Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802854-49.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Autor(a): IRACI FRANCISCA DA SILVA RIBEIRO RÉ(u): BRADESCO SEGUROS S/A
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Vistos. IRACI FRANCISCA DA SILVA RIBEIRO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BRADESCO SEGUROS S/A, também qualificado. A parte autora alegou, em síntese fática, que é pessoa idosa (68 anos à época da propositura), humilde e analfabeta, percebendo benefício previdenciário de aposentadoria pago pelo INSS junto ao Banco Bradesco S.A. (Agência 5778, Conta Corrente 680825-5), verba que constitui seu único meio de subsistência.
Asseverou que, ao examinar seus extratos bancários, deparou-se com descontos indesejados sob a rubrica "SERVICO CARTAO PROTEGIDO" no valor mensal de R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos), iniciado em 28/07/2021. Declarou que jamais contratou tal produto securitário, tampouco anuiu com qualquer cobrança a esse título. No id. 91434821, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária e determinada a emenda da exordial para fins de regularização da comprovação do domicílio residencial.
O autor emendou a inicial nos ids. 93494096 e 93494850, juntando documentos pessoais do filho (proprietário do imóvel de residência), declaração de residência e certidão de nascimento que comprova o vínculo familiar. A emenda foi formalmente recebida no id. 97676659, ocasião em que foi determinada a citação da ré. A parte ré habilitou-se nos autos (id. 98113017) e apresentou contestação escrita no id. 98460392.
Em sede preliminar, arguiu: a) a conexão entre a presente demanda e o processo nº 0802853-64.2024.8.15.0211, relativo a desconto de "Seguro Prestamista" na mesma conta; b) a falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévia postulação ou reclamação administrativa pelos canais de atendimento ou pela plataforma Consumidor.gov; c) a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido.
No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças, aduzindo que o seguro foi regularmente contratado, vigorando por mais de dois anos, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a insurgência tardia. Sustentou a prejudicial de prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil) sobre os prêmios pagos. Subsidiariamente, rechaçou a configuração de danos materiais de forma dobrada por ausência de má-fé e a inexistência de lesão de ordem moral capaz de gerar o dever de indenizar.
Requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos. Intimada para replicar (id. 98520750), a parte autora apresentou sua manifestação no id. 100358776. O Juízo ordenou o comparecimento pessoal da parte autora em cartório (ids. 106782336 e 113485073) para ratificação de dados processuais. Diante do não comparecimento, sobreveio sentença terminativa extinguindo o processo sem resolução do mérito (id. 119377200), sob o fundamento de descumprimento das ordens de emenda.
A autora interpôs recurso de apelação (id. 121740577). A ré apresentou contrarrazões recursais (id. 123249735). Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Em decisão monocrática terminativa (id. 154476629), a Desembargadora Relatora conheceu e deu provimento ao apelo para anular a sentença de primeiro grau, a referida decisão transitou em julgado em 25/02/2026 (id. 154476631). Com o retorno dos autos ao primeiro grau, o magistrado determinou a intimação das partes para especificarem, concretamente, as provas adicionais que pretendiam produzir (id. 160673945).
Tanto a ré (id. 162133747) quanto a autora (id. 163417707) manifestaram desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Ausência de interesse de agir. A ré sustentou que a autora careceria de interesse processual por não ter buscado solução administrativa prévia junto aos canais de atendimento ou à plataforma Consumidor.gov. O argumento não merece acolhida. A Constituição Federal garante a todos o direito de submeter lesão ou ameaça a direito diretamente à apreciação do Poder Judiciário, sem necessidade de exaurimento da via administrativa (art. 5º, XXXV, da CF) .
No caso, a pretensão resistida restou claramente configurada. A ré, ao apresentar contestação de mérito, defendeu a validade dos descontos e se opôs expressamente ao pedido de restituição, demonstrando a necessidade da tutela jurisdicional. O binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional está preenchido. A preliminar fica rejeitada. 2.2. Impugnação à Gratuidade Judiciária A ré impugnou o benefício da justiça gratuita deferido à autora, alegando que a simples declaração de hipossuficiência não seria suficiente para sua concessão.
A impugnação é infundada. A autora é pessoa idosa (68 anos), analfabeta, reside em área rural e aufere benefício previdenciário correspondente a aproximadamente um salário mínimo (cerca de R$ 960,00 mensais), conforme comprovam os extratos bancários juntados aos autos . A documentação dos autos corrobora a situação de hipossuficiência, sendo certo que o pagamento das custas comprometeria o sustento da autora e de sua família.
Mantenho a gratuidade judiciária deferida e rejeito a impugnação. 2.3. Prejudicial de Mérito - Prescrição Ânua A ré alegou a prescrição ânua da pretensão de restituição, com fundamento no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, que estabelece prazo prescricional de um ano para a pretensão do segurado contra o segurador . A tese não merece acolhimento. O prazo prescricional de um ano previsto no dispositivo indicado aplica-se exclusivamente às relações decorrentes de contrato de seguro válido e existente, no qual a relação jurídica entre as partes é incontroversa.
Não é o caso dos autos. A presente lide não discute direitos e obrigações oriundos de contrato de seguro regularmente celebrado. A autora nega a existência de qualquer relação contratual com a ré e sustenta que os descontos em sua conta bancária configuram ato ilícito e enriquecimento sem causa, sem amparo negocial. Tratando-se de pretensão de reparação de danos decorrentes de defeito na prestação de serviço de natureza bancária e securitária, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria .
A ação foi ajuizada em maio de 2024, e os descontos iniciaram-se em julho de 2021, dentro do prazo de cinco anos. Desse modo, a pretensão da autora está plenamente tempestiva. A prejudicial de prescrição fica rejeitada. Mérito - Inexistência de Relação Contratual e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, submetendo-se integralmente às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A ré atua como fornecedora de serviços securitários (art. 3º, §2º, do CDC) e a autora é consumidora (art. 2º, do CDC) , enquadrando-se como destinatária final do serviço bancário. A vulnerabilidade da autora no mercado de consumo é inequívoca, considerando sua condição de pessoa idosa, analfabeta e de baixa renda . A controvérsia central consiste em saber se os descontos mensais de R$ 9,99 a título de "Serviço Cartão Protegido" foram regularmente autorizados pela autora.
A narrativa fática parte de um dado objetivo e documentado: o extrato bancário demonstra o primeiro desconto em 28/07/2021 na conta da autora . Além disso, o art. 6º, VIII, do CDC, autoriza a inversão do ônus probatório quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando ele for hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência. No caso concreto, a autora é indiscutivelmente hipossuficiente técnica e economicamente, além de analfabeta.
Sua alegação é verossímil porque os extratos bancários comprovam a existência dos descontos e a ré não trouxe aos autos nenhum documento que comprove a contratação. A inversão do ônus da prova é medida que se impõe. Com a inversão, cabia exclusivamente à ré comprovar a existência, validade e eficácia do negócio jurídico que autorizaria os descontos mensais, nos termos do art. 373, II, do CPC . A ré deveria ter juntado o contrato assinado pela autora, termo de adesão eletrônico, comprovante de contratação em caixa eletrônico, gravação telefônica ou qualquer documento idôneo que demonstrasse a manifestação de vontade da consumidora.
A ré limitou-se a alegações genéricas em sua contestação, defendendo a contratação regular sem apresentar um único documento de suporte. Não há nos autos proposta assinada, gravação de áudio, registro eletrônico de adesão ou qualquer outra prova da anuência da autora com o produto discutido. Essa omissão é ainda mais grave considerando a condição pessoal da autora, que é não alfabetizada. Para a validade de negócios jurídicos celebrados por pessoas que não sabem ler nem escrever, o Código Civil exige formalidades específicas.
Nos termos do art. 595, o instrumento deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas . Essa exigência, aplicável por analogia à contratação de serviços securitários, visa proteger o consumidor analfabeto contra abusos e fraudes. A ausência absoluta de instrumento contratual mínimo demonstra que os descontos foram realizados de forma unilateral e ilegítima pela ré, configurando falha na prestação do serviço por defeito de segurança e de informação.
A conduta da ré viola frontalmente os deveres de lealdade e transparência que devem nortear as relações de consumo. A tese de venire contra factum proprium defendida pela ré não se sustenta. Não se pode extrair consentimento tácito ou concordância da inércia de uma consumidora idosa e analfabeta que, por desconhecimento técnico ou impossibilidade prática, não questionou descontos mensais de pequeno valor em sua conta de benefício previdenciário.
O decurso do tempo não convalida negócio jurídico inexistente por ausência de manifestação de vontade, que é elemento essencial de existência do contrato. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC , por ser a matéria exclusivamente de direito e de fato comprovada por documentos, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme requerido por ambas as partes.
Diante do exposto, reconheço a inexistência de relação contratual válida entre a autora e a ré quanto ao seguro "Serviço Cartão Protegido", declarando a nulidade de todos os descontos efetuados sob essa rubrica, por ausência de manifestação de vontade e de documento de contratação mínimo, configurando falha na prestação do serviço. Mérito - Repetição em Dobro do Indébito A autora requereu a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O dispositivo estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A interpretação desse dispositivo passou por relevante evolução jurisprudencial. Sob o regime anterior, a aplicação da penalidade de repetição em dobro exigia a comprovação cabal de má-fé subjetiva do credor, adotando-se um critério subjetivo.
Naquela sistemática, o erro decorrente de falha operacional, de fraude de terceiros ou da interpretação de cláusula contratual questionável era comumente enquadrado na hipótese de engano justificável, impondo a devolução de valores de forma simples. Essa orientação foi superada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos. A Corte Especial, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a tese de que a repetição em dobro do indébito prescinde da demonstração de má-fé do credor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Superou-se, assim, o critério subjetivo em favor de uma análise objetiva da conduta do fornecedor. Com a nova orientação, para afastar a dobra, cabe ao prestador de serviços demonstrar a ocorrência de erro plenamente escusável e justificado. Não basta a mera alegação de falha do sistema ou de inexistência de má-fé. A exceção do engano justificável passou a ser interpretada de forma restritiva, exigindo prova robusta de que a cobrança indevida decorreu de circunstância excepcional e involuntária, que não poderia ser evitada mesmo com a diligência ordinária.
No caso concreto, a conduta da ré ao promover reiterados descontos mensais na conta bancária de benefício previdenciário de uma consumidora idosa e analfabeta, sem qualquer amparo contratual mínimo, viola de forma direta e inescusável os deveres de lealdade, transparência e cooperação que decorrem da boa-fé objetiva nas relações de consumo. A ré não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a contratação do serviço pela autora.
Não há contrato assinado, proposta de adesão, gravação telefônica, registro eletrônico ou qualquer outra prova de manifestação de vontade. A ausência absoluta de lastro documental afasta por completo a hipótese de engano justificável. A cobrança unilateral, mantida por mais de dois anos, não pode ser atribuída a um mero equívoco operacional escusável. Trata-se de conduta que evidencia desrespeito sistemático aos direitos do consumidor, apropriando-se de valores sem a necessária autorização.
O valor do desconto está comprovado pelo extrato bancário de 2021, que registra o débito de R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos) em 28/07/2021, sob a rubrica "SERVICO CARTAO PROTEGIDO". Considerando que a autora pediu a repetição em dobro, tem-se o valor imediato de R$ 19,98 (dezenove reais e noventa e oito centavos), sem prejuízo de outras parcelas eventualmente descontadas sob a mesma rubrica no curso do processo até o trânsito em julgado desta decisão.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo índice do INPC/IBGE, calculada desde a data de cada desembolso indevido, e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil . A repetição em dobro é a consequência jurídica adequada para a cobrança indevida verificada nos autos. Mérito - Dano Moral A autora requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), argumentando que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, teriam causado angústia e sofrimento indenizáveis.
O pedido não merece acolhimento. A responsabilidade civil por danos morais exige a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, que transcenda o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Nem todo inadimplemento contratual ou falha na prestação de serviço gera, por si só, o dever de compensar danos extrapatrimoniais. No caso concreto, o desconto indevido ocorreu no valor mensal de R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos).
Embora a ilegalidade da cobrança seja inequívoca e já tenha sido reconhecida neste julgamento, o valor descontado é objetivamente módico. Não há nos autos qualquer demonstração de que a autora tenha sofrido cobranças vexatórias, tenha tido seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes, como SPC ou SERASA, ou tenha experimentado situação de constrangimento público capaz de gerar dano moral reparável.
O extrato bancário demonstra que a autora movimentava regularmente a conta, realizando saques e pagamentos. Não há evidência de que o saldo tenha sido esgotado ou de que o desconto isolado de R$ 9,99 tenha comprometido de forma grave sua subsistência ou privado a autora de necessidades básicas como alimentação, saúde ou moradia. O descumprimento do dever de segurança por parte da ré configura inadimplemento de ordem patrimonial, que já está sendo reparado pela condenação à repetição em dobro dos valores descontados.
O aborrecimento e a frustração decorrentes da necessidade de ajuizar demanda judicial para reaver o prejuízo financeiro, embora reais, inserem-se nos riscos normais da vida em sociedade e não alcançam o patamar de sofrimento extraordinário que justifique compensação extrapatrimonial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba firmou-se no sentido de que a mera cobrança indevida de pequeno valor, sem inscrição em cadastro restritivo ou circunstâncias agravantes, não configura dano moral in re ipsa, exigindo comprovação de repercussão prejudicial extraordinária.
Desse modo, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, mantendo-se a procedência da ação apenas quanto à repetição em dobro dos valores materiais. Dispositivo Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por IRACI FRANCISCA DA SILVA RIBEIRO em face de BRADESCO SEGUROS S/A, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica contratual válida entre a autora e a ré quanto ao seguro denominado "Serviço Cartão Protegido", vinculado à Agência 5778, Conta Corrente 680825-5, e a nulidade de todos os descontos efetuados sob essa rubrica; b) condenar a ré a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados a título de "Serviço Cartão Protegido" no valor unitário de R$ 9,99, totalizando a quantia imediata de R$ 19,98 (dezenove reais e noventa e oito centavos), sem prejuízo da devolução em dobro de outras parcelas eventualmente descontadas sob o mesmo título entre a data da propositura da ação e o trânsito em julgado desta decisão.
Os valores de cada desconto deverão ser acrescidos de correção monetária pelo índice do INPC/IBGE a partir de cada desembolso indevido, e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); c) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC) , condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, e a parte ré ao pagamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes.
Fixo a verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, cabendo R$ 500,00 (quinhentos reais) ao patrono de cada parte, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das obrigações devidas pela autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC , em razão do benefício da gratuidade judiciária concedido. Determino à Secretaria que cadastre no sistema PJe a exclusividade de intimações em nome da Dra.
Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB-PE 26.687 / OAB-PB 21.740-A) para a parte ré, e do Dr. Gustavo do Nascimento Leite (OAB/PB 27.977) para a parte autora, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Nada mais sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.019,98
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802854-49.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Autor(a): IRACI FRANCISCA DA SILVA RIBEIRO RÉ(u): BRADESCO SEGUROS S/A
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Vistos. IRACI FRANCISCA DA SILVA RIBEIRO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BRADESCO SEGUROS S/A, também qualificado. A parte autora alegou, em síntese fática, que é pessoa idosa (68 anos à época da propositura), humilde e analfabeta, percebendo benefício previdenciário de aposentadoria pago pelo INSS junto ao Banco Bradesco S.A. (Agência 5778, Conta Corrente 680825-5), verba que constitui seu único meio de subsistência.
Asseverou que, ao examinar seus extratos bancários, deparou-se com descontos indesejados sob a rubrica "SERVICO CARTAO PROTEGIDO" no valor mensal de R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos), iniciado em 28/07/2021. Declarou que jamais contratou tal produto securitário, tampouco anuiu com qualquer cobrança a esse título. No id. 91434821, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária e determinada a emenda da exordial para fins de regularização da comprovação do domicílio residencial.
O autor emendou a inicial nos ids. 93494096 e 93494850, juntando documentos pessoais do filho (proprietário do imóvel de residência), declaração de residência e certidão de nascimento que comprova o vínculo familiar. A emenda foi formalmente recebida no id. 97676659, ocasião em que foi determinada a citação da ré. A parte ré habilitou-se nos autos (id. 98113017) e apresentou contestação escrita no id. 98460392.
Em sede preliminar, arguiu: a) a conexão entre a presente demanda e o processo nº 0802853-64.2024.8.15.0211, relativo a desconto de "Seguro Prestamista" na mesma conta; b) a falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévia postulação ou reclamação administrativa pelos canais de atendimento ou pela plataforma Consumidor.gov; c) a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido.
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802854-49.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Autor(a): IRACI FRANCISCA DA SILVA RIBEIRO RÉ(u): BRADESCO SEGUROS S/A
DESPACHO
Vistos.
1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré.
2. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º).
3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão.
4. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para
SENTENÇA. Utilize-se o presente despacho como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.019,98
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802854-49.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Autor(a): IRACI FRANCISCA DA SILVA RIBEIRO RÉ(u): BRADESCO SEGUROS S/A
DESPACHO (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos.
1) Em caso de condenação disposta no título judicial, CALCULEM-SE as custas processuais, EXPEÇA-SE a guia de recolhimento e INTIME-SE o condenado para pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1) Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB.
2) INTIME-SE a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a devida execução/cumprimento de sentença com juntada de planilha de cálculos (em caso de obrigação de pagar), na forma dos arts. 523 e 524 do Código de Processo Civil, ou o que entender pertinente, sob pena de arquivamento do processo. 2.1) Nada sendo requerido e satisfeitas as diligências em relação as custas (em sendo o caso), ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se. Utilize-se o presente despacho como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.019,98
Intimo as partes para conhecimento da Decisão proferida neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças, aduzindo que o seguro foi regularmente contratado, vigorando por mais de dois anos, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a insurgência tardia. Sustentou a prejudicial de prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil) sobre os prêmios pagos. Subsidiariamente, rechaçou a configuração de danos materiais de forma dobrada por ausência de má-fé e a inexistência de lesão de ordem moral capaz de gerar o dever de indenizar.
Requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos. Intimada para replicar (id. 98520750), a parte autora apresentou sua manifestação no id. 100358776. O Juízo ordenou o comparecimento pessoal da parte autora em cartório (ids. 106782336 e 113485073) para ratificação de dados processuais. Diante do não comparecimento, sobreveio sentença terminativa extinguindo o processo sem resolução do mérito (id. 119377200), sob o fundamento de descumprimento das ordens de emenda.
A autora interpôs recurso de apelação (id. 121740577). A ré apresentou contrarrazões recursais (id. 123249735). Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Em decisão monocrática terminativa (id. 154476629), a Desembargadora Relatora conheceu e deu provimento ao apelo para anular a sentença de primeiro grau, a referida decisão transitou em julgado em 25/02/2026 (id. 154476631). Com o retorno dos autos ao primeiro grau, o magistrado determinou a intimação das partes para especificarem, concretamente, as provas adicionais que pretendiam produzir (id. 160673945).
Tanto a ré (id. 162133747) quanto a autora (id. 163417707) manifestaram desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Ausência de interesse de agir. A ré sustentou que a autora careceria de interesse processual por não ter buscado solução administrativa prévia junto aos canais de atendimento ou à plataforma Consumidor.gov. O argumento não merece acolhida. A Constituição Federal garante a todos o direito de submeter lesão ou ameaça a direito diretamente à apreciação do Poder Judiciário, sem necessidade de exaurimento da via administrativa (art. 5º, XXXV, da CF) .
No caso, a pretensão resistida restou claramente configurada. A ré, ao apresentar contestação de mérito, defendeu a validade dos descontos e se opôs expressamente ao pedido de restituição, demonstrando a necessidade da tutela jurisdicional. O binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional está preenchido. A preliminar fica rejeitada. 2.2. Impugnação à Gratuidade Judiciária A ré impugnou o benefício da justiça gratuita deferido à autora, alegando que a simples declaração de hipossuficiência não seria suficiente para sua concessão.
A impugnação é infundada. A autora é pessoa idosa (68 anos), analfabeta, reside em área rural e aufere benefício previdenciário correspondente a aproximadamente um salário mínimo (cerca de R$ 960,00 mensais), conforme comprovam os extratos bancários juntados aos autos . A documentação dos autos corrobora a situação de hipossuficiência, sendo certo que o pagamento das custas comprometeria o sustento da autora e de sua família.
Mantenho a gratuidade judiciária deferida e rejeito a impugnação. 2.3. Prejudicial de Mérito - Prescrição Ânua A ré alegou a prescrição ânua da pretensão de restituição, com fundamento no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, que estabelece prazo prescricional de um ano para a pretensão do segurado contra o segurador . A tese não merece acolhimento. O prazo prescricional de um ano previsto no dispositivo indicado aplica-se exclusivamente às relações decorrentes de contrato de seguro válido e existente, no qual a relação jurídica entre as partes é incontroversa.
Não é o caso dos autos. A presente lide não discute direitos e obrigações oriundos de contrato de seguro regularmente celebrado. A autora nega a existência de qualquer relação contratual com a ré e sustenta que os descontos em sua conta bancária configuram ato ilícito e enriquecimento sem causa, sem amparo negocial. Tratando-se de pretensão de reparação de danos decorrentes de defeito na prestação de serviço de natureza bancária e securitária, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria .
A ação foi ajuizada em maio de 2024, e os descontos iniciaram-se em julho de 2021, dentro do prazo de cinco anos. Desse modo, a pretensão da autora está plenamente tempestiva. A prejudicial de prescrição fica rejeitada. Mérito - Inexistência de Relação Contratual e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, submetendo-se integralmente às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A ré atua como fornecedora de serviços securitários (art. 3º, §2º, do CDC) e a autora é consumidora (art. 2º, do CDC) , enquadrando-se como destinatária final do serviço bancário. A vulnerabilidade da autora no mercado de consumo é inequívoca, considerando sua condição de pessoa idosa, analfabeta e de baixa renda . A controvérsia central consiste em saber se os descontos mensais de R$ 9,99 a título de "Serviço Cartão Protegido" foram regularmente autorizados pela autora.
A narrativa fática parte de um dado objetivo e documentado: o extrato bancário demonstra o primeiro desconto em 28/07/2021 na conta da autora . Além disso, o art. 6º, VIII, do CDC, autoriza a inversão do ônus probatório quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando ele for hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência. No caso concreto, a autora é indiscutivelmente hipossuficiente técnica e economicamente, além de analfabeta.
Sua alegação é verossímil porque os extratos bancários comprovam a existência dos descontos e a ré não trouxe aos autos nenhum documento que comprove a contratação. A inversão do ônus da prova é medida que se impõe. Com a inversão, cabia exclusivamente à ré comprovar a existência, validade e eficácia do negócio jurídico que autorizaria os descontos mensais, nos termos do art. 373, II, do CPC . A ré deveria ter juntado o contrato assinado pela autora, termo de adesão eletrônico, comprovante de contratação em caixa eletrônico, gravação telefônica ou qualquer documento idôneo que demonstrasse a manifestação de vontade da consumidora.
A ré limitou-se a alegações genéricas em sua contestação, defendendo a contratação regular sem apresentar um único documento de suporte. Não há nos autos proposta assinada, gravação de áudio, registro eletrônico de adesão ou qualquer outra prova da anuência da autora com o produto discutido. Essa omissão é ainda mais grave considerando a condição pessoal da autora, que é não alfabetizada. Para a validade de negócios jurídicos celebrados por pessoas que não sabem ler nem escrever, o Código Civil exige formalidades específicas.
Nos termos do art. 595, o instrumento deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas . Essa exigência, aplicável por analogia à contratação de serviços securitários, visa proteger o consumidor analfabeto contra abusos e fraudes. A ausência absoluta de instrumento contratual mínimo demonstra que os descontos foram realizados de forma unilateral e ilegítima pela ré, configurando falha na prestação do serviço por defeito de segurança e de informação.
A conduta da ré viola frontalmente os deveres de lealdade e transparência que devem nortear as relações de consumo. A tese de venire contra factum proprium defendida pela ré não se sustenta. Não se pode extrair consentimento tácito ou concordância da inércia de uma consumidora idosa e analfabeta que, por desconhecimento técnico ou impossibilidade prática, não questionou descontos mensais de pequeno valor em sua conta de benefício previdenciário.
O decurso do tempo não convalida negócio jurídico inexistente por ausência de manifestação de vontade, que é elemento essencial de existência do contrato. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC , por ser a matéria exclusivamente de direito e de fato comprovada por documentos, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme requerido por ambas as partes.
Diante do exposto, reconheço a inexistência de relação contratual válida entre a autora e a ré quanto ao seguro "Serviço Cartão Protegido", declarando a nulidade de todos os descontos efetuados sob essa rubrica, por ausência de manifestação de vontade e de documento de contratação mínimo, configurando falha na prestação do serviço. Mérito - Repetição em Dobro do Indébito A autora requereu a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O dispositivo estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A interpretação desse dispositivo passou por relevante evolução jurisprudencial. Sob o regime anterior, a aplicação da penalidade de repetição em dobro exigia a comprovação cabal de má-fé subjetiva do credor, adotando-se um critério subjetivo.
Naquela sistemática, o erro decorrente de falha operacional, de fraude de terceiros ou da interpretação de cláusula contratual questionável era comumente enquadrado na hipótese de engano justificável, impondo a devolução de valores de forma simples. Essa orientação foi superada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos. A Corte Especial, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a tese de que a repetição em dobro do indébito prescinde da demonstração de má-fé do credor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Superou-se, assim, o critério subjetivo em favor de uma análise objetiva da conduta do fornecedor. Com a nova orientação, para afastar a dobra, cabe ao prestador de serviços demonstrar a ocorrência de erro plenamente escusável e justificado. Não basta a mera alegação de falha do sistema ou de inexistência de má-fé. A exceção do engano justificável passou a ser interpretada de forma restritiva, exigindo prova robusta de que a cobrança indevida decorreu de circunstância excepcional e involuntária, que não poderia ser evitada mesmo com a diligência ordinária.
No caso concreto, a conduta da ré ao promover reiterados descontos mensais na conta bancária de benefício previdenciário de uma consumidora idosa e analfabeta, sem qualquer amparo contratual mínimo, viola de forma direta e inescusável os deveres de lealdade, transparência e cooperação que decorrem da boa-fé objetiva nas relações de consumo. A ré não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a contratação do serviço pela autora.
Não há contrato assinado, proposta de adesão, gravação telefônica, registro eletrônico ou qualquer outra prova de manifestação de vontade. A ausência absoluta de lastro documental afasta por completo a hipótese de engano justificável. A cobrança unilateral, mantida por mais de dois anos, não pode ser atribuída a um mero equívoco operacional escusável. Trata-se de conduta que evidencia desrespeito sistemático aos direitos do consumidor, apropriando-se de valores sem a necessária autorização.
O valor do desconto está comprovado pelo extrato bancário de 2021, que registra o débito de R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos) em 28/07/2021, sob a rubrica "SERVICO CARTAO PROTEGIDO". Considerando que a autora pediu a repetição em dobro, tem-se o valor imediato de R$ 19,98 (dezenove reais e noventa e oito centavos), sem prejuízo de outras parcelas eventualmente descontadas sob a mesma rubrica no curso do processo até o trânsito em julgado desta decisão.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo índice do INPC/IBGE, calculada desde a data de cada desembolso indevido, e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil . A repetição em dobro é a consequência jurídica adequada para a cobrança indevida verificada nos autos. Mérito - Dano Moral A autora requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), argumentando que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, teriam causado angústia e sofrimento indenizáveis.
O pedido não merece acolhimento. A responsabilidade civil por danos morais exige a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, que transcenda o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Nem todo inadimplemento contratual ou falha na prestação de serviço gera, por si só, o dever de compensar danos extrapatrimoniais. No caso concreto, o desconto indevido ocorreu no valor mensal de R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos).
Embora a ilegalidade da cobrança seja inequívoca e já tenha sido reconhecida neste julgamento, o valor descontado é objetivamente módico. Não há nos autos qualquer demonstração de que a autora tenha sofrido cobranças vexatórias, tenha tido seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes, como SPC ou SERASA, ou tenha experimentado situação de constrangimento público capaz de gerar dano moral reparável.
O extrato bancário demonstra que a autora movimentava regularmente a conta, realizando saques e pagamentos. Não há evidência de que o saldo tenha sido esgotado ou de que o desconto isolado de R$ 9,99 tenha comprometido de forma grave sua subsistência ou privado a autora de necessidades básicas como alimentação, saúde ou moradia. O descumprimento do dever de segurança por parte da ré configura inadimplemento de ordem patrimonial, que já está sendo reparado pela condenação à repetição em dobro dos valores descontados.
O aborrecimento e a frustração decorrentes da necessidade de ajuizar demanda judicial para reaver o prejuízo financeiro, embora reais, inserem-se nos riscos normais da vida em sociedade e não alcançam o patamar de sofrimento extraordinário que justifique compensação extrapatrimonial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba firmou-se no sentido de que a mera cobrança indevida de pequeno valor, sem inscrição em cadastro restritivo ou circunstâncias agravantes, não configura dano moral in re ipsa, exigindo comprovação de repercussão prejudicial extraordinária.
Desse modo, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, mantendo-se a procedência da ação apenas quanto à repetição em dobro dos valores materiais. Dispositivo Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por IRACI FRANCISCA DA SILVA RIBEIRO em face de BRADESCO SEGUROS S/A, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica contratual válida entre a autora e a ré quanto ao seguro denominado "Serviço Cartão Protegido", vinculado à Agência 5778, Conta Corrente 680825-5, e a nulidade de todos os descontos efetuados sob essa rubrica; b) condenar a ré a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados a título de "Serviço Cartão Protegido" no valor unitário de R$ 9,99, totalizando a quantia imediata de R$ 19,98 (dezenove reais e noventa e oito centavos), sem prejuízo da devolução em dobro de outras parcelas eventualmente descontadas sob o mesmo título entre a data da propositura da ação e o trânsito em julgado desta decisão.
Os valores de cada desconto deverão ser acrescidos de correção monetária pelo índice do INPC/IBGE a partir de cada desembolso indevido, e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); c) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC) , condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, e a parte ré ao pagamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes.
Fixo a verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, cabendo R$ 500,00 (quinhentos reais) ao patrono de cada parte, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das obrigações devidas pela autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC , em razão do benefício da gratuidade judiciária concedido. Determino à Secretaria que cadastre no sistema PJe a exclusividade de intimações em nome da Dra.
Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB-PE 26.687 / OAB-PB 21.740-A) para a parte ré, e do Dr. Gustavo do Nascimento Leite (OAB/PB 27.977) para a parte autora, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Nada mais sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.019,98