Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0802902-30.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTANTE: S. D. S. D.AUTOR: M.
C. S. D. S. Nome: S. D. S. D. Endereço: R MARIA BATISTA DE PAIVA, 05, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-825 Nome: M.
C. S. D. S. Endereço: R MARIA BATISTA DE PAIVA, 05, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-825 REU: E. D. S. S. Nome: E. D. S. S. Endereço: Rua Padre Pedro Gomes, s/n, Conjunto Maria de Lourdes Leite, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 ALIMENTOS. CITAÇÃO. REVELIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO (ART. 7° DA LEI 5.478/68). VÍNCULO DE PARENTESCO COMPROVADO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EVIDENCIADA. PENSÃO ALIMENTÍCIA ARBITRADA TENDO POR CONSIDERAÇÃO AS INFORMAÇÕES TRAZIDAS AOS AUTOS PELAS PARTES QUANTO AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE DE QUE CUIDA O ART. 1.694, § 1°,
CC. 1) Por força do vínculo consanguíneo de parentesco, e natural decorrência do princípio de solidariedade familiar, os pais são obrigados a assistirem com alimentos os filhos que deles necessitem (arts. 1.694 e 1.695, CC);
2) Se o alimentante foi citado para a ação de alimentos e intimado para comparecer a audiência de conciliação e não se ocupou tanto em contestar a ação quanto em se fazer presente ao ato, é de se lhe decretar a revelia (art. 7º da Lei 5.478/68), arbitrando-se, em seguida, os alimentos definitivos com observância ao binômio necessidade/possibilidade de que cuida o art. 1.694, CC, baseado nos fatos alegados na inicial, que haverão ser presumidos como verdadeiros.
GUARDA DE MENOR. AÇÃO PROPOSTA PELA GENITORA. POSSE DE FATO DA GUARDA PELA GENITORA, PRESTANDO ADEQUADA ASSISTÊNCIA MATERIAL, AFETIVA E INTELECTUAL A MENOR. GENITOR CITADO QUE NÃO APRESENTA DEFESA NEM SE OPÕE AO PEDIDO. REVELIA. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1) “Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor” (art. 319, CPC).
2) Consoante preceitua o art. 15584, caput, CC, não havendo acordo entre os pais sobre a guarda do filho menor “será ela atribuída a quem revelar melhores condições de exercê-la”.
Vistos, etc. MARIA CECÍLIA SANTOS DE SALES, menor impúbere representada por sua genitora, S. D. S. D., devidamente qualificada no autos, propôs AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR, BEM COMO REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS em face de E. D. S. S., alegando, em resumo, que:
1) A genitora manteve relacionamento com o requerido durante alguns meses, o qual não se sustentou, culminando na separação do casal;
2) Do relacionamento resultou o nascimento da filha MARIA CECÍLIA SANTOS DE SALES, nascida em 27/09/2015, às 21h10, conforme certidão de nascimento anexa;
3) O requerido possui condição econômica e financeira suficiente para prover as necessidades da filha menor, sendo injustificável sua inércia que priva a alimentanda do necessário ao sustento;
4) Apresentou modelo de convivência para menor e o genitor. E, ao final, requereu:
1) Em sede de tutela antecipada: a fixação de alimentos provisórios no valor mensal de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a serem depositados na conta poupança da genitora na Caixa Econômica Federal, Agência 3880, Opção 1288, Conta Poupança Caixa Tem nº 802257668-7;
2) No mérito: a) a fixação da pensão alimentícia definitiva correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais do genitor, descontadas apenas as rubricas de caráter obrigatório, a ser depositada na mesma conta indicada; b) a atribuição da guarda e responsabilidade da filha menor à genitora, que a mantém sob seus cuidados desde o nascimento; c) a regulamentação da convivência nos moldes propostos na inicial.
A inicial encontra-se instruída com os documentos de ID 112219466-Pág. 1/112219475-pág.
1. Em decisão de ID 112362961, foram arbitrados alimentos provisórios correspondentes a 20% (vinte por cento) dos vencimentos do genitor, excluídos apenas os descontos de caráter obrigatório, a serem depositados em conta bancária em nome da genitora da alimentanda (Caixa Econômica Federal, Agência 3880, Opção 1288, Conta Poupança Caixa Tem nº 802257668-7). Iniciada audiência de conciliação (ID 121769660), não houve autocomposição.
Ato contínuo, a parte autora informou (ID 116389586) que o demandado vem descumprindo a decisão de ID 112362961, apesar de regularmente citado e intimado (ID 113892175) e advertido em audiência (ID 121769660). Não obstante regularmente citado (ID. 113892175-Pág. 1-2), a parte demandada não contestou a inicial (ID. 122944425- Pág. 1), e teve, consequentemente, a sua revelia decretada (ID 122954136- Pág. 1).
Ao final, o Ministério Público apresentou parecer (ID 124143910 - págs. 1-3), opinando pelo “acolhimento do pedido disposto na inicial, para condenar E. D. S. S. a prestar mensalmente alimentos à MARIA CECÍLIA SANTOS DE SALES (DN:27/09/2015), no valor equivalente a 30% (trinta por cento) incidentes sobre os rendimentos líquidos mensais do acionado, alterando-se, parcialmente, os termos da interlocutória de id.112362961, bem como para regulamentar a guarda na modalidade unilateral a ser exercida por S.
D. S. D., e, por fim, estabelecer regime de convivência entre as partes, consoante plano exposto na exordial, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil”.
Decido. Por meio da exordial, a genitora, na qualidade de representante legal da alimentanda, requereu a procedência do pedido para:
1) Fixação de alimentos no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais do genitor;
2) Concessão da guarda unilateral da menor em seu favor;
3) Regulamentação do direito de visitas do genitor, nos seguintes termos: a) Exercício do direito de visitas nos finais de semana alternados, iniciando às 08h00 dos sábados, domingos e feriados, com devolução da menor até às 18h00 do dia anterior ao primeiro dia útil seguinte, na residência da genitora; b) Nos feriados, a filha permanecerá alternadamente com cada genitor; c) Durante o período de férias, a filha ficará 15 dias com cada genitor, alternando Natal e Ano Novo, sempre resguardando os interesses e o bem-estar da criança.
De outra parte, o promovido não apresentou contestação (ID. 122944425- Pág. 1), e teve, consequentemente, a sua revelia decretada (ID 122954136- Pág. 1). Passo, por conseguinte, às análises apartadas de cada uma dessas questões:
I) No tocante à assistência alimentar a ser fixada em favor dos filhos menores: No que pertine à pretensão alimentar, temos que o laço de parentesco decorrente da relação consanguínea de filiação da autora com o réu restou comprovado nestes autos, por meio da certidão de nascimento (ID 112219475-Pág. 1), constante na inicial. É sabido que por força do vínculo consanguíneo de parentesco, e da natural decorrência de princípio de solidariedade familiar, os pais são obrigados a assistirem com alimentos os filhos que deles necessitem.
É o que se infere das disposições normativas inseridas nos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil. Deste modo, inequívoca resta a obrigação do réu de assistir o autor com alimentos. Destarte, a operação que se impõe e resta ao julgador é a de fixar o montante da verba alimentar. Nesse desiderato, há de se ter presente, de um lado, as necessidades de quem pede alimentos e, de outro, a capacidade de quem os deve de provê-los, sem prejuízos da sua sobrevivência pessoal.
Trata-se do conhecido binômio necessidade/possibilidade, consignado no mandamento normativo do art. 1.695, §2º, CC, que assim preceitua “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamado e dos recursos da pessoa obrigada”. Considerando-se que o réu foi citado para a ação e não se ocupou em contestar a pretensão alimentar contida na exordial, esta há de ser julgada procedente, reputando-se verdadeiros os fatos narrados na exordial no tocante a sua capacidade alimentar e às necessidades alimentares dos filhos menores (art. 7° da Lei 5.478/68).
In casu, por ocasião da pretensão alimentar contida na exordial, informa a peça preambular do processo que o promovido é comerciário, todavia não esclareceu, mesmo que por estimativa, a renda ou remuneração mensal deste. Por sua vez, a parte demandada, não obstante regularmente citada (ID. 113070144-Pág. 1-2), não contestou a inicial (ID. 117286178 - Pág. 1); de sorte, portanto, que não adotou qualquer comportamento ativo no sentido de impugnar a pretensão exordial e/ou de produzir prova da “existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo” do pretenso direito do autor (art. 373, II, CPC).
Assim, observa-se, destes autos, que não restaram suficientemente esclarecidos “os ganhos aproximados ou os recursos de que dispõe” (art. 2° da Lei 5.478/68) o alimentante, posto que a renda auferida mensalmente pelo promovido não se tornou assunto totalmente elucidado pelos elementos de informações constantes no processo. Dessa forma, embora não tenham resultado efetivamente elucidados os rendimentos mensais do acionado, afigura-se lógico e razoável concluir-se que estes não sejam inferiores ao valor correspondente a um salário mínimo, posto que este é constitucionalmente previsto para a garantia da subsistência condigna do cidadão e da sua família (art. 7°, IV, CF).
Diante do que, considerando-se as informações prestadas pela parte promovente na inicial a propósito da causa de pedir da demanda, atento às diretrizes traçadas pelo art. 1.694, §1°, CC, quanto ao binômio necessidade/possibilidade, arbitro a pensão alimentícia requerida no importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais do genitor, excluídos, apenas, os descontos por lei obrigatórios, devendo a pensão alimentícia incidir, inclusive, sobre as verbas correspondentes ao 13º salário e férias, e vir a ser paga mediante desconto em folha de pagamento com consequente repasse para a conta bancária da genitora da alimentanda.
II) Quanto à guarda e ao regime de convivência da menor Por meio da exordial (ID 112219464), a genitora, S. D. S. D., afirmou que a menor Maria Cecília Santos de Sales encontra-se sob seus cuidados desde o nascimento, exercendo, portanto, a guarda de fato, e requereu que a guarda e a responsabilidade pela menor sejam mantidas em seu favor. Do mesmo modo, a genitora apresentou modelo de regime de convivência (ID 112219464, págs. 2-3), nos seguintes termos: a) Exercício do direito de visitas nos finais de semana alternados, com início às 08h00 dos sábados, domingos e feriados, e devolução da menor até às 18h00 do dia anterior ao primeiro dia útil seguinte, na residência da genitora; b) Nos feriados, a filha permanecerá alternadamente com cada genitor; c) Durante o período de férias, a filha ficará 15 dias com cada genitor, alternando-se o Natal e o Ano Novo, sempre preservando os interesses e o bem-estar da criança.
E o genitor não manifestou qualquer oposição ao pleito, posto que não se ocupou em contestar a ação (ID 122944425), sendo-lhe decretada a revelia (ID 122944425). Por fim, em consonância ao parecer ministerial de ID 124143910– págs. 1-3, observa-se que o requerido, apesar de devidamente comunicado da demanda, manteve-se inerte durante todo o trâmite processual, conduta que evidencia desinteresse pelas questões fáticas e de direitos relacionadas à menor MARIA CECÍLIA SANTOS DE SALES.
Não há fato ou óbice que se contraponha à dinâmica familiar ora demonstrada, sendo a genitora quem efetivamente presta assistência material, afetiva e intelectual ao filho. Nos termos do art. 1.584, caput, do Código Civil, na guarda disputada entre os pais, esta deve ser atribuída àquele que revelar melhores condições de exercê-la. No caso concreto, resta evidenciado que a genitora, ora representante da menor, possui melhores condições de exercer a guarda da menor MARIA CECÍLIA SANTOS DE SALES, assegurando-lhe bem-estar, segurança e desenvolvimento integral.
Destarte, entendo que, na situação in concreto, o deferimento da guarda judicial da criança à sua genitora, ora acionante, afigura-se a solução jurisdicional mais adequada ao resguardo do bem estar do infante, que, por sua vez, assegurará a livre convivência desta com o pai, nos termos propostos na inicial.. ISTO POSTO. Julgo procedente o pedido para:
1) Com fulcro no art. 1.694,§ 1o CC, arbitrar a pensão alimentícia a ser provida pelo alimentante E. D. S. S. em favor de sua filha menor MARIA CECÍLIA SANTOS DE SALES, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais do genitor, excluídos, apenas, os descontos por lei obrigatórios, devendo a pensão alimentícia incidir, inclusive, sobre as verbas correspondentes ao 13º salário e férias, e vir a ser paga mediante desconto em folha de pagamento com consequente repasse para a conta bancária da genitora da alimentanda : Caixa Econômica Federal, Agência: 3880, Opção: 1288, Conta Poupança Caixa Tem: 802257668-7.
2) Nos termos do art. 1.583, §1º, do Código Civil, e em consonância com a promoção ministerial, estabelecer a guarda unilateral da menor em favor da genitora S. D. S. D., que assegurará à criança a livre convivência com o genitor, nos termos do art. 227 da Constituição Federal.
3) Assegurar ao genitor o direito de visitas, nos moldes propostos na inicial, fixando-se o seguinte regime: a) nos finais de semana alternadamente, iniciando às 08h00 dos sábados, domingos e feriados, com devolução da menor até às 18h00 do dia anterior ao primeiro dia útil seguinte, na residência da genitora; b) Nos feriados, a filha permanecerá alternadamente com cada genitor; c) Durante o período de férias, a filha ficará 15 dias com cada genitor, alternando Natal e Ano Novo, sempre resguardando os interesses e o bem-estar da criança.
Sem custas, face o requerimento de concessão do benefício da gratuidade judiciária contido na exordial, cujo deferimento ora ratifico (art. 98, caput, CPC). Custas e honorários advocatícios pelo acionado, sendo estes que arbitro no quantum correspondente 10 % (dez por cento) do valor da condenação, que deverá corresponder a uma anuidade da pensão alimentícia ora arbitrada (art. 85, §2º, CPC).
Intime-se Cópia da presente decisão servirá como ofício à fonte pagadora dos vencimentos do alimentante para o desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.