Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802813-52.2020.8.15.0331
DESPACHO
Vistos, etc. Consultando o cadastro de peritos habilitados junto ao sítio do TJPB, não há indicação de peritos na especialiadade de urologia para a realização da perícia nos autos, impossibilitando assim, neste momento, a sua nomeação. Assim sendo, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem possíveis médicos na especialidade que sejam capazes de serem nomeados para a realização da perícia.
Cumpra-se. SANTA RITA, 24 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802813-52.2020.8.15.0331
DESPACHO
Vistos, etc. Consultando o cadastro de peritos habilitados junto ao sítio do TJPB, não há indicação de peritos na especialiadade de urologia para a realização da perícia nos autos, impossibilitando assim, neste momento, a sua nomeação. Assim sendo, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem possíveis médicos na especialidade que sejam capazes de serem nomeados para a realização da perícia.
Cumpra-se. SANTA RITA, 24 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
DESPACHO
Vistos, etc.
1. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que requeiram as provas que pretendem produzir, apontando, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
2. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
3. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
4. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
5. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
6. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
7.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se. Santa Rita, 10 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito