Núcleo de Justiça 4.0 de Violência Doméstica - Medidas Protetivas de Urgência
Classe
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Destinatário
NICOLAS CAINA MEDEIROS DE MENDONCA
Advogados
PEDRO PAULO DE HOLANDA CORDEIRO (OAB 19272/PB), NICOLAS CAINA MEDEIROS DE MENDONCA (OAB 18496/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Núcleo de Justiça 4.0 de Violência Doméstica - Medidas Protetivas de Urgência Nº do Processo: 0802829-27.2026.8.15.2002 Classe Processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Assuntos: [Injúria, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REQUERIDO: LIEBERT SANTOS PINHEIRO DA SILVA
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de pedido de revogação das medidas protetivas de urgência formulado pela defesa de Liebert Santos Pinheiro da Silva, com fundamento em suposta inexistência de elementos probatórios suficientes, ausência de oitiva dos genitores das partes, ausência de exame de corpo de delito e alegação de que os fatos corresponderiam a mero desentendimento familiar pontual, sem configuração de violência baseada no gênero. (ID 158199768) As medidas foram deferidas em 16/02/2026 pelo Juízo Plantonista, que proibiu o requerido de se aproximar da vítima a menos de 100 (cem) metros e de manter qualquer contato por qualquer meio de comunicação, deferindo, ainda, o acompanhamento pela Patrulha Maria da Penha (ID 136802670).
A vítima, regularmente intimada (ID 159437703), manifestou-se por intermédio da Defensoria Pública (ID 160305053), requerendo expressamente a manutenção das medidas protetivas, afirmando que foi vítima de abuso cometido pelo irmão, que vive sob constante medo de novos episódios de violência e que o requerido, mesmo após a concessão das medidas, passou a desqualificar sua imagem por meio de mensagens enviadas à genitora.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de revogação (ID 161375518), destacando a natureza preventiva e inibitória das medidas, a especial relevância da palavra da vítima, a incidência do art. 5º, II, da Lei nº 11.340/2006 à violência entre irmãos e a ausência de demonstração segura de cessação do risco.
É o relatório. Passo a decidir. A revogação de medida protetiva não é consequência automática da simples ausência de fatos novos ou do decurso do tempo, mas depende de demonstração concreta de esvaziamento do risco, com oitiva da vítima e do suposto agressor. O art. 19, § 4º, da Lei nº 11.340/2006, com redação da , estabelece que as medidas protetivas são concedidas em juízo de cognição sumária, a partir do depoimento da ofendida ou de suas alegações escritas, e somente podem ser indeferidas quando a autoridade avaliar a inexistência de risco à integridade da ofendida.
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Violência Doméstica - Medidas Protetivas de Urgência
Classe
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Destinatário
PEDRO PAULO DE HOLANDA CORDEIRO
Advogados
PEDRO PAULO DE HOLANDA CORDEIRO (OAB 19272/PB), NICOLAS CAINA MEDEIROS DE MENDONCA (OAB 18496/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Núcleo de Justiça 4.0 de Violência Doméstica - Medidas Protetivas de Urgência Nº do Processo: 0802829-27.2026.8.15.2002 Classe Processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Assuntos: [Injúria, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REQUERIDO: LIEBERT SANTOS PINHEIRO DA SILVA
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de pedido de revogação das medidas protetivas de urgência formulado pela defesa de Liebert Santos Pinheiro da Silva, com fundamento em suposta inexistência de elementos probatórios suficientes, ausência de oitiva dos genitores das partes, ausência de exame de corpo de delito e alegação de que os fatos corresponderiam a mero desentendimento familiar pontual, sem configuração de violência baseada no gênero. (ID 158199768) As medidas foram deferidas em 16/02/2026 pelo Juízo Plantonista, que proibiu o requerido de se aproximar da vítima a menos de 100 (cem) metros e de manter qualquer contato por qualquer meio de comunicação, deferindo, ainda, o acompanhamento pela Patrulha Maria da Penha (ID 136802670).
A vítima, regularmente intimada (ID 159437703), manifestou-se por intermédio da Defensoria Pública (ID 160305053), requerendo expressamente a manutenção das medidas protetivas, afirmando que foi vítima de abuso cometido pelo irmão, que vive sob constante medo de novos episódios de violência e que o requerido, mesmo após a concessão das medidas, passou a desqualificar sua imagem por meio de mensagens enviadas à genitora.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de revogação (ID 161375518), destacando a natureza preventiva e inibitória das medidas, a especial relevância da palavra da vítima, a incidência do art. 5º, II, da Lei nº 11.340/2006 à violência entre irmãos e a ausência de demonstração segura de cessação do risco.
É o relatório. Passo a decidir. A revogação de medida protetiva não é consequência automática da simples ausência de fatos novos ou do decurso do tempo, mas depende de demonstração concreta de esvaziamento do risco, com oitiva da vítima e do suposto agressor. O art. 19, § 4º, da Lei nº 11.340/2006, com redação da , estabelece que as medidas protetivas são concedidas em juízo de cognição sumária, a partir do depoimento da ofendida ou de suas alegações escritas, e somente podem ser indeferidas quando a autoridade avaliar a inexistência de risco à integridade da ofendida.
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
O § 5º do mesmo artigo dispõe que as medidas são concedidas independentemente da tipificação penal, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. JÁ o § 6º é categórico: as medidas protetivas vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.249, firmou as balizas que orientam esta decisão: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1249 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL PENAL]:
I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
II - A duração das MPUs vincula-se à persiste?ncia da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;
III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.
IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. - Paradigma: REsp 2070717/MG Desse modo, o ônus de demonstrar a cessação do risco é de quem pleiteia a revogação, e não o inverso.
No caso, esse ônus não foi minimamente cumprido. Incidência da Lei Maria da Penha à violência praticada por irmão contra irmã A tese defensiva de inaplicabilidade da Lei nº 11.340/2006 por ausência de poder não merece acolhida. A lei alcança expressamente a violência praticada no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.
O art. 5º da Lei nº 11.340/2006 é expresso nesse sentido: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Irmãos são aparentados por laços naturais. A violência praticada por irmão contra irmã, no ambiente familiar, insere-se com precisão no inciso II do art. 5º, atraindo integralmente o microssistema protetivo, incluída a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
No relato colhido perante a autoridade policial, a vítima afirmou que a relação com o irmão sempre foi conturbada; que ele já a havia agredido em outros momentos, sem que ela tivesse registrado os fatos; e que, na data dos fatos, ele chegou alterado e agressivo, passou a xingá-la de "rapariga" e "vagabunda", a pegou por trás e mordeu suas costas, apertou seu braço com força, deixando marcas aparentes no corpo, e disse que a mataria.
O fato teria ocorrido após a vítima, sua irmã, tê-lo repreendido por ele ter ficado agressivo e alterado na casa dos pais, diante de um assunto familiar que estava sendo discutido no horário do almoço em família. Assim, exercendo força bruta masculina, iniciou agressões verbais e, em seguida, físicas em detrimento da irmã. Neste caso, o subjulgo e a vulnerabilidade da vítima restam demonstrados. O Formulário Nacional de Avaliação de Risco reforça decisivamente a convicção sobre o risco.
O documento registra marcações de ameaças anteriores, de agressões físicas (sufocamento, chutes, tapas e empurrões), de comportamento de perseguição e vigilância nos locais frequentados pela vítima e de agressões a outras pessoas. Relevante, ainda, o dado do item 7a do formulário: a vítima nunca havia registrado ocorrência policial ou formulado pedido de medida protetiva contra o mesmo agressor. A ausência de registro anterior não enfraquece a narrativa.
Ao contrário, confirma que as agressões não eram fato isolado, mas conduta reiterada, agravada no episódio de 15/02/2026. A palavra da vítima, em contexto de violência doméstica e familiar, possui especial relevância probatória, sobretudo porque os atos de violência se desenvolvem, em regra, no ambiente privado, sem testemunhas e com dificuldade de produção imediata de outros meios de prova. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.111.049/MG, reafirmou a necessidade de oitiva prévia da vítima e a relevância de sua palavra para a concessão e manutenção das medidas:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ENQUANTO PERSISTIR A SITUAÇÃO DE RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA, EMOCIONAL E PSICOLÓGICA DA MULHER. NECESSÁRIO OUVIR A VÍTIMA ANTES DE REVOGAR AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. TEMA REPETITIVO 1249. LEI MARIA DA PENHA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que revogou medidas protetivas deferidas em desfavor de R.
C. G., no âmbito da Lei Maria da Penha.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação das medidas protetivas de urgência, com base na ausência de contemporaneidade e de novos fatos, é válida, considerando a natureza inibitória e autônoma dessas medidas.
III. Razões de decidir
3. A natureza inibitória das medidas protetivas permite sua manutenção enquanto persistir a situação de risco, independentemente de ação penal ou inquérito policial em curso. Tema Repetitivo 1249.
4. A revogação das medidas protetivas sem a oitiva prévia da vítima e sem elementos concretos que indiquem a cessação do risco é inadequada.
5. A jurisprudência reconhece a relevância da palavra da vítima de violência doméstica para a concessão e manutenção das medidas protetivas.
IV. Dispositivo
6. Recurso provido para restabelecer as medidas protetivas de urgência. (REsp n. 2.111.049/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) No caso, a palavra da vítima não está isolada: está acompanhada do boletim de ocorrência, do formulário nacional de avaliação de risco e da manifestação formal prestada perante este Juízo, por intermédio da Defensoria Pública, na qual a ofendida reiterou o temor e o pedido de manutenção da proteção.
O perigo de dano, segundo requisito das medidas de urgência, também permanece íntegro. O episódio narrado envolveu ameaça de morte ("disse que mataria esta declarante"), agressão física com marcas aparentes e conduta agressiva contida apenas pela intervenção dos genitores. A escalada de gravidade entre as agressões pretéritas e o episódio de 15/02/2026 indica risco real de reiteração. A conduta posterior do requerido confirma a atualidade do risco.
Segundo a manifestação da vítima, mesmo após a imposição das medidas, o requerido passou a desqualificar a imagem da ofendida por meio de mensagens enviadas à genitora. Essa conduta, consistente em violência psicológica e moral (art. 7º, II e V, da Lei nº 11.340/2006), demonstra que o requerido não se desvinculou do ambiente familiar nem cessou sua postura hostil, valendo-se de terceiros para atingir a vítima.
Como dito acima, as medidas protetivas possuem natureza inibitória, devem vigorar enquanto persistir o risco à vítima e têm sua revogação condicionada à demonstração concreta de esvaziamento do risco, precedida da oitiva da vítima. Ainda, firmou-se entendimento de que a revogação de medidas protetivas em caso de violência doméstica depende de prévio depoimento da vítima para avaliar se a situação de risco está efetivamente encerrada.
A vítima foi ouvida e disse, expressamente, que não concorda com a revogação e que se sente ameaçada. Enquanto persistir essa manifestação de temor, corroborada pelos elementos objetivos dos autos, não há espaço para a revogação precoce da tutela protetiva. Quanto à alegada ausência de exame de corpo de delito ou de registros fotográficos, a objeção não resiste à natureza da medida. As medidas protetivas são concedidas em cognição sumária, não se exigindo prova técnica conclusiva, sob pena de se esvaziar a função preventiva da lei.
Ademais, o boletim de ocorrência registra a requisição de exame de lesão corporal (exame nº 141.2026), e a vítima afirmou ostentar marcas aparentes no corpo no momento do registro policial. A existência ou não de lesões, e sua eventual quantificação, é matéria própria da instrução penal, e não condição de validade da tutela protetiva. Quanto à alegada ausência de oitiva dos genitores, a providência não constitui requisito prévio para a manutenção das medidas.
A oitiva de testemunhas presenciais poderá ser realizada em audiência instrutória no processo criminal, sem prejuízo da tutela de urgência, que visa exatamente prevenir a reiteração de violência enquanto se apura a verdade dos fatos. O Ministério Público, aliás, opinou nesse sentido (ID 161375518). Quanto à caracterização do episódio como mero desentendimento familiar, a tese é insustentável diante da gravidade dos fatos narrados: ofensas verbais, agressão física com mordida nas costas e aperto no braço, marcas no corpo e ameaça de morte.
Não se trata de "desavença pontual", mas de conduta que se amolda, em tese, às formas de violência física, psicológica e moral previstas no art. 7º, incisos I, II e V, da Lei nº 11.340/2006, praticada no âmbito da família, contra mulher, por seu irmão. A manutenção das medidas não configura antecipação de pena nem restrição desproporcional. As medidas impostas, consistentes em distanciamento mínimo de 100 metros e proibição de contato, são as menos gravosas e mais adequadas à preservação da integridade da ofendida, conforme art. 22, III, "a" e "b", da Lei nº 11.340/2006.
Não se verifica qualquer sacrifício desarrazoado de direitos do requerido, sendo certo que o descumprimento, se ocorrer, poderá ensejar as sanções do art. 24-A da mesma lei.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 5º, II, 7º, I, II e V, 19, §§ 4º, 5º e 6º, e 22, III, "a" e "b", da Lei nº 11.340/2006, e no Tema Repetitivo 1.249 do Superior Tribunal de Justiça INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência formulado pela defesa de Liebert Santos Pinheiro da Silva, mantendo-as integralmente a decisão de ID 136802670. INTIME-SE a vítima do inteiro teor desta decisão, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/2006, reforçando-se a informação sobre o canal de atendimento da Defensoria Pública e da Patrulha Maria da Penha; INTIME-SE o requerido e seus advogados Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA-PB, data e assinatura eletrônicas. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito
Lei nº 14.550/2023
O § 5º do mesmo artigo dispõe que as medidas são concedidas independentemente da tipificação penal, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. JÁ o § 6º é categórico: as medidas protetivas vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.249, firmou as balizas que orientam esta decisão: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1249 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL PENAL]:
I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
II - A duração das MPUs vincula-se à persiste?ncia da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;
III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.
IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. - Paradigma: REsp 2070717/MG Desse modo, o ônus de demonstrar a cessação do risco é de quem pleiteia a revogação, e não o inverso.
No caso, esse ônus não foi minimamente cumprido. Incidência da Lei Maria da Penha à violência praticada por irmão contra irmã A tese defensiva de inaplicabilidade da Lei nº 11.340/2006 por ausência de poder não merece acolhida. A lei alcança expressamente a violência praticada no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.
O art. 5º da Lei nº 11.340/2006 é expresso nesse sentido: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Irmãos são aparentados por laços naturais. A violência praticada por irmão contra irmã, no ambiente familiar, insere-se com precisão no inciso II do art. 5º, atraindo integralmente o microssistema protetivo, incluída a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
No relato colhido perante a autoridade policial, a vítima afirmou que a relação com o irmão sempre foi conturbada; que ele já a havia agredido em outros momentos, sem que ela tivesse registrado os fatos; e que, na data dos fatos, ele chegou alterado e agressivo, passou a xingá-la de "rapariga" e "vagabunda", a pegou por trás e mordeu suas costas, apertou seu braço com força, deixando marcas aparentes no corpo, e disse que a mataria.
O fato teria ocorrido após a vítima, sua irmã, tê-lo repreendido por ele ter ficado agressivo e alterado na casa dos pais, diante de um assunto familiar que estava sendo discutido no horário do almoço em família. Assim, exercendo força bruta masculina, iniciou agressões verbais e, em seguida, físicas em detrimento da irmã. Neste caso, o subjulgo e a vulnerabilidade da vítima restam demonstrados. O Formulário Nacional de Avaliação de Risco reforça decisivamente a convicção sobre o risco.
O documento registra marcações de ameaças anteriores, de agressões físicas (sufocamento, chutes, tapas e empurrões), de comportamento de perseguição e vigilância nos locais frequentados pela vítima e de agressões a outras pessoas. Relevante, ainda, o dado do item 7a do formulário: a vítima nunca havia registrado ocorrência policial ou formulado pedido de medida protetiva contra o mesmo agressor. A ausência de registro anterior não enfraquece a narrativa.
Ao contrário, confirma que as agressões não eram fato isolado, mas conduta reiterada, agravada no episódio de 15/02/2026. A palavra da vítima, em contexto de violência doméstica e familiar, possui especial relevância probatória, sobretudo porque os atos de violência se desenvolvem, em regra, no ambiente privado, sem testemunhas e com dificuldade de produção imediata de outros meios de prova. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.111.049/MG, reafirmou a necessidade de oitiva prévia da vítima e a relevância de sua palavra para a concessão e manutenção das medidas:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ENQUANTO PERSISTIR A SITUAÇÃO DE RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA, EMOCIONAL E PSICOLÓGICA DA MULHER. NECESSÁRIO OUVIR A VÍTIMA ANTES DE REVOGAR AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. TEMA REPETITIVO 1249. LEI MARIA DA PENHA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que revogou medidas protetivas deferidas em desfavor de R.
C. G., no âmbito da Lei Maria da Penha.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação das medidas protetivas de urgência, com base na ausência de contemporaneidade e de novos fatos, é válida, considerando a natureza inibitória e autônoma dessas medidas.
III. Razões de decidir
3. A natureza inibitória das medidas protetivas permite sua manutenção enquanto persistir a situação de risco, independentemente de ação penal ou inquérito policial em curso. Tema Repetitivo 1249.
4. A revogação das medidas protetivas sem a oitiva prévia da vítima e sem elementos concretos que indiquem a cessação do risco é inadequada.
5. A jurisprudência reconhece a relevância da palavra da vítima de violência doméstica para a concessão e manutenção das medidas protetivas.
IV. Dispositivo
6. Recurso provido para restabelecer as medidas protetivas de urgência. (REsp n. 2.111.049/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) No caso, a palavra da vítima não está isolada: está acompanhada do boletim de ocorrência, do formulário nacional de avaliação de risco e da manifestação formal prestada perante este Juízo, por intermédio da Defensoria Pública, na qual a ofendida reiterou o temor e o pedido de manutenção da proteção.
O perigo de dano, segundo requisito das medidas de urgência, também permanece íntegro. O episódio narrado envolveu ameaça de morte ("disse que mataria esta declarante"), agressão física com marcas aparentes e conduta agressiva contida apenas pela intervenção dos genitores. A escalada de gravidade entre as agressões pretéritas e o episódio de 15/02/2026 indica risco real de reiteração. A conduta posterior do requerido confirma a atualidade do risco.
Segundo a manifestação da vítima, mesmo após a imposição das medidas, o requerido passou a desqualificar a imagem da ofendida por meio de mensagens enviadas à genitora. Essa conduta, consistente em violência psicológica e moral (art. 7º, II e V, da Lei nº 11.340/2006), demonstra que o requerido não se desvinculou do ambiente familiar nem cessou sua postura hostil, valendo-se de terceiros para atingir a vítima.
Como dito acima, as medidas protetivas possuem natureza inibitória, devem vigorar enquanto persistir o risco à vítima e têm sua revogação condicionada à demonstração concreta de esvaziamento do risco, precedida da oitiva da vítima. Ainda, firmou-se entendimento de que a revogação de medidas protetivas em caso de violência doméstica depende de prévio depoimento da vítima para avaliar se a situação de risco está efetivamente encerrada.
A vítima foi ouvida e disse, expressamente, que não concorda com a revogação e que se sente ameaçada. Enquanto persistir essa manifestação de temor, corroborada pelos elementos objetivos dos autos, não há espaço para a revogação precoce da tutela protetiva. Quanto à alegada ausência de exame de corpo de delito ou de registros fotográficos, a objeção não resiste à natureza da medida. As medidas protetivas são concedidas em cognição sumária, não se exigindo prova técnica conclusiva, sob pena de se esvaziar a função preventiva da lei.
Ademais, o boletim de ocorrência registra a requisição de exame de lesão corporal (exame nº 141.2026), e a vítima afirmou ostentar marcas aparentes no corpo no momento do registro policial. A existência ou não de lesões, e sua eventual quantificação, é matéria própria da instrução penal, e não condição de validade da tutela protetiva. Quanto à alegada ausência de oitiva dos genitores, a providência não constitui requisito prévio para a manutenção das medidas.
A oitiva de testemunhas presenciais poderá ser realizada em audiência instrutória no processo criminal, sem prejuízo da tutela de urgência, que visa exatamente prevenir a reiteração de violência enquanto se apura a verdade dos fatos. O Ministério Público, aliás, opinou nesse sentido (ID 161375518). Quanto à caracterização do episódio como mero desentendimento familiar, a tese é insustentável diante da gravidade dos fatos narrados: ofensas verbais, agressão física com mordida nas costas e aperto no braço, marcas no corpo e ameaça de morte.
Não se trata de "desavença pontual", mas de conduta que se amolda, em tese, às formas de violência física, psicológica e moral previstas no art. 7º, incisos I, II e V, da Lei nº 11.340/2006, praticada no âmbito da família, contra mulher, por seu irmão. A manutenção das medidas não configura antecipação de pena nem restrição desproporcional. As medidas impostas, consistentes em distanciamento mínimo de 100 metros e proibição de contato, são as menos gravosas e mais adequadas à preservação da integridade da ofendida, conforme art. 22, III, "a" e "b", da Lei nº 11.340/2006.
Não se verifica qualquer sacrifício desarrazoado de direitos do requerido, sendo certo que o descumprimento, se ocorrer, poderá ensejar as sanções do art. 24-A da mesma lei.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 5º, II, 7º, I, II e V, 19, §§ 4º, 5º e 6º, e 22, III, "a" e "b", da Lei nº 11.340/2006, e no Tema Repetitivo 1.249 do Superior Tribunal de Justiça INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência formulado pela defesa de Liebert Santos Pinheiro da Silva, mantendo-as integralmente a decisão de ID 136802670. INTIME-SE a vítima do inteiro teor desta decisão, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/2006, reforçando-se a informação sobre o canal de atendimento da Defensoria Pública e da Patrulha Maria da Penha; INTIME-SE o requerido e seus advogados Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA-PB, data e assinatura eletrônicas. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito