Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0802950-86.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: D.
C. F. M. REPRESENTANTE: H.
C. D. A. REU: J.
C. D. M.
Vistos os autos. Analisando os autos, observo que, intimado para juntar aos autos cópia das 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda, tanto na condição de pessoa física quanto jurídica (CNPJ - 24.***.***/0001-74 – Casa do Criador), sob pena de decretação da quebra do sigilo fiscal, a parte promovida se manifestou no id. 128715456, limitando-se à alegação de que a referida empresa consta como inapta, conforme documento juntado ao id. 128715460.
Após manifestação Ministerial (id. 135789020), acostou ao id. retro cópias das Declarações de Imposto de Renda na condição de pessoa física. Contudo, em consonância com o Órgão Ministerial e em busca da verdade real dos fatos, mostra-se necessária, para o deslinde da questão, a apresentação dos demais documentos requeridos, motivo pelo qual procedo à quebra do sigilo fiscal da pessoa jurídica vinculada ao CNPJ - 24.***.***/0001-74 – Casa do Criador, registrada em nome do promovido.
Ademais, a quebra de sigilo fiscal, conquanto seja medida excepcional, mostra-se cabível para demonstrar a capacidade financeira das partes, notadamente quando se trata de profissional cuja renda variável é de difícil aferição objetiva. Aliás, a rigor, em processos relativos ao direito de família, não caracteriza quebra de sigilo fiscal e bancário a solicitação da declaração do imposto de renda e/ou de cópia de extratos bancários da parte, posto que ao julgador, como destinatário da prova, incumbe determinar aquelas necessárias ao deslinde da questão.
Assim, seguem em anexo consulta realizada via Infojud, no entanto, com resposta negativa, visto que consignado não existir as respectivas declarações para o período solicitado. Com a juntada do novo documento, digam as partes, por seus patronos, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, vistas ao Ministério Público. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0802950-86.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: D.
C. F. M. REPRESENTANTE: H.
C. D. A. REU: J.
C. D. M.
Vistos os autos. Analisando os autos, observo que, intimado para juntar aos autos cópia das 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda, tanto na condição de pessoa física quanto jurídica (CNPJ - 24.***.***/0001-74 – Casa do Criador), sob pena de decretação da quebra do sigilo fiscal, a parte promovida se manifestou no id. 128715456, limitando-se à alegação de que a referida empresa consta como inapta, conforme documento juntado ao id. 128715460.
Após manifestação Ministerial (id. 135789020), acostou ao id. retro cópias das Declarações de Imposto de Renda na condição de pessoa física. Contudo, em consonância com o Órgão Ministerial e em busca da verdade real dos fatos, mostra-se necessária, para o deslinde da questão, a apresentação dos demais documentos requeridos, motivo pelo qual procedo à quebra do sigilo fiscal da pessoa jurídica vinculada ao CNPJ - 24.***.***/0001-74 – Casa do Criador, registrada em nome do promovido.
Ademais, a quebra de sigilo fiscal, conquanto seja medida excepcional, mostra-se cabível para demonstrar a capacidade financeira das partes, notadamente quando se trata de profissional cuja renda variável é de difícil aferição objetiva. Aliás, a rigor, em processos relativos ao direito de família, não caracteriza quebra de sigilo fiscal e bancário a solicitação da declaração do imposto de renda e/ou de cópia de extratos bancários da parte, posto que ao julgador, como destinatário da prova, incumbe determinar aquelas necessárias ao deslinde da questão.
Assim, seguem em anexo consulta realizada via Infojud, no entanto, com resposta negativa, visto que consignado não existir as respectivas declarações para o período solicitado. Com a juntada do novo documento, digam as partes, por seus patronos, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, vistas ao Ministério Público. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – ei. 11.419/2016”
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0802950-86.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: D.
C. F. M. REPRESENTANTE: H.
C. D. A. REU: J.
C. D. M.
Vistos os autos. Analisando os autos, observo que, intimado para juntar aos autos cópia das 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda, tanto na condição de pessoa física quanto jurídica (CNPJ - 24.***.***/0001-74 – Casa do Criador), sob pena de decretação da quebra do sigilo fiscal, a parte promovida se manifestou no id. 128715456, limitando-se à alegação de que a referida empresa consta como inapta, conforme documento juntado ao id. 128715460.
Após manifestação Ministerial (id. 135789020), acostou ao id. retro cópias das Declarações de Imposto de Renda na condição de pessoa física. Contudo, em consonância com o Órgão Ministerial e em busca da verdade real dos fatos, mostra-se necessária, para o deslinde da questão, a apresentação dos demais documentos requeridos, motivo pelo qual procedo à quebra do sigilo fiscal da pessoa jurídica vinculada ao CNPJ - 24.***.***/0001-74 – Casa do Criador, registrada em nome do promovido.
Ademais, a quebra de sigilo fiscal, conquanto seja medida excepcional, mostra-se cabível para demonstrar a capacidade financeira das partes, notadamente quando se trata de profissional cuja renda variável é de difícil aferição objetiva. Aliás, a rigor, em processos relativos ao direito de família, não caracteriza quebra de sigilo fiscal e bancário a solicitação da declaração do imposto de renda e/ou de cópia de extratos bancários da parte, posto que ao julgador, como destinatário da prova, incumbe determinar aquelas necessárias ao deslinde da questão.
Assim, seguem em anexo consulta realizada via Infojud, no entanto, com resposta negativa, visto que consignado não existir as respectivas declarações para o período solicitado. Com a juntada do novo documento, digam as partes, por seus patronos, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, vistas ao Ministério Público. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – ei. 11.419/2016”
2025
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara do Fórum Regional de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802950-86.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: D.
C. F. M. REPRESENTANTE: H.
C. D. A. REU: J.
C. D. M.
Vistos os autos. Analisando os autos, observo que, intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela apresentação das Declarações de Imposto de Renda e a quebra do sigilo bancário da parte promovida, enquanto o requerido pugna pela quebra do sigilo bancário e a expedição de ofício ao órgão pagador da representante legal do menor, a fim de que encaminhe seu contracheque atualizado.
Nos termos do art. 370, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto ao pedido do promovido, entendo que não merece acolhida. Como bem registrado pelo Ministério Público, não há justificativa para o deferimento de tais medidas, uma vez que não há indícios de ocultação de rendimentos pela parte autora, já constando nos autos seu contracheque de abril de 2025 e Declaração de Imposto de Renda do ano corrente (ids. 113877557 e 113877555).
Ademais, a presente demanda trata-se de revisão de alimentos, onde o foco de análise recai unicamente sobre a capacidade financeira do alimentante e sobre as necessidades da parte alimentanda, visando verificar eventual necessidade de adequação do trinômio alimentar. Nesse cenário, a demonstração da capacidade econômica da genitora do menor não se mostra relevante para o deslinde da controvérsia, pois os alimentos são fixados segundo as possibilidades do genitor obrigado, a fim de evitar qualquer desproporcionalidade no referido trinômio.
No que tange ao requerimento da parte autora, a quebra de sigilo fiscal, conquanto seja medida excepcional, mostra-se cabível para demonstrar a capacidade financeira das partes, notadamente quando se trata de profissional que, embora declare formalmente apenas um vínculo com o serviço público como Secretário de Agricultura de Ingá, há indícios de percepção de outras fontes de renda não declaradas, como a função de Vereador entre os anos de 2021 e 2023, segundo consta no banco de dados do Ministério Público, e outras evidenciadas de atividades e bens típicos de produtor rural, como criação de gado.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802950-86.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: D.
C. F. M.REPRESENTANTE: H.
C. D. A. REU: J.
C. D. M.
Vistos os autos. Ante a análise dos autos, verifico que a promovente pugna pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei. Deste modo, intime-se a parte autora, pelos patronos constituídos, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos cópia do último comprovante de rendimentos, da declaração de Imposto de Renda ou outro documento que disponha para comprovar sua renda mensal aproximada, para análise de sua alegada incapacidade de pagar as custas e demais despesas processuais, além de comprovante de residência e indicação de eventual endereço eletrônico, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do NCPC.
P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Ademais, em acesso à base de dados do Ministério Público, verificou-se que a loja de produtos veterinários em que o promovido alega ser de propriedade de seu genitor, está registrada em seu nome, com o CNPJ 24.***.***/0001-74. Assim, considerando os argumentos trazidos aos autos pelas partes, para melhor instruir o feito e aquilatar a reais possibilidades do alimentante, intime-se o promovido, através dos patronos constituídos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos cópia das 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda, tanto na condição de pessoa física, quanto jurídica (CNPJ - 24.***.***/0001-74 – Casa do Criador), sob pena de ser decretada a quebra do sigilo fiscal.
Com a juntada dos novos documentos, diga a parte autora, através das patronas constituídas, em 05 (cinco) dias. Após o que, vistas ao MP. Decorrido o prazo sem que a parte promovida junte os documentos requeridos, voltem-me os autos conclusos para decisão acerca da quebra do sigilo fiscal. P.
I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara do Fórum Regional de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802950-86.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: D.
C. F. M. REPRESENTANTE: H.
C. D. A. REU: J.
C. D. M.
Vistos os autos. Analisando os autos, observo que, intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela apresentação das Declarações de Imposto de Renda e a quebra do sigilo bancário da parte promovida, enquanto o requerido pugna pela quebra do sigilo bancário e a expedição de ofício ao órgão pagador da representante legal do menor, a fim de que encaminhe seu contracheque atualizado.
Nos termos do art. 370, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto ao pedido do promovido, entendo que não merece acolhida. Como bem registrado pelo Ministério Público, não há justificativa para o deferimento de tais medidas, uma vez que não há indícios de ocultação de rendimentos pela parte autora, já constando nos autos seu contracheque de abril de 2025 e Declaração de Imposto de Renda do ano corrente (ids. 113877557 e 113877555).
Ademais, a presente demanda trata-se de revisão de alimentos, onde o foco de análise recai unicamente sobre a capacidade financeira do alimentante e sobre as necessidades da parte alimentanda, visando verificar eventual necessidade de adequação do trinômio alimentar. Nesse cenário, a demonstração da capacidade econômica da genitora do menor não se mostra relevante para o deslinde da controvérsia, pois os alimentos são fixados segundo as possibilidades do genitor obrigado, a fim de evitar qualquer desproporcionalidade no referido trinômio.
No que tange ao requerimento da parte autora, a quebra de sigilo fiscal, conquanto seja medida excepcional, mostra-se cabível para demonstrar a capacidade financeira das partes, notadamente quando se trata de profissional que, embora declare formalmente apenas um vínculo com o serviço público como Secretário de Agricultura de Ingá, há indícios de percepção de outras fontes de renda não declaradas, como a função de Vereador entre os anos de 2021 e 2023, segundo consta no banco de dados do Ministério Público, e outras evidenciadas de atividades e bens típicos de produtor rural, como criação de gado.
Ademais, em acesso à base de dados do Ministério Público, verificou-se que a loja de produtos veterinários em que o promovido alega ser de propriedade de seu genitor, está registrada em seu nome, com o CNPJ 24.***.***/0001-74. Assim, considerando os argumentos trazidos aos autos pelas partes, para melhor instruir o feito e aquilatar a reais possibilidades do alimentante, intime-se o promovido, através dos patronos constituídos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos cópia das 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda, tanto na condição de pessoa física, quanto jurídica (CNPJ - 24.***.***/0001-74 – Casa do Criador), sob pena de ser decretada a quebra do sigilo fiscal.
Com a juntada dos novos documentos, diga a parte autora, através das patronas constituídas, em 05 (cinco) dias. Após o que, vistas ao MP. Decorrido o prazo sem que a parte promovida junte os documentos requeridos, voltem-me os autos conclusos para decisão acerca da quebra do sigilo fiscal. P.
I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara do Fórum Regional de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802950-86.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: D.
C. F. M. REPRESENTANTE: H.
C. D. A. REU: J.
C. D. M.
Vistos os autos. Analisando os autos, observo que, intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela apresentação das Declarações de Imposto de Renda e a quebra do sigilo bancário da parte promovida, enquanto o requerido pugna pela quebra do sigilo bancário e a expedição de ofício ao órgão pagador da representante legal do menor, a fim de que encaminhe seu contracheque atualizado.
Nos termos do art. 370, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto ao pedido do promovido, entendo que não merece acolhida. Como bem registrado pelo Ministério Público, não há justificativa para o deferimento de tais medidas, uma vez que não há indícios de ocultação de rendimentos pela parte autora, já constando nos autos seu contracheque de abril de 2025 e Declaração de Imposto de Renda do ano corrente (ids. 113877557 e 113877555).
Ademais, a presente demanda trata-se de revisão de alimentos, onde o foco de análise recai unicamente sobre a capacidade financeira do alimentante e sobre as necessidades da parte alimentanda, visando verificar eventual necessidade de adequação do trinômio alimentar. Nesse cenário, a demonstração da capacidade econômica da genitora do menor não se mostra relevante para o deslinde da controvérsia, pois os alimentos são fixados segundo as possibilidades do genitor obrigado, a fim de evitar qualquer desproporcionalidade no referido trinômio.
No que tange ao requerimento da parte autora, a quebra de sigilo fiscal, conquanto seja medida excepcional, mostra-se cabível para demonstrar a capacidade financeira das partes, notadamente quando se trata de profissional que, embora declare formalmente apenas um vínculo com o serviço público como Secretário de Agricultura de Ingá, há indícios de percepção de outras fontes de renda não declaradas, como a função de Vereador entre os anos de 2021 e 2023, segundo consta no banco de dados do Ministério Público, e outras evidenciadas de atividades e bens típicos de produtor rural, como criação de gado.
Ademais, em acesso à base de dados do Ministério Público, verificou-se que a loja de produtos veterinários em que o promovido alega ser de propriedade de seu genitor, está registrada em seu nome, com o CNPJ 24.***.***/0001-74. Assim, considerando os argumentos trazidos aos autos pelas partes, para melhor instruir o feito e aquilatar a reais possibilidades do alimentante, intime-se o promovido, através dos patronos constituídos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos cópia das 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda, tanto na condição de pessoa física, quanto jurídica (CNPJ - 24.***.***/0001-74 – Casa do Criador), sob pena de ser decretada a quebra do sigilo fiscal.
Com a juntada dos novos documentos, diga a parte autora, através das patronas constituídas, em 05 (cinco) dias. Após o que, vistas ao MP. Decorrido o prazo sem que a parte promovida junte os documentos requeridos, voltem-me os autos conclusos para decisão acerca da quebra do sigilo fiscal. P.
I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0802950-86.2025.8.15.2003 Classe/Assunto(s): ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Revisão] Magistrado(a): Dr(a). ANGELA COELHO DE SALLES CORREIA Promotor(a): Dr.(a). GLAUCIA CAMPOS Promovente D.
C. F. M. e outros Advogados do(a) REPRESENTANTE: DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA - PB11753 Promovido(a) J.
C. D. M. Advogados do(a) REU: GEORGE ANTONIO PAULINO COUTINHO PEREIRA - PB20967, THYAGO BRUNNO PAULINO COUTINHO PEREIRA - PB21742 Ausências: Sem ausências registradas Audiência designada: 08 horas Nesta Terça-feira, 12 de Agosto de 2025, às 08:28:21h, na Sala de Audiências da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira, pela MMª Juíza foi dito: tentada a conciliação, esta restou frustrada. Aguarde-se o prazo de 15 dias para apresentação de contestação.
Apresentados novos documentos ou arguidas preliminares, à impugnação. Em seguida, intimem-se as partes, por seus patronos, para informarem se ainda pretendem produzir novas provas, especificando-as justificadamente, em 05 dias. Após tal prazo, remeta-se ao Ministério Público. Diante da informação de que os alimentos provisórios fixados ainda não foram descontados em folha de pagamento do alimentante, apesar de encaminhado expediente ao órgão pagador, cobre-se o efetivo cumprimento na primeira remuneração, sob pena de prática do crime, em tese, de desobediência, passível da aplicação das penas previstas em lei.
Cumpra-se com urgência. Anotem-se os telefones para contato dos patronos das partes: Dra. Danielly 83-98716-8068 e Dr. Thyago: 838798-4164. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, devidamente digitado por mim, SERVIDOR Chefe de Cartório desta Unidade Judicial, e assinado eletronicamente pela juíza de Direito desta Vara Angela Coelho de Salles Correia com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0802950-86.2025.8.15.2003 Classe/Assunto(s): ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Revisão] Magistrado(a): Dr(a). ANGELA COELHO DE SALLES CORREIA Promotor(a): Dr.(a). GLAUCIA CAMPOS Promovente D.
C. F. M. e outros Advogados do(a) REPRESENTANTE: DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA - PB11753 Promovido(a) J.
C. D. M. Advogados do(a) REU: GEORGE ANTONIO PAULINO COUTINHO PEREIRA - PB20967, THYAGO BRUNNO PAULINO COUTINHO PEREIRA - PB21742 Ausências: Sem ausências registradas Audiência designada: 08 horas Nesta Terça-feira, 12 de Agosto de 2025, às 08:28:21h, na Sala de Audiências da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira, pela MMª Juíza foi dito: tentada a conciliação, esta restou frustrada. Aguarde-se o prazo de 15 dias para apresentação de contestação.
Apresentados novos documentos ou arguidas preliminares, à impugnação. Em seguida, intimem-se as partes, por seus patronos, para informarem se ainda pretendem produzir novas provas, especificando-as justificadamente, em 05 dias. Após tal prazo, remeta-se ao Ministério Público. Diante da informação de que os alimentos provisórios fixados ainda não foram descontados em folha de pagamento do alimentante, apesar de encaminhado expediente ao órgão pagador, cobre-se o efetivo cumprimento na primeira remuneração, sob pena de prática do crime, em tese, de desobediência, passível da aplicação das penas previstas em lei.
Cumpra-se com urgência. Anotem-se os telefones para contato dos patronos das partes: Dra. Danielly 83-98716-8068 e Dr. Thyago: 838798-4164. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, devidamente digitado por mim, SERVIDOR Chefe de Cartório desta Unidade Judicial, e assinado eletronicamente pela juíza de Direito desta Vara Angela Coelho de Salles Correia com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0802950-86.2025.8.15.2003 Classe/Assunto(s): ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Revisão] Magistrado(a): Dr(a). ANGELA COELHO DE SALLES CORREIA Promotor(a): Dr.(a). GLAUCIA CAMPOS Promovente D.
C. F. M. e outros Advogados do(a) REPRESENTANTE: DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA - PB11753 Promovido(a) J.
C. D. M. Advogados do(a) REU: GEORGE ANTONIO PAULINO COUTINHO PEREIRA - PB20967, THYAGO BRUNNO PAULINO COUTINHO PEREIRA - PB21742 Ausências: Sem ausências registradas Audiência designada: 08 horas Nesta Terça-feira, 12 de Agosto de 2025, às 08:28:21h, na Sala de Audiências da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira, pela MMª Juíza foi dito: tentada a conciliação, esta restou frustrada. Aguarde-se o prazo de 15 dias para apresentação de contestação.
Apresentados novos documentos ou arguidas preliminares, à impugnação. Em seguida, intimem-se as partes, por seus patronos, para informarem se ainda pretendem produzir novas provas, especificando-as justificadamente, em 05 dias. Após tal prazo, remeta-se ao Ministério Público. Diante da informação de que os alimentos provisórios fixados ainda não foram descontados em folha de pagamento do alimentante, apesar de encaminhado expediente ao órgão pagador, cobre-se o efetivo cumprimento na primeira remuneração, sob pena de prática do crime, em tese, de desobediência, passível da aplicação das penas previstas em lei.
Cumpra-se com urgência. Anotem-se os telefones para contato dos patronos das partes: Dra. Danielly 83-98716-8068 e Dr. Thyago: 838798-4164. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, devidamente digitado por mim, SERVIDOR Chefe de Cartório desta Unidade Judicial, e assinado eletronicamente pela juíza de Direito desta Vara Angela Coelho de Salles Correia com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0802950-86.2025.8.15.2003 Classe/Assunto(s): ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Revisão] Magistrado(a): Dr(a). ANGELA COELHO DE SALLES CORREIA Promotor(a): Dr.(a). GLAUCIA CAMPOS Promovente D.
C. F. M. e outros Advogados do(a) REPRESENTANTE: DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA - PB11753 Promovido(a) J.
C. D. M. Advogados do(a) REU: GEORGE ANTONIO PAULINO COUTINHO PEREIRA - PB20967, THYAGO BRUNNO PAULINO COUTINHO PEREIRA - PB21742 Ausências: Sem ausências registradas Audiência designada: 08 horas Nesta Terça-feira, 12 de Agosto de 2025, às 08:28:21h, na Sala de Audiências da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira, pela MMª Juíza foi dito: tentada a conciliação, esta restou frustrada. Aguarde-se o prazo de 15 dias para apresentação de contestação.
Apresentados novos documentos ou arguidas preliminares, à impugnação. Em seguida, intimem-se as partes, por seus patronos, para informarem se ainda pretendem produzir novas provas, especificando-as justificadamente, em 05 dias. Após tal prazo, remeta-se ao Ministério Público. Diante da informação de que os alimentos provisórios fixados ainda não foram descontados em folha de pagamento do alimentante, apesar de encaminhado expediente ao órgão pagador, cobre-se o efetivo cumprimento na primeira remuneração, sob pena de prática do crime, em tese, de desobediência, passível da aplicação das penas previstas em lei.
Cumpra-se com urgência. Anotem-se os telefones para contato dos patronos das partes: Dra. Danielly 83-98716-8068 e Dr. Thyago: 838798-4164. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, devidamente digitado por mim, SERVIDOR Chefe de Cartório desta Unidade Judicial, e assinado eletronicamente pela juíza de Direito desta Vara Angela Coelho de Salles Correia com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0802950-86.2025.8.15.2003 Classe/Assunto(s): ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Revisão] Magistrado(a): Dr(a). ANGELA COELHO DE SALLES CORREIA Promotor(a): Dr.(a). GLAUCIA CAMPOS Promovente D.
C. F. M. e outros Advogados do(a) REPRESENTANTE: DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA - PB11753 Promovido(a) J.
C. D. M. Advogados do(a) REU: GEORGE ANTONIO PAULINO COUTINHO PEREIRA - PB20967, THYAGO BRUNNO PAULINO COUTINHO PEREIRA - PB21742 Ausências: Sem ausências registradas Audiência designada: 08 horas Nesta Terça-feira, 12 de Agosto de 2025, às 08:28:21h, na Sala de Audiências da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira, pela MMª Juíza foi dito: tentada a conciliação, esta restou frustrada. Aguarde-se o prazo de 15 dias para apresentação de contestação.
Apresentados novos documentos ou arguidas preliminares, à impugnação. Em seguida, intimem-se as partes, por seus patronos, para informarem se ainda pretendem produzir novas provas, especificando-as justificadamente, em 05 dias. Após tal prazo, remeta-se ao Ministério Público. Diante da informação de que os alimentos provisórios fixados ainda não foram descontados em folha de pagamento do alimentante, apesar de encaminhado expediente ao órgão pagador, cobre-se o efetivo cumprimento na primeira remuneração, sob pena de prática do crime, em tese, de desobediência, passível da aplicação das penas previstas em lei.
Cumpra-se com urgência. Anotem-se os telefones para contato dos patronos das partes: Dra. Danielly 83-98716-8068 e Dr. Thyago: 838798-4164. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, devidamente digitado por mim, SERVIDOR Chefe de Cartório desta Unidade Judicial, e assinado eletronicamente pela juíza de Direito desta Vara Angela Coelho de Salles Correia com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0802950-86.2025.8.15.2003 Classe/Assunto(s): ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Revisão] Magistrado(a): Dr(a). ANGELA COELHO DE SALLES CORREIA Promotor(a): Dr.(a). GLAUCIA CAMPOS Promovente D.
C. F. M. e outros Advogados do(a) REPRESENTANTE: DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA - PB11753 Promovido(a) J.
C. D. M. Advogados do(a) REU: GEORGE ANTONIO PAULINO COUTINHO PEREIRA - PB20967, THYAGO BRUNNO PAULINO COUTINHO PEREIRA - PB21742 Ausências: Sem ausências registradas Audiência designada: 08 horas Nesta Terça-feira, 12 de Agosto de 2025, às 08:28:21h, na Sala de Audiências da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira, pela MMª Juíza foi dito: tentada a conciliação, esta restou frustrada. Aguarde-se o prazo de 15 dias para apresentação de contestação.
Apresentados novos documentos ou arguidas preliminares, à impugnação. Em seguida, intimem-se as partes, por seus patronos, para informarem se ainda pretendem produzir novas provas, especificando-as justificadamente, em 05 dias. Após tal prazo, remeta-se ao Ministério Público. Diante da informação de que os alimentos provisórios fixados ainda não foram descontados em folha de pagamento do alimentante, apesar de encaminhado expediente ao órgão pagador, cobre-se o efetivo cumprimento na primeira remuneração, sob pena de prática do crime, em tese, de desobediência, passível da aplicação das penas previstas em lei.
Cumpra-se com urgência. Anotem-se os telefones para contato dos patronos das partes: Dra. Danielly 83-98716-8068 e Dr. Thyago: 838798-4164. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, devidamente digitado por mim, SERVIDOR Chefe de Cartório desta Unidade Judicial, e assinado eletronicamente pela juíza de Direito desta Vara Angela Coelho de Salles Correia com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0802950-86.2025.8.15.2003 Classe/Assunto(s): ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Revisão] Magistrado(a): Dr(a). ANGELA COELHO DE SALLES CORREIA Promotor(a): Dr.(a). GLAUCIA CAMPOS Promovente D.
C. F. M. e outros Advogados do(a) REPRESENTANTE: DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA - PB11753 Promovido(a) J.
C. D. M. Advogados do(a) REU: GEORGE ANTONIO PAULINO COUTINHO PEREIRA - PB20967, THYAGO BRUNNO PAULINO COUTINHO PEREIRA - PB21742 Ausências: Sem ausências registradas Audiência designada: 08 horas Nesta Terça-feira, 12 de Agosto de 2025, às 08:28:21h, na Sala de Audiências da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira, pela MMª Juíza foi dito: tentada a conciliação, esta restou frustrada. Aguarde-se o prazo de 15 dias para apresentação de contestação.
Apresentados novos documentos ou arguidas preliminares, à impugnação. Em seguida, intimem-se as partes, por seus patronos, para informarem se ainda pretendem produzir novas provas, especificando-as justificadamente, em 05 dias. Após tal prazo, remeta-se ao Ministério Público. Diante da informação de que os alimentos provisórios fixados ainda não foram descontados em folha de pagamento do alimentante, apesar de encaminhado expediente ao órgão pagador, cobre-se o efetivo cumprimento na primeira remuneração, sob pena de prática do crime, em tese, de desobediência, passível da aplicação das penas previstas em lei.
Cumpra-se com urgência. Anotem-se os telefones para contato dos patronos das partes: Dra. Danielly 83-98716-8068 e Dr. Thyago: 838798-4164. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, devidamente digitado por mim, SERVIDOR Chefe de Cartório desta Unidade Judicial, e assinado eletronicamente pela juíza de Direito desta Vara Angela Coelho de Salles Correia com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802950-86.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: D.
C. F. M.REPRESENTANTE: H.
C. D. A. Endereço: R SARGENTO PEDRO GOMES DE LIRA, 216, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-820 REU: J.
C. D. M. Endereço: Praça Vila do Imperador, 160, Residencial, Centro, INGÁ - PB - CEP: 58380-000
Vistos os autos. Defiro a gratuidade processual, nos termos do art. 98 do CPC, com base na documentação de Id nº 113877557 (contracheque), que demonstra a incapacidade da parte autora de arcar com as custas processuais. Trata-se de Ação Revisional de Alimentos proposta por D.
C. F. M., representado por sua genitora H.
C. D. A., em face de J.
C. D. M., com pedido de tutela provisória de urgência. O autor pleiteia a majoração da pensão alimentícia anteriormente fixada em 20% do salário mínimo para 30% dos rendimentos brutos do genitor, servidor público municipal, com desconto em folha de pagamento, alegando a completa ausência de cumprimento da obrigação alimentar até a presente data e aumento das necessidades do alimentando. Relatados,
DECIDO. Tal como cediço na vigência do CPC/1973, para a concessão da medida de urgência, indispensável que fossem atendidas as condições previstas na própria lei (incisos I e II do art. 273 do CPC), depois de convencido o julgador da verossimilhança da alegação da parte, ante a produção de prova inequívoca (caput do citado artigo), mutatis mutandis, o art. 300 do Novo CPC admite a concessão da tutela de urgência, desde que se evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, entendo preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida requerida, posto que presentes nos autos indícios do incremento das necessidades da alimentante, notadamente frente aos valores pagos pelo demandado a título de alimentos. A sentença que fixou os alimentos em 20% do salário mínimo é datada de 2019 (Id nº 112279755), período em que o menor contava apenas 11 anos de idade.
Atualmente, o alimentando possui 16 anos, conforme documentos pessoais anexados aos autos (Id nº 112279751). A evolução natural da idade do menor impõe o aumento das suas necessidades básicas, sobretudo no que se refere à educação, saúde e alimentação. Inclusive, A parte autora comprovou documentalmente a elevação significativa dos custos com o menor, conforme comprovantes de despesas com escola no valor de R$ 550,00 (Id nº 113877554, página 03); plano de saúde de R$ 343,53 (Id nº 113877558, página 14); despesas com alimentação, transporte, lazer, vestuário e material escolar totalizando aproximadamente R$ 3.493,53 mensais, conforme discriminado na petição inicial (Id nº 112277897 e 112277897).
Além disso, consta dos autos que o alimentante não vem cumprindo a obrigação alimentar fixada judicialmente (Id nº 112277897), fazendo recair integralmente sobre a genitora os custos de subsistência do filho. Essa omissão reiterada reforça a urgência da medida, sob pena de comprometimento da dignidade do menor e de violação ao seu direito fundamental à alimentação, saúde e educação. Por sua vez, embora não haja nos autos contracheques ou declaração de rendimentos do requerido, foi informado que este ocupa atualmente o cargo de Secretário de Agricultura no município de Ingá/PB (matrícula nº 223447816), o que presume, em tese, aumento em sua capacidade contributiva em relação ao período em que a pensão foi fixada.
Diante do exposto, estão presentes os requisitos legais para concessão da medida de urgência, demonstrando-se a plausibilidade do direito e o perigo de dano decorrente da ausência de contribuição paterna às necessidades do alimentando, embora o arbitramento demande cautela já que ausentes maiores informações quanto à renda do genitor. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para arbitrar os alimentos provisórios em favor do filho menor D.
C. F. M. no percentual de 20% dos rendimentos do alimentante, excluídos apenas os descontos obrigatórios (Previdência Social e Imposto de Renda), incidindo sobre o 13º salário e férias, devidos a partir da citação. mediante desconto em folha de pagamento. Considerando que o art. 695, do CPC/2015, fala da conciliação em processos contenciosos relativas à família e levando-se em consideração que deverão ser empreendidos todos os esforços para solução consensual da controvérsia, DESIGNO audiência de mediação e conciliação para o dia 12/ 08/ 2025, às 08:00 horas, conforme previsto no citado dispositivo legal.
Embora admitida a presença ao Fórum, uma vez que não houve adesão ao juízo 100% digital, tendo em vista que a parte promovida reside em outra comarca, faculto-lhe a participação no ato através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acesso das partes: https://meet.google.com/vmg-fwru-rzt Cite-se o réu e intimem-se ele e a autora, esta por seu patrono, para que compareçam à audiência, acompanhados de advogados ou ser-lhes-á nomeado Defensor Público, podendo ser utilizado o aplicativo WhatsApp.
Se não for de comum acordo a fixação de alimentos, poderá o réu contestar, no prazo de quinze dias. Serve a presente decisão como CARTA PRECATÓRIA e/ou mandado de intimação/citação. Serve a presente decisão como carta precatória e/ou mandado de intimação/citação, bem como ofício à fonte pagadora para realização dos descontos e depósito em conta de titularidade da representante legal do menor, a Sra.
H.
C. D. A., a partir da primeira remuneração posterior do alimentante, a contar do protocolo deste, e, ainda, informar, no prazo de cinco dias, sua remuneração, com remessa do último contracheque, sob pena de incorrer na prática, em tese, de crime de desobediência, nos termos do art. 912, § 1º, do CPC, e contra a administração da justiça, conforme reza o art. 22, da Lei de Alimentos (1) .
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” _______________________ (1) Art. 912. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia. § 1º Ao despachar a inicial, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.
Art.
22. Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias. Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente.
Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo:25050911344691200000105372183
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802950-86.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: D.
C. F. M.REPRESENTANTE: H.
C. D. A. Endereço: R SARGENTO PEDRO GOMES DE LIRA, 216, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-820 REU: J.
C. D. M. Endereço: Praça Vila do Imperador, 160, Residencial, Centro, INGÁ - PB - CEP: 58380-000
Vistos os autos. Defiro a gratuidade processual, nos termos do art. 98 do CPC, com base na documentação de Id nº 113877557 (contracheque), que demonstra a incapacidade da parte autora de arcar com as custas processuais. Trata-se de Ação Revisional de Alimentos proposta por D.
C. F. M., representado por sua genitora H.
C. D. A., em face de J.
C. D. M., com pedido de tutela provisória de urgência. O autor pleiteia a majoração da pensão alimentícia anteriormente fixada em 20% do salário mínimo para 30% dos rendimentos brutos do genitor, servidor público municipal, com desconto em folha de pagamento, alegando a completa ausência de cumprimento da obrigação alimentar até a presente data e aumento das necessidades do alimentando. Relatados,
DECIDO. Tal como cediço na vigência do CPC/1973, para a concessão da medida de urgência, indispensável que fossem atendidas as condições previstas na própria lei (incisos I e II do art. 273 do CPC), depois de convencido o julgador da verossimilhança da alegação da parte, ante a produção de prova inequívoca (caput do citado artigo), mutatis mutandis, o art. 300 do Novo CPC admite a concessão da tutela de urgência, desde que se evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, entendo preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida requerida, posto que presentes nos autos indícios do incremento das necessidades da alimentante, notadamente frente aos valores pagos pelo demandado a título de alimentos. A sentença que fixou os alimentos em 20% do salário mínimo é datada de 2019 (Id nº 112279755), período em que o menor contava apenas 11 anos de idade.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802950-86.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: D.
C. F. M.REPRESENTANTE: H.
C. D. A. REU: J.
C. D. M.
Vistos os autos. Ante a análise dos autos, verifico que a promovente pugna pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei. Deste modo, intime-se a parte autora, pelos patronos constituídos, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos cópia do último comprovante de rendimentos, da declaração de Imposto de Renda ou outro documento que disponha para comprovar sua renda mensal aproximada, para análise de sua alegada incapacidade de pagar as custas e demais despesas processuais, além de comprovante de residência e indicação de eventual endereço eletrônico, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do NCPC.
P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Atualmente, o alimentando possui 16 anos, conforme documentos pessoais anexados aos autos (Id nº 112279751). A evolução natural da idade do menor impõe o aumento das suas necessidades básicas, sobretudo no que se refere à educação, saúde e alimentação. Inclusive, A parte autora comprovou documentalmente a elevação significativa dos custos com o menor, conforme comprovantes de despesas com escola no valor de R$ 550,00 (Id nº 113877554, página 03); plano de saúde de R$ 343,53 (Id nº 113877558, página 14); despesas com alimentação, transporte, lazer, vestuário e material escolar totalizando aproximadamente R$ 3.493,53 mensais, conforme discriminado na petição inicial (Id nº 112277897 e 112277897).
Além disso, consta dos autos que o alimentante não vem cumprindo a obrigação alimentar fixada judicialmente (Id nº 112277897), fazendo recair integralmente sobre a genitora os custos de subsistência do filho. Essa omissão reiterada reforça a urgência da medida, sob pena de comprometimento da dignidade do menor e de violação ao seu direito fundamental à alimentação, saúde e educação. Por sua vez, embora não haja nos autos contracheques ou declaração de rendimentos do requerido, foi informado que este ocupa atualmente o cargo de Secretário de Agricultura no município de Ingá/PB (matrícula nº 223447816), o que presume, em tese, aumento em sua capacidade contributiva em relação ao período em que a pensão foi fixada.
Diante do exposto, estão presentes os requisitos legais para concessão da medida de urgência, demonstrando-se a plausibilidade do direito e o perigo de dano decorrente da ausência de contribuição paterna às necessidades do alimentando, embora o arbitramento demande cautela já que ausentes maiores informações quanto à renda do genitor. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para arbitrar os alimentos provisórios em favor do filho menor D.
C. F. M. no percentual de 20% dos rendimentos do alimentante, excluídos apenas os descontos obrigatórios (Previdência Social e Imposto de Renda), incidindo sobre o 13º salário e férias, devidos a partir da citação. mediante desconto em folha de pagamento. Considerando que o art. 695, do CPC/2015, fala da conciliação em processos contenciosos relativas à família e levando-se em consideração que deverão ser empreendidos todos os esforços para solução consensual da controvérsia, DESIGNO audiência de mediação e conciliação para o dia 12/ 08/ 2025, às 08:00 horas, conforme previsto no citado dispositivo legal.
Embora admitida a presença ao Fórum, uma vez que não houve adesão ao juízo 100% digital, tendo em vista que a parte promovida reside em outra comarca, faculto-lhe a participação no ato através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acesso das partes: https://meet.google.com/vmg-fwru-rzt Cite-se o réu e intimem-se ele e a autora, esta por seu patrono, para que compareçam à audiência, acompanhados de advogados ou ser-lhes-á nomeado Defensor Público, podendo ser utilizado o aplicativo WhatsApp.
Se não for de comum acordo a fixação de alimentos, poderá o réu contestar, no prazo de quinze dias. Serve a presente decisão como CARTA PRECATÓRIA e/ou mandado de intimação/citação. Serve a presente decisão como carta precatória e/ou mandado de intimação/citação, bem como ofício à fonte pagadora para realização dos descontos e depósito em conta de titularidade da representante legal do menor, a Sra.
H.
C. D. A., a partir da primeira remuneração posterior do alimentante, a contar do protocolo deste, e, ainda, informar, no prazo de cinco dias, sua remuneração, com remessa do último contracheque, sob pena de incorrer na prática, em tese, de crime de desobediência, nos termos do art. 912, § 1º, do CPC, e contra a administração da justiça, conforme reza o art. 22, da Lei de Alimentos (1) .
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” _______________________ (1) Art. 912. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia. § 1º Ao despachar a inicial, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.
Art.
22. Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias. Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente.
Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo:25050911344691200000105372183