Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a dissolução da união estável mantida entre E. S. D. J. e E. S. D. J.; b) DETERMINAR a partilha do imóvel situado no Condomínio Residencial Anatólia, na Rua Francisco Timóteo de Souza, 86, Apartamento 405-B, João Pessoa-PB, na proporção de 50% para cada parte. Sem custas e sem honorários. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, requer que certifique-se o imediato trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Serve esta sentença como ofício – art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba. Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Vistos etc. Diante das especificações da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como o grande número de processos aguardando designação de audiência e à luz do Princípio da Celeridade Processual, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificações da causa, observadas as garantias fundamentais do processo)”.
Cite-se a parte promovida para contestar o feito, no prazo de 15 dias (dias úteis). A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Diligências necessárias.
Cumpra-se.