Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Criminal da Capital
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- HALLYSON CHAVES COELHO DE SOUZA
- Advogado
- HALLYSON CHAVES COELHO DE SOUZA (OAB 20138/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av. João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: [email protected] Processo n. 0802884-48.2021.8.15.2003; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Apropriação indébita] REU: EUDO DA SILVA CHAVES JUNIOR.
DECISÃO
Trata-se de ação penal proposta em face de Eudo da Silva Chaves Junior, pela suposta prática do delito previsto no art. 168 do Código de Trânsito Brasileiro. Consta dos autos que foi homologada proposta de suspensão condicional do processo (ID 63346490), em setembro de 2022, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, tendo sido estabelecida, dentre as condições, o comparecimento pessoal e obrigatório do beneficiado em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Da análise da folha de presença de ID 128888924, verifica-se que o acusado realizou 17 (dezessete) comparecimentos, entre os meses de outubro de 2022 e maio de 2025, não havendo, contudo, regularidade mensal no cumprimento da referida condição. Instado a se manifestar, o beneficiado, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou justificativa (ID 154443892), acompanhada de documentos, alegando problemas de saúde relacionados ao alcoolismo, circunstância que teria dificultado o comparecimento regular em juízo.
Nos termos do §4º do art. 89 da Lei nº 9.099/95, o descumprimento das condições impostas pode ensejar a revogação facultativa da suspensão condicional do processo, cabendo ao Juízo avaliar a suficiência das justificativas apresentadas. No caso concreto, verifico que as razões apresentadas pelo acusado revelam situação de ordem pessoal e de saúde que, ao menos em tese, justificam o comparecimento irregular em juízo, não se mostrando proporcional, neste momento, a revogação do benefício.
Ademais, o Ministério Público manifestou-se pela prorrogação do prazo da suspensão condicional do processo por mais 07 (sete) meses, a fim de possibilitar ao beneficiado o regular cumprimento da condição de comparecimento mensal. Diante disso, acolho o parecer ministerial. Assim, PRORROGO o prazo da suspensão condicional do processo por mais 07 (sete) meses, período no qual o beneficiado deverá cumprir regularmente a condição de comparecimento pessoal e mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades, mantendo-se as demais condições anteriormente impostas.
