Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de pedido de alvará judicial, com fundamento na Lei nº 6.858/80, formulado por pretensa parte sucessora, objetivando a liberação de valores existentes em conta(s) bancária(s) de titularidade do(a) falecido(a), junto a(s) instituição(ões) bancária(s). Contudo, conforme documentação juntada aos autos, verifica-se que na certidão de óbito consta a informação de que a pessoa falecida deixou bens.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 6.858/80, a liberação de valores por meio de alvará judicial sem inventário somente é admitida quando inexistirem outros bens sujeitos a inventário. No mesmo sentido dispõe o art. 666 do Código de Processo Civil, segundo o qual independe de inventário ou arrolamento o levantamento de valores previstos na Lei nº 6.858/80, hipótese que pressupõe a inexistência de bens a inventariar.
Assim, havendo indicação de existência de bens deixados pelo de cujus, mostra-se inadequada a via do alvará judicial autônomo, devendo a sucessão patrimonial ser processada mediante inventário ou arrolamento, nos termos dos arts. 610 e seguintes do Código de Processo Civil. Todavia, em atenção aos princípios da primazia da decisão de mérito, economia processual e instrumentalidade das formas, mostra-se possível aproveitar os atos processuais já praticados, com a adequação do procedimento ao rito sucessório cabível, evitando a extinção do feito e a propositura de nova demanda.
Diante do exposto:
1. CONVERTO o presente feito em procedimento de INVENTÁRIO/ARROLAMENTO, nos termos dos arts. 610 e seguintes do Código de Processo Civil, mantendo-se o aproveitamento dos atos processuais já praticados, devendo, doravante, retificar à classe processual.
2. INTIME-SE a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) adequar a petição inicial ao procedimento de inventário/arrolamento, apresentando as informações exigidas pelo art. 620 do CPC, especialmente: qualificação completa do falecido; relação de todos os herdeiros; indicação de eventual meeiro; descrição dos bens e respectivos valores venais, direitos e, eventuais, dívidas do espólio; b) indicar inventariante, nos termos do art. 617 do CPC; c) juntar documentação pertinente, como a referente a dos possíveis herdeiros; d) certidão do CENSEC em nome do falecido.
3. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do feito. Intimem-se.
Cumpra-se. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito
Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de pedido de alvará judicial, com fundamento na Lei nº 6.858/80, formulado por pretensa parte sucessora, objetivando a liberação de valores existentes em conta(s) bancária(s) de titularidade do(a) falecido(a), junto a(s) instituição(ões) bancária(s). Contudo, conforme documentação juntada aos autos, verifica-se que na certidão de óbito consta a informação de que a pessoa falecida deixou bens.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 6.858/80, a liberação de valores por meio de alvará judicial sem inventário somente é admitida quando inexistirem outros bens sujeitos a inventário. No mesmo sentido dispõe o art. 666 do Código de Processo Civil, segundo o qual independe de inventário ou arrolamento o levantamento de valores previstos na Lei nº 6.858/80, hipótese que pressupõe a inexistência de bens a inventariar.
Assim, havendo indicação de existência de bens deixados pelo de cujus, mostra-se inadequada a via do alvará judicial autônomo, devendo a sucessão patrimonial ser processada mediante inventário ou arrolamento, nos termos dos arts. 610 e seguintes do Código de Processo Civil. Todavia, em atenção aos princípios da primazia da decisão de mérito, economia processual e instrumentalidade das formas, mostra-se possível aproveitar os atos processuais já praticados, com a adequação do procedimento ao rito sucessório cabível, evitando a extinção do feito e a propositura de nova demanda.
Diante do exposto:
1. CONVERTO o presente feito em procedimento de INVENTÁRIO/ARROLAMENTO, nos termos dos arts. 610 e seguintes do Código de Processo Civil, mantendo-se o aproveitamento dos atos processuais já praticados, devendo, doravante, retificar à classe processual.
2. INTIME-SE a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) adequar a petição inicial ao procedimento de inventário/arrolamento, apresentando as informações exigidas pelo do CPC, especialmente: qualificação completa do falecido; relação de todos os herdeiros; indicação de eventual meeiro; descrição dos bens e respectivos valores venais, direitos e, eventuais, dívidas do espólio; b) indicar inventariante, nos termos do do CPC; c) juntar documentação pertinente, como a referente a dos possíveis herdeiros; d) certidão do CENSEC em nome do falecido.
Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de pedido de alvará judicial, com fundamento na Lei nº 6.858/80, formulado por pretensa parte sucessora, objetivando a liberação de valores existentes em conta(s) bancária(s) de titularidade do(a) falecido(a), junto a(s) instituição(ões) bancária(s). Contudo, conforme documentação juntada aos autos, verifica-se que na certidão de óbito consta a informação de que a pessoa falecida deixou bens.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 6.858/80, a liberação de valores por meio de alvará judicial sem inventário somente é admitida quando inexistirem outros bens sujeitos a inventário. No mesmo sentido dispõe o art. 666 do Código de Processo Civil, segundo o qual independe de inventário ou arrolamento o levantamento de valores previstos na Lei nº 6.858/80, hipótese que pressupõe a inexistência de bens a inventariar.
Assim, havendo indicação de existência de bens deixados pelo de cujus, mostra-se inadequada a via do alvará judicial autônomo, devendo a sucessão patrimonial ser processada mediante inventário ou arrolamento, nos termos dos arts. 610 e seguintes do Código de Processo Civil. Todavia, em atenção aos princípios da primazia da decisão de mérito, economia processual e instrumentalidade das formas, mostra-se possível aproveitar os atos processuais já praticados, com a adequação do procedimento ao rito sucessório cabível, evitando a extinção do feito e a propositura de nova demanda.
Diante do exposto:
1. CONVERTO o presente feito em procedimento de INVENTÁRIO/ARROLAMENTO, nos termos dos arts. 610 e seguintes do Código de Processo Civil, mantendo-se o aproveitamento dos atos processuais já praticados, devendo, doravante, retificar à classe processual.
2. INTIME-SE a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) adequar a petição inicial ao procedimento de inventário/arrolamento, apresentando as informações exigidas pelo do CPC, especialmente: qualificação completa do falecido; relação de todos os herdeiros; indicação de eventual meeiro; descrição dos bens e respectivos valores venais, direitos e, eventuais, dívidas do espólio; b) indicar inventariante, nos termos do do CPC; c) juntar documentação pertinente, como a referente a dos possíveis herdeiros; d) certidão do CENSEC em nome do falecido.
Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de pedido de alvará judicial, com fundamento na Lei nº 6.858/80, formulado por pretensa parte sucessora, objetivando a liberação de valores existentes em conta(s) bancária(s) de titularidade do(a) falecido(a), junto a(s) instituição(ões) bancária(s). Contudo, conforme documentação juntada aos autos, verifica-se que na certidão de óbito consta a informação de que a pessoa falecida deixou bens.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 6.858/80, a liberação de valores por meio de alvará judicial sem inventário somente é admitida quando inexistirem outros bens sujeitos a inventário. No mesmo sentido dispõe o art. 666 do Código de Processo Civil, segundo o qual independe de inventário ou arrolamento o levantamento de valores previstos na Lei nº 6.858/80, hipótese que pressupõe a inexistência de bens a inventariar.
Assim, havendo indicação de existência de bens deixados pelo de cujus, mostra-se inadequada a via do alvará judicial autônomo, devendo a sucessão patrimonial ser processada mediante inventário ou arrolamento, nos termos dos arts. 610 e seguintes do Código de Processo Civil. Todavia, em atenção aos princípios da primazia da decisão de mérito, economia processual e instrumentalidade das formas, mostra-se possível aproveitar os atos processuais já praticados, com a adequação do procedimento ao rito sucessório cabível, evitando a extinção do feito e a propositura de nova demanda.
Diante do exposto:
1. CONVERTO o presente feito em procedimento de INVENTÁRIO/ARROLAMENTO, nos termos dos arts. 610 e seguintes do Código de Processo Civil, mantendo-se o aproveitamento dos atos processuais já praticados, devendo, doravante, retificar à classe processual.
2. INTIME-SE a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) adequar a petição inicial ao procedimento de inventário/arrolamento, apresentando as informações exigidas pelo do CPC, especialmente: qualificação completa do falecido; relação de todos os herdeiros; indicação de eventual meeiro; descrição dos bens e respectivos valores venais, direitos e, eventuais, dívidas do espólio; b) indicar inventariante, nos termos do do CPC; c) juntar documentação pertinente, como a referente a dos possíveis herdeiros; d) certidão do CENSEC em nome do falecido.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0802820-03.2025.8.15.0191
DECISÃO
Vistos, etc. 1-Trata-se de Ação de Alvará Judicial, proposta por MAGNA CELY CARDOSO DE LIMA ALMEIDA, MAGNO LUIZ CARDOSO DE LIMA, WELLINGTON CARDOSO DE LIMA e MARTINS TEODORO CARDOSO NETO, todos qualificados na petição inicial como filhos do de cujus, Sr. LUIZ DE LIMA PACIENCIA. 2-O objetivo central da presente demanda, conforme detalhadamente exposto na peça inaugural, é obter a expedição de alvará judicial que autorize o levantamento de valores residuais de aposentadoria rural e de saldos bancários existentes em nome do falecido, que veio a óbito em 27 de agosto de 2025 (ID 129361288, Pág. 3). 3-A documentação anexada inclui a Certidão de Óbito do Sr.
LUIZ DE LIMA PACIENCIA (ID 129361293, Pág. 11), Declaração de Únicos Herdeiros (ID 129361292, Pág. 10), Certidões de Casamento dos Requerentes casados e Documentos de Identificação (ID 129361294 a 129362802, Págs. 12-21). Ademais, fora colacionado Extrato de Conta Corrente do de cujus, datado de agosto de 2025, que indica a existência de saldo aproximado de R$ 4.583,44 na aplicação "BB Rende Fácil" junto ao Banco do Brasil (ID 129362800, Pág. 19). 4-Além do mérito do pedido de alvará, a parte Requerente pleiteou, em sede de preliminar, a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de suas famílias (ID 129361288, Pág. 2).
5. É o que importa relatar.
Decido.
6. Diante do quanto analisado nos presentes autos determino a seguinte emenda: 6.1 Acostar nos autos comprovante de rendimento de todos os autores dos últimos 03 meses, bem como extrato de conta bancária dos últimos 03 meses. 6.2 Juntar nos presentes autos certidão do INSS ou do órgão vinculado acerca da existência ou não de dependentes. Havendo necessidade autorizo a expedição de Oficio para o INSS, devendo a entrega ser realizada pelos interessados, devendo o Oficio ficar disponível nos presentes autos. 6.3 Em face de se tratar de Ação Judicial com pleito de expedição de alvará, exclua-se o INSS da parte promovida.
3. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do feito. Intimem-se.
Cumpra-se. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito
3. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do feito. Intimem-se.
Cumpra-se. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito
3. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do feito. Intimem-se.
Cumpra-se. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito
Prazo: 15 dias
7.
Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito