Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Publicação
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Petição
Petição
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
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Homologação de Transação
DecisãoArquivamento
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
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Expedição de documento
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Processo Encaminhado
Petição
Documento
2025
Mero expediente
2024
Expedição de documento
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0802808-19.2024.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: AGRIPINO JOSUE MARQUES REQUERIDO: CELIA ALVES CASAIS
SENTENÇA
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS – DECRETAÇÃO ANTERIOR DO DIVÓRCIO EM JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO – REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – VEÍCULO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO – RENÚNCIA EXPRESSA DO AUTOR À SUA MEAÇÃO EM FAVOR DA EX-CÔNJUGE – ACEITAÇÃO DA RÉ – PARTILHA HOMOLOGADA COM ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO BEM À REQUERIDA – PROCEDÊNCIA. - No regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos a título oneroso na constância da sociedade conjugal, a teor dos arts. 1.658 e 1.660 do Código Civil. - Havendo renúncia expressa de um dos cônjuges sobre a sua fração ideal do bem móvel em benefício do outro, impõe-se a homologação do acordo de partilha para atribuir a titularidade exclusiva do automóvel à requerida, extinguindo-se o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Vistos os autos. AGRIPINO JOSUÉ MARQUES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de CÉLIA ALVES CASAIS, também qualificada, aduzindo a insustentabilidade da vida conjugal e pleiteando a dissolução do vínculo matrimonial decorrente do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, tendo inicialmente informado a ausência de bens a partilhar.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação anuindo ao pedido de divórcio e pleiteando a partilha de um veículo automotor FIAT/UNO MILLE FIRE, ano/modelo 2002, placa DFR3796, RENAVAM 007.***.***-87, adquirido onerosamente pelo casal em 18/12/2017 (ID 91279978). Em impugnação à contestação e manifestações subsequentes, o autor concordou que o aludido veículo ficasse com exclusividade para a promovida, tendo formalizado renúncia expressa à sua quota-parte sobre o automotor.
Relatados,
DECIDO. Inicialmente, registre-se que o vínculo matrimonial havido entre as partes já foi formal e validamente dissolvido por intermédio da decisão interlocutória de mérito, remanescendo pendente apenas a definição quanto à partilha do patrimônio comum. No que tange à partilha, nos casamentos sob a égide da comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da vida conjugal se comunicam e devem ser partilhados, presumindo-se a aquisição como fruto do esforço comum, a teor dos artigos 1.658 e 1.660, inciso I, do Código Civil.
No caso vertente, restou documentalmente comprovado que o veículo FIAT/UNO MILLE FIRE, ano/modelo 2002, placa DFR3796, cor cinza, RENAVAM 007.***.***-87, foi adquirido onerosamente em 18 de dezembro de 2017, durante a constância da união conjugal mantida entre as partes. O autor, por meio de petições subscritas por sua defensora nos autos, manifestou de forma inequívoca e expressa a renúncia à sua meação sobre o automóvel, concordando que a integralidade do bem seja adjudicada à promovida, a qual já detém a posse direta do veículo e anuiu expressamente com a atribuição de titularidade exclusiva.
Tratando-se de direitos disponíveis e inexistindo prejuízo a terceiros ou a incapazes, impõe-se a homologação da partilha do referido veículo em favor exclusivo da promovida. Ressalte-se, contudo, que todos os custos, taxas, emolumentos, tributos, eventuais multas e encargos administrativos decorrentes da transferência da propriedade veicular perante o órgão executivo de trânsito competente (DETRAN) devem correr sob a exclusiva responsabilidade da requerida, beneficiária da adjudicação integral do bem móvel.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o ACORDO DE PARTILHA REMANESCENTE celebrado entre as partes, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, quanto ao veículo FIAT/UNO MILLE FIRE, ano/modelo 2002, placa DFR3796, cor cinza, RENAVAM 007.***.***-87, atribuindo a sua propriedade de forma exclusiva à requerida CÉLIA ALVES CASAIS, em razão da renúncia expressa da meação formulada pelo autor AGRIPINO JOSUÉ MARQUES.
Serve a presente sentença como ofício e título hábil a ser apresentado perante o DETRAN competente para que se proceda à transferência de propriedade e emissão do respectivo Certificado de Registro de Veículo (CRV/CRLV) em nome exclusivo da requerida. Custas pela parte promovida, observando-se o disposto no art. 98, § 2° do CPC, em razão da gratuidade que ora defiro. Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, conforme redação do art. 1.000, CPC, arquive-se, mediante baixa na distribuição.
P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Mandado
Conclusão
Conclusão
Mandado
Petição
Petição
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Conclusão
Mandado
Petição
Petição
Mandado
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Determinação de Diligência
Petição
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Petição
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Outras Decisões
Documento
Conclusão
Petição
Documento
Expedição de documento
Documento
Mero expediente
Conclusão
Desarquivamento
Petição
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Assistência Judiciária Gratuita
Gratuidade da Justiça
Mero expediente
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição