Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802904-97.2025.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTES: S. B. D., A. A. P., D. A. D.
SENTENÇA
RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE – COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO ART. 487, III, 'b' DO CPC. - Havendo acordo entre as partes, deve ser homologado, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, 'b', CPC.
Vistos os autos. S. B. D. e OSCARINA ALVES ARANHA, já qualificados nos autos, através da Advogada constituída, ajuizaram a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE, conforme alegações contidas na exordial, ocasião em que as partes a subscreveram. No curso da ação, a Sra. OSCARINA ALVES ARANHA veio a óbito, conforme certidão juntada ao id. 118502957, havendo a sucessão processual, onde as partes juntaram nova minuta de acordo, devidamente assinada.
Em feitos desta natureza o Ministério Público informa a falta de interesse em intervir, diante da inexistência de interesse de menores ou incapazes. Relatados,
DECIDO. Está prevista como uma das formas de extinção do processo com julgamento do mérito a transação entre as partes. No caso, as partes chegaram a uma composição amigável conforme petição subscrita por elas e seus patronos, requerendo a homologação do acordo, a fim de ver reconhecida a filiação do requerente em relação à falecida. Ademais, diante do exame de DNA juntado ao id. 115816773, observo ser inequívoca a existência de vínculo biológico entre a Sra.
Oscarina e o requerente. Desta feita, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO NO ID. 124490085, acima declinado, nos termos do art. 487, III, 'b”, do Código de Processo Civil em vigor. Custas pro rata, observando-se o disposto no art. 98, § 2° do CPC. Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, nos termos do art. 1.000, do CPC, servindo a presente sentença como mandado de avrebação ao cartório competente, para inclusão do nome da falecida OSCARINA ALVES ARANHA e ascendência materna no registro de nascimento do autor S.
B. D., mediante entrega pela própria parte, com o respectivo código QR, cuja certidão devidamente averbada deve ser entregue à parte sem ônus, por ser beneficiária da justiça gratuita, arquive-se. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802904-97.2025.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S. B. D.AUTOR: A. A. P., D. A. D.
Vistos os autos. Em que pese a manifestação de id. 123944752, observo que não consta a assinatura das partes no termo de acordo juntado aos autos. Sendo assim, intimem-se as partes, por sua patrona constituída, para que cumpram corretamente a determinação constante no id. 121442225, juntando aos autos minuta de acordo devidamente assinada por ambas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do NCPC.
P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito em Substituição "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802904-97.2025.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTES: O. A. A., S. B. D.
Vistos os autos. Inicialmente, defiro a gratuidade processual, posto que comprovou o autor perceber quantia cujo pagamento das custas e demais despesas poderia comprometer o sustento próprio e da família. Analisando os autos, observo que trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE. No entanto, vieram aos autos a informação do falecimento da Sra. O. A. A., pugnando o requerente pela inclusão dos seus sucessores na presente demanda, conforme indicado na petição retro.
Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º . Isto posto, exclua-se a Sr. O. A. A. do cadastro e inclua-se os Srs. ALUILSON ARANHA PASSOS e DEBORAH ALVES ARANHA. Feito, ante a informação de que há concordância das partes quanto ao pedido formulado na inicial, bem como as procurações juntadas aos ids. 118505669 e 118502997, intimem-se as partes, através da patrona constituída, para que junte aos autos minuta de acordo devidamente assinada por ambas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
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Vistos os autos. Analisando os autos, observo que as partes não cumpriram integralmente o despacho de id. 114014431, uma vez que ambos os autores foram intimados para comprovarem os rendimentos percebidos, no entanto, constam nos autos documentos apenas referentes aos rendimentos do segundo promovente. Deste modo, intimem-se as partes, pela(o) patrona(o) constituída(o), para emendarem a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos cópia do último comprovante de rendimentos, da declaração de Imposto de Renda ou outro documento que disponha para comprovar a renda mensal aproximada da primeira promovente, para análise de sua alegada incapacidade de pagar as custas e demais despesas processuais, além de termo de acordo devidamente subscrita por ambas as partes, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do NCPC.
P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
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Vistos os autos. Ante a análise dos autos, verifico que os promoventes pugnam pela gratuidade da justiça, declarando-se pobres na forma da lei. Deste modo, intime-se a parte autora, pela patrona constituída, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos cópia do último comprovante de rendimentos, da declaração de Imposto de Renda ou outro documento de ambas as parte que disponha para comprovar sua renda mensal aproximada, para análise de sua alegada incapacidade de pagar as custas e demais despesas processuais, além de comprovante de residência e indicação de eventual endereço eletrônico, bem como procuração da genitora devidamente assinada, além de anexar o exame de Id. 112219317 em sua integralidade, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do NCPC.
P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”