Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2024
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INDEFIRO o pedido de ID 86780345, nos termos do art. 494 c/c arts. 507 e 508 do CPC, considerando-se a sentença de ID 64775452 devidamente transitada em julgado, conforme certidão de ID 67643417. Outrossim, faculta-se à parte demandante, caso queira, nos termos da lei, ingressar com eventual ação de conhecimento acerca dos fatos alegados, observada a jurisdição competente, inclusive com distribuição por sorteio via sistema PJe.
Intime-se a parte para ciência. Em seguida, retornem-se os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe.Cumpra-se.