Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança PROCESSO: 0802834-47.2025.8.15.0171
DECISÃO
Trata-se de Requerimento de Apreensão de Veículo formulado pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A em face de J. F. D.
L. P. L., com base no art. 3º, §12, do Decreto-Lei nº 911/1969. O requerente buscava a apreensão do veículo VOLKSWAGEN 26.320 CONSTELLATION (Placa SLA8A32), alegando que o bem fora localizado nesta comarca, embora a ação principal tramite em Bayeux/PB. Por meio da decisão de ID 127777140, este Juízo condicionou o prosseguimento do feito e a expedição do mandado à comprovação do pagamento das custas processuais e despesas de diligência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição .
Devidamente intimada, a parte requerente peticionou em 12/12/2025 (ID 128898279) informando que o veículo em questão já foi apreendido em outro requerimento . Diante de tal fato, pugnou pela remessa destes autos ao processo principal (nº 0804896-66.2025.8.15.0751) .
É o relatório.
Decido. Verifica-se que a parte requerente não efetuou o pagamento das custas processuais no prazo assinalado, descumprindo a determinação judicial anterior. O preparo é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, e sua ausência impõe o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Ademais, a própria petição do requerente (ID 128898279) revela a superveniente falta de interesse de agir por perda do objeto .
Uma vez que o veículo já foi apreendido em medida distinta, o presente requerimento perdeu sua finalidade útil, não havendo mais necessidade ou utilidade no provimento jurisdicional buscado nestes autos. Quanto ao pedido de remessa ao juízo da ação principal, este revela-se incabível. O presente feito trata-se de um procedimento autônomo e incidental de natureza puramente executiva local (apreensão direta), que não se confunde com a ação de busca e apreensão cognitiva .
Uma vez frustrado o pressuposto processual (custas) e esvaziado o objeto (apreensão já realizada), a extinção é a medida que se impõe, não havendo fundamento legal para o deslocamento de um processo extinto e sem preparo para outra unidade judiciária.
Ante o exposto: DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, com fulcro no art. 290 do CPC, ante a falta de recolhimento das custas processuais. RECONHEÇO A PERDA DO OBJETO e a consequente ausência de interesse de agir superveniente, ante a informação de que o bem já foi apreendido. INDEFIRO o pedido de remessa dos autos ao processo principal nº 0804896-66.2025.8.15.0751, pelas razões acima expostas.
Intimem-se e, após, arquive-se. Esperança-PB, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito
2025
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) 0802834-47.2025.8.15.0171
DECISÃO
Trata-se de requerimento de apreensão de veículos, com base no disposto no art. 3º, §12, do Decreto-Lei nº 911/1969, no qual alega o requerente ter manejado ação de busca e apreensão de bem móvel que garante contrato de alienação fiduciária, havendo a notícia que o bem não localizado no juízo de origem encontra-se nesta Comarca de Esperança. O requerente apresentou comprovação da concessão da liminar de busca e apreensão do bem: VOLKSWAGEN 26.320 CONSTELLATION CAB.LEITO T.AL T, ANO 2024/2025, COR BRANCO GEADA, PLACA SLA8A32, Chassi: 9536C8TD3SR020638, Renavam: 014.***.***-22, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0804896-66.2025.8.15.0751, oriunda da 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux/PB.
Além disso, indica endereço no qual poderá ser encontrado o bem, a saber: Rua Maria Dalva Confessor, 86, Esperança/PB. Assim, intime-se o requerente para comprovar o pagamento das custas processuais e despesas de diligência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena cancelamento da distribuição. Se decorrer o prazo sem pagamento, voltem os autos conclusos. De outro lado, se comprovado o devido pagamento, proceda-se da seguinte forma: Expeça-se mandado de busca e apreensão, observando-se o(s) endereço(s) indicado(s) nestes autos e as descrições do bem conforme detalhado acima.
No cumprimento do mandado, o executante deve agir com comedimento, bem como certificar o nome do detentor do(s) bem(ns)/veículo(s) e, tratando-se de empresa, também o nome do responsável(is) legal(is). Deverá, ainda, fazer constar do AUTO DE BUSCA, APREENSÃO E DEPÓSITO as especificações do(s) veículo(s), quilometragem e quantidade aproximada de combustível indicada no painel, além de efetuar a entrega ao depositário indicado nos autos, o qual deve ser adequadamente identificado.
Autorizo, desde já, o reforço policial, se for necessário para dar cumprimento à presente ordem. Por fim, cumpridas as diligências, remetam-se os autos ao juízo de origem do processo principal e, em seguida, proceda-se com a baixa e anotações de estilo. Esperança, data do registro eletrônico. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito