Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Por outro lado, intime-se a parte exequente, através do patrono constituído, para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha pormenorizada do débito alimentar.
Por outro lado, intime-se a parte exequente, através do patrono constituído, para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha pormenorizada do débito alimentar.
intime-se a parte exequente, através do patrono constituído, para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito
2025
Certidão Certifico em cumprimento ao presente mandado, id 121535053, diligenciei ao endereço, Rua Maria de Nazaré Ribeiro da Silva,
51- Costa e Silva e deixei de intimar, Italo Simões dos Santos, em virtude dele não residir no endereço. Informações dadas por Cristiana Santos Figueiredo (reside no endereço). O refereido é verdade dou fé. João Pessoa, 03/10/25 Tarcísio Andrade Guimarães Of. de Justiça, Mat. 470 823-7
2023
Processo número - 0802956-35.2021.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Alimentos]
REQUERENTE:
V. L.
L. D. O., A.
C. L. D. O.
REQUERIDO: I S D S
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, DECLINO DA JURISDIÇÃO para apreciar e decidir o feito. Isto com fundamento na Resolução n.º 04/1985 do Tribunal Pleno do TJ/PB. Redistribua-se para uma das Varas de Família do Fórum de Mangabeira, procedendo-se às anotações necessárias.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA DE FAMÍLIA Processo número - 0802956-35.2021.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Alimentos]
REQUERENTE:
V. L.
L. D. O., A.
C. L. D. O. Advogados do(a) REQUERENTE: LUANA RAQUEL CAVALCANTI FERREIRA DE SOUSA - PB25549, CLAUDIA DANIELLE LIRA CANDIDO - PB15440, AGLAILTON LACERDA DE QUEIROGA TERTO - PB24290, STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA - PB25523 Advogados do(a) REQUERENTE: LUANA RAQUEL CAVALCANTI FERREIRA DE SOUSA - PB25549, CLAUDIA DANIELLE LIRA CANDIDO - PB15440, AGLAILTON LACERDA DE QUEIROGA TERTO - PB24290, STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA - PB25523 REQUERIDO:
I. S. D. S. Advogado do(a)
REQUERIDO: BRUNO RODRIGO RIBEIRO RODRIGUES - RN12920
DESPACHO
Vistos etc. Sobre a justificativa apresentada no ID 73253819, ouça-se a parte exequente, por seus advogados, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
intime-se a parte exequente, através do patrono constituído, para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito
Certidão Certifico em cumprimento ao presente mandado, id 121535053, diligenciei ao endereço, Rua Maria de Nazaré Ribeiro da Silva,
51- Costa e Silva e deixei de intimar, Italo Simões dos Santos, em virtude dele não residir no endereço. Informações dadas por Cristiana Santos Figueiredo (reside no endereço). O refereido é verdade dou fé. João Pessoa, 03/10/25 Tarcísio Andrade Guimarães Of. de Justiça, Mat. 470 823-7
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802956-35.2021.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE:
V. L.
L. D. O., A.
C. L. D. O. Endereço: RUA TRAJANO PIRES DA NÓBREGA, 85, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-290
REQUERIDO:
I. S. D. S. Endereço: R MARIA NAZARÉ RIBEIRO DA SILVA, 51, COSTA E SILVA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58081-269
Vistos os autos. Inicialmente, expeça-se o competente alvará para transferência de valores, conforme já determinado no despacho de id. 110342763 e reiterado nos ids. 112531534 e 115079024, na modalidade Covid-19, atentando-se a escrivania para que erros como este não mais aconteçam, atrasando ainda mais a prestação jurisdicional. Analisando os autos, observo que houve solicitação de bloqueio via SISBAJUD, tendo a parte executada se manifestado na petição retro, alegando que a quantia bloqueada é de natureza salarial, alegando a impenhorabilidade de tal valor, nos termos do art. 833, §2º do CPC, no entanto, os documentos juntados não corroboram sua alegação.
Sendo assim, intime-se a parte executada, pessoalmente, para que comprove o alegado, mediante comparecimento à Defensoria Pública ou contato com esta, no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, através de nova consulta ao sistema SisbaJud, conforme detalhamento que segue em anexo, constatou-se o bloqueio de ativos financeiros, sendo efetuada a transferência para a conta judicial. Ouça-se a parte executada acerca da penhora de dinheiro, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Após o que, intime-se a parte exequente, através do patrono constituído, para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016"
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802956-35.2021.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE:
V. L.
L. D. O., A.
C. L. D. O. Endereço: RUA TRAJANO PIRES DA NÓBREGA, 85, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-290
REQUERIDO:
I. S. D. S. Endereço: R MARIA NAZARÉ RIBEIRO DA SILVA, 51, COSTA E SILVA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58081-269
Vistos os autos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos em favor do menor
V. L.
L. D. O., representado por sua genitora A.
C. L. D. O.. Verifica-se que houve bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme ID 86630253. A parte exequente requereu a liberação dos valores bloqueados (Id 106805868), sob o argumento de que o executado não apresentou impugnação no prazo legal. Em resposta, o executado apresentou manifestação (Id 107290754), não se opondo à liberação, e solicitando audiência conciliatória, bem como o reconhecimento de valores já pagos, com documentos comprobatórios anexados.
O Ministério Público, por sua vez, opinou favoravelmente à liberação dos valores bloqueados (Id 107332149), sugerindo também que a parte exequente seja intimada a apresentar cálculo atualizado e que se avalie a possibilidade de audiência. Diante disso, acolho os pedidos formulados, para determinar a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, nos seguintes percentuais: 70% (setenta por cento) em favor de A.
C. L. D. O., CPF nº 033.***.***-74; 30% (trinta por cento) em favor do advogado AGLAILTON LACERDA DE QUEIROGA TERTO, CPF nº 467.***.***-15, conforme dados bancários informados na petição de Id 106805868.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculo atualizado do débito remanescente, levando em conta os pagamentos comprovados nos autos. Diante do requerimento formulado para realização de audiência de conciliação, com fulcro nos arts. 139, V e 694, CPC, DESIGNO audiência de conciliação e mediação, para o dia 14 / 05 / 2025, pelas 09:40 horas. Embora seja admitida a presença no Fórum, autorizo a participação através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acompanhar: https://meet.google.com/vmg-fwru-rzt João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802956-35.2021.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE:
V. L.
L. D. O., A.
C. L. D. O. Endereço: RUA TRAJANO PIRES DA NÓBREGA, 85, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-290
REQUERIDO:
I. S. D. S. Endereço: R MARIA NAZARÉ RIBEIRO DA SILVA, 51, COSTA E SILVA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58081-269
Vistos os autos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos em favor do menor
V. L.
L. D. O., representado por sua genitora A.
C. L. D. O.. Verifica-se que houve bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme ID 86630253. A parte exequente requereu a liberação dos valores bloqueados (Id 106805868), sob o argumento de que o executado não apresentou impugnação no prazo legal. Em resposta, o executado apresentou manifestação (Id 107290754), não se opondo à liberação, e solicitando audiência conciliatória, bem como o reconhecimento de valores já pagos, com documentos comprobatórios anexados.
O Ministério Público, por sua vez, opinou favoravelmente à liberação dos valores bloqueados (Id 107332149), sugerindo também que a parte exequente seja intimada a apresentar cálculo atualizado e que se avalie a possibilidade de audiência. Diante disso, acolho os pedidos formulados, para determinar a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, nos seguintes percentuais: 70% (setenta por cento) em favor de A.
C. L. D. O., CPF nº 033.***.***-74; 30% (trinta por cento) em favor do advogado , CPF nº 467.***.***-15, conforme dados bancários informados na petição de Id 106805868.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802956-35.2021.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE:
V. L.
L. D. O., A.
C. L. D. O. Endereço: RUA TRAJANO PIRES DA NÓBREGA, 85, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-290
REQUERIDO:
I. S. D. S. Endereço: R MARIA NAZARÉ RIBEIRO DA SILVA, 51, COSTA E SILVA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58081-269
Vistos os autos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos em favor do menor
V. L.
L. D. O., representado por sua genitora A.
C. L. D. O.. Verifica-se que houve bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme ID 86630253. A parte exequente requereu a liberação dos valores bloqueados (Id 106805868), sob o argumento de que o executado não apresentou impugnação no prazo legal. Em resposta, o executado apresentou manifestação (Id 107290754), não se opondo à liberação, e solicitando audiência conciliatória, bem como o reconhecimento de valores já pagos, com documentos comprobatórios anexados.
O Ministério Público, por sua vez, opinou favoravelmente à liberação dos valores bloqueados (Id 107332149), sugerindo também que a parte exequente seja intimada a apresentar cálculo atualizado e que se avalie a possibilidade de audiência. Diante disso, acolho os pedidos formulados, para determinar a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, nos seguintes percentuais: 70% (setenta por cento) em favor de A.
C. L. D. O., CPF nº 033.***.***-74; 30% (trinta por cento) em favor do advogado , CPF nº 467.***.***-15, conforme dados bancários informados na petição de Id 106805868.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802956-35.2021.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE:
V. L.
L. D. O., A.
C. L. D. O. Endereço: RUA TRAJANO PIRES DA NÓBREGA, 85, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-290
REQUERIDO:
I. S. D. S. Endereço: R MARIA NAZARÉ RIBEIRO DA SILVA, 51, COSTA E SILVA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58081-269
Vistos os autos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos em favor do menor
V. L.
L. D. O., representado por sua genitora A.
C. L. D. O.. Verifica-se que houve bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme ID 86630253. A parte exequente requereu a liberação dos valores bloqueados (Id 106805868), sob o argumento de que o executado não apresentou impugnação no prazo legal. Em resposta, o executado apresentou manifestação (Id 107290754), não se opondo à liberação, e solicitando audiência conciliatória, bem como o reconhecimento de valores já pagos, com documentos comprobatórios anexados.
O Ministério Público, por sua vez, opinou favoravelmente à liberação dos valores bloqueados (Id 107332149), sugerindo também que a parte exequente seja intimada a apresentar cálculo atualizado e que se avalie a possibilidade de audiência. Diante disso, acolho os pedidos formulados, para determinar a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, nos seguintes percentuais: 70% (setenta por cento) em favor de A.
C. L. D. O., CPF nº 033.***.***-74; 30% (trinta por cento) em favor do advogado , CPF nº 467.***.***-15, conforme dados bancários informados na petição de Id 106805868.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802956-35.2021.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE:
V. L.
L. D. O., A.
C. L. D. O. Endereço: RUA TRAJANO PIRES DA NÓBREGA, 85, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-290
REQUERIDO:
I. S. D. S. Endereço: R MARIA NAZARÉ RIBEIRO DA SILVA, 51, COSTA E SILVA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58081-269
Vistos os autos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos em favor do menor
V. L.
L. D. O., representado por sua genitora A.
C. L. D. O.. Verifica-se que houve bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme ID 86630253. A parte exequente requereu a liberação dos valores bloqueados (Id 106805868), sob o argumento de que o executado não apresentou impugnação no prazo legal. Em resposta, o executado apresentou manifestação (Id 107290754), não se opondo à liberação, e solicitando audiência conciliatória, bem como o reconhecimento de valores já pagos, com documentos comprobatórios anexados.
O Ministério Público, por sua vez, opinou favoravelmente à liberação dos valores bloqueados (Id 107332149), sugerindo também que a parte exequente seja intimada a apresentar cálculo atualizado e que se avalie a possibilidade de audiência. Diante disso, acolho os pedidos formulados, para determinar a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, nos seguintes percentuais: 70% (setenta por cento) em favor de A.
C. L. D. O., CPF nº 033.***.***-74; 30% (trinta por cento) em favor do advogado , CPF nº 467.***.***-15, conforme dados bancários informados na petição de Id 106805868.
Processo número - 0802956-35.2021.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Alimentos]
REQUERENTE:
V. L.
L. D. O., A.
C. L. D. O.
REQUERIDO: I S D S
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, DECLINO DA JURISDIÇÃO para apreciar e decidir o feito. Isto com fundamento na Resolução n.º 04/1985 do Tribunal Pleno do TJ/PB. Redistribua-se para uma das Varas de Família do Fórum de Mangabeira, procedendo-se às anotações necessárias.
Processo número - 0802956-35.2021.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Alimentos]
REQUERENTE:
V. L.
L. D. O., A.
C. L. D. O.
REQUERIDO: I S D S
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, DECLINO DA JURISDIÇÃO para apreciar e decidir o feito. Isto com fundamento na Resolução n.º 04/1985 do Tribunal Pleno do TJ/PB. Redistribua-se para uma das Varas de Família do Fórum de Mangabeira, procedendo-se às anotações necessárias.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA DE FAMÍLIA Processo número - 0802956-35.2021.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Alimentos]
REQUERENTE:
V. L.
L. D. O., A.
C. L. D. O. Advogados do(a) REQUERENTE: LUANA RAQUEL CAVALCANTI FERREIRA DE SOUSA - PB25549, CLAUDIA DANIELLE LIRA CANDIDO - PB15440, AGLAILTON LACERDA DE QUEIROGA TERTO - PB24290, STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA - PB25523 Advogados do(a) REQUERENTE: LUANA RAQUEL CAVALCANTI FERREIRA DE SOUSA - PB25549, CLAUDIA DANIELLE LIRA CANDIDO - PB15440, AGLAILTON LACERDA DE QUEIROGA TERTO - PB24290, STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA - PB25523 REQUERIDO:
I. S. D. S. Advogado do(a)
REQUERIDO: BRUNO RODRIGO RIBEIRO RODRIGUES - RN12920
DESPACHO
Vistos etc. Sobre a justificativa apresentada no ID 73253819, ouça-se a parte exequente, por seus advogados, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculo atualizado do débito remanescente, levando em conta os pagamentos comprovados nos autos. Diante do requerimento formulado para realização de audiência de conciliação, com fulcro nos arts. 139, V e 694, CPC, DESIGNO audiência de conciliação e mediação, para o dia 14 / 05 / 2025, pelas 09:40 horas. Embora seja admitida a presença no Fórum, autorizo a participação através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acompanhar: https://meet.google.com/vmg-fwru-rzt João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculo atualizado do débito remanescente, levando em conta os pagamentos comprovados nos autos. Diante do requerimento formulado para realização de audiência de conciliação, com fulcro nos arts. 139, V e 694, CPC, DESIGNO audiência de conciliação e mediação, para o dia 14 / 05 / 2025, pelas 09:40 horas. Embora seja admitida a presença no Fórum, autorizo a participação através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acompanhar: https://meet.google.com/vmg-fwru-rzt João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculo atualizado do débito remanescente, levando em conta os pagamentos comprovados nos autos. Diante do requerimento formulado para realização de audiência de conciliação, com fulcro nos arts. 139, V e 694, CPC, DESIGNO audiência de conciliação e mediação, para o dia 14 / 05 / 2025, pelas 09:40 horas. Embora seja admitida a presença no Fórum, autorizo a participação através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acompanhar: https://meet.google.com/vmg-fwru-rzt João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
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Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculo atualizado do débito remanescente, levando em conta os pagamentos comprovados nos autos. Diante do requerimento formulado para realização de audiência de conciliação, com fulcro nos arts. 139, V e 694, CPC, DESIGNO audiência de conciliação e mediação, para o dia 14 / 05 / 2025, pelas 09:40 horas. Embora seja admitida a presença no Fórum, autorizo a participação através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acompanhar: https://meet.google.com/vmg-fwru-rzt João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
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