Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802892-86.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Ameaça] RÉU: J.
P. D. S.
SENTENÇA
AMEAÇA (ART. 147, CP) E CONSTRANGIMENTO (ART. 232, ECA). CONFLITO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PROVA INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. Ameaça proferida em momento de exaltação, no contexto de separação conjugal litigiosa, sem o ânimo calmo e refletido necessário à intimidação, afasta o dolo específico do art. 147 do CP. Conduta inserida em disputa entre genitores, sem intenção deliberada de expor adolescente a vexame, não configura o art. 232 do ECA por ausência do elemento subjetivo.
Retratação da
V. em juízo, declarando não ter se sentido ameaçada e relatando reconciliação familiar, fragiliza o conjunto probatório e impõe a absolvição por insuficiência de provas.
Vistos, etc. Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de JOSÉ PAULO DA SILVA, imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes previstos no art. 147 do Código Penal e no art. 232 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Consta da denúncia (ID 108436242) que, no dia 16 de novembro de 2024, por volta das 20h30, no Restaurante Navegantes, nesta Capital, o acusado teria ameaçado sua filha, a adolescente Paula Letícia Araújo da Silva, então com 17 anos, de causar-lhe mal injusto e grave, além de submetê-la a constrangimento.
Narra a peça acusatória que, durante uma saída com as três filhas, o denunciado teria insinuado que a genitora não as alimentava adequadamente, tentando gravar a situação. Ao ser interpelado pela V., o acusado teria dito: “Pare, senão eu vou quebrar sua cara na frente de todo mundo!”. Posteriormente, no trajeto para casa, teria chamado a adolescente de “safada” e ameaçado cortar sua pensão. Recebida a denúncia em 02/03/2025 (ID 108519754), foi determinada a citação do réu, que apresentou resposta escrita por meio de advogado constituído (ID 111168307), negando as imputações e contextualizando os fatos no âmbito de um divórcio litigioso.
Em audiência de instrução realizada em 05/03/2026 (ID 154931685), foi colhido o depoimento especial da V., Paula Letícia Araújo da Silva, e ouvida como declarante sua genitora, Ranne Kelly de Lima Silva. Em seguida, foi realizado o interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público pugnou pela absolvição do réu em relação a ambas as acusações, por entender ausente o dolo específico para a configuração dos delitos.
A assistente de acusação e a defesa aderiram integralmente ao pleito absolutório.
É o relatório.
DECIDO: O processo tramitou regularmente, não havendo irregularidades a sanar. Ao denunciado foi imputada a prática dos delitos previstos no art. 147 do Código Penal e no art. 232 da Lei nº 8.069/90, que assim dispõem: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Art. 232.
Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: Pena - detenção de seis meses a dois anos. A materialidade e a autoria dos fatos narrados são incontroversas, uma vez que o próprio acusado, em seu interrogatório, e a V., em seu depoimento, confirmam a ocorrência da discussão e as palavras proferidas. A questão central, contudo, reside na análise do elemento subjetivo (dolo) exigido para a configuração de ambos os tipos penais.
Análise do caso concreto: Durante a instrução processual, a
V. Paula Letícia Araújo da Silva relatou que o episódio ocorreu em um período de grande estresse familiar, decorrente da separação conturbada de seus pais. Confirmou que o pai proferiu a frase “Se você não parar, eu vou quebrar sua cara”, mas contextualizou o ato como uma reação exaltada em meio a uma tentativa de criar provas para o processo de divórcio. De forma decisiva, ao ser questionada se sentiu-se ameaçada, respondeu categoricamente: “Não, não”.
A adolescente ainda informou que, após os fatos, a família se reconciliou, o pai “se retratou” e a convivência entre eles é boa, motivo pelo qual não possuía interesse no prosseguimento da ação penal. Sua genitora, Ranne Kelly de Lima Silva, ouvida como declarante, corroborou a versão da filha, descrevendo o período como uma “separação turbulenta”, onde “tudo era movido a prova”. Afirmou que procurou a delegacia para resguardar as filhas, mas que, atualmente, a situação está pacificada e também não possui mais interesse no feito, pois o acusado se retratou e cumpre seu papel de pai.
O acusado, José Paulo da Silva, em seu interrogatório, admitiu a situação, atribuindo-a ao momento de tensão da separação e afirmando que a questão familiar já está resolvida. Para a configuração do crime de ameaça (art. 147 do CP), a jurisprudência e a doutrina são uníssonas em exigir o dolo específico de intimidar, de incutir medo na V.. A promessa de um mal injusto e grave deve ser séria e idônea, proferida com ânimo calmo e refletido, não se caracterizando o delito quando as palavras são ditas em um momento de cólera, raiva ou descontrole emocional, como um mero desabafo ou bravata.
No caso dos autos, o depoimento da própria
V. desconstitui o elemento subjetivo do tipo, ao afirmar expressamente que não se sentiu ameaçada e ao contextualizar a fala do pai como um ato de nervosismo dentro de um conflito familiar maior. Da mesma forma, o crime de submeter criança ou adolescente a vexame ou constrangimento (art. 232 do ECA) também exige um dolo específico. Não basta a prática de um ato que, objetivamente, possa ser constrangedor; é necessário que o agente atue com a finalidade de humilhar, de expor a
V. a uma situação vexatória. A prova produzida em juízo indica que a conduta do réu, embora reprovável, não visava constranger a filha, mas sim atingir a ex-companheira no âmbito da disputa pelo divórcio. A ausência desse propósito deliberado de humilhar a adolescente afasta a tipicidade da conduta. O Direito Penal é a ultima ratio, e sua intervenção só se justifica quando há uma lesão ou um perigo concreto e relevante a um bem jurídico tutelado.
Conflitos familiares, embora lamentáveis, quando resolvidos no próprio seio familiar e desprovidos de dolo criminal específico, não devem, como regra, ensejar a imposição de uma sanção penal. A pacificação familiar, relatada por todos os envolvidos, demonstra que a resposta penal se tornou desnecessária e inadequada. O Ministério Público, titular da ação penal, ao final da instrução, concluiu pela absolvição, reforçando a convicção deste Juízo de que não há provas suficientes para um decreto condenatório.
A palavra da V., neste tipo de delito, tem especial relevância, e, neste caso, ela foi fundamental para afastar a caracterização dos crimes. ANTE O EXPOSTO e o mais que nos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER J. P. D. S., devidamente qualificado, das imputações relativas aos artigos 147 do Código Penal e 232 da Lei nº 8.069/90, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para sua condenação.
Após o trânsito em julgado, preencha-se e remeta-se o Boletim Individual à Secretaria de Segurança Pública e arquivem-se os autos com as formalidades legais. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802892-86.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Ameaça] RÉU: J.
P. D. S.
SENTENÇA
AMEAÇA (ART. 147, CP) E CONSTRANGIMENTO (ART. 232, ECA). CONFLITO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PROVA INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. Ameaça proferida em momento de exaltação, no contexto de separação conjugal litigiosa, sem o ânimo calmo e refletido necessário à intimidação, afasta o dolo específico do art. 147 do CP. Conduta inserida em disputa entre genitores, sem intenção deliberada de expor adolescente a vexame, não configura o art. 232 do ECA por ausência do elemento subjetivo.
Retratação da
V. em juízo, declarando não ter se sentido ameaçada e relatando reconciliação familiar, fragiliza o conjunto probatório e impõe a absolvição por insuficiência de provas.
Vistos, etc. Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de JOSÉ PAULO DA SILVA, imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes previstos no art. 147 do Código Penal e no art. 232 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Consta da denúncia (ID 108436242) que, no dia 16 de novembro de 2024, por volta das 20h30, no Restaurante Navegantes, nesta Capital, o acusado teria ameaçado sua filha, a adolescente Paula Letícia Araújo da Silva, então com 17 anos, de causar-lhe mal injusto e grave, além de submetê-la a constrangimento.
Narra a peça acusatória que, durante uma saída com as três filhas, o denunciado teria insinuado que a genitora não as alimentava adequadamente, tentando gravar a situação. Ao ser interpelado pela V., o acusado teria dito: “Pare, senão eu vou quebrar sua cara na frente de todo mundo!”. Posteriormente, no trajeto para casa, teria chamado a adolescente de “safada” e ameaçado cortar sua pensão. Recebida a denúncia em 02/03/2025 (ID 108519754), foi determinada a citação do réu, que apresentou resposta escrita por meio de advogado constituído (ID 111168307), negando as imputações e contextualizando os fatos no âmbito de um divórcio litigioso.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802892-86.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Ameaça] RÉU: J.
P. D. S.
DESPACHO
Vistos, etc. Diante do requerimento formulado pelo Ministério Público no ID 122642507, cancelo a audiência marcada para o dia 16/09/2025, às 09h30 ao passo em que designo o dia 05/03/2026, às 09:30 h. coleta de depoimento especial. RESSALTO, POR OPORTUNO, QUE EMBORA NÃO SEJA RECOMENDADO DESIGNAR AUDIENCIA COM UM PRAZO TÃO LONGO, ISSO SE DEVE À NECESSIDADE DE RESERVAR DIAS NA AGENDA PARA PROCESSOS COM RÉU PRESO E TAMBÉM PELO FATO DE DURANTE AS FÉRIAS REGULARES DESTA MAGISTRADA O TJPB NÃO DISPONIBILIZAR JUIZ QUE POSSA REALIZAR AUDIÊNCIAS SEM PREJUÍZO DE SUA PRÓPRIA AGENDA, CAUSANDO ADIAMENTOS DE ATOS MARCADOS PARA TAL PERÍODO.
O ato será realizado na sala de audiência deste Juízo, de forma presencial ou semipresencial, a depender da conveniência das partes, com exceção da menor que deverá, obrigatoriamente, comparecer presencialmente ao Fórum, junto com a representante legal, para tomada do depoimento especial. LINK - https://us02web.zoom.us/my/jpa.4varacriminal Intimações necessárias. O depoimento da vítima será colhido por meio de Escuta Especializada, realizada por profissional habilitado, nos moldes da Lei 13.431/2017.
Assim, intime-se a genitora para comparecer junto com a menor nas dependências do Fórum Criminal a fim de que possam ser ouvidas pelo setor competente. Encaminhe-se os autos à COINJU, através do Núcleo Especializado de Depoimento Especial (NEDESP), a fim de proceder com as medidas necessárias para a realização do ato, confirmando a profissional responsável pela oitiva da menor. Serve a presente decisão como ofício (art. 102 do Código de Normas da CGJPB).
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802892-86.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Ameaça] RÉU: J.
P. D. S.
DECISÃO
Vistos, etc. Em análise aos autos, verifico que a resposta escrita ofertada em favor do réu não elidiu, de plano, a acusação, na medida em que os fatos levantados não autorizam uma solução absolutória conclusiva nesta fase. Antes, impõe a colheita de prova para confirmar, ou não, todo alegado na aludida defesa. Quanto a preliminar de inépcia da denúncia, suscitada por ocasião da resposta escrita, esta não merece prosperar, na medida em que a inicial acusatória contém todos os elementos do art. 41 do Código de Processo Penal, com a exposição do fato criminoso, qualificação do acusado, classificação do crime, rol de testemunhas, o que permitiu o exercício do amplo direito de defesa.
Ademais, a denúncia só é inepta quando houver omissão dos elementos fáticos essenciais à configuração dos fatos principais, e não possa ser suprida por outros elementos de prova, antes da sentença final, o que não ocorre nos autos. Por outro lado, quanto a alegada ausência de justa causa, no caso sub judice, depende de dilação probatória para se confirmar. Feitas tais considerações, rejeito as preliminares suscitadas.
Os demais argumentos trazidos pela defesa também são matérias interligadas ao mérito, cuja análise deve ser feita após a instrução probatória, não sendo esta a fase adequada para tal aferição. Recebida a denúncia, e apresentada a resposta escrita, caberá ao juiz analisar se o caso se enquadra em alguma das hipóteses previstas no art. 397 do CPP (causa excludente da ilicitude do fato e da culpabilidade do agente, salvo imputabilidade; não configuração de crime pelo fato narrado e a extinção da punibilidade do agente), caso em que absolverá sumariamente o acusado.
É preciso que alguma das hipóteses do art. 397 do CPP esteja presente de forma manifesta, para que se autorize o afastamento do juízo de admissibilidade positivo, exercido quando do recebimento da denúncia, o que não é o caso deste feito, cujos argumentos trazidos se reportam ao mérito e dependem de instrução. Desta feita, considerando as especificidades do caso, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/09/2025 às 09:30 h.
Em audiência de instrução realizada em 05/03/2026 (ID 154931685), foi colhido o depoimento especial da V., Paula Letícia Araújo da Silva, e ouvida como declarante sua genitora, Ranne Kelly de Lima Silva. Em seguida, foi realizado o interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público pugnou pela absolvição do réu em relação a ambas as acusações, por entender ausente o dolo específico para a configuração dos delitos.
A assistente de acusação e a defesa aderiram integralmente ao pleito absolutório.
É o relatório.
DECIDO: O processo tramitou regularmente, não havendo irregularidades a sanar. Ao denunciado foi imputada a prática dos delitos previstos no art. 147 do Código Penal e no art. 232 da Lei nº 8.069/90, que assim dispõem: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Art. 232.
Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: Pena - detenção de seis meses a dois anos. A materialidade e a autoria dos fatos narrados são incontroversas, uma vez que o próprio acusado, em seu interrogatório, e a V., em seu depoimento, confirmam a ocorrência da discussão e as palavras proferidas. A questão central, contudo, reside na análise do elemento subjetivo (dolo) exigido para a configuração de ambos os tipos penais.
Análise do caso concreto: Durante a instrução processual, a
V. Paula Letícia Araújo da Silva relatou que o episódio ocorreu em um período de grande estresse familiar, decorrente da separação conturbada de seus pais. Confirmou que o pai proferiu a frase “Se você não parar, eu vou quebrar sua cara”, mas contextualizou o ato como uma reação exaltada em meio a uma tentativa de criar provas para o processo de divórcio. De forma decisiva, ao ser questionada se sentiu-se ameaçada, respondeu categoricamente: “Não, não”.
A adolescente ainda informou que, após os fatos, a família se reconciliou, o pai “se retratou” e a convivência entre eles é boa, motivo pelo qual não possuía interesse no prosseguimento da ação penal. Sua genitora, Ranne Kelly de Lima Silva, ouvida como declarante, corroborou a versão da filha, descrevendo o período como uma “separação turbulenta”, onde “tudo era movido a prova”. Afirmou que procurou a delegacia para resguardar as filhas, mas que, atualmente, a situação está pacificada e também não possui mais interesse no feito, pois o acusado se retratou e cumpre seu papel de pai.
O acusado, José Paulo da Silva, em seu interrogatório, admitiu a situação, atribuindo-a ao momento de tensão da separação e afirmando que a questão familiar já está resolvida. Para a configuração do crime de ameaça (art. 147 do CP), a jurisprudência e a doutrina são uníssonas em exigir o dolo específico de intimidar, de incutir medo na V.. A promessa de um mal injusto e grave deve ser séria e idônea, proferida com ânimo calmo e refletido, não se caracterizando o delito quando as palavras são ditas em um momento de cólera, raiva ou descontrole emocional, como um mero desabafo ou bravata.
No caso dos autos, o depoimento da própria
V. desconstitui o elemento subjetivo do tipo, ao afirmar expressamente que não se sentiu ameaçada e ao contextualizar a fala do pai como um ato de nervosismo dentro de um conflito familiar maior. Da mesma forma, o crime de submeter criança ou adolescente a vexame ou constrangimento (art. 232 do ECA) também exige um dolo específico. Não basta a prática de um ato que, objetivamente, possa ser constrangedor; é necessário que o agente atue com a finalidade de humilhar, de expor a
V. a uma situação vexatória. A prova produzida em juízo indica que a conduta do réu, embora reprovável, não visava constranger a filha, mas sim atingir a ex-companheira no âmbito da disputa pelo divórcio. A ausência desse propósito deliberado de humilhar a adolescente afasta a tipicidade da conduta. O Direito Penal é a ultima ratio, e sua intervenção só se justifica quando há uma lesão ou um perigo concreto e relevante a um bem jurídico tutelado.
Conflitos familiares, embora lamentáveis, quando resolvidos no próprio seio familiar e desprovidos de dolo criminal específico, não devem, como regra, ensejar a imposição de uma sanção penal. A pacificação familiar, relatada por todos os envolvidos, demonstra que a resposta penal se tornou desnecessária e inadequada. O Ministério Público, titular da ação penal, ao final da instrução, concluiu pela absolvição, reforçando a convicção deste Juízo de que não há provas suficientes para um decreto condenatório.
A palavra da V., neste tipo de delito, tem especial relevância, e, neste caso, ela foi fundamental para afastar a caracterização dos crimes. ANTE O EXPOSTO e o mais que nos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER J. P. D. S., devidamente qualificado, das imputações relativas aos artigos 147 do Código Penal e 232 da Lei nº 8.069/90, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para sua condenação.
Após o trânsito em julgado, preencha-se e remeta-se o Boletim Individual à Secretaria de Segurança Pública e arquivem-se os autos com as formalidades legais. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito
Registro que o ato será realizado na sala de audiência deste Juízo, de forma presencial ou semipresencial, a depender da conveniência das partes, com exceção do(a) menor que deverá, obrigatoriamente, comparecer presencialmente ao Fórum para tomada do depoimento especial. LINK 4ª VARA - https://us02web.zoom.us/my/jpa.4varacriminal Caso necessário, expeça carta precatória para oitiva de testemunhas residentes em outra Comarca, intimando-se e cientificando-se a(s) testemunha(s) ou declarante(s) de que será realizada audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, neste Juízo, no dia e hora acima, e que ele, caso já não vá na carta precatória, receberá um link que servirá de acesso à sala virtual da audiência, alertando à parte que a mesma deverá, caso não receba, entrar em contato com esta 4ª vara criminal de João Pessoa, para receber o link.
Conste também, que o oficial de justiça deverá fazer constar da certidão de intimação o número whatsapp ou e-mail da(s) testemunha(s) ou declarante(s). Se preciso, intime-se a defesa para que forneça o(s) número(s) de celular(es), whatsapp ou e-mail da(s) testemunha(s) de defesa caso existente(s) nos autos, que irá(irão) receber os links, em caso das que não vão comparecer fisicamente na sala de audiência da 4ª Vara Criminal, em 03 (três) dias, sob pena de se ter como desistido de seu(s) depoimentos.
No caso de expedição de mandado para intimação pessoal das testemunhas desta comarca e comarcas contíguas, conste do mandado o link da audiência, em sendo esta virtual, devendo o meirinho fazer constar da certidão de intimação o número whatsapp ou e-mail da(s) testemunha(s) ou declarante(s). Conste dos mandados ou das cartas precatórias expedidas que a(s) parte(s), testemunha(s) ou declarante(s), podem(ão) comparecer à sala de audiência da 4ª vara criminal da Capital, caso não tenha condições tecnológicas para participar de audiência virtual, quando serão ouvidas através dos equipamentos de informática da vara.
Na hipótese de testemunha funcionário público ou policial civil, informe-se ao chefe imediato da repartição em que servir, com indicação do dia e hora designados, art. 221, § 3º, CPP. No caso de testemunha policial militar, requisite-se através do superior hierárquico, art. 221, § 2º, CPP. Notifique-se o MPPB. Intimações necessárias. Requisite(m)-se, se for o caso. Registra-se que o depoimento da vítima será colhido por meio de Escuta Especializada, realizada por profissional habilitado, nos moldes da Lei 13.431/2017.
Assim, intime-se a genitora para comparecer junto com a menor nas dependências do Fórum Criminal a fim de que possa ser ouvida pelo setor competente. Requisite-se a COINJU a profissional responsável pela oitiva da menor. Serve a presente decisão como ofício (art. 102 do Código de Normas da CGJPB). João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito