Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0802900-63.2025.8.15.2002
Vistos, etc. Trata-se de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de ROBERTA BEZERRA DE SOUZA LOPES em desfavor de LUIZ BERTO DE SOUZA, conforme decisão de ID 107750964, posteriormente mantidas pela decisão de ID 107798118. Sobreveio petição de habilitação de advogado no ID 116549655, já deferida no despacho de ID 123029609, com determinação de anotações necessárias e liberação de acesso integral dos autos ao patrono constituído.
Na petição de ID 121396243, intitulada “defesa prévia”, o requerido pleiteou, em síntese, a revogação das medidas protetivas, a suspensão das cautelares, sua oitiva pessoal e a produção de provas orais. A vítima, após intimada, manifestou-se no ID 124816673, requerendo a manutenção das medidas protetivas. O Ministério Público, em parecer de IDs 124965590 e 124969174, opinou pelo indeferimento do pedido defensivo de revogação e pela manutenção integral das medidas protetivas anteriormente fixadas.
É o que basta relatar.
Decido. A petição de ID 116549655 já foi devidamente apreciada no despacho de ID 123029609, razão pela qual nada mais há a deliberar quanto ao pedido de habilitação do advogado constituído. Passo, portanto, à análise da petição de ID 121396243. O pedido de revogação das medidas protetivas não comporta acolhimento. As medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar, preventiva e inibitória, destinando-se à proteção da integridade física, psíquica, moral e patrimonial da mulher em situação de violência doméstica e familiar.
No caso concreto, a decisão originária de ID 107750964 foi fundamentada em elementos mínimos de risco, especialmente nas declarações prestadas pela vítima perante a autoridade policial e no formulário de avaliação de risco, tendo sido apontado contexto de ameaça e violência psicológica praticada, em tese, pelo requerido, seu genitor. Não há, até o momento, elemento novo idôneo que demonstre a cessação da situação de risco que justificou a concessão das medidas protetivas.
Ao contrário, a vítima manifestou-se pela manutenção das cautelares, e o Ministério Público, com acerto, pontuou que a discussão defensiva desloca indevidamente para este procedimento cautelar parâmetros próprios da ação penal, como exame exauriente de dolo, tipicidade, responsabilidade e suficiência probatória para condenação. Com efeito, em sede de medidas protetivas de urgência, não se exige certeza condenatória nem instrução probatória exauriente, bastando lastro indiciário consistente e risco atual à integridade da ofendida.
A alegação defensiva de que teria havido mero entrevero doméstico não neutraliza, por si só, o potencial intimidatório da conduta narrada pela vítima, sobretudo em ambiente familiar e no contexto da Lei Maria da Penha. Também não se mostra cabível a suspensão das medidas protetivas até “análise mais aprofundada” dos fatos, pois tal providência esvaziaria a própria finalidade cautelar da proteção deferida e recolocaria a vítima em situação de vulnerabilidade.
De igual forma, a oitiva pessoal do requerido e a produção de provas orais não são providências compatíveis com a natureza célere e protetiva deste procedimento, devendo eventual dilação probatória ocorrer na ação penal própria, se for o caso. Assim, inexistindo alteração fática concreta capaz de demonstrar a cessação do risco, e considerando a manifestação da vítima e o parecer ministerial, a manutenção integral das medidas protetivas é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: INDEFIRO os pedidos formulados pelo requerido na petição de ID 121396243; MANTENHO INTEGRALMENTE as medidas protetivas de urgência deferidas em favor de ROBERTA BEZERRA DE SOUZA LOPES em desfavor de LUIZ BERTO DE SOUZA, conforme decisões de IDs 107750964 e 107798118. Advirta-se o requerido de que eventual descumprimento das medidas protetivas poderá configurar o crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, sem prejuízo da adoção de medidas mais gravosas, inclusive prisão preventiva, se cabível.
PARA CUMPRIMENTO: Intimem-se a vítima e o requerido, por seu advogado habilitado. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Nada mais pendente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DESPACHO - 0802900-63.2025.8.15.2002 Requerente: ROBERTA BEZERRA DE SOUZA LOPES(096.***.***-48); Requerido(a): LUIZ BERTO DE SOUZA
Vistos, etc. Na petição de num. 121396243, a parte requerida pleiteou a revogação das medidas protetivas, a realização de oitiva do requerido para que ele possa dar sua versão dos fatos, a produção de provas, com oitiva de testemunhas, a suspensão das medidas protetivas até uma análise mais aprofundada dos fatos. Pois bem. Primeiro, o pedido de suspensão é descabido, haja vista se tratar de uma cautelar de medida protetiva de urgência.
Se é um procedimento cautelar e de urgência, não há sentido em suspender a medida deferida, uma vez que esvaziaria o seu objeto e levaria a requerente a nova situação de vulnerabilidade e exposição. Segundo, a determinação da produção de provas orais, igualmente descabida neste procedimento cautelar, tomando lugar na ação penal já ajuizada de n. 0809526-98.2025.8.15.2002. Terceiro, a oitiva do requerido para prestar esclarecimentos e dar sua versão dos fatos é igualmente descabida, uma vez que na própria petição referenciada deveria o seu advogado ter dado a sua versão dos fatos para subsidiar o seu pedido.
Tendo em vista que o advogado subscritor chamou a peça de defesa escrita, bem como que a ação penal está exatamente nesta fase processual, entendo que pode ter ocorrido o equívoco na juntada da peça nesta cautelar, quando deveria ter sido juntada na ação penal de n. 0809526-98.2025.8.15.2002. Portanto, intimo a defesa do requerido para que esclareça esta situação, no prazo de 5 dias. Após, faça-se conclusão para decisão.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DESPACHO - 0802900-63.2025.8.15.2002 Requerente: ROBERTA BEZERRA DE SOUZA LOPES(096.***.***-48); Requerido(a): LUIZ BERTO DE SOUZA
Vistos, etc. Na petição de num. 121396243, a parte requerida pleiteou a revogação das medidas protetivas, a realização de oitiva do requerido para que ele possa dar sua versão dos fatos, a produção de provas, com oitiva de testemunhas, a suspensão das medidas protetivas até uma análise mais aprofundada dos fatos. Pois bem. Primeiro, o pedido de suspensão é descabido, haja vista se tratar de uma cautelar de medida protetiva de urgência.
Se é um procedimento cautelar e de urgência, não há sentido em suspender a medida deferida, uma vez que esvaziaria o seu objeto e levaria a requerente a nova situação de vulnerabilidade e exposição. Segundo, a determinação da produção de provas orais, igualmente descabida neste procedimento cautelar, tomando lugar na ação penal já ajuizada de n. 0809526-98.2025.8.15.2002. Terceiro, a oitiva do requerido para prestar esclarecimentos e dar sua versão dos fatos é igualmente descabida, uma vez que na própria petição referenciada deveria o seu advogado ter dado a sua versão dos fatos para subsidiar o seu pedido.
Tendo em vista que o advogado subscritor chamou a peça de defesa escrita, bem como que a ação penal está exatamente nesta fase processual, entendo que pode ter ocorrido o equívoco na juntada da peça nesta cautelar, quando deveria ter sido juntada na ação penal de n. 0809526-98.2025.8.15.2002. Portanto, intimo a defesa do requerido para que esclareça esta situação, no prazo de 5 dias. Após, faça-se conclusão para decisão.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito