Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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DESPACHO
Vistos e bem examinados, temos que... Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, se manifestarem acerca do teor do evento a que se reporta o ID Num. 120652674. Em seguida, sigam os autos à intervenção do órgão ministerial, me vindo, após, conclusos novamente. CUMPRIMENTO URGENTE. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: Juiz(a) de Direito
DESPACHO
Vistos e bem examinados, temos que... Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, se manifestarem acerca do teor do evento a que se reporta o ID Num. 120652674. Em seguida, sigam os autos à intervenção do órgão ministerial, me vindo, após, conclusos novamente. CUMPRIMENTO URGENTE. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: Juiz(a) de Direito
DESPACHO
Vistos e bem examinados, temos que... Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, se manifestarem acerca do teor do evento a que se reporta o ID Num. 120652674. Em seguida, sigam os autos à intervenção do órgão ministerial, me vindo, após, conclusos novamente. CUMPRIMENTO URGENTE. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: Juiz(a) de Direito
Apresentado o relatório, a fim de que se estabeleça o contraditório[4], intimem-se as partes envolvidas, na pessoa do(s) Advogado(s) constituído(s) nos autos, por meio eletrônico (NCPC, art. 270[5]), para que sobre ele se manifestem, no prazo de 15 dias (CPC, art. 477, § 1º[6]), podendo o assistente técnico eventualmente indicado por cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, sob pena de preclusão[7].
2024
Intimação das partes, através de seus advogados, no prazo de 05 dias, se manifestar a respeito da certidão ID. 97846831.
2023
DESPACHO
Vistos e bem examinados, temos que... Com fulcro na Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001[1], e em cumprimento a decisão prolata do Termo de Audiência de ID Num. 65238058, foram protocoladas as requisição de informações através dos sistemas SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário e INFOJUD, o primeiro utilizado para a comunicação entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, por intermédio do Banco Central, possibilitando o encaminhamento de requisições de informações e ordens de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores, bem como a realização de consultas referentes a informações de clientes de instituições financeiras, como existência de saldos nas contas, extratos e endereços, e o segundo utilizado para o trato das ordens judiciais encaminhadas à Receita Federal do Brasil, nos termos da Recomendação 51/2015, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Seguem as informações fiscais das partes. Aguarde-se o resultado das requisições pelas instituições financeiras, pelo prazo de 30 dias, me vindo, após esse prazo, o processo com conclusão para consulta. Por sua vez, cumpram-se todas as determinações contidas no referido Termo de Audiência de ID Num. 65238058, referente às requisições de informações deferidas na ocasião do ato processual. Com todas as informações nos autos, atendendo ao que rezam os arts. 9º, caput, e 10, ambos do CPC[3], considerando ainda o disposto no § 1º, do art. 437, do mesmo diploma processual[4], intimem-se as partes envolvidas na lide, através dos seus respectivos patronos, por meio eletrônico (CPC, art. 270, c/c o § 1º do art. 246[5]), para que se manifestem nos autos, no prazo de 15 dias (CPC, art. 477, § 1º[6]), sob pena de preclusão[7].
Após as intimações, decorrido o prazo para manifestação, com ou oferecimento desta, intime-se[8] o Ministério Público para intervir no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica (CPC, arts. 178, inciso II[9], 698[10] e 752, § 1º[11]). Em seguida, conclusos novamente, em especial para análise da possibilidade de aplicar ao caso o julgamento antecipado, parcial ou total, do mérito (CPC, arts. 355[12] e 357[13]).
Apresentado o relatório, a fim de que se estabeleça o contraditório[4], intimem-se as partes envolvidas, na pessoa do(s) Advogado(s) constituído(s) nos autos, por meio eletrônico (NCPC, art. 270[5]), para que sobre ele se manifestem, no prazo de 15 dias (CPC, art. 477, § 1º[6]), podendo o assistente técnico eventualmente indicado por cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, sob pena de preclusão[7].
Apresentado o relatório, a fim de que se estabeleça o contraditório[4], intimem-se as partes envolvidas, na pessoa do(s) Advogado(s) constituído(s) nos autos, por meio eletrônico (NCPC, art. 270[5]), para que sobre ele se manifestem, no prazo de 15 dias (CPC, art. 477, § 1º[6]), podendo o assistente técnico eventualmente indicado por cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, sob pena de preclusão[7].
Intimação das partes, através de seus advogados, no prazo de 05 dias, se manifestar a respeito da certidão ID. 97846831.
Intimação das partes, através de seus advogados, no prazo de 05 dias, se manifestar a respeito da certidão ID. 97846831.
Nomeio a Dr.ª ELIANE PIRES DE ALBUQUERQUE, Médica Psiquiatra inscrita no CRM sob n.º 991, para a realização de avaliação médica no menor H. B. D. M., para fins de constatação de a criança ser portadora, ou não, do Transtorno do Espectro Autista, competindo às partes encaminhar o menor para avaliação médica com a profissional indicada pelo juízo, que deverá apresentar relatório médico circunstanciado, nos 30 dias subsequentes (CPC, art. 465, caput[2]).
Os custos correrão por conta das partes, de forma pro rata. Intimem-se as partes envolvidas, através dos Advogados que as representam no processo, por meio eletrônico (CPC, art. 270[3]), para formularem, querendo, quesitos, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º, II e III[4]).
Nomeio a Dr.ª ELIANE PIRES DE ALBUQUERQUE, Médica Psiquiatra inscrita no CRM sob n.º 991, para a realização de avaliação médica no menor H. B. D. M., para fins de constatação de a criança ser portadora, ou não, do Transtorno do Espectro Autista, competindo às partes encaminhar o menor para avaliação médica com a profissional indicada pelo juízo, que deverá apresentar relatório médico circunstanciado, nos 30 dias subsequentes (CPC, art. 465, caput[2]).
Os custos correrão por conta das partes, de forma pro rata. Intimem-se as partes envolvidas, através dos Advogados que as representam no processo, por meio eletrônico (CPC, art. 270[3]), para formularem, querendo, quesitos, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º, II e III[4]).
Nomeio a Dr.ª ELIANE PIRES DE ALBUQUERQUE, Médica Psiquiatra inscrita no CRM sob n.º 991, para a realização de avaliação médica no menor H. B. D. M., para fins de constatação de a criança ser portadora, ou não, do Transtorno do Espectro Autista, competindo às partes encaminhar o menor para avaliação médica com a profissional indicada pelo juízo, que deverá apresentar relatório médico circunstanciado, nos 30 dias subsequentes (CPC, art. 465, caput[2]).
Os custos correrão por conta das partes, de forma pro rata. Intimem-se as partes envolvidas, através dos Advogados que as representam no processo, por meio eletrônico (CPC, art. 270[3]), para formularem, querendo, quesitos, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º, II e III[4]).
Cumpra-se com urgência. Tome o Cartório as providências necessárias. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito
DESPACHO
Vistos e bem examinados, temos que... Com fulcro na Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001[1], e em cumprimento a decisão prolata do Termo de Audiência de ID Num. 65238058, foram protocoladas as requisição de informações através dos sistemas SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário e INFOJUD, o primeiro utilizado para a comunicação entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, por intermédio do Banco Central, possibilitando o encaminhamento de requisições de informações e ordens de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores, bem como a realização de consultas referentes a informações de clientes de instituições financeiras, como existência de saldos nas contas, extratos e endereços, e o segundo utilizado para o trato das ordens judiciais encaminhadas à Receita Federal do Brasil, nos termos da Recomendação 51/2015, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Seguem as informações fiscais das partes. Aguarde-se o resultado das requisições pelas instituições financeiras, pelo prazo de 30 dias, me vindo, após esse prazo, o processo com conclusão para consulta. Por sua vez, cumpram-se todas as determinações contidas no referido Termo de Audiência de ID Num. 65238058, referente às requisições de informações deferidas na ocasião do ato processual. Com todas as informações nos autos, atendendo ao que rezam os arts. 9º, caput, e 10, ambos do CPC[3], considerando ainda o disposto no § 1º, do art. 437, do mesmo diploma processual[4], intimem-se as partes envolvidas na lide, através dos seus respectivos patronos, por meio eletrônico (CPC, art. 270, c/c o § 1º do art. 246[5]), para que se manifestem nos autos, no prazo de 15 dias (CPC, art. 477, § 1º[6]), sob pena de preclusão[7].
Após as intimações, decorrido o prazo para manifestação, com ou oferecimento desta, intime-se[8] o Ministério Público para intervir no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica (CPC, arts. 178, inciso II[9], 698[10] e 752, § 1º[11]). Em seguida, conclusos novamente, em especial para análise da possibilidade de aplicar ao caso o julgamento antecipado, parcial ou total, do mérito (CPC, arts. 355[12] e 357[13]).
Cumpra-se com urgência. Tome o Cartório as providências necessárias. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito
DESPACHO
Vistos e bem examinados, temos que... Com fulcro na Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001[1], e em cumprimento a decisão prolata do Termo de Audiência de ID Num. 65238058, foram protocoladas as requisição de informações através dos sistemas SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário e INFOJUD, o primeiro utilizado para a comunicação entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, por intermédio do Banco Central, possibilitando o encaminhamento de requisições de informações e ordens de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores, bem como a realização de consultas referentes a informações de clientes de instituições financeiras, como existência de saldos nas contas, extratos e endereços, e o segundo utilizado para o trato das ordens judiciais encaminhadas à Receita Federal do Brasil, nos termos da Recomendação 51/2015, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Seguem as informações fiscais das partes. Aguarde-se o resultado das requisições pelas instituições financeiras, pelo prazo de 30 dias, me vindo, após esse prazo, o processo com conclusão para consulta. Por sua vez, cumpram-se todas as determinações contidas no referido Termo de Audiência de ID Num. 65238058, referente às requisições de informações deferidas na ocasião do ato processual. Com todas as informações nos autos, atendendo ao que rezam os arts. 9º, caput, e 10, ambos do CPC[3], considerando ainda o disposto no § 1º, do art. 437, do mesmo diploma processual[4], intimem-se as partes envolvidas na lide, através dos seus respectivos patronos, por meio eletrônico (CPC, art. 270, c/c o § 1º do art. 246[5]), para que se manifestem nos autos, no prazo de 15 dias (CPC, art. 477, § 1º[6]), sob pena de preclusão[7].
Após as intimações, decorrido o prazo para manifestação, com ou oferecimento desta, intime-se[8] o Ministério Público para intervir no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica (CPC, arts. 178, inciso II[9], 698[10] e 752, § 1º[11]). Em seguida, conclusos novamente, em especial para análise da possibilidade de aplicar ao caso o julgamento antecipado, parcial ou total, do mérito (CPC, arts. 355[12] e 357[13]).
Cumpra-se com urgência. Tome o Cartório as providências necessárias. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito