Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Como por comando do inciso II, do art. 139, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado "velar pela duração razoável do processo", prestigiando o princípio da celeridade processual, com base no art. 357, § 3º, do referido diploma legal[1], designo audiência de conciliação, saneamento, instrução e julgamento para o dia 26/11/2025, pelas 11:00 horas, a ser cumprida/realizada na nossa Sala de Audiências presenciais, no 2º andar do Fórum Cível desta Comarca.
Como por comando do inciso II, do art. 139, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado "velar pela duração razoável do processo", prestigiando o princípio da celeridade processual, com base no art. 357, § 3º, do referido diploma legal[1], designo audiência de conciliação, saneamento, instrução e julgamento para o dia 26/11/2025, pelas 11:00 horas, a ser cumprida/realizada na nossa Sala de Audiências presenciais, no 2º andar do Fórum Cível desta Comarca.
Como por comando do inciso II, do art. 139, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado "velar pela duração razoável do processo", prestigiando o princípio da celeridade processual, com base no art. 357, § 3º, do referido diploma legal[1], designo audiência de conciliação, saneamento, instrução e julgamento para o dia 26/11/2025, pelas 11:00 horas, a ser cumprida/realizada na nossa Sala de Audiências presenciais, no 2º andar do Fórum Cível desta Comarca.
Apresentada a contestação intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador, para impugnar a peça, no prazo de 15 dias, permitindo a produção de prova em contraposição (CPC, arts. 350 e 351).