Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Santa Rita AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802883-69.2020.8.15.0331 [Crimes contra a Ordem Tributária]
AUTOR: M. P. D. E. D. P. REU:
V. M. F.
SENTENÇA
Visto. Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de
V. M. F., devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 1º, incisos I (3 vezes) e II (11 vezes), da Lei nº 8.137/90, c/c arts. 69 e 71, caput, ambos do Código Penal. A acusação fundamenta-se na supressão de ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, de competência do Estado, nos exercícios financeiros de 2012 a 2015, por meio de omissão de informações às autoridades fazendárias e fraude à fiscalização tributária, decorrente da omissão de operações de saídas de mercadorias/produtos, utilização indevida de crédito fiscal inexistente e estouro de caixa da empresa NATURE MÓVEIS LTDA., inscrita no CNPJ nº 11.***.***/0001-26.
Denúncia oferecida em 01/04/2020 (ID 34577195, p. 144-148; ID 43769451). A denúncia descreveu as condutas como supressão de ICMS nos anos de 2012 a 2015, mediante omissão de saídas de mercadorias, utilização de crédito inexistente e estouro de caixa, imputando a
V. M. F. a responsabilidade como administrador da empresa no período. O órgão ministerial justificou a não propositura de Acordo de Não Persecução Penal em razão da reiteração criminosa (ID 34577195, p. 148). A denúncia foi recebida por este Juízo em 22/10/2020 (ID 35814241), que determinou a citação do denunciado para apresentar resposta escrita à acusação. Em 06/06/2023, a defesa de
V. M. F. habilitou-se nos autos (ID 74377171) e, em 12/06/2023, apresentou Resposta Escrita à Acusação (ID 74622398). Em decisão proferida em 07/04/2024 (ID 88295202), este Juízo ratificou o recebimento da denúncia e rejeitou as preliminares de inépcia e prescrição, sendo designada Audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que o acusado foi interrogado, considerando que não foram arroladas testemunhas.
Alegações Finais do MP (ID 101117384), requerendo o não recebimento da denúncia com a consequente absolvição do processado. A Defensoria Pública, em suas Alegações Finais (ID 125002120), corroborou o entendimento ministerial, pugnando pela absolvição do réu com fundamento no art. 386, incisos III, V e VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas de autoria, dolo ou participação em eventual conduta típica, e reforçando o princípio do in dubio pro reo.
É o relatório.
Decido. A presente ação penal tem como cerne a apuração de crimes contra a ordem tributária, especificamente a supressão de ICMS, imputada ao réu
V. M. F. na condição de administrador da empresa NATURE MÓVEIS LTDA. A análise do mérito, neste momento processual, impõe a avaliação do conjunto probatório à luz dos princípios do direito penal e processual penal, notadamente a presunção de inocência e a necessidade de prova robusta para a condenação. Inicialmente, cumpre registrar a peculiaridade da alteração da posição ministerial. O Ministério Público, titular da ação penal e dominus litis, após a fase de instrução e o interrogatório do acusado, bem como a análise dos documentos apresentados pela defesa, reavaliou o quadro fático-probatório e, em suas alegações finais (ID 101117384), requereu a absolvição do réu.
Tal manifestação, embora represente uma mudança de entendimento em relação à denúncia inicial, é plenamente compatível com o princípio da verdade real e com o dever do Parquet de atuar com objetividade, buscando a correta aplicação da lei, seja para acusar, seja para pugnar pela absolvição quando as provas não sustentam a imputação. A função do Ministério Público não se restringe à acusação, mas abrange a defesa da ordem jurídica e do regime democrático, o que inclui a garantia dos direitos individuais e a busca pela justiça.
A denúncia imputou ao réu a prática de crimes previstos no art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90. Tais delitos são de natureza material, exigindo para sua consumação o lançamento definitivo do crédito tributário, conforme entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal. A materialidade delitiva, no caso, foi demonstrada pelos Autos de Infração e Certidões de Dívida Ativa, que atestam a constituição definitiva dos débitos de ICMS.
Contudo, a questão central para o deslinde da controvérsia reside na autoria e no elemento subjetivo (dolo). A denúncia, ao imputar a
V. M. F. a responsabilidade pelos ilícitos, o fez com base em sua condição formal de administrador da empresa NATURE MÓVEIS LTDA. No entanto, o interrogatório do réu e os documentos juntados pela defesa trouxeram à tona uma realidade fática distinta daquela inicialmente presumida. O acusado
V. M. F., em seu interrogatório, apresentou uma narrativa coerente e detalhada, afirmando que, embora formalmente sócio-administrador, sua atuação na empresa era focada na área de vendas e consultoria de produção, residindo no Paraná. Ele delegava a gestão financeira e administrativa da empresa a Flaviana Santos Carvalho Leite e Daniel Carvalho Leite, que, embora não constassem formalmente como sócios administradores no contrato social em todos os períodos, exerciam de fato a administração da empresa.
Essa versão dos fatos foi corroborada por diversos documentos apresentados pela defesa: Procuração Pública (ID 93932047): Demonstra que a empresa NATURE MÓVEIS LTDA., representada por
V. M. F., outorgou a Flaviana Santos Carvalho Leite "poderes amplos e gerais para gerir e administrar livremente a firma outorgante", incluindo representação em repartições públicas, bancos, assinatura de contratos, e poderes Ad Judicia e Ad Negocia. Este documento, datado de 16/08/2010, é crucial para evidenciar a delegação de poderes administrativos a Flaviana, abrangendo o período dos fatos delitivos (2012-2015).
Documentos de Processos Cíveis (ID 93932030, ID 93932028, ID 93932025, ID 93932023): A juntada de peças de execução de título extrajudicial e embargos à execução, onde Flaviana Santos Carvalho Leite e Daniel Carvalho Leite figuram como executados e embargantes, juntamente com a Nature Móveis Ltda. e
V. M. F., reforça a tese de que Flaviana e Daniel possuíam ingerência e responsabilidade sobre as operações da empresa, inclusive com o comprometimento de seus bens particulares em razão de dívidas da pessoa jurídica. A declaração de imposto de renda de Flaviana (ID 93932028, p. 1-8) e Daniel (ID 93932025, p. 1-10) também demonstra a vinculação e a movimentação financeira de ambos com a empresa. Declarações de RAIS e DCTF (ID 93932045, ID 93932046, ID 93932032 a ID 93932040): As declarações de RAIS para 2017 e 2018, indicando "Sem vínculos", e as DCTF mensais de 2017 a 2024, atestando a inatividade da PJ, embora posteriores ao período dos fatos, corroboram a narrativa do réu sobre o encerramento das atividades da empresa e a ausência de sua gestão ativa nos anos subsequentes.
O Ministério Público, ao analisar este conjunto probatório, reconheceu a ausência de dolo e de ingerência administrativa do réu. Em suas alegações finais (ID 101117384), o Parquet foi enfático ao afirmar que: "Examinando os autos verifica-se a total veracidade dos fatos narrados pelo denunciado em seu termo de interrogatório." "Os documentos acostados aos autos pela defesa sustentam que a empresa estava realmente sob a administração dos sócios mencionados pelo denunciado.
Na prática este não possuía qualquer ingerência na direção da Nature Móveis." "A má administração da empresa está absolutamente demonstrada através da documentação anexada aos autos. Os autos demonstram que a pessoa de Flaviana Santos Carvalho Leite sofreu execução fiscal inclusive com restrição de seus bens, no montante de R$ 146.336,04 (cento e quarenta e seis mi, trezentos e trinta e seis reais e quatro centavos)." "O distanciamento do acusado, uma vez que reside no interior do Paraná, fez com que houvesse sua ausência na direção da Nature Móveis e, consequentemente, sua não interferência na administração." "Não vemos, por conseguinte, como impor qualquer tipo de responsabilidade criminal ao processado inclusive por não ter ficado devidamente comprovado a presença de dolo na sua conduta." A responsabilidade penal, no ordenamento jurídico brasileiro, é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação do dolo ou da culpa do agente para a configuração do crime.
A mera condição formal de sócio ou administrador, por si só, não é suficiente para imputar a responsabilidade criminal por delitos tributários, sendo indispensável a demonstração da efetiva participação do acusado na conduta delitiva e do seu elemento subjetivo. No caso dos crimes societários, embora se admita a denúncia geral, a instrução processual deve individualizar a conduta e o dolo de cada agente.
No presente caso, a instrução processual, especialmente o interrogatório do réu e a prova documental produzida pela defesa, demonstrou que
V. M. F. não exercia a gestão efetiva da empresa no período dos fatos, tendo delegado tais atribuições a terceiros, que agiam com amplos poderes. A ausência de prova do dolo do acusado em suprimir ou fraudar o recolhimento do ICMS, aliada à comprovação de sua falta de ingerência na administração da empresa, é um óbice intransponível à prolação de um decreto condenatório. O princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), impõe que, havendo dúvida razoável sobre a autoria ou o dolo do agente, a decisão deve favorecer o acusado.
No caso em tela, não se trata sequer de dúvida, mas de uma convicção formada pelo próprio órgão acusador, que, após a instrução, reconheceu a ausência de dolo e de participação efetiva do réu nos crimes imputados. Diante da manifestação do Ministério Público, que é o titular da ação penal e quem detém a prerrogativa de acusar, pugnando pela absolvição do réu, e considerando que o conjunto probatório não demonstrou, de forma inequívoca, a autoria e o dolo de
V. M. F. nas condutas delitivas, a absolvição é medida que se impõe. A ausência de prova de ter o acusado concorrido para a infração penal, bem como a falta de comprovação do elemento subjetivo do tipo, são fundamentos suficientes para a absolvição, nos termos do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 386, incisos III, V e VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o réu
V. M. F. das imputações que lhe foram feitas na denúncia. Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. ANNA CARLA FALCÃO DA CUNHA LIMA ALVES Juíza de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Santa Rita EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (quinze) DIAS O(A) Juiz(a) de Direito Dr(a) Vanessa Andrade Dantas Liberalino da Nóbrega Do(a) 1ª Vara Mista de Santa Rita Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) Sr(a)V. M. F., que se encontra em lugar incerto e não sabido, para Razão da intimação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Tudo conforme despacho nos autos da ação de0802883-69.2020.8.15.0331, que tramita neste(a) 1ª Vara Mista de Santa Rita, promovida por AUTOR: M. P. D. E. D. P., cujo despacho foi o seguinte: Considerando que o acusado não foi localizado no endereço constante nos autos, INTIME-O por EDITAL, com prazo de 15 dias, para que, em 05 dias, constitua novo advogado, sob pena de ser nomeado Defensor Público. E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. 1ª Vara Mista de Santa Rita-Pb, 18 de março de 2025.
Eu, Andrea Nóbrega de Asis Martins,Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. Juiz(a) de Direito