nos arts. 11 e 489 do CPC, ao indicar expressamente que eventual cumprimento de sentença deve ocorrer por meio de ação própria, sendo desnecessária manifestação específica sobre a exigibilidade dos alimentos provisórios em sede de embargos.
4. O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os fundamentos jurídicos suscitados pelas partes, desde que apresente razões suficientes à resolução da controvérsia, conforme entendimento firmado no STF (Tema 339 da Repercussão Geral) e no STJ (EDcl no AgRg no RMS 59.570/SP).
5. O art. 531, § 1º, do CPC estabelece que a execução dos alimentos provisórios se processa em autos apartados, o que impede sua cobrança no bojo da ação de conhecimento ou em sede de embargos de declaração.
6. A sentença, ao orientar que o cumprimento de sentença deve ocorrer por ação própria, observou a legalidade processual e indico u o rito adequado para eventual exigibilidade dos alimentos fixados provisoriamente.
7. A decisão que julgou improcedente o pedido principal não extinguiu a exigibilidade das parcelas vencidas dos alimentos provisórios, mas apenas retirou sua discussão do processo de conhecimento, resguardando sua execução por meio processual próprio.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A decisão que fixa alimentos provisórios constitui título executivo judicial cuja exigibilidade permanece hígida até ulterior modificação judicial.
2. A execução de alimentos provisórios deve ser processada em autos apartados, nos termos do art. 531, § 1º, do CPC, não cabendo à sentença ou aos embargos de declaração decidir sobre sua exigibilidade no processo de conhecimento.
3. A ausência de manifestação expressa sobre a exigibilidade dos alimentos provisórios não configura omissão quando o julgador indica a via processual adequada para sua cobrança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 489, § 1º, 531, §§ 1º e 2º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 da Repercussão Geral; STJ, EDcl no AgRg no RMS 59.570/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 16.05.2019; STJ, AgInt no AREsp 1177619/SP, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 29.10.2018; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.072126-3/001, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, j. 22.05.2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.278253-4/001, Rel. Des. Kildare Carvalho, j. 21.03.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.179099-4/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 17/07/2025, publicação da súmula em 18/07/2025).
Assim, não há omissão, pois o ponto alegado não se confunde com questão de mérito, nem deveria ser analisado na sentença.
II- DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À REPARTIÇÃO DAS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS Também não procede a alegação de omissão sobre a divisão de despesas extraordinárias (educação, saúde, lazer etc.). A sentença, ao fixar os alimentos mensais em percentual sobre os rendimentos do alimentante, abrangeu as despesas ordinárias necessárias ao sustento e manutenção dos menores, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da necessidade.
A ausência de menção expressa às despesas extraordinárias não configura omissão, uma vez que o julgador delimitou a obrigação alimentar conforme sua convicção, entendendo que o percentual fixado é suficiente para atender as necessidades básicas dos filhos. A pretensão de incluir expressamente o rateio das despesas eventuais configura mero inconformismo com os limites da condenação imposta, o que deve ser arguido pela via recursal própria (recurso de apelação), e não por embargos declaratórios.
III- DA ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO PERCENTUAL DE 30% Por fim, quanto à suposta irrisoriedade dos alimentos fixados, verifica-se que a matéria foi devidamente enfrentada na sentença, que fundamentou a fixação no binômio necessidade–possibilidade, com base nos elementos constantes dos autos. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação do quantum fixado, sob pena de indevida inovação.
A revisão do percentual pretendido tem natureza infringente, o que é vedado na estreita via dos embargos declaratórios, salvo em hipóteses excepcionais de vício evidente, o que não se verifica no caso. Nesse tom, não é difícil concluir que a decisão objurgada não apresenta omissões corrigíveis via embargos de declaração, estando ele buscando rediscutir o mérito e a reapreciação das provas, o que não é possível via embargos de declaração.
À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria trazida à colação nesse estudo, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, a omissão invocada pelos embargantes, o que os tornam impertinentes à espécie, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Eventual inconformismo da parte deverá ser deduzido pela via recursal adequada.
P.I. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DAS PARTES, PRAZO 15 DIAS
PROCESSO Nº 0802804-45.2025.8.15.2003 AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS
DECISÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA, REPARTIÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS E DESPROPORCIONALIDADE DO PERCENTUAL FIXADO – INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO – MATÉRIA DE MÉRITO JÁ ENFRENTADA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REJEIÇÃO. Inexistindo qualquer dos requisitos inerentes aos embargos de declaração – omissão, obscuridade ou contradição -, não serve o mesmo para reexame de matéria decidida.
Vistos etc. E. G. M. e E. G. M., menores representados por sua genitora M. K. D. O. G. MAXIMO, identificados nos autos, por advogado, apresentaram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra sentença prolatada nos autos da ação de GUARDA C/C ALIMENTOS ajuizada em face de
I. M. U. M., alegando, em síntese: Que a sentença não levou em consideração e foi omissa em relação: (i) ao descumprimento da tutela provisória de alimentos; (ii) à repartição das despesas extraordinárias dos menores; e (iii) à suposta desproporcionalidade do percentual de 30% dos rendimentos fixados a título de alimentos. Pediu que as omissões fossem sanadas. O embargado se manifestou, requerendo a rejeição dos embargos.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Busca os embargantes sanear decisão, por não ter levado em consideração os fatos aduzidos por eles. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando já fundamentada.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em disceptação, no que pesem as argumentações que emanam do respeitável embargo, é extreme de dúvidas, data máxima vênia, a impertinência do recurso manejado.
I- DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA Os embargantes sustentam que a sentença teria silenciado sobre o inadimplemento dos alimentos provisórios e sobre o requerimento de execução das parcelas vencidas. Sem razão. O eventual descumprimento da tutela provisória constitui matéria própria de fase de cumprimento de decisão, não integrando o conteúdo necessário da sentença de mérito, a qual se limita a julgar o pedido principal.
A apreciação sobre o adimplemento ou não da obrigação alimentar provisória e a adoção das medidas coercitivas previstas no art. 528, §3º, do CPC, devem ocorrer em incidente próprio, mediante provocação da parte credora, e não no corpo da sentença que encerra a fase cognitiva. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EXECUÇÃO EM AUTOS APARTADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DA
SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível contra sentença que, nos autos de Ação de Alimentos, julgou improcedentes tanto o pedido inicial quanto o reconvencional. A controvérsia recursal envolve, em preliminar, alegação de omissão quanto à exigibilidade dos alimentos provisórios fixados, bem como, no mérito, pleito de reconhecimento de que tais alimentos são exigíveis e passíveis de execução neste feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a sentença e a decisão dos embargos de declaração incorrem em nulidade por ausência de fundamentação quanto à exigibilidade dos alimentos provisórios; (ii) estabelecer se os alimentos provisórios fixados antes da maioridade do alimentando são exigíveis neste feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação da sentença e da decisão dos embargos de declaração atende ao disposto no art. 93, IX, da CF/1988 e nos arts. 11 e 489 do CPC, ao indicar expressamente que eventual cumprimento de sentença deve ocorrer por meio de ação própria, sendo desnecessária manifestação específica sobre a exigibilidade dos alimentos provisórios em sede de embargos.
4. O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os fundamentos jurídicos suscitados pelas partes, desde que apresente razões suficientes à resolução da controvérsia, conforme entendimento firmado no STF (Tema 339 da Repercussão Geral) e no STJ (EDcl no AgRg no RMS 59.570/SP).
5. O art. 531, § 1º, do CPC estabelece que a execução dos alimentos provisórios se processa em autos apartados, o que impede sua cobrança no bojo da ação de conhecimento ou em sede de embargos de declaração.
6. A sentença, ao orientar que o cumprimento de sentença deve ocorrer por ação própria, observou a legalidade processual e indico u o rito adequado para eventual exigibilidade dos alimentos fixados provisoriamente.
7. A decisão que julgou improcedente o pedido principal não extinguiu a exigibilidade das parcelas vencidas dos alimentos provisórios, mas apenas retirou sua discussão do processo de conhecimento, resguardando sua execução por meio processual próprio.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A decisão que fixa alimentos provisórios constitui título executivo judicial cuja exigibilidade permanece hígida até ulterior modificação judicial.
2. A execução de alimentos provisórios deve ser processada em autos apartados, nos termos do art. 531, § 1º, do CPC, não cabendo à sentença ou aos embargos de declaração decidir sobre sua exigibilidade no processo de conhecimento.
3. A ausência de manifestação expressa sobre a exigibilidade dos alimentos provisórios não configura omissão quando o julgador indica a via processual adequada para sua cobrança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 489, § 1º, 531, §§ 1º e 2º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 da Repercussão Geral; STJ, EDcl no AgRg no RMS 59.570/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 16.05.2019; STJ, AgInt no AREsp 1177619/SP, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 29.10.2018; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.072126-3/001, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, j. 22.05.2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.278253-4/001, Rel. Des. Kildare Carvalho, j. 21.03.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.179099-4/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 17/07/2025, publicação da súmula em 18/07/2025).
Assim, não há omissão, pois o ponto alegado não se confunde com questão de mérito, nem deveria ser analisado na sentença.
II- DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À REPARTIÇÃO DAS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS Também não procede a alegação de omissão sobre a divisão de despesas extraordinárias (educação, saúde, lazer etc.). A sentença, ao fixar os alimentos mensais em percentual sobre os rendimentos do alimentante, abrangeu as despesas ordinárias necessárias ao sustento e manutenção dos menores, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da necessidade.
A ausência de menção expressa às despesas extraordinárias não configura omissão, uma vez que o julgador delimitou a obrigação alimentar conforme sua convicção, entendendo que o percentual fixado é suficiente para atender as necessidades básicas dos filhos. A pretensão de incluir expressamente o rateio das despesas eventuais configura mero inconformismo com os limites da condenação imposta, o que deve ser arguido pela via recursal própria (recurso de apelação), e não por embargos declaratórios.
III- DA ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO PERCENTUAL DE 30% Por fim, quanto à suposta irrisoriedade dos alimentos fixados, verifica-se que a matéria foi devidamente enfrentada na sentença, que fundamentou a fixação no binômio necessidade–possibilidade, com base nos elementos constantes dos autos. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação do quantum fixado, sob pena de indevida inovação.
A revisão do percentual pretendido tem natureza infringente, o que é vedado na estreita via dos embargos declaratórios, salvo em hipóteses excepcionais de vício evidente, o que não se verifica no caso. Nesse tom, não é difícil concluir que a decisão objurgada não apresenta omissões corrigíveis via embargos de declaração, estando ele buscando rediscutir o mérito e a reapreciação das provas, o que não é possível via embargos de declaração.
À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria trazida à colação nesse estudo, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, a omissão invocada pelos embargantes, o que os tornam impertinentes à espécie, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Eventual inconformismo da parte deverá ser deduzido pela via recursal adequada.
P.I. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
INTIMAÇÃO PARA O ADVOGADO DA PARTE PROMOVIDA/EMBARGADA, PRAZO DIAS
PROCESSO Nº 0802804-45.2025.8.15.2003 AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS
DESPACHO
Vistos etc. Tendo em vista o recurso de embargos de declaração interposto pela parte embargante, com base no art. 1023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada, por seu advogado para falar sobre os mesmos, no prazo de 05 dias.
INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DAS PARTES, PRAZO 15 DIAS
PROCESSO Nº 0802804-45.2025.8.15.2003 AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS
SENTENÇA
EMENTA: AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS – TRANSAÇÃO QUANTO À GUARDA E REGIME DE CONVIVÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE AMBOS OS PAIS NO SUSTENTO - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - TEORIA DA APARÊNCIA - INAPLICÁVEL - FIXAÇÃO COM BASE NOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS - PARECER MINISTERIAL PELA PROCEDÊNCIA EM PARTE - PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I-CASO EM EXAME:
1. Trata-se de ação de guarda c/c alimentos. Em sede de audiência de conciliação, as partes transigiram acerca da guarda e convivência, prosseguindo o feito apenas quanto aos alimentos. A autora busca fixação de alimentos em 50% de tudo quanto perceber o promovido. A parte ré, por seu turno, requer a fixação dos alimentos em 20% do salário mínimo. Foram fixados provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do promovido.
II-QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A controvérsia consiste na definição do valor dos alimentos definitivos a serem pagos pelo requerido aos filhos menores, diante da divergência entre a renda declarada formalmente e a renda presumida sustentada pela parte autora. Discute-se, ainda, a aplicabilidade da teoria da aparência diante da alegação de que o réu possui qualificação técnica compatível com rendimentos superiores aos demonstrados nos autos.
III-RAZÕES DE DECIDIR:
3. Nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados segundo o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante.
4. No presente caso, a necessidade dos menores é presumida, dada a idade e a condição de dependência econômica em relação aos pais.
5. Quanto à capacidade econômica do genitor, os documentos constantes dos autos apontam vínculo empregatício formal, com salário bruto de R$ 1.586,00, na função de técnico de suporte em TI.
INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DAS PARTES, PRAZO 15 DIAS
PROCESSO Nº 0802804-45.2025.8.15.2003 AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS
SENTENÇA
EMENTA: AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS – TRANSAÇÃO QUANTO À GUARDA E REGIME DE CONVIVÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE AMBOS OS PAIS NO SUSTENTO - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - TEORIA DA APARÊNCIA - INAPLICÁVEL - FIXAÇÃO COM BASE NOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS - PARECER MINISTERIAL PELA PROCEDÊNCIA EM PARTE - PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I-CASO EM EXAME:
1. Trata-se de ação de guarda c/c alimentos. Em sede de audiência de conciliação, as partes transigiram acerca da guarda e convivência, prosseguindo o feito apenas quanto aos alimentos. A autora busca fixação de alimentos em 50% de tudo quanto perceber o promovido. A parte ré, por seu turno, requer a fixação dos alimentos em 20% do salário mínimo. Foram fixados provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do promovido.
II-QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A controvérsia consiste na definição do valor dos alimentos definitivos a serem pagos pelo requerido aos filhos menores, diante da divergência entre a renda declarada formalmente e a renda presumida sustentada pela parte autora. Discute-se, ainda, a aplicabilidade da teoria da aparência diante da alegação de que o réu possui qualificação técnica compatível com rendimentos superiores aos demonstrados nos autos.
III-RAZÕES DE DECIDIR:
3. Nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados segundo o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante.
4. No presente caso, a necessidade dos menores é presumida, dada a idade e a condição de dependência econômica em relação aos pais.
5. Quanto à capacidade econômica do genitor, os documentos constantes dos autos apontam vínculo empregatício formal, com salário bruto de R$ 1.586,00, na função de técnico de suporte em TI.
INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DAS PARTES, PRAZO 15 DIAS
PROCESSO Nº 0802804-45.2025.8.15.2003 AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS
SENTENÇA
EMENTA: AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS – TRANSAÇÃO QUANTO À GUARDA E REGIME DE CONVIVÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE AMBOS OS PAIS NO SUSTENTO - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - TEORIA DA APARÊNCIA - INAPLICÁVEL - FIXAÇÃO COM BASE NOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS - PARECER MINISTERIAL PELA PROCEDÊNCIA EM PARTE - PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I-CASO EM EXAME:
1. Trata-se de ação de guarda c/c alimentos. Em sede de audiência de conciliação, as partes transigiram acerca da guarda e convivência, prosseguindo o feito apenas quanto aos alimentos. A autora busca fixação de alimentos em 50% de tudo quanto perceber o promovido. A parte ré, por seu turno, requer a fixação dos alimentos em 20% do salário mínimo. Foram fixados provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do promovido.
II-QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A controvérsia consiste na definição do valor dos alimentos definitivos a serem pagos pelo requerido aos filhos menores, diante da divergência entre a renda declarada formalmente e a renda presumida sustentada pela parte autora. Discute-se, ainda, a aplicabilidade da teoria da aparência diante da alegação de que o réu possui qualificação técnica compatível com rendimentos superiores aos demonstrados nos autos.
III-RAZÕES DE DECIDIR:
3. Nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados segundo o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante.
4. No presente caso, a necessidade dos menores é presumida, dada a idade e a condição de dependência econômica em relação aos pais.
5. Quanto à capacidade econômica do genitor, os documentos constantes dos autos apontam vínculo empregatício formal, com salário bruto de R$ 1.586,00, na função de técnico de suporte em TI.
6. A chamada teoria da aparência tem sido admitida pela jurisprudência como forma de evitar a burla à obrigação alimentar, quando comprovado que o alimentante ostenta padrão de vida incompatível com sua renda declarada.
7. No entanto, não foram apresentados elementos probatórios concretos que demonstrem a existência de renda informal, ocultação de patrimônio ou efetiva atividade remunerada em desconformidade com os documentos apresentados.
8. Dessa forma, a fixação dos alimentos deve respeitar a realidade econômica efetivamente comprovada nos autos.
IV-
DISPOSITIVO
E TESE DE JULGAMENTO:
9. Pedido julgado parcialmente procedente. Tese de julgamento: "A fixação de alimentos deve observar o binômio necessidade/possibilidade, sendo possível a aplicação da teoria da aparência apenas quando houver indícios concretos da discrepância entre a renda formal e a real capacidade econômica do alimentante. Inexistindo tais indícios, prevalece a capacidade comprovada nos autos." ________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694 e 1.695.
Jurisprudência relevante citada: (TJDFT - Acórdão 1609888, 0706239-63.2021.8.07.0004, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/08/2022, publicado no DJe: 08/09/2022.)
Vistos. E. G. M. e E. G. M., menores representados por sua genitora M. K. D. O. G. MAXIMO, qualificados nos autos, por advogado, ajuizaram a presente AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS, contra
I. M. U. M., igualmente identificado nos autos, alegando, em resumo: Que os menores são frutos do relacionamento entre as partes. Que, após a separação, a guarda das crianças passou a ser exercida pela genitora, que arca com a maioria dos custos. Que as despesas dos menores totalizam cerca de R$ 19.000 (dezenove mil reais). Que o réu mantém vínculo empregatício de analista de sistema com renda em média de R$ R$ 5.950,00.
Pelo exposto, requer a fixação de alimentos, provisórios e definitivos, no percentual de 50% dos rendimentos líquidos do réu, contemplando 13º salário, férias, horas extras, verbas rescisórias. Pleiteia também a guarda dos menores em favor da requerente. Pediu a procedência do pedido. Com a inicial, juntou documentos. Decisão fixando alimentos provisórios em favor dos filhos menores em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do promovido, incidindo sobre o 13º salário, excluídos apenas os descontos obrigatórios com Previdência e IRPF, a ser descontado em folha de pagamento (ID 113453919).
Em sede de audiência de conciliação, as partes transigiram acerca da guarda e convivência, prosseguindo o feito apenas quanto aos alimentos (ID 116337025). Contestação (ID 118571259) afirmando que o promovido trabalha, na realidade, como técnico de suporte – TI, com rendimento bruto de R$ 1.586,00 (mil e quinhentos e oitenta e seis reais). Pediu a fixação dos alimentos em 20% do salário mínimo. Juntou documentos.
Réplica à contestação reafirmando o exposto na exordial e alegando que o réu possui capacidade econômica superior à renda formalmente declarada, em razão de sua formação em Análise de Sistemas e do mercado de trabalho disponível (ID 122549720). Razões finais apresentadas pela parte autora (ID 123745892) e pelo promovido (ID 123735826). Parecer ministerial opinando pela procedência em parte da demanda (ID 124280203).
RELATADOS,
DECIDO. Trata-se de ação de guarda c/c alimentos Registro, inicialmente, que, em sede de audiência de conciliação, as partes transigiram acerca da guarda e convivência, prosseguindo o feito apenas quanto aos alimentos (ID 116337025). A autora busca a fixação de alimentos em 50% de tudo quanto perceber o promovido. A parte ré, por seu turno, requer a fixação dos alimentos em 20% do salário mínimo. Foram fixados provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do promovido.
O dever alimentar tem sua regra-matriz de incidência no artigo 1.694 do Código Civil, que assim estipula: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pediu uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.” “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Dispõe o art.1.695, do Código Civil: “São devidos alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à sua própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, poder fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.” Os alimentos devem ser fixados obedecendo-se ao binômio necessidades/possibilidades. As necessidades dos filhos são as inerentes às suas faixas etárias, possuindo despesas com alimentação, vestuário, saúde, moradia, etc.
Quanto à capacidade econômica do alimentante, a parte autora afirma que o réu possui formação em Análise de Sistemas e estaria apto a auferir renda média em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme parâmetros de mercado, ainda que atualmente esteja registrado como técnico de suporte, com salário bruto de R$ 1.586,00 (ID 118571276). Requereu, inclusive, a aplicação da teoria da aparência, alegando que a real renda do requerido seria superior à formalmente declarada.
Contudo, não foram juntadas aos autos provas suficientes que demonstrem a existência de renda informal ou dissimulada, tampouco evidências concretas de que o promovido exerça atividades diversas daquelas constantes em seus comprovantes de rendimentos. A teoria da aparência pode ser utilizada para suprir a ausência de provas diretas da capacidade econômica do alimentante, especialmente quando há indícios veementes de renda incompatível com a declarada.
No entanto, tal aplicação requer elementos mínimos de convicção, o que não se verifica na hipótese em análise. Desse modo, a fixação dos alimentos deve observar a realidade econômica efetivamente comprovada nos autos, e não suposições acerca de potencial de ganhos futuros ou eventuais rendas presumidas. Ademais, o art. 1.695 do Código Civil condiciona o dever alimentar à possibilidade econômica do devedor, o que impõe prudência na fixação do encargo para não comprometer a própria subsistência do alimentante, especialmente quando se trata de trabalhador de baixa renda.
Assim, observo que cabe a ambos os genitores a obrigação de prover o sustento dos filhos menores, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade. O valor dos alimentos deve ser suficiente para atender o sustento dos filhos, dentro das condições econômicas dos genitores. Sendo assim, em consonância ao parecer ministerial, entendo que devem ser fixados alimentos definitivos em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do promovido, incidindo sobre o 13º salário, excluídos apenas os descontos obrigatórios com Previdência e IRPF, a ser descontado em folha de pagamento e, em caso de desemprego, em 30% (trinta por cento) do salário mínimo.
Conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR. DOCUMENTOS NOVOS. REJEITADA. MÉRITO. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. REDUÇÃO. COMPROVADA. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICÁVEL. NECESSIDADES DOS ALIMENTANDOS. PRESUMIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Necessário conhecer do documento juntado em sede recursal, pois posterior à sentença proferida pelo Juízo de origem, uma vez se tratar de documentos novos, nos termos dos art. 435, parágrafo único do CPC.
2. A obrigação alimentar do genitor resulta do dever de sustento dos pais em relação aos filhos, tratando-se de uma obrigação imposta pela lei, decorrente do poder familiar.
3. Os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade e possibilidade, mantendo-se a harmonia entre alimentando e alimentante. Ademais, podem ser alterados sempre que sobrevier mudança na situação do alimentante ou do alimentando.
4. Inaplicável a Teoria da Aparência com base apenas nas publicações em rede social, desacompanhada de outros documentos que fortaleçam tais alegações, quando o que se tem nos autos são documentos em sentido contrário.
5. Observada a capacidade financeira do autor, na obrigação alimentar do genitor e nas necessidades dos menores atendeu à conjugação binômio necessidade/possibilidade, o valor fixado deve ser mantido.
6. Recurso conhecido. Preliminar de não conhecimento dos documentos rejeitada. No mérito, recurso não provido. Sentença mantida. (TJDFT - Acórdão 1609888, 0706239-63.2021.8.07.0004, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/08/2022, publicado no DJe: 08/09/2022.) Determino, portanto, a fixação dos alimentos em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do promovido, incidindo sobre o 13º salário, excluídos apenas os descontos obrigatórios com Previdência e IRPF, a ser descontado em folha de pagamento, e, em caso de desemprego, em 30% (trinta por cento) do salário mínimo.
Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, fixando alimentos em favor dos menores em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do promovido, incidindo sobre o 13º salário, excluídos apenas os descontos obrigatórios com Previdência e IRPF, a ser descontado em folha de pagamento, e, em caso de desemprego, em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas. Como houve sucumbência recíproca, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa para cada uma das partes, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade concedida. Em caso de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, após, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Oficie-se para desconto dos alimentos.
Intime-se a parte autora, por sua advogada, para informar os dados da conta bancária para fins de depósito. P.
I. Transitada em julgado e cumpridas todas as diligências necessárias, arquive-se. João Pessoa, (datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DAS PARTES, PRAZO 05 DIAS Processo nº 0802804-45.2025.8.15.2003 NATUREZA DO FEITO: ALIMENTOS E GUARDA
DESPACHO
Vistos etc. Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, ou pessoalmente, caso estejam assistidas pela Defensoria Pública para informarem se pretendem produzir novas provas ou se concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra, formulando suas razões derradeiras, no prazo de 05 dias. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DAS PARTES, PRAZO 05 DIAS Processo nº 0802804-45.2025.8.15.2003 NATUREZA DO FEITO: ALIMENTOS E GUARDA
DESPACHO
Vistos etc. Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, ou pessoalmente, caso estejam assistidas pela Defensoria Pública para informarem se pretendem produzir novas provas ou se concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra, formulando suas razões derradeiras, no prazo de 05 dias. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DAS PARTES, PRAZO 05 DIAS Processo nº 0802804-45.2025.8.15.2003 NATUREZA DO FEITO: ALIMENTOS E GUARDA
DESPACHO
Vistos etc. Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, ou pessoalmente, caso estejam assistidas pela Defensoria Pública para informarem se pretendem produzir novas provas ou se concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra, formulando suas razões derradeiras, no prazo de 05 dias. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DAS PARTES, PRAZO 05 DIAS Processo nº 0802804-45.2025.8.15.2003 NATUREZA DO FEITO: ALIMENTOS E GUARDA
DESPACHO
Vistos etc. Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, ou pessoalmente, caso estejam assistidas pela Defensoria Pública para informarem se pretendem produzir novas provas ou se concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra, formulando suas razões derradeiras, no prazo de 05 dias. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
Intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar impugnação.
Intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar impugnação.
Intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar impugnação.
INTIMAÇÃO PARA O ADVOGADO DA PARTE AUTORA
PROCESSO Nº: 0802804-45.2025.8.15.2003 CLASSE DO PROCESSO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Alimentos]
DECISÃO
Vistos, etc. ERIC GOMES MÁXIMO e ENZO GOMES MÁXIMO, menores representados por M. K. D. O. G. MAXIMO, qualificados nos autos, ajuizaram ação de Alimentos c/c Pedido de Alimentos Provisórios em face de INAYAN MICHEL UCHO MAXIMO, igualmente identificado, aduzindo, em síntese: Que a genitora dos menores e o promovido tiveram um relacionamento, do qual nasceram as crianças. Ocorre que o genitor dos infantes não vem contribuindo, satisfatoriamente, com o sustento dos mesmos.
As despesas mensais relacionadas aos menores compreendem gastos com educação (mensalidades escolares, material didático, livros, fardamento, esportes), saúde (plano de saúde e medicamentos), alimentação, reforço escolar, transporte, cursos extracurriculares (como aulas de inglês), vestuário, lazer, telefonia, internet, consumo de água e energia elétrica, além de outras despesas domésticas relacionadas à manutenção da residência comum e serviços de apoio, como o trabalho de secretária do lar.
Os custos totais mensais relacionados à manutenção dos menores e da residência atingem, aproximadamente, o montante de R$ 19.107,72. Pediu a fixação de alimentos em 50% de tudo quanto perceber o promovido. Juntaram documentos. É o sucinto relatório.
Decido. Inicialmente, defiro a Justiça Gratuita. O art. 1694, e §1º, do Código Civil, que assim preleciona: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pediu uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.” As necessidades dos filhos são as inerentes às suas faixas etárias, possuindo despesas com alimentação, vestuário, saúde, moradia, etc.
A autora informa que o promovido é analista de sistema, recebendo mais de R$ 5.000,00 mensais, mas não informou o nome da empresa e endereço para expedição de ofício. Contudo, é dever de ambos os pais contribuir para o sustento dos filhos, na proporção de seus ganhos. Além do mais, a fixação dos alimentos deve obedecer ao binômio necessidades/possibilidades. Vejamos jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal no sentido: APELAÇÕES.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADO COM ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA DE MENOR, PARTILHA DE BENS, INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMOS DAS PARTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO ADOTADO PLENAMENTE EXTRAÍVEL DO CONTEÚDO DO PROVIMENTO ATACADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM FAVOR DO FILHO MENOR DO CASAL. MAJORAÇÃO E/OU MINORAÇÃO. VALOR ESTIPULADO NA ORIGEM. CONDIÇÕES FÁTICAS OBSERVADAS NO PRIMEIRO GRAU. MONTANTE CONDIZENTE COM O BINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE. PARTILHA DOS BENS DO CASAL. INCUMBÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DOS BENS QUE ALMEJA PARTILHAR.
NÃO ATENDIMENTO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Não se verifica a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, quando se encontra suficientemente motivada, efetivando a prestação jurisdicional, conforme a pretensão deduzida em juízo. - Os alimentos podem ser conceituados como prestações devidas para satisfação das necessidades pessoais daquele que por si só não pode provê-la, compreendendo, assim, às necessidades vitais da pessoa, (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00038120320138150131, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 03-09-2019). Neste momento inicial da ação, com as provas juntadas pela parte autora, entendo que devem ser fixados alimentos provisórios em favor dos filhos menores em 30%(trinta por cento) dos rendimentos do promovido, incidindo sobre o 13º salário, excluídos apenas os descontos obrigatórios com Previdência e IRPF, a ser descontado em folha de pagamento.
Designo audiência de conciliação para o dia 16-07-2025, às 9:00, DE FORMA PRESENCIAL, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, NO 2º ANDAR DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL. Cite-se o(a) promovido(a) para comparecer à audiência, advertindo-o(a) que, caso não haja acordo, receberá a cópia da petição inicial naquele ato e dali iniciar-se-á a contagem do prazo de 15 dias para apresentação da contestação(art. 695 e 696, do CPC).
Intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, se seu advogado for membro da Defensoria Pública, ou, por seu advogado, se particular. INTIME-SE A AUTORA, POR SUA ADVOGADA, PARA INFORMAR OS DADOS DA EMPRESA EMPREGADORA DO PROMOVIDO, PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA DESCONTO DOS ALIMENTOS. Diligências e intimações necessárias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. SIVANILDO TORRES FERREIRA JUIZ DE DIREITO
INTIMAÇÃO PARA O ADVOGADO DA PARTE AUTORA
PROCESSO Nº: 0802804-45.2025.8.15.2003 CLASSE DO PROCESSO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Alimentos]
DECISÃO
Vistos, etc. ERIC GOMES MÁXIMO e ENZO GOMES MÁXIMO, menores representados por M. K. D. O. G. MAXIMO, qualificados nos autos, ajuizaram ação de Alimentos c/c Pedido de Alimentos Provisórios em face de INAYAN MICHEL UCHO MAXIMO, igualmente identificado, aduzindo, em síntese: Que a genitora dos menores e o promovido tiveram um relacionamento, do qual nasceram as crianças. Ocorre que o genitor dos infantes não vem contribuindo, satisfatoriamente, com o sustento dos mesmos.
As despesas mensais relacionadas aos menores compreendem gastos com educação (mensalidades escolares, material didático, livros, fardamento, esportes), saúde (plano de saúde e medicamentos), alimentação, reforço escolar, transporte, cursos extracurriculares (como aulas de inglês), vestuário, lazer, telefonia, internet, consumo de água e energia elétrica, além de outras despesas domésticas relacionadas à manutenção da residência comum e serviços de apoio, como o trabalho de secretária do lar.
Os custos totais mensais relacionados à manutenção dos menores e da residência atingem, aproximadamente, o montante de R$ 19.107,72. Pediu a fixação de alimentos em 50% de tudo quanto perceber o promovido. Juntaram documentos. É o sucinto relatório.
Decido. Inicialmente, defiro a Justiça Gratuita. O art. 1694, e §1º, do Código Civil, que assim preleciona: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pediu uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.” As necessidades dos filhos são as inerentes às suas faixas etárias, possuindo despesas com alimentação, vestuário, saúde, moradia, etc.
A autora informa que o promovido é analista de sistema, recebendo mais de R$ 5.000,00 mensais, mas não informou o nome da empresa e endereço para expedição de ofício. Contudo, é dever de ambos os pais contribuir para o sustento dos filhos, na proporção de seus ganhos. Além do mais, a fixação dos alimentos deve obedecer ao binômio necessidades/possibilidades. Vejamos jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal no sentido: APELAÇÕES.
INTIMAÇÃO PARA O ADVOGADO DA PARTE AUTORA
PROCESSO Nº: 0802804-45.2025.8.15.2003 CLASSE DO PROCESSO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Alimentos]
DECISÃO
Vistos, etc. ERIC GOMES MÁXIMO e ENZO GOMES MÁXIMO, menores representados por M. K. D. O. G. MAXIMO, qualificados nos autos, ajuizaram ação de Alimentos c/c Pedido de Alimentos Provisórios em face de INAYAN MICHEL UCHO MAXIMO, igualmente identificado, aduzindo, em síntese: Que a genitora dos menores e o promovido tiveram um relacionamento, do qual nasceram as crianças. Ocorre que o genitor dos infantes não vem contribuindo, satisfatoriamente, com o sustento dos mesmos.
As despesas mensais relacionadas aos menores compreendem gastos com educação (mensalidades escolares, material didático, livros, fardamento, esportes), saúde (plano de saúde e medicamentos), alimentação, reforço escolar, transporte, cursos extracurriculares (como aulas de inglês), vestuário, lazer, telefonia, internet, consumo de água e energia elétrica, além de outras despesas domésticas relacionadas à manutenção da residência comum e serviços de apoio, como o trabalho de secretária do lar.
Os custos totais mensais relacionados à manutenção dos menores e da residência atingem, aproximadamente, o montante de R$ 19.107,72. Pediu a fixação de alimentos em 50% de tudo quanto perceber o promovido. Juntaram documentos. É o sucinto relatório.
Decido. Inicialmente, defiro a Justiça Gratuita. O art. 1694, e §1º, do Código Civil, que assim preleciona: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pediu uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.” As necessidades dos filhos são as inerentes às suas faixas etárias, possuindo despesas com alimentação, vestuário, saúde, moradia, etc.
A autora informa que o promovido é analista de sistema, recebendo mais de R$ 5.000,00 mensais, mas não informou o nome da empresa e endereço para expedição de ofício. Contudo, é dever de ambos os pais contribuir para o sustento dos filhos, na proporção de seus ganhos. Além do mais, a fixação dos alimentos deve obedecer ao binômio necessidades/possibilidades. Vejamos jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal no sentido: APELAÇÕES.
6. A chamada teoria da aparência tem sido admitida pela jurisprudência como forma de evitar a burla à obrigação alimentar, quando comprovado que o alimentante ostenta padrão de vida incompatível com sua renda declarada.
7. No entanto, não foram apresentados elementos probatórios concretos que demonstrem a existência de renda informal, ocultação de patrimônio ou efetiva atividade remunerada em desconformidade com os documentos apresentados.
8. Dessa forma, a fixação dos alimentos deve respeitar a realidade econômica efetivamente comprovada nos autos.
IV-
DISPOSITIVO
E TESE DE JULGAMENTO:
9. Pedido julgado parcialmente procedente. Tese de julgamento: "A fixação de alimentos deve observar o binômio necessidade/possibilidade, sendo possível a aplicação da teoria da aparência apenas quando houver indícios concretos da discrepância entre a renda formal e a real capacidade econômica do alimentante. Inexistindo tais indícios, prevalece a capacidade comprovada nos autos." ________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694 e 1.695.
Jurisprudência relevante citada: (TJDFT - Acórdão 1609888, 0706239-63.2021.8.07.0004, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/08/2022, publicado no DJe: 08/09/2022.)
Vistos. E. G. M. e E. G. M., menores representados por sua genitora M. K. D. O. G. MAXIMO, qualificados nos autos, por advogado, ajuizaram a presente AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS, contra
I. M. U. M., igualmente identificado nos autos, alegando, em resumo: Que os menores são frutos do relacionamento entre as partes. Que, após a separação, a guarda das crianças passou a ser exercida pela genitora, que arca com a maioria dos custos. Que as despesas dos menores totalizam cerca de R$ 19.000 (dezenove mil reais). Que o réu mantém vínculo empregatício de analista de sistema com renda em média de R$ R$ 5.950,00.
Pelo exposto, requer a fixação de alimentos, provisórios e definitivos, no percentual de 50% dos rendimentos líquidos do réu, contemplando 13º salário, férias, horas extras, verbas rescisórias. Pleiteia também a guarda dos menores em favor da requerente. Pediu a procedência do pedido. Com a inicial, juntou documentos. Decisão fixando alimentos provisórios em favor dos filhos menores em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do promovido, incidindo sobre o 13º salário, excluídos apenas os descontos obrigatórios com Previdência e IRPF, a ser descontado em folha de pagamento (ID 113453919).
Em sede de audiência de conciliação, as partes transigiram acerca da guarda e convivência, prosseguindo o feito apenas quanto aos alimentos (ID 116337025). Contestação (ID 118571259) afirmando que o promovido trabalha, na realidade, como técnico de suporte – TI, com rendimento bruto de R$ 1.586,00 (mil e quinhentos e oitenta e seis reais). Pediu a fixação dos alimentos em 20% do salário mínimo. Juntou documentos.
Réplica à contestação reafirmando o exposto na exordial e alegando que o réu possui capacidade econômica superior à renda formalmente declarada, em razão de sua formação em Análise de Sistemas e do mercado de trabalho disponível (ID 122549720). Razões finais apresentadas pela parte autora (ID 123745892) e pelo promovido (ID 123735826). Parecer ministerial opinando pela procedência em parte da demanda (ID 124280203).
RELATADOS,
DECIDO. Trata-se de ação de guarda c/c alimentos Registro, inicialmente, que, em sede de audiência de conciliação, as partes transigiram acerca da guarda e convivência, prosseguindo o feito apenas quanto aos alimentos (ID 116337025). A autora busca a fixação de alimentos em 50% de tudo quanto perceber o promovido. A parte ré, por seu turno, requer a fixação dos alimentos em 20% do salário mínimo. Foram fixados provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do promovido.
O dever alimentar tem sua regra-matriz de incidência no artigo 1.694 do Código Civil, que assim estipula: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pediu uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.” “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Dispõe o art.1.695, do Código Civil: “São devidos alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à sua própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, poder fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.” Os alimentos devem ser fixados obedecendo-se ao binômio necessidades/possibilidades. As necessidades dos filhos são as inerentes às suas faixas etárias, possuindo despesas com alimentação, vestuário, saúde, moradia, etc.
Quanto à capacidade econômica do alimentante, a parte autora afirma que o réu possui formação em Análise de Sistemas e estaria apto a auferir renda média em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme parâmetros de mercado, ainda que atualmente esteja registrado como técnico de suporte, com salário bruto de R$ 1.586,00 (ID 118571276). Requereu, inclusive, a aplicação da teoria da aparência, alegando que a real renda do requerido seria superior à formalmente declarada.
Contudo, não foram juntadas aos autos provas suficientes que demonstrem a existência de renda informal ou dissimulada, tampouco evidências concretas de que o promovido exerça atividades diversas daquelas constantes em seus comprovantes de rendimentos. A teoria da aparência pode ser utilizada para suprir a ausência de provas diretas da capacidade econômica do alimentante, especialmente quando há indícios veementes de renda incompatível com a declarada.
No entanto, tal aplicação requer elementos mínimos de convicção, o que não se verifica na hipótese em análise. Desse modo, a fixação dos alimentos deve observar a realidade econômica efetivamente comprovada nos autos, e não suposições acerca de potencial de ganhos futuros ou eventuais rendas presumidas. Ademais, o art. 1.695 do Código Civil condiciona o dever alimentar à possibilidade econômica do devedor, o que impõe prudência na fixação do encargo para não comprometer a própria subsistência do alimentante, especialmente quando se trata de trabalhador de baixa renda.
Assim, observo que cabe a ambos os genitores a obrigação de prover o sustento dos filhos menores, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade. O valor dos alimentos deve ser suficiente para atender o sustento dos filhos, dentro das condições econômicas dos genitores. Sendo assim, em consonância ao parecer ministerial, entendo que devem ser fixados alimentos definitivos em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do promovido, incidindo sobre o 13º salário, excluídos apenas os descontos obrigatórios com Previdência e IRPF, a ser descontado em folha de pagamento e, em caso de desemprego, em 30% (trinta por cento) do salário mínimo.
Conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR. DOCUMENTOS NOVOS. REJEITADA. MÉRITO. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. REDUÇÃO. COMPROVADA. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICÁVEL. NECESSIDADES DOS ALIMENTANDOS. PRESUMIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Necessário conhecer do documento juntado em sede recursal, pois posterior à sentença proferida pelo Juízo de origem, uma vez se tratar de documentos novos, nos termos dos art. 435, parágrafo único do CPC.
2. A obrigação alimentar do genitor resulta do dever de sustento dos pais em relação aos filhos, tratando-se de uma obrigação imposta pela lei, decorrente do poder familiar.
3. Os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade e possibilidade, mantendo-se a harmonia entre alimentando e alimentante. Ademais, podem ser alterados sempre que sobrevier mudança na situação do alimentante ou do alimentando.
4. Inaplicável a Teoria da Aparência com base apenas nas publicações em rede social, desacompanhada de outros documentos que fortaleçam tais alegações, quando o que se tem nos autos são documentos em sentido contrário.
5. Observada a capacidade financeira do autor, na obrigação alimentar do genitor e nas necessidades dos menores atendeu à conjugação binômio necessidade/possibilidade, o valor fixado deve ser mantido.
6. Recurso conhecido. Preliminar de não conhecimento dos documentos rejeitada. No mérito, recurso não provido. Sentença mantida. (TJDFT - Acórdão 1609888, 0706239-63.2021.8.07.0004, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/08/2022, publicado no DJe: 08/09/2022.) Determino, portanto, a fixação dos alimentos em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do promovido, incidindo sobre o 13º salário, excluídos apenas os descontos obrigatórios com Previdência e IRPF, a ser descontado em folha de pagamento, e, em caso de desemprego, em 30% (trinta por cento) do salário mínimo.
Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, fixando alimentos em favor dos menores em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do promovido, incidindo sobre o 13º salário, excluídos apenas os descontos obrigatórios com Previdência e IRPF, a ser descontado em folha de pagamento, e, em caso de desemprego, em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas. Como houve sucumbência recíproca, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa para cada uma das partes, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade concedida. Em caso de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, após, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Oficie-se para desconto dos alimentos.
Intime-se a parte autora, por sua advogada, para informar os dados da conta bancária para fins de depósito. P.
I. Transitada em julgado e cumpridas todas as diligências necessárias, arquive-se. João Pessoa, (datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
6. A chamada teoria da aparência tem sido admitida pela jurisprudência como forma de evitar a burla à obrigação alimentar, quando comprovado que o alimentante ostenta padrão de vida incompatível com sua renda declarada.
7. No entanto, não foram apresentados elementos probatórios concretos que demonstrem a existência de renda informal, ocultação de patrimônio ou efetiva atividade remunerada em desconformidade com os documentos apresentados.
8. Dessa forma, a fixação dos alimentos deve respeitar a realidade econômica efetivamente comprovada nos autos.
IV-
DISPOSITIVO
E TESE DE JULGAMENTO:
9. Pedido julgado parcialmente procedente. Tese de julgamento: "A fixação de alimentos deve observar o binômio necessidade/possibilidade, sendo possível a aplicação da teoria da aparência apenas quando houver indícios concretos da discrepância entre a renda formal e a real capacidade econômica do alimentante. Inexistindo tais indícios, prevalece a capacidade comprovada nos autos." ________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694 e 1.695.
Jurisprudência relevante citada: (TJDFT - Acórdão 1609888, 0706239-63.2021.8.07.0004, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/08/2022, publicado no DJe: 08/09/2022.)
Vistos. E. G. M. e E. G. M., menores representados por sua genitora M. K. D. O. G. MAXIMO, qualificados nos autos, por advogado, ajuizaram a presente AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS, contra
I. M. U. M., igualmente identificado nos autos, alegando, em resumo: Que os menores são frutos do relacionamento entre as partes. Que, após a separação, a guarda das crianças passou a ser exercida pela genitora, que arca com a maioria dos custos. Que as despesas dos menores totalizam cerca de R$ 19.000 (dezenove mil reais). Que o réu mantém vínculo empregatício de analista de sistema com renda em média de R$ R$ 5.950,00.
Pelo exposto, requer a fixação de alimentos, provisórios e definitivos, no percentual de 50% dos rendimentos líquidos do réu, contemplando 13º salário, férias, horas extras, verbas rescisórias. Pleiteia também a guarda dos menores em favor da requerente. Pediu a procedência do pedido. Com a inicial, juntou documentos. Decisão fixando alimentos provisórios em favor dos filhos menores em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do promovido, incidindo sobre o 13º salário, excluídos apenas os descontos obrigatórios com Previdência e IRPF, a ser descontado em folha de pagamento (ID 113453919).
Em sede de audiência de conciliação, as partes transigiram acerca da guarda e convivência, prosseguindo o feito apenas quanto aos alimentos (ID 116337025). Contestação (ID 118571259) afirmando que o promovido trabalha, na realidade, como técnico de suporte – TI, com rendimento bruto de R$ 1.586,00 (mil e quinhentos e oitenta e seis reais). Pediu a fixação dos alimentos em 20% do salário mínimo. Juntou documentos.
Réplica à contestação reafirmando o exposto na exordial e alegando que o réu possui capacidade econômica superior à renda formalmente declarada, em razão de sua formação em Análise de Sistemas e do mercado de trabalho disponível (ID 122549720). Razões finais apresentadas pela parte autora (ID 123745892) e pelo promovido (ID 123735826). Parecer ministerial opinando pela procedência em parte da demanda (ID 124280203).
RELATADOS,
DECIDO. Trata-se de ação de guarda c/c alimentos Registro, inicialmente, que, em sede de audiência de conciliação, as partes transigiram acerca da guarda e convivência, prosseguindo o feito apenas quanto aos alimentos (ID 116337025). A autora busca a fixação de alimentos em 50% de tudo quanto perceber o promovido. A parte ré, por seu turno, requer a fixação dos alimentos em 20% do salário mínimo. Foram fixados provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do promovido.
O dever alimentar tem sua regra-matriz de incidência no artigo 1.694 do Código Civil, que assim estipula: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pediu uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.” “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Dispõe o art.1.695, do Código Civil: “São devidos alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à sua própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, poder fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.” Os alimentos devem ser fixados obedecendo-se ao binômio necessidades/possibilidades. As necessidades dos filhos são as inerentes às suas faixas etárias, possuindo despesas com alimentação, vestuário, saúde, moradia, etc.
Quanto à capacidade econômica do alimentante, a parte autora afirma que o réu possui formação em Análise de Sistemas e estaria apto a auferir renda média em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme parâmetros de mercado, ainda que atualmente esteja registrado como técnico de suporte, com salário bruto de R$ 1.586,00 (ID 118571276). Requereu, inclusive, a aplicação da teoria da aparência, alegando que a real renda do requerido seria superior à formalmente declarada.
Contudo, não foram juntadas aos autos provas suficientes que demonstrem a existência de renda informal ou dissimulada, tampouco evidências concretas de que o promovido exerça atividades diversas daquelas constantes em seus comprovantes de rendimentos. A teoria da aparência pode ser utilizada para suprir a ausência de provas diretas da capacidade econômica do alimentante, especialmente quando há indícios veementes de renda incompatível com a declarada.
No entanto, tal aplicação requer elementos mínimos de convicção, o que não se verifica na hipótese em análise. Desse modo, a fixação dos alimentos deve observar a realidade econômica efetivamente comprovada nos autos, e não suposições acerca de potencial de ganhos futuros ou eventuais rendas presumidas. Ademais, o art. 1.695 do Código Civil condiciona o dever alimentar à possibilidade econômica do devedor, o que impõe prudência na fixação do encargo para não comprometer a própria subsistência do alimentante, especialmente quando se trata de trabalhador de baixa renda.
Assim, observo que cabe a ambos os genitores a obrigação de prover o sustento dos filhos menores, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade. O valor dos alimentos deve ser suficiente para atender o sustento dos filhos, dentro das condições econômicas dos genitores. Sendo assim, em consonância ao parecer ministerial, entendo que devem ser fixados alimentos definitivos em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do promovido, incidindo sobre o 13º salário, excluídos apenas os descontos obrigatórios com Previdência e IRPF, a ser descontado em folha de pagamento e, em caso de desemprego, em 30% (trinta por cento) do salário mínimo.
Conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR. DOCUMENTOS NOVOS. REJEITADA. MÉRITO. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. REDUÇÃO. COMPROVADA. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICÁVEL. NECESSIDADES DOS ALIMENTANDOS. PRESUMIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Necessário conhecer do documento juntado em sede recursal, pois posterior à sentença proferida pelo Juízo de origem, uma vez se tratar de documentos novos, nos termos dos art. 435, parágrafo único do CPC.
2. A obrigação alimentar do genitor resulta do dever de sustento dos pais em relação aos filhos, tratando-se de uma obrigação imposta pela lei, decorrente do poder familiar.
3. Os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade e possibilidade, mantendo-se a harmonia entre alimentando e alimentante. Ademais, podem ser alterados sempre que sobrevier mudança na situação do alimentante ou do alimentando.
4. Inaplicável a Teoria da Aparência com base apenas nas publicações em rede social, desacompanhada de outros documentos que fortaleçam tais alegações, quando o que se tem nos autos são documentos em sentido contrário.
5. Observada a capacidade financeira do autor, na obrigação alimentar do genitor e nas necessidades dos menores atendeu à conjugação binômio necessidade/possibilidade, o valor fixado deve ser mantido.
6. Recurso conhecido. Preliminar de não conhecimento dos documentos rejeitada. No mérito, recurso não provido. Sentença mantida. (TJDFT - Acórdão 1609888, 0706239-63.2021.8.07.0004, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/08/2022, publicado no DJe: 08/09/2022.) Determino, portanto, a fixação dos alimentos em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do promovido, incidindo sobre o 13º salário, excluídos apenas os descontos obrigatórios com Previdência e IRPF, a ser descontado em folha de pagamento, e, em caso de desemprego, em 30% (trinta por cento) do salário mínimo.
Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, fixando alimentos em favor dos menores em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do promovido, incidindo sobre o 13º salário, excluídos apenas os descontos obrigatórios com Previdência e IRPF, a ser descontado em folha de pagamento, e, em caso de desemprego, em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas. Como houve sucumbência recíproca, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa para cada uma das partes, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade concedida. Em caso de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, após, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Oficie-se para desconto dos alimentos.
Intime-se a parte autora, por sua advogada, para informar os dados da conta bancária para fins de depósito. P.
I. Transitada em julgado e cumpridas todas as diligências necessárias, arquive-se. João Pessoa, (datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
6. A chamada teoria da aparência tem sido admitida pela jurisprudência como forma de evitar a burla à obrigação alimentar, quando comprovado que o alimentante ostenta padrão de vida incompatível com sua renda declarada.
7. No entanto, não foram apresentados elementos probatórios concretos que demonstrem a existência de renda informal, ocultação de patrimônio ou efetiva atividade remunerada em desconformidade com os documentos apresentados.
8. Dessa forma, a fixação dos alimentos deve respeitar a realidade econômica efetivamente comprovada nos autos.
IV-
DISPOSITIVO
E TESE DE JULGAMENTO:
9. Pedido julgado parcialmente procedente. Tese de julgamento: "A fixação de alimentos deve observar o binômio necessidade/possibilidade, sendo possível a aplicação da teoria da aparência apenas quando houver indícios concretos da discrepância entre a renda formal e a real capacidade econômica do alimentante. Inexistindo tais indícios, prevalece a capacidade comprovada nos autos." ________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694 e 1.695.
Jurisprudência relevante citada: (TJDFT - Acórdão 1609888, 0706239-63.2021.8.07.0004, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/08/2022, publicado no DJe: 08/09/2022.)
Vistos. E. G. M. e E. G. M., menores representados por sua genitora M. K. D. O. G. MAXIMO, qualificados nos autos, por advogado, ajuizaram a presente AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS, contra
I. M. U. M., igualmente identificado nos autos, alegando, em resumo: Que os menores são frutos do relacionamento entre as partes. Que, após a separação, a guarda das crianças passou a ser exercida pela genitora, que arca com a maioria dos custos. Que as despesas dos menores totalizam cerca de R$ 19.000 (dezenove mil reais). Que o réu mantém vínculo empregatício de analista de sistema com renda em média de R$ R$ 5.950,00.
Pelo exposto, requer a fixação de alimentos, provisórios e definitivos, no percentual de 50% dos rendimentos líquidos do réu, contemplando 13º salário, férias, horas extras, verbas rescisórias. Pleiteia também a guarda dos menores em favor da requerente. Pediu a procedência do pedido. Com a inicial, juntou documentos. Decisão fixando alimentos provisórios em favor dos filhos menores em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do promovido, incidindo sobre o 13º salário, excluídos apenas os descontos obrigatórios com Previdência e IRPF, a ser descontado em folha de pagamento (ID 113453919).
Em sede de audiência de conciliação, as partes transigiram acerca da guarda e convivência, prosseguindo o feito apenas quanto aos alimentos (ID 116337025). Contestação (ID 118571259) afirmando que o promovido trabalha, na realidade, como técnico de suporte – TI, com rendimento bruto de R$ 1.586,00 (mil e quinhentos e oitenta e seis reais). Pediu a fixação dos alimentos em 20% do salário mínimo. Juntou documentos.
Réplica à contestação reafirmando o exposto na exordial e alegando que o réu possui capacidade econômica superior à renda formalmente declarada, em razão de sua formação em Análise de Sistemas e do mercado de trabalho disponível (ID 122549720). Razões finais apresentadas pela parte autora (ID 123745892) e pelo promovido (ID 123735826). Parecer ministerial opinando pela procedência em parte da demanda (ID 124280203).
RELATADOS,
DECIDO. Trata-se de ação de guarda c/c alimentos Registro, inicialmente, que, em sede de audiência de conciliação, as partes transigiram acerca da guarda e convivência, prosseguindo o feito apenas quanto aos alimentos (ID 116337025). A autora busca a fixação de alimentos em 50% de tudo quanto perceber o promovido. A parte ré, por seu turno, requer a fixação dos alimentos em 20% do salário mínimo. Foram fixados provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do promovido.
O dever alimentar tem sua regra-matriz de incidência no artigo 1.694 do Código Civil, que assim estipula: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pediu uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.” “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Dispõe o art.1.695, do Código Civil: “São devidos alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à sua própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, poder fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.” Os alimentos devem ser fixados obedecendo-se ao binômio necessidades/possibilidades. As necessidades dos filhos são as inerentes às suas faixas etárias, possuindo despesas com alimentação, vestuário, saúde, moradia, etc.
Quanto à capacidade econômica do alimentante, a parte autora afirma que o réu possui formação em Análise de Sistemas e estaria apto a auferir renda média em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme parâmetros de mercado, ainda que atualmente esteja registrado como técnico de suporte, com salário bruto de R$ 1.586,00 (ID 118571276). Requereu, inclusive, a aplicação da teoria da aparência, alegando que a real renda do requerido seria superior à formalmente declarada.
Contudo, não foram juntadas aos autos provas suficientes que demonstrem a existência de renda informal ou dissimulada, tampouco evidências concretas de que o promovido exerça atividades diversas daquelas constantes em seus comprovantes de rendimentos. A teoria da aparência pode ser utilizada para suprir a ausência de provas diretas da capacidade econômica do alimentante, especialmente quando há indícios veementes de renda incompatível com a declarada.
No entanto, tal aplicação requer elementos mínimos de convicção, o que não se verifica na hipótese em análise. Desse modo, a fixação dos alimentos deve observar a realidade econômica efetivamente comprovada nos autos, e não suposições acerca de potencial de ganhos futuros ou eventuais rendas presumidas. Ademais, o art. 1.695 do Código Civil condiciona o dever alimentar à possibilidade econômica do devedor, o que impõe prudência na fixação do encargo para não comprometer a própria subsistência do alimentante, especialmente quando se trata de trabalhador de baixa renda.
Assim, observo que cabe a ambos os genitores a obrigação de prover o sustento dos filhos menores, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade. O valor dos alimentos deve ser suficiente para atender o sustento dos filhos, dentro das condições econômicas dos genitores. Sendo assim, em consonância ao parecer ministerial, entendo que devem ser fixados alimentos definitivos em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do promovido, incidindo sobre o 13º salário, excluídos apenas os descontos obrigatórios com Previdência e IRPF, a ser descontado em folha de pagamento e, em caso de desemprego, em 30% (trinta por cento) do salário mínimo.
Conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR. DOCUMENTOS NOVOS. REJEITADA. MÉRITO. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. REDUÇÃO. COMPROVADA. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICÁVEL. NECESSIDADES DOS ALIMENTANDOS. PRESUMIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Necessário conhecer do documento juntado em sede recursal, pois posterior à sentença proferida pelo Juízo de origem, uma vez se tratar de documentos novos, nos termos dos art. 435, parágrafo único do CPC.
2. A obrigação alimentar do genitor resulta do dever de sustento dos pais em relação aos filhos, tratando-se de uma obrigação imposta pela lei, decorrente do poder familiar.
3. Os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade e possibilidade, mantendo-se a harmonia entre alimentando e alimentante. Ademais, podem ser alterados sempre que sobrevier mudança na situação do alimentante ou do alimentando.
4. Inaplicável a Teoria da Aparência com base apenas nas publicações em rede social, desacompanhada de outros documentos que fortaleçam tais alegações, quando o que se tem nos autos são documentos em sentido contrário.
5. Observada a capacidade financeira do autor, na obrigação alimentar do genitor e nas necessidades dos menores atendeu à conjugação binômio necessidade/possibilidade, o valor fixado deve ser mantido.
6. Recurso conhecido. Preliminar de não conhecimento dos documentos rejeitada. No mérito, recurso não provido. Sentença mantida. (TJDFT - Acórdão 1609888, 0706239-63.2021.8.07.0004, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/08/2022, publicado no DJe: 08/09/2022.) Determino, portanto, a fixação dos alimentos em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do promovido, incidindo sobre o 13º salário, excluídos apenas os descontos obrigatórios com Previdência e IRPF, a ser descontado em folha de pagamento, e, em caso de desemprego, em 30% (trinta por cento) do salário mínimo.
Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, fixando alimentos em favor dos menores em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do promovido, incidindo sobre o 13º salário, excluídos apenas os descontos obrigatórios com Previdência e IRPF, a ser descontado em folha de pagamento, e, em caso de desemprego, em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas. Como houve sucumbência recíproca, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa para cada uma das partes, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade concedida. Em caso de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, após, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Oficie-se para desconto dos alimentos.
Intime-se a parte autora, por sua advogada, para informar os dados da conta bancária para fins de depósito. P.
I. Transitada em julgado e cumpridas todas as diligências necessárias, arquive-se. João Pessoa, (datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADO COM ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA DE MENOR, PARTILHA DE BENS, INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMOS DAS PARTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO ADOTADO PLENAMENTE EXTRAÍVEL DO CONTEÚDO DO PROVIMENTO ATACADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM FAVOR DO FILHO MENOR DO CASAL. MAJORAÇÃO E/OU MINORAÇÃO. VALOR ESTIPULADO NA ORIGEM. CONDIÇÕES FÁTICAS OBSERVADAS NO PRIMEIRO GRAU. MONTANTE CONDIZENTE COM O BINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE. PARTILHA DOS BENS DO CASAL. INCUMBÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DOS BENS QUE ALMEJA PARTILHAR.
NÃO ATENDIMENTO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Não se verifica a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, quando se encontra suficientemente motivada, efetivando a prestação jurisdicional, conforme a pretensão deduzida em juízo. - Os alimentos podem ser conceituados como prestações devidas para satisfação das necessidades pessoais daquele que por si só não pode provê-la, compreendendo, assim, às necessidades vitais da pessoa, (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00038120320138150131, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 03-09-2019). Neste momento inicial da ação, com as provas juntadas pela parte autora, entendo que devem ser fixados alimentos provisórios em favor dos filhos menores em 30%(trinta por cento) dos rendimentos do promovido, incidindo sobre o 13º salário, excluídos apenas os descontos obrigatórios com Previdência e IRPF, a ser descontado em folha de pagamento.
Designo audiência de conciliação para o dia 16-07-2025, às 9:00, DE FORMA PRESENCIAL, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, NO 2º ANDAR DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL. Cite-se o(a) promovido(a) para comparecer à audiência, advertindo-o(a) que, caso não haja acordo, receberá a cópia da petição inicial naquele ato e dali iniciar-se-á a contagem do prazo de 15 dias para apresentação da contestação(art. 695 e 696, do CPC).
Intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, se seu advogado for membro da Defensoria Pública, ou, por seu advogado, se particular. INTIME-SE A AUTORA, POR SUA ADVOGADA, PARA INFORMAR OS DADOS DA EMPRESA EMPREGADORA DO PROMOVIDO, PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA DESCONTO DOS ALIMENTOS. Diligências e intimações necessárias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. SIVANILDO TORRES FERREIRA JUIZ DE DIREITO
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADO COM ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA DE MENOR, PARTILHA DE BENS, INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMOS DAS PARTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO ADOTADO PLENAMENTE EXTRAÍVEL DO CONTEÚDO DO PROVIMENTO ATACADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM FAVOR DO FILHO MENOR DO CASAL. MAJORAÇÃO E/OU MINORAÇÃO. VALOR ESTIPULADO NA ORIGEM. CONDIÇÕES FÁTICAS OBSERVADAS NO PRIMEIRO GRAU. MONTANTE CONDIZENTE COM O BINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE. PARTILHA DOS BENS DO CASAL. INCUMBÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DOS BENS QUE ALMEJA PARTILHAR.
NÃO ATENDIMENTO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Não se verifica a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, quando se encontra suficientemente motivada, efetivando a prestação jurisdicional, conforme a pretensão deduzida em juízo. - Os alimentos podem ser conceituados como prestações devidas para satisfação das necessidades pessoais daquele que por si só não pode provê-la, compreendendo, assim, às necessidades vitais da pessoa, (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00038120320138150131, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 03-09-2019). Neste momento inicial da ação, com as provas juntadas pela parte autora, entendo que devem ser fixados alimentos provisórios em favor dos filhos menores em 30%(trinta por cento) dos rendimentos do promovido, incidindo sobre o 13º salário, excluídos apenas os descontos obrigatórios com Previdência e IRPF, a ser descontado em folha de pagamento.
Designo audiência de conciliação para o dia 16-07-2025, às 9:00, DE FORMA PRESENCIAL, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, NO 2º ANDAR DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL. Cite-se o(a) promovido(a) para comparecer à audiência, advertindo-o(a) que, caso não haja acordo, receberá a cópia da petição inicial naquele ato e dali iniciar-se-á a contagem do prazo de 15 dias para apresentação da contestação(art. 695 e 696, do CPC).
Intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, se seu advogado for membro da Defensoria Pública, ou, por seu advogado, se particular. INTIME-SE A AUTORA, POR SUA ADVOGADA, PARA INFORMAR OS DADOS DA EMPRESA EMPREGADORA DO PROMOVIDO, PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA DESCONTO DOS ALIMENTOS. Diligências e intimações necessárias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. SIVANILDO TORRES FERREIRA JUIZ DE DIREITO