Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0802880-69.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSÉ FRANCISCA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A
Vistos, etc. Trata de “Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, com pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada” envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Decisão deferindo a gratuidade, determinando a emenda à inicial, bem como indeferindo o pedido de tutela de urgência. Contestação apresentada, espontaneamente, pela promovida. Impugnação à contestação.
Decisão determinando a regularização da representação processual e apresentação de procuração nos termos do art. 595 do Código Civil, bem como o cumprimento integral da decisão de emenda. Petição da parte autora requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento.
É o relatório.
Decido. Da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora, ao invés de atender à última determinação judicial para regularizar a representação processual, por este Juízo, tão somente apresentou petição requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento, limitando-se a informar que a autora é pessoa idosa e enferma. que não possui condições de se locomover.
No entanto, o patrono sequer esclareceu ou indicou o seu real constituinte, ante as divergências verificadas pelo Juízo. É notório que a capacidade postulatória configura pressuposto processual indispensável à constituição válida e regular da relação jurídica processual. Cumpre ressaltar que a regularização da representação processual não se reveste de mero formalismo, mas traduz providência necessária à observância das boas práticas forenses, especialmente no que tange à prevenção de condutas que possam caracterizar o uso abusivo do Poder Judiciário.
A ausência de pressuposto processual válido impede o regular desenvolvimento do feito, constituindo óbice intransponível à análise do mérito e demais práticas dos atos processuais. Assim sendo, verificada a ausência dos requisitos mínimos exigidos para o ajuizamento da demanda, resta inviável o exame do mérito da causa ou de qualquer outra providência processual para resolução do mérito. Nesse sentido, eis o julgado do Tribunal Pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS -IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - FALTA DA PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO PATRONO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO - EXTINÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS - RESPONSABILIDADE EXCEPCIONAL DO ADVOGADO PROPONENTE QUE NÃO ERA PROCURADOR - § 2º DO ART. 104 DO C.P.C - EFEITO TRANSLATIVO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A capacidade postulatória constitui pressuposto processual para a constituição válida e regular do processo.
Existindo indícios de fraude acerca da contratação e não tendo sido convalidada procuração carreada aos autos, é consequência a extinção do feito pela falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo. - Sendo a procuração inválida, responde pelas custas processuais o advogado postulante impostor que não era procurador, nos termos do § 2º do art. 104 do C.P.C. Reconhecida a ausência de pressupostos processuais para a constituição válida e regular do processo, deve ser extinto o feito, com resolução de mérito, pelo efeito translativo do recurso, conforme inteligência do art. 354, caput, cumulado com o art. 485, IV do CPC/15. (TJ/MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.239942-8/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2024, publicação da súmula em 08/07/2024) (grifei) No caso dos autos, em que pese a petição inicial tenha sido instruída com a procuração, foi verificado por este Juízo a divergência de informações quanto ao nome da parte autora e da procuração apresentada, uma vez que foi informado nos autos que a parte autora é pessoa analfabeta.
Diante disso, o patrono da parte autora deixou de apresentar qualquer documento apto a dirimir a divergência verificada ou esclarecer o motivo da referida divergência, deixando, ainda, de apresentar procuração outorgada por pessoa analfabeta, lavrada por instrumento público ou particular, desde que subscrita por duas testemunhas. Dessa forma, não foi demonstrada a devida regularidade da representação processual.
Sobre o tema, eis o recente julgado do E. T.J/PB: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Sentença de extinção. Procuração outorgada por analfabeto. Exigência de procuração pública ou comparecimento pessoal em cartório. Desnecessidade; FÉ pública do advogado. Provimento.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 76, §1º, I e 485, I, do C.P.C.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a procuração outorgada por pessoa analfabeta em observância dos requisitos legais de assinatura a rogo, que incluem assinatura por duas testemunhas e a apresentação de seus documentos, conforme determinação judicial e recomendações do Conselho Nacional de Justiça.
III. Razões de decidir 3.1. A jurisprudência do STJ e do TJ/PB confirma que, em casos de procurações outorgadas por analfabetos, a forma pública não é obrigatória, desde que a assinatura a rogo esteja acompanhada pela subscrição de duas testemunhas, acompanhada dos documentos pessoais.
IV. Dispositivo e tese.
4. Provimento do apelo. Teses de julgamento: "1. A procuração outorgada por pessoa analfabeta deve conter assinatura a rogo e ser subscrita por duas testemunhas, acompanhada dos documentos pessoais dos subscritores.” ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 595 do Código Civil. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - 0820690-86.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete
02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2024. STJ - ProAfR no REsp n. 1.943.178/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/11/2021, D.J.e de 17/11/2021. (0800733-13.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete
17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2024) (grifei) Diante da ausência de cumprimento da determinação judicial, como consequência, impõe-se a extinção do feito, conforme inteligência do art. 354, caput, cumulado com o art. 485, IV do C.P.C: Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença. (...) Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente a irregularidade verificada e não tendo a parte providenciado a sua regularização, forçoso é a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora, tendo em vista a ausência de pressuposto de validade do processo.
Posto isso, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ante o princípio da causalidade, ficam as custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. João Pessoa, 20 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0802880-69.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSÉ FRANCISCA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A
Vistos, etc. Trata de “Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, com pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada” envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Decisão deferindo a gratuidade, determinando a emenda à inicial, bem como indeferindo o pedido de tutela de urgência. Contestação apresentada, espontaneamente, pela promovida. Impugnação à contestação.
Decisão determinando a regularização da representação processual e apresentação de procuração nos termos do art. 595 do Código Civil, bem como o cumprimento integral da decisão de emenda. Petição da parte autora requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento.
É o relatório.
Decido. Da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora, ao invés de atender à última determinação judicial para regularizar a representação processual, por este Juízo, tão somente apresentou petição requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento, limitando-se a informar que a autora é pessoa idosa e enferma. que não possui condições de se locomover.
No entanto, o patrono sequer esclareceu ou indicou o seu real constituinte, ante as divergências verificadas pelo Juízo. É notório que a capacidade postulatória configura pressuposto processual indispensável à constituição válida e regular da relação jurídica processual. Cumpre ressaltar que a regularização da representação processual não se reveste de mero formalismo, mas traduz providência necessária à observância das boas práticas forenses, especialmente no que tange à prevenção de condutas que possam caracterizar o uso abusivo do Poder Judiciário.
A ausência de pressuposto processual válido impede o regular desenvolvimento do feito, constituindo óbice intransponível à análise do mérito e demais práticas dos atos processuais. Assim sendo, verificada a ausência dos requisitos mínimos exigidos para o ajuizamento da demanda, resta inviável o exame do mérito da causa ou de qualquer outra providência processual para resolução do mérito. Nesse sentido, eis o julgado do Tribunal Pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS -IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - FALTA DA PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO PATRONO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO - EXTINÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS - RESPONSABILIDADE EXCEPCIONAL DO ADVOGADO PROPONENTE QUE NÃO ERA PROCURADOR - § 2º DO DO C.P.C - EFEITO TRANSLATIVO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A capacidade postulatória constitui pressuposto processual para a constituição válida e regular do processo.
2025
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32). PROCESSO N. 0802880-69.2025.8.15.2003 [Bancários]. AUTOR: MARIA JOSE FRANCISCA DA SILVA. REU: BANCO BMG SA.
DECISÃO
Trata de “Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, com pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada” envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Decisão deferindo a gratuidade, determinando a emenda à inicial, bem como indeferindo o pedido de tutela de urgência. Contestação apresentada pela promovida. Impugnação à contestação.
É o relatório.
Decido. Da ausência de emenda à inicial e da regularização da representação processual Compulsando os autos, foi verificado que a parte autora deixou de cumprir as determinações da emenda à inicial quanto à apresentação de comprovante de residência e demonstração de cálculos relativos aos danos materiais indicados no valor de R$ 25.018,88, conforme determinado na decisão de Id. 112173428. Ademais, verificando atentamente a petição inicial, foi constatado que a peça de ingresso indica pessoa do polo ativo diversa da pessoa cadastrada no sistema PJE.
Isso porque a petição inicial e procuração apresentadas fazem alusão à pessoa de MARIA DA GLÓRIA MAGALHÃES LIMA. No entanto, o cadastro do PJE vincula o CPF utilizado à pessoa de MARIA JOSE FRANCISCA DA SILVA, sem qualquer explicação nos autos quanto à tal divergência. Cumpre ressaltar que, após verificação da certidão NUMOPEDE (Id. 113311128), há outras duas ações vinculadas ao CPF de MARIA JOSE FRANCISCA DA SILVA que possuem como objeto contratos distintos em face do mesmo banco réu.
De acordo com o relato da petição inicial, nas ações de nº 0825134-42.2025.8.15.2001 e 0825128-35.2025.8.15.2001, a autora MARIA JOSE FRANCISCA DA SILVA apresenta a condição de pessoa analfabeta. Por apresentar tal condição, a procuração ad-judicia se encontra irregular, uma vez que ausentes os requisitos do do Código Civil. É pacífico o entendimento quanto à exigência dos requisitos do referido artigo.
Existindo indícios de fraude acerca da contratação e não tendo sido convalidada procuração carreada aos autos, é consequência a extinção do feito pela falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo. - Sendo a procuração inválida, responde pelas custas processuais o advogado postulante impostor que não era procurador, nos termos do § 2º do art. 104 do C.P.C. Reconhecida a ausência de pressupostos processuais para a constituição válida e regular do processo, deve ser extinto o feito, com resolução de mérito, pelo efeito translativo do recurso, conforme inteligência do art. 354, caput, cumulado com o art. 485, IV do CPC/15. (TJ/MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.239942-8/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2024, publicação da súmula em 08/07/2024) (grifei) No caso dos autos, em que pese a petição inicial tenha sido instruída com a procuração, foi verificado por este Juízo a divergência de informações quanto ao nome da parte autora e da procuração apresentada, uma vez que foi informado nos autos que a parte autora é pessoa analfabeta.
Diante disso, o patrono da parte autora deixou de apresentar qualquer documento apto a dirimir a divergência verificada ou esclarecer o motivo da referida divergência, deixando, ainda, de apresentar procuração outorgada por pessoa analfabeta, lavrada por instrumento público ou particular, desde que subscrita por duas testemunhas. Dessa forma, não foi demonstrada a devida regularidade da representação processual.
Sobre o tema, eis o recente julgado do E. T.J/PB: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Sentença de extinção. Procuração outorgada por analfabeto. Exigência de procuração pública ou comparecimento pessoal em cartório. Desnecessidade; FÉ pública do advogado. Provimento.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 76, §1º, I e 485, I, do C.P.C.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a procuração outorgada por pessoa analfabeta em observância dos requisitos legais de assinatura a rogo, que incluem assinatura por duas testemunhas e a apresentação de seus documentos, conforme determinação judicial e recomendações do Conselho Nacional de Justiça.
III. Razões de decidir 3.1. A jurisprudência do STJ e do TJ/PB confirma que, em casos de procurações outorgadas por analfabetos, a forma pública não é obrigatória, desde que a assinatura a rogo esteja acompanhada pela subscrição de duas testemunhas, acompanhada dos documentos pessoais.
IV. Dispositivo e tese.
4. Provimento do apelo. Teses de julgamento: "1. A procuração outorgada por pessoa analfabeta deve conter assinatura a rogo e ser subscrita por duas testemunhas, acompanhada dos documentos pessoais dos subscritores.” ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 595 do Código Civil. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - 0820690-86.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete
02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2024. STJ - ProAfR no REsp n. 1.943.178/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/11/2021, D.J.e de 17/11/2021. (0800733-13.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete
17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2024) (grifei) Diante da ausência de cumprimento da determinação judicial, como consequência, impõe-se a extinção do feito, conforme inteligência do art. 354, caput, cumulado com o art. 485, IV do C.P.C: Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença. (...) Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente a irregularidade verificada e não tendo a parte providenciado a sua regularização, forçoso é a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora, tendo em vista a ausência de pressuposto de validade do processo.
Posto isso, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ante o princípio da causalidade, ficam as custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. João Pessoa, 20 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Na hipótese de pessoa analfabeta, a procuração pode ser lavrada por instrumento público ou particular, desde que subscrita por duas testemunhas. Sobre o tema, o julgado do tribunal pátrio: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Sentença de extinção. Procuração outorgada por analfabeto. Exigência de procuração pública ou comparecimento pessoal em cartório. Desnecessidade; FÉ pública do advogado. Provimento.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 76, §1º, I e 485, I, do CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a procuração outorgada por pessoa analfabeta em observância dos requisitos legais de assinatura a rogo, que incluem assinatura por duas testemunhas e a apresentação de seus documentos, conforme determinação judicial e recomendações do Conselho Nacional de Justiça.
III. Razões de decidir 3.1. A jurisprudência do STJ e do TJPB confirma que, em casos de procurações outorgadas por analfabetos, a forma pública não é obrigatória, desde que a assinatura a rogo esteja acompanhada pela subscrição de duas testemunhas, acompanhada dos documentos pessoais.
IV. Dispositivo e tese.
4. Provimento do apelo. Teses de julgamento: "1. A procuração outorgada por pessoa analfabeta deve conter assinatura a rogo e ser subscrita por duas testemunhas, acompanhada dos documentos pessoais dos subscritores.” ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 595 do Código Civil. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - 0820690-86.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete
02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2024. STJ - ProAfR no REsp n. 1.943.178/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021. (0800733-13.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete
17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2024) (grifei) Assim, torna-se necessário que seja regularizada a representação autoral nos presentes autos, devendo o advogado esclarecer: (I) o seu real constituinte na presente ação; e (II) na hipótese de ação proposta por MARIA JOSE FRANCISCA DA SILVA, juntar procuração atualizada e assinada pela autora, subscrita por duas testemunhas junto aos seus respectivos documentos de identificação, sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Posto isso, determino:
1 - Intime o advogado da parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de 10 dias, proceder com o cumprimento da emenda à inicial, nos termos da decisão de Id. 112173428, bem como a regularização da representação processual, devendo: a) Indicar o seu real constituinte na presente demanda, anexando o instrumento de procuração adequado; b) Apresentar procuração adequada e atualizada, assinada pelo autor e subscrita por duas testemunhas, bem como anexar os documentos de identificação das testemunhas que subscrevem, na hipótese de manutenção de MARIA JOSE FRANCISCA DA SILVA no polo ativo, sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC);
2 - Apresentados os documentos, voltem os autos conclusos para análise e deliberação. Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção, ante baixa complexidade do ato. Advogado da parte autora intimado pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802880-69.2025.8.15.2003 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MARIA JOSE FRANCISCA DA SILVA REU: BANCO BMG SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 15 de julho de 2025. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32). PROCESSO N. 0802880-69.2025.8.15.2003 [Bancários]. AUTOR: MARIA JOSE FRANCISCA DA SILVA. REU: BANCO BMG SA.
DECISÃO
Trata de “Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, com pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada” envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Narra a parte autora, em apertada síntese, que é beneficiária do INSS e que após perceber diminuição em seu benefício, descobriu que o réu está descontando parcelas de um produto bancário denominado de RCC, que afirma não ter contratado.
Aduz que não recebeu qualquer cartão em sua residência. Ressalta que efetuou solicitações administrativas na busca por uma resolução, mas sem êxito até o momento. Dessa forma, requer, em sede de tutela antecipada, a determinação para que o réu se abstenha de reservar margem consignável (RCC) e empréstimo sobre a RCC do requerente. No mérito, pugna pela declaração de inexistência de contratação do cartão RCC e reparação por danos materiais, em dobro, dos valores desembolsados até o momento, que totalizam R$ 5.018,88, bem como pela condenação por danos morais na quantia de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
É o breve relatório.
Decido. Da Gratuidade Judiciária Defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art.98 do CPC, eis que suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira. Emenda da Inicial Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento:
1 – Juntar comprovante de residência, em nome próprio e atualizado. Acaso o comprovante de residência que vier a ser apresentado seja em nome de outrem, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco, para que possa se aquilatar a competência deste Juízo;
2 – Expor quais critérios utilizou para liquidar o valor dos danos materiais, eis que a petição inicial não explica como se chegou à quantia de R$ 25.018,88. Silente quanto à determinação supra, à serventia para elaboração de minuta de extinção, ante a baixa complexidade. Da tutela de urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art.300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão. Remanescem desconhecidas as características ilícitas do negócio, sendo impossível afirmar, neste momento, abusivos os descontos efetivados. Ressalte-se que o referido contrato é de setembro de 2022, inexistindo, portanto, perigo de dano.
A tese de ilegalidade dos descontos impugnados permanece indemonstrada, recomendando-se, para exato exame da lide, melhores esclarecimentos após amplo contraditório, em cognição exauriente. Nesse sentido, a mais recente jurisprudência dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada".
Indeferimento da tutela de urgência para suspender descontos de cartão RMC. Insurgência da parte autora. Inadmissibilidade. IRRESIGNAÇÃO LIGADA DIRETAMENTE AO MÉRITO DA DEMANDA. Alegação falha na prestação de serviços. Necessidade de dilação instrutória sob o crivo da ampla defesa e do contraditório. Ausentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil. Risco de supressão de instância e pré-julgamento da causa.
Banco recorrido que afirmou extrajudicialmente o uso do plástico. Descontos que ocorrem há considerável período de tempo. Fragilização da alegação do fumus boni iuris e do periculum in mora.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188889-64.2024.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piedade - 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/07/2024; Data de Registro: 16/07/2024) (grifei) INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO "RMC". Decisão que indeferiu a tutela de urgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência da autora.
Pretensão de que seja concedida a medida liminar pleiteada. Inviabilidade. Ausência dos requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, mormente o perigo de dano. Descontos no benefício previdenciário da recorrente que têm sido realizados desde julho/2023. Precedentes deste E. TJSP. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191920-92.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara; Data do Julgamento: 15/07/2024; Data de Registro: 15/07/2024) (grifei) Não se vislumbra, nos autos, risco ao resultado útil da presente demanda.
Ademais, nessa fase embrionária do feito, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora. Realizada a emenda à petição inicial, adotem as seguintes providências:
1 - Cite o promovido, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC). Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) da parte promovida e de seus respectivos advogados;
2 - Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes;
3 - Apresentadas contestações, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO