Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802873-77.2025.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: M. F. S. D.
L. Endereço: Rua Inácio Albino Neto_**, 240, APT 208, BLOCO 25, Gramame, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58068-200
REQUERIDO: G. S. D. S. Endereço: R MARIA JOSÉ DOS SANTOS SILVA, 69, MUÇUMAGRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-010
Vistos os autos. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos pelo rito da prisão civil, promovido por M. F. S. D. L., representada por sua genitora, em face de G. S. D. S., em razão do inadimplemento das parcelas alimentares referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2025, no valor total de R$ 772,89 (ID 112143515). Regularmente intimado (ID 113683373), o executado permaneceu silente, razão pela qual foi decretada sua prisão civil pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme decisão de ID 124068243, com a ressalva expressa de que a ordem seria suspensa mediante o pagamento integral do débito, incluindo as parcelas vencidas e vincendas.
Posteriormente, o executado, devidamente habilitado por nova patrona (IDs 125774929 e 125774937), apresentou Petição de Justificativa e Pedido de Revogação da Prisão Civil (ID 125799621), juntando comprovantes de pagamento referentes aos meses de fevereiro a outubro de 2025 (IDs 125799622 a 125799630), alegando ter quitado integralmente a obrigação alimentar. Relatos.
Decido. A análise detalhada dos comprovantes acostados aos autos evidencia o seguinte quadro: Mês Valor Devido Valor Pago Data ID Fevereiro/2025 R$ 250,47 R$ 300,00 24/10/2025 125799622 Março/2025 R$ 250,47 R$ 400,00 15/03/2025 125799623 Abril/2025 R$ 250,47 R$ 350,00 15/04/2025 125799624 Maio/2025 R$ 250,47 R$ 350,00 15/05/2025 125799625 Junho/2025 R$ 250,47 R$ 300,00 14/06/2025 125799626 Julho/2025 R$ 250,47 R$ 350,00 03/07/2025 125799627 Agosto/2025 R$ 250,47 R$ 320,00 01/08/2025 125799628 Setembro/2025 R$ 250,47 R$ 360,00 03/09/2025 125799629 Outubro/2025 R$ 250,47 R$ 300,00 02/10/2025 125799630 Constata-se que o executado regularizou todas as parcelas abrangidas pelo rito da prisão civil, compreendendo as três anteriores ao ajuizamento (fevereiro, março e abril/2025) e as que se venceram no curso do processo (maio a outubro/2025).
Cumpre ressaltar com destaque a parcela de fevereiro/2025, cuja ausência de comprovante havia motivado a execução. O executado, ciente da pendência, efetuou depósito complementar de R$ 300,00 em 24/10/2025 (ID 125799622), valor superior à prestação devida, demonstrando inequívoca boa-fé e o propósito de sanar qualquer débito residual. Assim, a dívida de fevereiro restou integralmente quitada, afastando o fundamento que justificava a medida coercitiva.
O total dos pagamentos realizados soma R$ 2.430,00, valor que supera o montante devido no período (aproximadamente R$ 2.254,23), evidenciando, inclusive, pagamentos a maior, o que reforça o adimplemento e a boa-fé do devedor. Diante da comprovação cabal da quitação integral da obrigação alimentar, inexistem os pressupostos fáticos e jurídicos que fundamentaram o decreto prisional. Ressalte-se que a prisão civil por dívida alimentar possui caráter coercitivo e não punitivo, cessando sua finalidade tão logo comprovado o cumprimento da obrigação.
Nos termos do art. 528, § 6º, do Código de Processo Civil, a ordem de prisão deve ser suspensa quando o devedor comprovar o pagamento das parcelas em atraso.
Diante do exposto, SUSPENDO a ordem de prisão civil decretada em desfavor do executado G. S. D. S., determinando, com caráter de urgência, que sejam adotadas as providências abaixo. Expeça-se o competente alvará de soltura, caso o executado se encontre custodiado, para que seja imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Comunique-se ao Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) para baixa imediata da ordem de prisão; Recolham-se eventuais mandados expedidos fora destes autos; Notifique-se o Ministério Público.
Intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do adimplemento das parcelas vincendas e requeira o que entender de direito. Havendo confirmação da satisfação total da obrigação alimentar até a presente data, certifique-se e encaminhem-se os autos à conclusão para análise quanto à extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Cumpra-se com/na urgência. P.I. João Pessoa-PB, 30 de outubro de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802873-77.2025.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: M. F. S. D.
L. Endereço: Rua Inácio Albino Neto_**, 240, APT 208, BLOCO 25, Gramame, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58068-200
REQUERIDO: G. S. D. S. Endereço: R MARIA JOSÉ DOS SANTOS SILVA, 69, MUÇUMAGRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-010
Vistos os autos. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos pelo rito da prisão civil, promovido por M. F. S. D. L., representada por sua genitora, em face de G. S. D. S., em razão do inadimplemento das parcelas alimentares referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2025, no valor total de R$ 772,89 (ID 112143515). Regularmente intimado (ID 113683373), o executado permaneceu silente, razão pela qual foi decretada sua prisão civil pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme decisão de ID 124068243, com a ressalva expressa de que a ordem seria suspensa mediante o pagamento integral do débito, incluindo as parcelas vencidas e vincendas.
Posteriormente, o executado, devidamente habilitado por nova patrona (IDs 125774929 e 125774937), apresentou Petição de Justificativa e Pedido de Revogação da Prisão Civil (ID 125799621), juntando comprovantes de pagamento referentes aos meses de fevereiro a outubro de 2025 (IDs 125799622 a 125799630), alegando ter quitado integralmente a obrigação alimentar. Relatos.
Decido. A análise detalhada dos comprovantes acostados aos autos evidencia o seguinte quadro: Mês Valor Devido Valor Pago Data ID Fevereiro/2025 R$ 250,47 R$ 300,00 24/10/2025 125799622 Março/2025 R$ 250,47 R$ 400,00 15/03/2025 125799623 Abril/2025 15/04/2025 125799624 Maio/2025 15/05/2025 125799625 Junho/2025 14/06/2025 125799626 Julho/2025 03/07/2025 125799627 Agosto/2025 01/08/2025 125799628 Setembro/2025 03/09/2025 125799629 Outubro/2025 02/10/2025 125799630 Constata-se que o executado regularizou todas as parcelas abrangidas pelo rito da prisão civil, compreendendo as três anteriores ao ajuizamento (fevereiro, março e abril/2025) e as que se venceram no curso do processo (maio a outubro/2025).
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802873-77.2025.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: M. F. S. D.
L. Endereço: Rua Inácio Albino Neto_**, 240, APT 208, BLOCO 25, Gramame, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58068-200
REQUERIDO: G. S. D. S. Endereço: R MARIA JOSÉ DOS SANTOS SILVA, 69, MUÇUMAGRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-010
Vistos os autos. Defiro a gratuidade da justiça, por tratar-se de execução de obrigação de natureza alimentar, de modo que o recolhimento das custas processuais poderá comprometer o sustento próprio e da família. A parte exequente, representada por sua genitora, através da Defensoria Pública, alegou, em síntese, que após firmado acordo judicial devidamente homologado pela justiça, o executado não vem cumprindo com o que fora determinado, deixando, injustificadamente de prover os alimentos relativos ao mês de fevereiro/25, março/25 e abril/25, perfazendo uma dívida total de R$ 772,89 (setecentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos).
Assim, determino a intimação do devedor, podendo ser utilizado o aplicativo de mensagens WhatsApp, desde que certa a identificação da parte e tenha ciência inequívoca do ato impugnado, para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, bem como das parcelas que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, do contrário resultando na decretação de sua prisão civil, pelo prazo de 01(um) a 03 (três) meses, a ser cumprida em regime fechado, bem como a realização de protesto, nos termos do artigo 528, § 1º e 3º e art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal.
Comprovado o cumprimento da obrigação ou decorrido o prazo sem manifestação, diga a parte autora, por seu patrono, se tiver advogado constituído nos autos, ou por intimação pessoal, mediante contato com a Defensoria Pública, em cinco dias. Após o que, ao MP. Serve o presente despacho como mandado. P.I. João Pessoa-PB, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – ei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25050715391870200000105246654
Cumpre ressaltar com destaque a parcela de fevereiro/2025, cuja ausência de comprovante havia motivado a execução. O executado, ciente da pendência, efetuou depósito complementar de R$ 300,00 em 24/10/2025 (ID 125799622), valor superior à prestação devida, demonstrando inequívoca boa-fé e o propósito de sanar qualquer débito residual. Assim, a dívida de fevereiro restou integralmente quitada, afastando o fundamento que justificava a medida coercitiva.
O total dos pagamentos realizados soma R$ 2.430,00, valor que supera o montante devido no período (aproximadamente R$ 2.254,23), evidenciando, inclusive, pagamentos a maior, o que reforça o adimplemento e a boa-fé do devedor. Diante da comprovação cabal da quitação integral da obrigação alimentar, inexistem os pressupostos fáticos e jurídicos que fundamentaram o decreto prisional. Ressalte-se que a prisão civil por dívida alimentar possui caráter coercitivo e não punitivo, cessando sua finalidade tão logo comprovado o cumprimento da obrigação.
Nos termos do art. 528, § 6º, do Código de Processo Civil, a ordem de prisão deve ser suspensa quando o devedor comprovar o pagamento das parcelas em atraso.
Diante do exposto, SUSPENDO a ordem de prisão civil decretada em desfavor do executado G. S. D. S., determinando, com caráter de urgência, que sejam adotadas as providências abaixo. Expeça-se o competente alvará de soltura, caso o executado se encontre custodiado, para que seja imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Comunique-se ao Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) para baixa imediata da ordem de prisão; Recolham-se eventuais mandados expedidos fora destes autos; Notifique-se o Ministério Público.
Intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do adimplemento das parcelas vincendas e requeira o que entender de direito. Havendo confirmação da satisfação total da obrigação alimentar até a presente data, certifique-se e encaminhem-se os autos à conclusão para análise quanto à extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Cumpra-se com/na urgência. P.I. João Pessoa-PB, 30 de outubro de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802873-77.2025.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: M. F. S. D.
L. Endereço: Rua Inácio Albino Neto_**, 240, APT 208, BLOCO 25, Gramame, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58068-200
REQUERIDO: G. S. D. S. Endereço: R MARIA JOSÉ DOS SANTOS SILVA, 69, MUÇUMAGRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-010
Vistos os autos. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos pelo rito da prisão civil, promovido por M. F. S. D. L., representada por sua genitora, em face de G. S. D. S., em razão do inadimplemento das parcelas alimentares referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2025, no valor total de R$ 772,89 (ID 112143515). Regularmente intimado (ID 113683373), o executado permaneceu silente, razão pela qual foi decretada sua prisão civil pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme decisão de ID 124068243, com a ressalva expressa de que a ordem seria suspensa mediante o pagamento integral do débito, incluindo as parcelas vencidas e vincendas.
Posteriormente, o executado, devidamente habilitado por nova patrona (IDs 125774929 e 125774937), apresentou Petição de Justificativa e Pedido de Revogação da Prisão Civil (ID 125799621), juntando comprovantes de pagamento referentes aos meses de fevereiro a outubro de 2025 (IDs 125799622 a 125799630), alegando ter quitado integralmente a obrigação alimentar. Relatos.
Decido. A análise detalhada dos comprovantes acostados aos autos evidencia o seguinte quadro: Mês Valor Devido Valor Pago Data ID Fevereiro/2025 R$ 250,47 R$ 300,00 24/10/2025 125799622 Março/2025 R$ 250,47 R$ 400,00 15/03/2025 125799623 Abril/2025 R$ 250,47 R$ 350,00 15/04/2025 125799624 Maio/2025 R$ 250,47 R$ 350,00 15/05/2025 125799625 Junho/2025 R$ 250,47 R$ 300,00 14/06/2025 125799626 Julho/2025 R$ 250,47 R$ 350,00 03/07/2025 125799627 Agosto/2025 R$ 250,47 R$ 320,00 01/08/2025 125799628 Setembro/2025 R$ 250,47 R$ 360,00 03/09/2025 125799629 Outubro/2025 R$ 250,47 R$ 300,00 02/10/2025 125799630 Constata-se que o executado regularizou todas as parcelas abrangidas pelo rito da prisão civil, compreendendo as três anteriores ao ajuizamento (fevereiro, março e abril/2025) e as que se venceram no curso do processo (maio a outubro/2025).
Cumpre ressaltar com destaque a parcela de fevereiro/2025, cuja ausência de comprovante havia motivado a execução. O executado, ciente da pendência, efetuou depósito complementar de R$ 300,00 em 24/10/2025 (ID 125799622), valor superior à prestação devida, demonstrando inequívoca boa-fé e o propósito de sanar qualquer débito residual. Assim, a dívida de fevereiro restou integralmente quitada, afastando o fundamento que justificava a medida coercitiva.
O total dos pagamentos realizados soma R$ 2.430,00, valor que supera o montante devido no período (aproximadamente R$ 2.254,23), evidenciando, inclusive, pagamentos a maior, o que reforça o adimplemento e a boa-fé do devedor. Diante da comprovação cabal da quitação integral da obrigação alimentar, inexistem os pressupostos fáticos e jurídicos que fundamentaram o decreto prisional. Ressalte-se que a prisão civil por dívida alimentar possui caráter coercitivo e não punitivo, cessando sua finalidade tão logo comprovado o cumprimento da obrigação.
Nos termos do art. 528, § 6º, do Código de Processo Civil, a ordem de prisão deve ser suspensa quando o devedor comprovar o pagamento das parcelas em atraso.
Diante do exposto, SUSPENDO a ordem de prisão civil decretada em desfavor do executado G. S. D. S., determinando, com caráter de urgência, que sejam adotadas as providências abaixo. Expeça-se o competente alvará de soltura, caso o executado se encontre custodiado, para que seja imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Comunique-se ao Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) para baixa imediata da ordem de prisão; Recolham-se eventuais mandados expedidos fora destes autos; Notifique-se o Ministério Público.
Intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do adimplemento das parcelas vincendas e requeira o que entender de direito. Havendo confirmação da satisfação total da obrigação alimentar até a presente data, certifique-se e encaminhem-se os autos à conclusão para análise quanto à extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Cumpra-se com/na urgência. P.I. João Pessoa-PB, 30 de outubro de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”