Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0802933-19.2026.8.15.2002 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Apropriação indébita, Violência Doméstica Contra a Mulher] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REU: A.
S. D.
L. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
SENTENÇA
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CRIME PRATICADO POR UM DOS CÔNJUGES CONTRA O OUTRO. SEPARAÇÃO DE CORPOS. EXTINÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA ESCUSA ABSOLUTÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 181, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. IMUNIDADE NÃO REVOGADA PELA LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
Vistos. O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia contra A. S. D. L., brasileiro, divorciado, médico, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de apropriação indébita em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme o artigo 168 do Código Penal, com a incidência do artigo 7º, inciso IV, da Lei nº 11.340/2006. A peça acusatória relata que, no dia 06 de janeiro de 2025, o réu, de forma voluntária e consciente, no âmbito de violência patrimonial contra sua ex-esposa,
C. U. G. B. de L., de quem se encontrava separado de fato, mas ainda sem partilha definitiva de bens, realizou uma transferência bancária no valor de R$ 614.950,46 da conta conjunta mantida pelo ex-casal no Banco do Brasil para sua conta de titularidade particular. Segundo a denúncia, o réu apropriou-se de montante superior à sua quota-parte ideal, excedendo sua eventual meação em aproximadamente R$ 96.806,82, além de praticar outras condutas unilaterais, tais como retenção de aluguéis e condições impostas para transferência do veículo Nissan Kicks (ID 156207569).
O procedimento criminal teve início com a instauração do Inquérito Policial nº 357/2025 por portaria da Delegacia Especializada da Mulher da Capital, instruído com termo de representação, boletim de ocorrência e depoimentos (ID 136868440). Após o relatório da autoridade policial indiciando o réu (ID 136868447). A denúncia foi recebida em 31 de março de 2026 (ID 156811611). O réu foi citado e constituiu advogados, que se habilitaram mediante petições e procurações assinadas eletronicamente (ID 157126599 e ID 157133609).
Em 15 de abril de 2026, a defesa apresentou Resposta à Acusação (ID 157728670). Preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta do Juizado de Violência Doméstica, alegando que os fatos envolvem controvérsia estritamente civil e contábil pendente na Vara de Família. No mérito, sustentou a atipicidade da conduta pela ausência de coisa alheia móvel, em decorrência da titularidade conjunta da conta e do estado de mancomunhão dos bens, bem como pela falta de dolo específico.
Alternativamente, pleiteou a aplicação da escusa absolutória prevista no artigo 181, inciso I, do Código Penal, sob o fundamento de que, na data do fato, o vínculo matrimonial ainda subsistia legalmente. A defesa instruiu a peça com documentos diversos do juízo de família e comprovantes de operações tributárias (ID 157728685, 157728693, ID 157728697). Instado a se manifestar acerca da resposta escrita, o Ministério Público apresentou manifestação (ID 159052170).
O órgão acusador discordou das teses de incompetência material e de atipicidade. No entanto, anuiu expressamente à tese defensiva de incidência da causa de isenção de pena, reconhecendo que, na data do fato (06 de janeiro de 2025), o divórcio das partes ainda não havia sido decretado, o que ocorreu apenas em 30 de janeiro de 2025. Diante disso, opinou favoravelmente à absolvição sumária do acusado com fundamento no artigo 397, inciso IV, do Código de Processo Penal, em face da imunidade penal absoluta do artigo 181, inciso I, do Código Penal (ID 159052170).
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Da competência deste Juizado Especializado A defesa sustenta, em sede preliminar, a incompetência absoluta deste Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar o feito, sob o argumento de que a matéria em discussão é um conflito eminentemente civil e contábil pendente de partilha final de bens perante a Vara de Família (ID 157728670). Aduz que a conduta imputada carece de motivação de gênero e de vulnerabilidade da suposta ofendida, configurando mero desacordo patrimonial decorrente da dissolução do casamento das partes (ID 157728670).
A preliminar arguida não merece acolhimento. A competência dos Juizados Especializados é definida a partir da análise dos fatos descritos na denúncia, os quais, se praticados no âmbito das relações domésticas e familiares contra a mulher, atraem a incidência da tutela protetiva e da jurisdição especializada instituída pela Lei nº 11.340/2006, sendo competente este Juízo, nos termos do artigo 167, da LOJE/PB.
Assim, rejeito, pois, a preliminar de incompetência. Da incidência da escusa absolutória No mérito, o ponto crucial reside na aplicabilidade da imunidade penal absoluta em face da acusação de apropriação indébita (ID 156207569). O artigo 181, inciso I, do Código Penal estabelece que é isento de pena quem comete qualquer dos crimes contra o patrimônio em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal.
Trata-se de uma escusa absolutória fundada em razões de política criminal, pela qual o legislador optou por afastar a resposta punitiva do Estado para preservar a intimidade e a paz no âmbito das relações familiares, relegando a composição de eventuais perdas financeiras à esfera do direito privado. O exame cronológico dos atos documentados revela que a conduta descrita na denúncia ocorreu no dia 06 de janeiro de 2025 (ID 156207569).
Nessa época, as partes encontravam-se separadas de fato desde outubro de 2024 conforme relatou a vítima (ID 157728687, pág. 1). Contudo, a sociedade conjugal e o vínculo do casamento ainda persistiam sob o prisma estritamente legal. Conforme se depreende dos autos da Ação de Divórcio nº 0872630-04.2024.8.15.2001, a decisão judicial que decretou liminarmente a dissolução do vínculo matrimonial somente foi proferida e assinada eletronicamente pelo juiz de família em 30 de janeiro de 2025 (ID 157728697 e ID 106682375).
O ordenamento civilista pátrio estabelece que a sociedade conjugal e o casamento válido somente se dissolvem pelas hipóteses taxativamente enumeradas em lei, dentre as quais não figura a mera separação fática dos cônjuges. Sob essa ótica, a separação de fato interrompe os deveres de coabitação e fidelidade recíproca, além de marcar o fim do regime de bens para efeitos de futura partilha, mas é juridicamente inidônea para extinguir o casamento antes do decreto formal de divórcio ou de outra causa legal de dissolução.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a persistência do vínculo matrimonial formal impede o exercício da pretensão punitiva do Estado para os crimes patrimoniais desprovidos de violência: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTELIONATO (ARTIGO 171, COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CRIME PRATICADO POR UM DOS CÔNJUGES CONTRA O OUTRO.
SEPARAÇÃO DE CORPOS. EXTINÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA ESCUSA ABSOLUTÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 181, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. IMUNIDADE NÃO REVOGADA PELA LEI MARIA DA PENHA. DERROGAÇÃO QUE IMPLICARIA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PREVISÃO EXPRESSA DE MEDIDAS CAUTELARES PARA A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. INVIABILIDADE DE SE ADOTAR ANALOGIA EM PREJUÍZO DO RÉU.
PROVIMENTO DO RECLAMO.
1. O artigo 181, inciso I, do Código Penal estabelece imunidade penal absoluta ao cônjuge que pratica crime patrimonial na constância do casamento.
2. De acordo com o artigo 1.571 do Código Civil, a sociedade conjugal termina pela morte de um dos cônjuges, pela nulidade ou anulação do casamento, pela separação judicial e pelo divórcio, motivo pelo qual a separação de corpos, assim como a separação de fato, que não têm condão de extinguir o vínculo matrimonial, não são capazes de afastar a imunidade prevista no inciso I do artigo 181 do Estatuto Repressivo.
3. O advento da Lei 11.340/2006 não é capaz de alterar tal entendimento, pois embora tenha previsto a violência patrimonial como uma das que pode ser cometida no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, não revogou quer expressa, quer tacitamente, o artigo 181 do Código Penal.
4. A se admitir que a Lei Maria da Penha derrogou a referida imunidade, se estaria diante de flagrante hipótese de violação ao princípio da isonomia, já que os crimes patrimoniais praticados pelo marido contra a mulher no âmbito doméstico e familiar poderiam ser processados e julgados, ao passo que a mulher que venha cometer o mesmo tipo de delito contra o marido estaria isenta de pena.
5. Não há falar em ineficácia ou inutilidade da Lei 11.340/2006 ante a persistência da imunidade prevista no artigo 181, inciso I, do Código Penal quando se tratar de violência praticada contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, uma vez que na própria legislação vigente existe a previsão de medidas cautelares específicas para a proteção do patrimônio da ofendida.
6. No direito penal não se admite a analogia em prejuízo do réu, razão pela qual a separação de corpos ou mesmo a separação de fato, que não extinguem a sociedade conjugal, não podem ser equiparadas à separação judicial ou o divórcio, que põem fim ao vínculo matrimonial, para fins de afastamento da imunidade disposta no inciso I do artigo 181 do Estatuto Repressivo.
7. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal apenas com relação ao recorrente. (RHC n. 42.918/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 14/8/2014.) Desse modo, a existência de união matrimonial formalmente ativa na data de 06 de janeiro de 2025 atrai a aplicação da norma penal de isenção de pena, uma vez que a conduta imputada amolda-se a crime contra o patrimônio (ID 156207569).
Cumpre registrar que a incidência da referida causa de isenção de pena pressupõe a inexistência das restrições previstas no artigo 183 do Código Penal. No caso em apreço, o delito imputado é o de apropriação indébita (ID 156207569), de natureza eminentemente patrimonial, praticado sem o emprego de violência real ou de grave ameaça contra a pessoa da ofendida. Ademais, as provas coligidas revelam que a ofendida contava com 43 anos de idade na data do fato (ID 136868440, pág. 3), o que afasta a vedação relativa à idade da vítima, e não há indícios de concorrência de terceiro estranho à relação conjugal na prática do ato.
Da compatibilidade entre as normas protetivas e as imunidades penais Importa mencionar que a circunstância de o fato imputado ter sido capitulado em contexto de violência patrimonial doméstica contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006, não obsta o reconhecimento da imunidade ora declarada. A Lei Maria da Penha representou um marco fundamental no aperfeiçoamento da tutela de direitos da mulher em situação de vulnerabilidade, prevendo formas de proteção também na esfera patrimonial, mas não promoveu a revogação expressa ou tácita do artigo 181, inciso I, do Código Penal.
O princípio da especialidade e a interpretação sistemática do ordenamento jurídico impõem a convivência harmônica entre os dois diplomas. A referida lei protetiva estabelece importantes mecanismos de natureza cível e cautelar para resguardar o acervo patrimonial da mulher, tais como a suspensão de procurações, o embargo de bens e a prestação de caução provisória, sem que para isso seja necessária a imposição de sanção na esfera criminal, que é regida pelos princípios da subsidiariedade e da intervenção mínima.
No presente feito, a imputação restringe-se a crime patrimonial de apropriação indébita (ID 156207569), sem narrativa de qualquer elemento de violência física, grave ameaça ou dano qualificado à pessoa, o que consolida a viabilidade da incidência da imunidade penal, em observância ao princípio da reserva legal, conforme precedente jurisprudencial acima mencionado. As vias judiciais cíveis e de família revelam-se suficientes e adequadas para a solução do impasse financeiro instaurado entre os ex-cônjuges.
Isto porque nos autos da ação de divórcio e partilha de bens em trâmite perante a 2ª Vara de Família da Capital (ID 157728685) vejo que as partes já formalizaram e obtiveram a homologação de acordos parciais referentes a bens móveis e imóveis (ID 157728691) (ID 157728694) (ID 113532382), restando demonstrada a plena capacidade de resolução e compensação dos créditos recíprocos naquele âmbito especializado, sem a necessidade de intervenção do direito penal.
Assim, verificada a incidência da escusa absolutória que isenta o acusado de pena, impõe-se a aplicação do comando processual que determina a absolvição sumária do réu quando demonstrada causa excludente de punibilidade ou de isenção de pena, restando inviável o prosseguimento da persecução criminal.
Ante o exposto, em consonância com as razões de fato e de direito apresentadas pela defesa técnica (ID 157728670) e acolhidas pelo parecer opinativo e favorável do Ministério Público do Estado da Paraíba (ID 159052170), ABSOLVO SUMARIAMENTE o acusado A. S. D. L., já qualificado nestes autos, com fundamento no artigo 397, inciso IV, c/c o artigo 386, inciso VI, ambos do Código de Processo Penal, em decorrência da incidência da escusa absolutória de imunidade penal absoluta prevista no artigo 181, inciso I, do Código Penal.
Procedam-se às anotações, comunicações e registros de praxe perante os órgãos de estatísticas e cadastros criminais oficiais, promovendo-se a devida e imediata baixa na distribuição deste processo. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos eletrônicos com as cautelas e baixas procedimentais de estilo. Publicado eletronicamente. Intimadas as partes eletronicamente.
Intime-se a vítima. João Pessoa/PB, 01 de junho de 2026. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito