Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO N.º 0802882-88.2023.8.15.0231. ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape. RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior.
APELANTE: Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo. ADVOGADA: Bárbara Willlians Aguiar Rafael da Silva (OAB/SP n. 299.563).
APELADO: Jean José do Nascimento. ADVOGADO: Humberto de Sousa Félix (OAB/RN n. 5.069).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ADMINISTRADORA E REPRESENTANTE COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALHA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. QUESTÃO DE ORGANIZAÇÃO INTERNA. INOPONIBILIDADE AO CONSUMIDOR. PRELIMINAR REJEITADA. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA E ENTREGA GARANTIDA DE VEÍCULO.
PRÁTICA ILÍCITA. DOLO E ERRO SUBSTANCIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ARTS. 138, 139, I, E 145 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 6º, III, DO CDC. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. COBRANÇA INDEVIDA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. FRAUDE QUE ULTRAPASSA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
OFENSA À TRANQUILIDADE, À INTEGRIDADE PSÍQUICA E À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A relação estabelecida entre o consumidor, a administradora de consórcio e a empresa representante comercial é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC e da Súmula 297 do STJ.
2. A administradora de consórcio responde solidariamente pelos danos decorrentes da atuação de representante ou intermediário utilizado para a captação de consumidores, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 34 do CDC, sendo inoponíveis ao consumidor questões relativas ao repasse de valores ou à organização interna da cadeia de fornecimento. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
3. A promessa de contemplação imediata ou de entrega garantida de veículo em prazo determinado, em contratação de consórcio, configura prática ilícita e caracteriza dolo e erro substancial capazes de viciar o consentimento do consumidor, especialmente quando demonstrado que este pretendia contratar financiamento para aquisição imediata do bem e foi induzido a aderir a grupo de consórcio mediante falsa percepção acerca da natureza e das condições do negócio.
4. A existência de cláusula contratual advertindo sobre a ausência de garantia de contemplação não elide o vício de consentimento quando comprovada a utilização de expediente ardiloso durante a fase pré-contratual, em violação ao dever de informação adequada, clara e transparente previsto no art. 6º, III, do CDC.
5. Reconhecidos o dolo e o erro substancial, impõe-se a anulação do negócio jurídico, com o retorno das partes ao estado anterior, na forma do art. 182 do Código Civil.
6. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS. Hipótese em que a captação de valores mediante promessa fraudulenta de contemplação e entrega de veículo afasta o engano justificável.
7. A utilização de ardil para subtrair as economias do consumidor, frustrando sua legítima expectativa de aquisição de veículo destinado à locomoção e ao trabalho e obrigando-o a buscar auxílio perante órgãos policiais e o Poder Judiciário, extrapola o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO. A Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo interpôs Apelação contra Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape (Id. 43662083), nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais proposta em seu desfavor e da GR Realizze Intermediações e Consórcios Ltda. por Jean José do Nascimento, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato nº 7042088 por vício de consentimento, condenando as promovidas solidariamente à devolução em dobro do montante despendido de R$ 4.200,00, perfazendo R$ 8.400,00 a título de danos materiais com atualização pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além do pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, corrigidos a partir do arbitramento e com juros desde a citação, impondo ainda o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões (Id. 43662086), suscita preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de vínculo contratual com o promovente, alegando que os valores cobrados não deram entrada em seu caixa e que o contrato não se formalizou. No mérito, defende a inocorrência de vício de consentimento, a inexistência de danos morais e o descabimento da restituição em dobro por ausência de má-fé Contra-arrazoando (Id. 43662093), o autor pugnou pelo desprovimento do apelo.
Também contra-arrazoando (Id. 43662091), a GR Realizze Intermediações e Consórcios Ltda., representada pela Defensoria Pública como curadora especial, requereu a manutenção da sentença. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o Processo não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o Relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. A apelante sustenta sua ilegitimidade passiva e a ausência de vínculo com o autor ao argumento de que a proposta de adesão não se converteu em contrato definitivo em razão do não repasse dos valores pagos para a sua conta bancária. Ocorre que a relação jurídica posta em exame é genuinamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (artigo 2º do CDC) e as rés na condição de fornecedoras de serviços creditícios e de consórcio (art. 3º, § 2º, do CDC), aplicando-se o sistema de proteção consumerista nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A proposta de adesão de cota de consórcio vinculada ao Grupo 0027, Cota 57, identifica a Cooperativa Mista Roma na qualidade de administradora do grupo e a GR Realizze Intermediações e Consórcios Ltda. como sua parceira e representante de vendas (Id. 43661990). Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 34 do CDC, todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
A administradora de consórcio que se utiliza de intermediários e representantes para a captação de clientes responde pelos atos praticados por estes no mercado de consumo, não podendo opor ao consumidor eventual falha ou ausência de repasse financeiro entre a representante comercial e a administradora. Trata-se de matéria de organização interna da cadeia de fornecedores, inoponível ao consumidor de boa-fé, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de vínculo.
Passo ao mérito. No mérito, debate-se a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. A apelante alega que a contratação seguiu os parâmetros legais e que o autor tinha conhecimento das regras de consórcio. A prova documental carreada aos autos demonstra realidade diversa. O autor, pessoa de instrução modesta que trabalha como autônomo, buscou a contratação de financiamento para aquisição de uma motocicleta Honda Pop 100 oferecida em anúncio publicitário.
No atendimento realizado pela representante comercial GR Realizze, o preposto da vendedora garantiu ao consumidor que, mediante o pagamento de determinado valor inicial a título de entrada, o veículo seria entregue no prazo de oito a dez dias. A promessa de contemplação imediata ou entrega garantida do bem em data certa é prática ilícita incompatível com a natureza do contrato de consórcio, caracterizando dolo e induzimento a erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico, nos termos dos arts. 138, 139, inciso I, e 145 do Código Civil.
O consumidor desejava contratar a aquisição parcelada com entrega rápida do veículo e foi levado a assinar contrato de adesão a grupo de consórcio sob falsa percepção da realidade. A alegação da ré de que o contrato contém cláusula de advertência acerca da ausência de garantia de contemplação prévia não afasta o vício de consentimento quando demonstrada a utilização de artifício ardiloso pelo vendedor na fase de tratativas.
A conduta das rés violou frontalmente o dever de informação adequada, clara e transparente previsto no art. 6º, inciso III, do CDC. O acervo probatório é reforçado pelo Boletim de Ocorrência policial (Id. 43662001) e pelas matérias jornalísticas que registraram a deflagração da Operação Trickster II pela Polícia Civil do Estado da Paraíba no próprio endereço da representante comercial por fraudes idênticas praticadas contra dezenas de consumidores (Ids. 43662005 e 43662007).
Este Tribunal[1], em caso similar, já decidiu que a promessa enganosa de contemplação em consórcio gera a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento. Reconhecido o vício de consentimento por dolo e erro substancial, impõe-se a anulação do negócio jurídico nº 7042088 e o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do art. 182 do Código Civil. Por outro lado, a apelante insurge-se contra a condenação à devolução em dobro das quantias despendidas pelo promovente, alegando ausência de má-fé.
Ocorre que o autor comprovou a realização de quatro pagamentos que perfizeram o montante de R$ 4.200,00, quais sejam: R$ 3.000,00 em 14/02/2023 (Id. 43661993); R$ 200,00 em 05/04/2023 (Id. 43661995); R$ 380,00 em 20/04/2023 (Id. 43661997); e R$ 620,00 em 24/04/2023 (Id. 43661999). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC aplica-se quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo subjetivo.
No caso concreto, os valores foram exigidos e arrecadados com base em negócio jurídico eivado de dolo e promessa fraudulenta de entrega de veículo. A captação de recursos de consumidor vulnerável mediante engano deliberado representa grave violação aos deveres de lealdade, transparência e probidade decorrentes da boa-fé objetiva, afastando a hipótese de engano justificável. Por fim, a apelante pleiteia o afastamento da condenação por danos morais.
Os fatos descritos nos autos ultrapassam a esfera do mero descumprimento contratual. O autor teve suas economias subtraídas mediante ardil e viu frustrada a justa expectativa de adquirir um veículo para locomoção e trabalho, sendo forçado a peregrinar perante órgãos policiais e recorrer ao Judiciário para reparar o prejuízo. A conduta ilícita imputada às promovidas atingiu a tranquilidade, a integridade psíquica e a dignidade do consumidor, gerando dever de indenizar nos termos do art. 927 do
CC. Em relação ao montante reparatório, o Juízo fixou a indenização em R$ 3.000,00. O valor arbitrado mostra-se proporcional à gravidade do ilícito e à extensão do dano, atendendo ao caráter pedagógico e punitivo da sanção civil sem ocasionar enriquecimento sem causa. Posto isto, conhecida a apelação e rejeita a preliminar, no mérito, nego-lhe provimento e majoro, em relação à apelante, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.
É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior Relator [1] Ementa: Consumidor. Apelação cível e recurso adesivo. Contrato de consórcio. Promessa falsa de contemplação imediata. Vício de consentimento. Anulação do contrato. Devolução integral de valores. Dano moral configurado. Recurso da ré desprovido. Recurso do autor provido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e recurso adesivo manejado por LUIZ CARLOS MARQUES SALES, ambos contra sentença proferida nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a devolução da quantia de R$ 4.282,82, bem como fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a devolução integral dos valores pagos em contrato de consórcio diante de falsa promessa de contemplação imediata; (ii) determinar se é devida a majoração da indenização por danos morais fixada na sentença.
III. Razões de decidir
3. Comprovada a existência de falsa promessa de contemplação imediata feita por preposto da administradora de consórcio, configura-se vício de consentimento, na modalidade dolo, o que enseja a anulação do contrato e a restituição integral dos valores pagos.
4. A conduta da parte ré viola os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor, o que reforça a nulidade do negócio jurídico celebrado mediante dolo.
5. O dolo contratual afasta a aplicação do Tema 312 do STJ, permitindo a devolução imediata e integral dos valores pagos, sem retenções ou penalidades.
6. A falsa promessa de contemplação e a conduta negligente da administradora, somadas à necessidade de acionamento do Poder Judiciário, configuram dano moral indenizável, em razão do sofrimento psíquico, da perda do tempo útil e do desvio produtivo do consumidor.
7. A majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 é medida adequada, proporcional e pedagógica, à luz das circunstâncias do caso e da gravidade da conduta da requerida.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso da ré desprovido. Recurso adesivo do autor provido. Teses de julgamento: “1. A falsa promessa de contemplação imediata em contrato de consórcio configura dolo contratual e vicia o consentimento, ensejando a anulação do contrato e a restituição integral dos valores pagos, sem retenções;
2. A violação aos deveres de boa-fé, confiança e transparência nas relações de consumo gera responsabilidade civil da administradora de consórcio por danos morais;
3. A perda do tempo útil do consumidor, quando decorrente de conduta ilícita do fornecedor, configura dano extrapatrimonial indenizável.”__________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 145 e 406, §3º; CDC, arts. 4º, III e 6º, VI; CPC, arts. 373, I e
II. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 08084939220208150371, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 09/07/2024. APELAÇÃO CÍVEL n. 0801922-53.2024.8.15.0731, relator(a) MARIA DAS GRACAS FERNANDES DUARTE, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2025.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO N.º 0802882-88.2023.8.15.0231. ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape. RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior.
APELANTE: Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo. ADVOGADA: Bárbara Willlians Aguiar Rafael da Silva (OAB/SP n. 299.563).
APELADO: Jean José do Nascimento. ADVOGADO: Humberto de Sousa Félix (OAB/RN n. 5.069).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ADMINISTRADORA E REPRESENTANTE COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALHA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. QUESTÃO DE ORGANIZAÇÃO INTERNA. INOPONIBILIDADE AO CONSUMIDOR. PRELIMINAR REJEITADA. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA E ENTREGA GARANTIDA DE VEÍCULO.
PRÁTICA ILÍCITA. DOLO E ERRO SUBSTANCIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ARTS. 138, 139, I, E 145 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 6º, III, DO CDC. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. COBRANÇA INDEVIDA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. FRAUDE QUE ULTRAPASSA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
OFENSA À TRANQUILIDADE, À INTEGRIDADE PSÍQUICA E À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A relação estabelecida entre o consumidor, a administradora de consórcio e a empresa representante comercial é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC e da Súmula 297 do STJ.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 31 de Agosto de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 31 de Agosto de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 31 de Agosto de 2026.
INTIME-SE a parte adversa para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
INTIMEM-SE as partes do termos da Sentença no id 156701968, no prazo legal
2025
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802882-88.2023.8.15.0231
DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes, por meio dos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de produção de provas, voltem-se os autos conclusos para decisão, caso inexistam manifestações ou na hipótese das partes estarem satisfeitas com as provas produzidas, venha-me cls para sentença.
Cumpra-se. ARARUNA, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
2. A administradora de consórcio responde solidariamente pelos danos decorrentes da atuação de representante ou intermediário utilizado para a captação de consumidores, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 34 do CDC, sendo inoponíveis ao consumidor questões relativas ao repasse de valores ou à organização interna da cadeia de fornecimento. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
3. A promessa de contemplação imediata ou de entrega garantida de veículo em prazo determinado, em contratação de consórcio, configura prática ilícita e caracteriza dolo e erro substancial capazes de viciar o consentimento do consumidor, especialmente quando demonstrado que este pretendia contratar financiamento para aquisição imediata do bem e foi induzido a aderir a grupo de consórcio mediante falsa percepção acerca da natureza e das condições do negócio.
4. A existência de cláusula contratual advertindo sobre a ausência de garantia de contemplação não elide o vício de consentimento quando comprovada a utilização de expediente ardiloso durante a fase pré-contratual, em violação ao dever de informação adequada, clara e transparente previsto no art. 6º, III, do CDC.
5. Reconhecidos o dolo e o erro substancial, impõe-se a anulação do negócio jurídico, com o retorno das partes ao estado anterior, na forma do art. 182 do Código Civil.
6. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS. Hipótese em que a captação de valores mediante promessa fraudulenta de contemplação e entrega de veículo afasta o engano justificável.
7. A utilização de ardil para subtrair as economias do consumidor, frustrando sua legítima expectativa de aquisição de veículo destinado à locomoção e ao trabalho e obrigando-o a buscar auxílio perante órgãos policiais e o Poder Judiciário, extrapola o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO. A Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo interpôs Apelação contra Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape (Id. 43662083), nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais proposta em seu desfavor e da GR Realizze Intermediações e Consórcios Ltda. por Jean José do Nascimento, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato nº 7042088 por vício de consentimento, condenando as promovidas solidariamente à devolução em dobro do montante despendido de R$ 4.200,00, perfazendo R$ 8.400,00 a título de danos materiais com atualização pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além do pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, corrigidos a partir do arbitramento e com juros desde a citação, impondo ainda o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões (Id. 43662086), suscita preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de vínculo contratual com o promovente, alegando que os valores cobrados não deram entrada em seu caixa e que o contrato não se formalizou. No mérito, defende a inocorrência de vício de consentimento, a inexistência de danos morais e o descabimento da restituição em dobro por ausência de má-fé Contra-arrazoando (Id. 43662093), o autor pugnou pelo desprovimento do apelo.
Também contra-arrazoando (Id. 43662091), a GR Realizze Intermediações e Consórcios Ltda., representada pela Defensoria Pública como curadora especial, requereu a manutenção da sentença. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o Processo não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o Relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. A apelante sustenta sua ilegitimidade passiva e a ausência de vínculo com o autor ao argumento de que a proposta de adesão não se converteu em contrato definitivo em razão do não repasse dos valores pagos para a sua conta bancária. Ocorre que a relação jurídica posta em exame é genuinamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (artigo 2º do CDC) e as rés na condição de fornecedoras de serviços creditícios e de consórcio (art. 3º, § 2º, do CDC), aplicando-se o sistema de proteção consumerista nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A proposta de adesão de cota de consórcio vinculada ao Grupo 0027, Cota 57, identifica a Cooperativa Mista Roma na qualidade de administradora do grupo e a GR Realizze Intermediações e Consórcios Ltda. como sua parceira e representante de vendas (Id. 43661990). Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 34 do CDC, todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
A administradora de consórcio que se utiliza de intermediários e representantes para a captação de clientes responde pelos atos praticados por estes no mercado de consumo, não podendo opor ao consumidor eventual falha ou ausência de repasse financeiro entre a representante comercial e a administradora. Trata-se de matéria de organização interna da cadeia de fornecedores, inoponível ao consumidor de boa-fé, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de vínculo.
Passo ao mérito. No mérito, debate-se a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. A apelante alega que a contratação seguiu os parâmetros legais e que o autor tinha conhecimento das regras de consórcio. A prova documental carreada aos autos demonstra realidade diversa. O autor, pessoa de instrução modesta que trabalha como autônomo, buscou a contratação de financiamento para aquisição de uma motocicleta Honda Pop 100 oferecida em anúncio publicitário.
No atendimento realizado pela representante comercial GR Realizze, o preposto da vendedora garantiu ao consumidor que, mediante o pagamento de determinado valor inicial a título de entrada, o veículo seria entregue no prazo de oito a dez dias. A promessa de contemplação imediata ou entrega garantida do bem em data certa é prática ilícita incompatível com a natureza do contrato de consórcio, caracterizando dolo e induzimento a erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico, nos termos dos arts. 138, 139, inciso I, e 145 do Código Civil.
O consumidor desejava contratar a aquisição parcelada com entrega rápida do veículo e foi levado a assinar contrato de adesão a grupo de consórcio sob falsa percepção da realidade. A alegação da ré de que o contrato contém cláusula de advertência acerca da ausência de garantia de contemplação prévia não afasta o vício de consentimento quando demonstrada a utilização de artifício ardiloso pelo vendedor na fase de tratativas.
A conduta das rés violou frontalmente o dever de informação adequada, clara e transparente previsto no art. 6º, inciso III, do CDC. O acervo probatório é reforçado pelo Boletim de Ocorrência policial (Id. 43662001) e pelas matérias jornalísticas que registraram a deflagração da Operação Trickster II pela Polícia Civil do Estado da Paraíba no próprio endereço da representante comercial por fraudes idênticas praticadas contra dezenas de consumidores (Ids. 43662005 e 43662007).
Este Tribunal[1], em caso similar, já decidiu que a promessa enganosa de contemplação em consórcio gera a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento. Reconhecido o vício de consentimento por dolo e erro substancial, impõe-se a anulação do negócio jurídico nº 7042088 e o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do art. 182 do Código Civil. Por outro lado, a apelante insurge-se contra a condenação à devolução em dobro das quantias despendidas pelo promovente, alegando ausência de má-fé.
Ocorre que o autor comprovou a realização de quatro pagamentos que perfizeram o montante de R$ 4.200,00, quais sejam: R$ 3.000,00 em 14/02/2023 (Id. 43661993); R$ 200,00 em 05/04/2023 (Id. 43661995); R$ 380,00 em 20/04/2023 (Id. 43661997); e R$ 620,00 em 24/04/2023 (Id. 43661999). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC aplica-se quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo subjetivo.
No caso concreto, os valores foram exigidos e arrecadados com base em negócio jurídico eivado de dolo e promessa fraudulenta de entrega de veículo. A captação de recursos de consumidor vulnerável mediante engano deliberado representa grave violação aos deveres de lealdade, transparência e probidade decorrentes da boa-fé objetiva, afastando a hipótese de engano justificável. Por fim, a apelante pleiteia o afastamento da condenação por danos morais.
Os fatos descritos nos autos ultrapassam a esfera do mero descumprimento contratual. O autor teve suas economias subtraídas mediante ardil e viu frustrada a justa expectativa de adquirir um veículo para locomoção e trabalho, sendo forçado a peregrinar perante órgãos policiais e recorrer ao Judiciário para reparar o prejuízo. A conduta ilícita imputada às promovidas atingiu a tranquilidade, a integridade psíquica e a dignidade do consumidor, gerando dever de indenizar nos termos do art. 927 do
CC. Em relação ao montante reparatório, o Juízo fixou a indenização em R$ 3.000,00. O valor arbitrado mostra-se proporcional à gravidade do ilícito e à extensão do dano, atendendo ao caráter pedagógico e punitivo da sanção civil sem ocasionar enriquecimento sem causa. Posto isto, conhecida a apelação e rejeita a preliminar, no mérito, nego-lhe provimento e majoro, em relação à apelante, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.
É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior Relator [1] Ementa: Consumidor. Apelação cível e recurso adesivo. Contrato de consórcio. Promessa falsa de contemplação imediata. Vício de consentimento. Anulação do contrato. Devolução integral de valores. Dano moral configurado. Recurso da ré desprovido. Recurso do autor provido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e recurso adesivo manejado por LUIZ CARLOS MARQUES SALES, ambos contra sentença proferida nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a devolução da quantia de R$ 4.282,82, bem como fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a devolução integral dos valores pagos em contrato de consórcio diante de falsa promessa de contemplação imediata; (ii) determinar se é devida a majoração da indenização por danos morais fixada na sentença.
III. Razões de decidir
3. Comprovada a existência de falsa promessa de contemplação imediata feita por preposto da administradora de consórcio, configura-se vício de consentimento, na modalidade dolo, o que enseja a anulação do contrato e a restituição integral dos valores pagos.
4. A conduta da parte ré viola os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor, o que reforça a nulidade do negócio jurídico celebrado mediante dolo.
5. O dolo contratual afasta a aplicação do Tema 312 do STJ, permitindo a devolução imediata e integral dos valores pagos, sem retenções ou penalidades.
6. A falsa promessa de contemplação e a conduta negligente da administradora, somadas à necessidade de acionamento do Poder Judiciário, configuram dano moral indenizável, em razão do sofrimento psíquico, da perda do tempo útil e do desvio produtivo do consumidor.
7. A majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 é medida adequada, proporcional e pedagógica, à luz das circunstâncias do caso e da gravidade da conduta da requerida.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso da ré desprovido. Recurso adesivo do autor provido. Teses de julgamento: “1. A falsa promessa de contemplação imediata em contrato de consórcio configura dolo contratual e vicia o consentimento, ensejando a anulação do contrato e a restituição integral dos valores pagos, sem retenções;
2. A violação aos deveres de boa-fé, confiança e transparência nas relações de consumo gera responsabilidade civil da administradora de consórcio por danos morais;
3. A perda do tempo útil do consumidor, quando decorrente de conduta ilícita do fornecedor, configura dano extrapatrimonial indenizável.”__________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 145 e 406, §3º; CDC, arts. 4º, III e 6º, VI; CPC, arts. 373, I e
II. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 08084939220208150371, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 09/07/2024. APELAÇÃO CÍVEL n. 0801922-53.2024.8.15.0731, relator(a) MARIA DAS GRACAS FERNANDES DUARTE, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2025.
INTIMEM-SE as partes do termos da Sentença no id 156701968, no prazo legal
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802882-88.2023.8.15.0231
DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes, por meio dos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de produção de provas, voltem-se os autos conclusos para decisão, caso inexistam manifestações ou na hipótese das partes estarem satisfeitas com as provas produzidas, venha-me cls para sentença.
Cumpra-se. ARARUNA, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Comarca de 3ª Vara Mista de Mamanguape – PB. Edital de Citação. Prazo: 20 dias. Processo nº 0802882-88.2023.8.15.0231. Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVE O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Mista de Mamanguape, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: JEAN JOSE DO NASCIMENTO em face de GR REALIZZE INTERMEDIACOES E CONSORCIOS LTDA que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a). E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 3ª Vara Mista de Mamanguape-Pb, 28 de julho de 2025.
Eu, Haroldo César Chaves Fernandes, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. ELZA BEZERRA DA SILVA PEDROSA , Juiz(a) de Direito.