Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0802807-03.2025.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc. Em cumprimento ao disposto no 316, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019, passo a reavaliar a prisão cautelar dos acusados. Não se vislumbra qualquer fundamento que demonstre que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para o caso concreto, nem tampouco fora constado nos autos o esvaziamento dos requisitos que outrora deram ensejo ao decreto cautelar, razão pela qual a manutenção da sua prisão é medida que, por ora, se impõe.
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal elucida: "O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585/SP, relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012). (grifos acrescidos) Desta feita, a teor do que dispõe o art. 316 do CPP, entendo por manter a prisão cautelar do réu anteriormente decretada, tendo em vista ainda subsistirem os motivos ensejadores de sua segregação, tais como a garantia de aplicação da lei penal e o risco à ordem pública, haja vista que a prisão tem fundamentos delineados e justificáveis, não havendo violação as garantias constitucionais do denunciado.
ISTO POSTO, pelas razões expostas, observando as determinações do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, por não haver excesso de prazo e considerando ainda presentes os requisitos para manutenção da prisão cautelar, ex officio, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados. Por fim, aguarde-se a audiência de instrução, agendada para o dia 06/08/2025, às 09h00.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. ANTÔNIO GONÇALVES RIBEIRO JÚNIOR Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0802807-03.2025.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc. Em cumprimento ao disposto no 316, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019, passo a reavaliar a prisão cautelar dos acusados. Não se vislumbra qualquer fundamento que demonstre que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para o caso concreto, nem tampouco fora constado nos autos o esvaziamento dos requisitos que outrora deram ensejo ao decreto cautelar, razão pela qual a manutenção da sua prisão é medida que, por ora, se impõe.
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal elucida: "O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585/SP, relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012). (grifos acrescidos) Desta feita, a teor do que dispõe o art. 316 do CPP, entendo por manter a prisão cautelar do réu anteriormente decretada, tendo em vista ainda subsistirem os motivos ensejadores de sua segregação, tais como a garantia de aplicação da lei penal e o risco à ordem pública, haja vista que a prisão tem fundamentos delineados e justificáveis, não havendo violação as garantias constitucionais do denunciado.
ISTO POSTO, pelas razões expostas, observando as determinações do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, por não haver excesso de prazo e considerando ainda presentes os requisitos para manutenção da prisão cautelar, ex officio, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados. Por fim, aguarde-se a audiência de instrução, agendada para o dia 06/08/2025, às 09h00.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. ANTÔNIO GONÇALVES RIBEIRO JÚNIOR Juiz de Direito