Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0802976-87.2025.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça] AUTORIDADE: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO B, M. P. D. E. D. P. REU: J. F. D. S. Advogado do(a) REU: EDNILSON SIQUEIRA PAIVA - PB9757 VÍTIMA: M. A.
C. D. A. S..
SENTENÇA
Vistos.
I –
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de J. F. D. S., qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 147, § 1º, do Código Penal, com a incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (ID 131099931). Narra a peça acusatória que, no dia 13 de outubro de 2024, por volta das 10h00, no contexto de uma confusão ocorrida na residência de sua genitora, o denunciado J.
F. D. S. ameaçou causar mal injusto e grave a sua cunhada, M. A.
C. D. A. S., mediante mensagens de áudio e texto encaminhadas ao telefone celular do esposo desta, Josenildo Ferreira da Silva. Consta da exordial que a ofendida manteve vínculo familiar por afinidade com o denunciado em razão de casamento com o irmão deste por cerca de 13 anos e que, no período dos fatos, o cônjuge havia se afastado da residência comum para permanecer temporariamente na casa materna.
Por ocasião dos desentendimentos familiares, o acusado efetuou contato telefônico e passou a proferir ameaças dirigidas ao irmão e à ofendida, afirmando que "iria cobrar dele e também da declarante, que iria descontar nos dois, que não iria ser só na conversa", além de asseverar que "ele iria morrer junto dela". Consta, ainda, que as intimidações foram reforçadas por mensagens de áudio nas quais o denunciado atribuiu à vítima a responsabilidade pelos conflitos da família e anunciou retaliações com expressões do teor de "se eu for aí eu não vou sozinho não", "ela não vai escapar" e "você vai pagar por isso e ela também".
A denúncia foi recebida em 13 de janeiro de 2026 (ID 131285728). O réu foi devidamente citado (ID 136111189) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (ID 136646019), oportunidade em que defendeu a atipicidade dos fatos e requereu a absolvição sumária. Afastada a possibilidade de absolvição sumária (ID 156681206), designou-se audiência de instrução e julgamento, realizada em 14 de maio de 2026.
Na oportunidade, foram colhidos o depoimento da vítima M. A.
C. D. A. S., as oitivas das testemunhas arroladas pela acusação, Jussara Raquel de Santana e Thaynara do Nascimento Fragoso, e das testemunhas de defesa, Beatriz Rachell Ramalho Pereira e José Diniz Paulino da Silva, restando dispensada a oitiva da testemunha Erick Camelo da Silva, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do réu (ID 159495990). Em suas alegações finais por memoriais (ID 160633747), o Ministério Público pugnou pela total procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 147, caput e § 1º, do Código Penal, c/c Lei nº 11.340/2006, bem como pela fixação do valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
A Defesa, por sua vez, apresentou suas derradeiras razões (ID 163508617), postulando a absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, incisos IV e VI, do Código de Processo Penal, sob a alegação de fragilidade probatória, ausência de dolo de intimidar e inexistência de mal injusto e grave.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo outras questões preliminares ou teses de extinção da punibilidade pendentes de análise por este juízo, verifica-se que o feito foi regularmente instruído, encontrando-se isento de vícios, nulidades ou falhas a sanar, cenário em que, tendo sido observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e não operada a prescrição, permanece em pleno vigor o direito de punir do Estado Mérito: Autoria e Materialidade Delitivas Do Crime de Ameaça (Artigo 147, § 1º, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006).
A pretensão punitiva deduzida na exordial acusatória pelo Ministério Público do Estado da Paraíba merece acolhimento integral. A análise aprofundada do conjunto probatório coligido ao longo da instrução processual revela de forma categórica e estreme de dúvidas a ocorrência da infração penal e a autoria delitiva atribuída ao réu J. F. D. S.. A materialidade do delito de ameaça praticado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher encontra-se amplamente comprovada pelo acervo documental e pericial reunido nos autos.
Destacam-se o Boletim de Ocorrência nº 01127.01.2024.6.00.612 (ID 107828659 - Pág. 4/5), o Formulário Nacional de Avaliação de Risco (ID 107828659 - Pág. 8/12), a decisão concessiva das medidas protetivas no processo apenso nº 0813370-90.2024.8.15.2002, bem como a prova oral inequívoca colhida perante esta autoridade judiciária sob o crivo do contraditório. A autoria delitiva, da mesma forma, sobressai cristalina do acervo probatório judicial.
Ao ser inquirida em audiência de instrução e julgamento, a vítima Maria Angela Cândido de Araújo Silva prestou depoimento firme, minucioso e seguro, descrevendo com riqueza de detalhes a atmosfera de pavor e perturbação psicológica provocado pelas ameaças perpetradas pelo acusado. A ofendida relatou que viveu com o irmão do acusado por vinte e quatro anos e que a família deste nunca aceitou o relacionamento.
Esclareceu que, em outubro de 2024, após uma briga familiar na casa da mãe do réu, seu então companheiro chegou em sua residência abalado. Ao manusear o telefone celular do esposo enquanto este dormia, a vítima ouviu e visualizou mensagens de áudio gravadas e enviadas por J. F. D. S.. Nesses áudios, o acusado afirmava que seu irmão não deveria prestar auxílio financeiro à vítima nem frequentar sua casa, anunciando em tom extremamente agressivo e intimidatório que se qualquer intercorrência ocorresse com a genitora deles, o réu iria "cobrar do espinhaço dele e dela", que "iria descontar nos dois" e que o esposo da vítima "iria morrer junto dela".
A vítima enfatizou perante o Juízo que sentiu imenso temor por sua vida e integridade física, destacando que conhecia o histórico impulsivo e ostensivo do acusado, que já havia perpetrado atos agressivos anteriores no âmbito da família. A ofendida afirmou textualmente: "Me senti, me senti muito ameaçada, porque todas as promessas, todas as ameaças que ele fez antes foram cumpridas, aí procurei a polícia e mostrei as mensagens e eu fiquei muito feliz quando consegui a medida protetiva porque eu me senti mais segura, de verdade".
É consabido que, nos crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, porquanto tais infrações ocorrem ordinariamente na intimidade do lar ou no círculo estrito das relações familiares. Quando as declarações da ofendida apresentam-se coesas, verossímeis e amparadas pelos demais elementos probatórios produzidos nos autos, constituem esteio firme e suficiente para alicerçar o decreto condenatório.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e consolidada nesse exato sentido: O Superior Tribunal de Justiça orienta que a palavra da ofendida possui valor probatório diferenciado nos delitos cometidos no âmbito doméstico:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPROVAÇÃO DO CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.
2. No caso em exame,as instâncias de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo delito tipificado no art. 129, § 9º, do CP.
3. A ausência de perícia e de fotografias que atestem a ocorrência do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher não é suficiente, por si só, para ensejar a absolvição do réu, notadamente quando o crime foi comprovado por depoimento de testemunha que presenciou os fatos e que corrobora o relato da ofendida.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.173.870/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 17/10/2022.) No caso em tela, o depoimento da vítima não se encontra isolado, sendo categoricamente respaldado pela prova testemunhal colhida na instrução criminal sob o crivo do contraditório judicial. A testemunha de acusação Jussara Raquel de Santana, vizinha da vítima há mais de trinta e cinco anos, afirmou em Juízo que escutou pessoalmente as mensagens de áudio gravadas pelo acusado no telefone celular.
Confirmou que o réu dizia expressamente nos áudios que "se acontecesse alguma coisa com a mãe dele, que eles iam pagar, de um jeito ou de outro eles iam pagar, que ele ia dar o troco". A testemunha atestou que as ameaças eram diretamente voltadas tanto para o irmão quanto para a vítima Maria Angela, bem como descreveu a grande preocupação, aflição e abalo psicológico demonstrados pela ofendida após tomar conhecimento do teor das mensagens.
De igual modo, a testemunha de acusação Thaynara do Nascimento Fragoso declarou perante a autoridade judiciária que convive com a vítima e teve acesso direto ao conteúdo dos áudios enviados pelo denunciado. Afirmou que nos áudios o réu Joselito ameaçava a vítima e seu irmão de maneira ostensiva, dizendo que "ia dar um fim nos dois, em Maria Angela e em Josenildo", e afirmando que "ela não vai escapar, você vai pagar por isso e ela também".
A testemunha narrou que presenciou a vítima chorando, desesperada e profundamente aterrorizada diante da gravidade e da violência verbal empregada pelo acusado. Por outro lado, o próprio acusado J. F. D. S., ao ser interrogado sob as garantias do contraditório, embora tenha buscado reinterpretar o tom de suas declarações, admitiu expressamente ter enviado os áudios e mensagens pelo aplicativo WhatsApp ao telefone de seu irmão.
O acusado confirmou que gravou e encaminhou os apontados conteúdos sonoros motivado pela indignação e pelo estado emocional alterado decorrente das desavenças ocorridas entre seu irmão e sua genitora idosa. Assim, a conjugação das declarações límpidas e convergentes da vítima, dos depoimentos coesos das testemunhas de acusação que ouviram os áudios e presenciaram o desespero da ofendida, e da admissão parcial do envio das mensagens efetuada pelo próprio réu consolida de modo estreme de dúvidas a comprovação da materialidade e da autoria da conduta delitiva narrada na denúncia.
Superada a análise da prova probatória quanto à autoria e à materialidade delitiva, cumpre enfrentar as teses defensivas deduzidas nas alegações finais por memoriais apresentadas pela Defesa do réu J. F. D. S.. Sustenta a defesa, em suma, a ausência de dolo na conduta do réu, sob o argumento de que as mensagens enviadas versavam sobre mero desabafo familiar decorrente de forte exaltação emocional e preocupação com a saúde da genitora, pretendendo demonstrar que os áudios visavam apenas a busca por providências judiciais e não a intimidação da vítima.
Desprovida de respaldo jurídico ou factual, a tese não se sustenta, porquanto o crime de ameaça - tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal - possui natureza formal e consuma-se no exato momento em que a promessa de mal injusto e grave chega ao conhecimento da vítima, sendo perfeitamente capaz de produzir perturbação psíquica e fundado temor, cenário diante do qual a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que o estado de ira, raiva, descontrole emocional ou exaltação de ânimos não possui o condão de excluir o dolo específico do delito tampouco afastar a culpabilidade do agente, haja vista permanecer íntegra a voluntariedade na emissão das frases intimidatórias Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente que a exaltação do agente não afasta a tipicidade penal da infração:
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por ameaça no contexto de violência doméstica.
2. O Tribunal de origem concluiu pela manutenção da condenação com base na palavra da vítima.
3. A decisão agravada destacou a impossibilidade de revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser revista sem o revolvimento de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, justificando a condenação.
6. A exaltação de ânimos não afasta a tipicidade do crime de ameaça, que é formal e se consuma com a idoneidade intimidativa da ação.
7. A tese defensiva carece de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima é suficiente para a condenação em casos de violência doméstica.
2. O crime de ameaça é formal e se consuma com a idoneidade intimidativa da ação, independentemente de efetivo temor de concretização". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.462.460/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.407.999/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 05.03.2024. (AgRg no AREsp n. 2.650.606/RR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024.) Outrossim, desconstitui-se a alegação defensiva de que as mensagens possuíam o intento de "procurar a justiça" ou noticiar maus-tratos à genitora.
As expressões empregadas pelo acusado nos áudios gravados, tais como "cobrar do espinhaço dele e dela", "descontar nos dois", "você vai pagar por isso e ela também" e "ele iria morrer junto dela", revelam nítido conteúdo violento e ameaçador, extrapolando visceralmente qualquer canal legítimo de inconformismo ou busca por meios legais. De igual modo, a alegação de falta de ataque direto à vítima, fundada no fato de os áudios de WhatsApp terem sido encaminhados ao telefone celular de seu companheiro e irmão do acusado, não elide a tipicidade do crime, na medida em que o réu direcionou suas ameaças de forma clara, expressa e nominada contra a pessoa de Maria Angela Cândido de Araújo Silva, atribuindo-lhe a responsabilidade pelos conflitos familiares e anunciando severas retaliações, contexto no qual, ao emitir áudios com conteúdo amedrontador ao esposo da ofendida no âmbito do conflito doméstico, o acusado agiu com dolo direto ou, ao menos, eventual, revelando-se plenamente consciente e capaz de prever que as graves intimidações seriam reproduzidas e chegariam ao conhecimento de sua ex-cunhada, como de fato ocorreu.
Tampouco prospera o pedido de absolvição calcado em suposta insuficiência probatória, fundamentado no artigo 386, incisos IV e VI, do Código de Processo Penal, ou na insinuação de que a acusação resultaria de "trama orquestrada" pela vítima. Ressalte-se que os depoimentos prestados pelas testemunhas de defesa Beatriz Rachell Ramalho Pereira e José Diniz Paulino da Silva restringiram-se a tecer considerações abonatórias sobre a conduta social do acusado em seu círculo interpessoal, nada esclarecendo sobre a dinâmica factual corrida no dia 13 de outubro de 2024.
As referidas testemunhas admitiram categoricamente em Juízo que não presenciaram o envio das mensagens e que não tinham conhecimento do teor dos áudios direcionados à vítima e ao seu companheiro. Portanto, demonstrado o dolo livre e consciente de incutir pavor psicológico na vítima e restando evidenciada a perfeita subsunção da conduta ao tipo penal do artigo 147 do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006, a rejeição integral das teses defensivas e o acolhimento do pleito condenatório formulado pelo Ministério Público é medida imperativa de justiça.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu J. F. D. S., já qualificado, como incurso nas penas do artigo 147, § 1º, do Código Penal, com a incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006. Passo à dosimetria da pena do sentenciado, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, da CF) e ao método trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal.
Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: apresenta-se normal à espécie, não transbordando das elementares do tipo penal. Antecedentes: o réu não possui condenações criminais anteriores transitadas em julgado, devendo ser considerado tecnicamente primário. Conduta Social: não há elementos nos autos para valorar negativamente a conduta social do réu.
Personalidade: inexistem elementos técnicos para aferição da personalidade do agente. Motivos: são os comuns ao tipo penal, decorrentes do inconformismo com atritos familiares. Circunstâncias: normais à espécie delitiva. Consequências: não desbordaram das normais do crime de ameaça. Comportamento da Vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Diante do exame favorável de todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) mês de detenção.
Na segunda fase da dosimetria penal, reconhece-se a incidência da atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, tendo em vista que o réu admitiu em seu interrogatório judicial o envio dos áudios e mensagens que fundamentam a condenação, ainda que alegando ausência de dolo de intimidar (confissão qualificada), elemento de convicção efetivamente valorado para alicerçar o decreto condenatório, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, deixa-se de aplicar a agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, a fim de evitar indevido bis in idem com a causa de aumento de pena incidente na terceira fase. Contudo, estando a pena-base fixada no patamar mínimo legal, a incidência da atenuante da confissão espontânea não pode conduzir à redução da sanção aquém desse limite, em estrita observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 1 (um) mês de detenção.
Na terceira fase do cálculo dosimétrico, incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 147, § 1º, do Código Penal, porquanto o crime foi praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino no contexto de violência doméstica e familiar. Em estrita observância à determinação legal de aplicação da pena em dobro, exaspero a pena intermediária de 1 (um) mês de detenção para 2 (dois) meses de detenção, tornando-a definitiva e concreta para o acusado J.
F. D. S.. Regime Inicial de Cumprimento de Pena Considerando o quantum da pena aplicada e a primariedade do réu, estabeleço o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Substituição da Pena e Suspensão Condicional (Sursis) DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, visto que o crime foi praticado com grave ameaça contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares, incidindo a vedação expressa do artigo 44, inciso I, do Código Penal e o teor da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, a suspensão condicional da pena é cabível em hipótese de violência doméstica, desde que presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal. Na hipótese em análise, a pena privativa de liberdade finalmente aplicada não é superior a 02 (dois) anos, o réu não é reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais são favoráveis e não é caso de reparação de dano por impossibilidade fazê-lo.
Destarte, concedo ao condenado, pelo prazo de 2 (dois) anos, o benefício da suspensão condicional da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições previstas no art. 78, § 2º do CP (sursis especial): (i) não frequentar bares, casas de prostituição e congêneres; (ii) não se ausentar da comarca onde reside por mais de 7 (sete) dias seguidos sem prévia autorização judicial; e (iii) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
A despeito da concessão da suspensão condicional da pena, considerando que o cumprimento da sanção corporal em regime aberto é mais benéfico ao réu, tanto pelo longo período de prova do sursis, quanto pelas suas condições mais gravosas, especialmente em razão da quantidade de pena ora aplicada, poderá o réu, em audiência admonitória a ser realizada no Juízo das Execuções Penais, declinar de tal benefício e optar pelo cumprimento da pena no regime prisional fixado.
Manutenção da Liberdade Tendo em vista que o réu respondeu ao processo em liberdade e que lhe foi fixado o regime inicial aberto, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, por ausentes os requisitos da custódia cautelar (artigo 312 do Código de Processo Penal). Reparação dos Danos Morais (Artigo 387, inciso IV, do CPP) Quanto ao pedido de reparação mínima de danos morais formulado pelo Ministério Público (ID 131099931), este comporta acolhimento.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 983), firmou a tese de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, independentemente de instrução probatória específica, tratando-se de dano in re ipsa.
No caso em tela, o abalo psíquico suportado pela vítima M. A.
C. D. A. S. é patente diante da promessa de violência perpetrada no ambiente familiar. Desse modo, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo para reparação de danos morais no montante de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) em favor da vítima M. A.
C. D. A. S.. O referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do fato (13/10/2024), nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Em observância ao Enunciado nº 81 do FONAVID, caso o réu tenha interesse em realizar espontaneamente o pagamento do valor fixado a título de reparação mínima dos danos causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, poderá fazê-lo mediante depósito judicial vinculado aos presentes autos, devendo comprovar o respectivo pagamento.
Ressalte-se, contudo, que não haverá qualquer provocação ou intimação judicial destinada a compelir ou instar o réu ao pagamento voluntário, sendo a iniciativa exclusivamente sua. Havendo o depósito espontâneo, intime-se a vítima para que informe seus dados bancários, a fim de viabilizar a transferência do valor. Na ausência de pagamento espontâneo, ficam as partes orientadas de que o valor fixado a título de reparação mínima dos danos causados pela infração penal, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, constitui título executivo judicial e poderá ser executado pela vítima perante o juízo cível competente.
Das Medidas Protetivas de Urgência Determino a MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA deferidas nos autos apensados (processo nº 0813370-90.2024.8.15.2002).
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
I. Preencha-se e remeta-se o Boletim Individual ao Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba (IPC/PB), para os imprescindíveis efeitos de estatística judiciária criminal, em consonância com o artigo 809 do Código de Processo Penal e o artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba;
II. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba para a suspensão dos direitos políticos do condenado, nos estritos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, após o trânsito em julgado desta sentença;
III. Expeça-se a Guia de Execução e a encaminhe, oportunamente, ao Juízo das Execuções Penais competente, para as providências relativas ao cumprimento da pena imposta, conforme a Lei de Execução Penal;
IV. Não havendo pendência de outras providências a serem tomadas após os atos de praxe e o cumprimento das determinações supra, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se os autos, em consonância com o disposto na Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Ministério Público e Defesa intimados via sistema. Dispensada a intimação pessoal do réu, vez que possui com advogado constituído e responde o processo em liberdade.
Intime-se pessoalmente a vítima para que tome conhecimento desta sentença condenatória, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 21 da Lei nº 11.340/2006. Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DECISÃO
NÚMERO DO PROCESSO: 0802976-87.2025.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTES: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S. e outros (2) X J. F. D. S.
DECISÃO
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra J. F. D. S.. Devidamente citado(a)(s), o(a)(s) denunciado(a)(s) apresentou(aram) resposta à acusação. A(s) resposta(s) à acusação apresentada(a)(s) pelo(a)(s) denunciado(a)(s) não elide(m) de plano acusação, pois não demonstra(m) manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato; ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do(s) agente(s).
Bem como, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou que esteja extinta a punibilidade do(s) agente(s). Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade.
Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o(a)(s) denunciado(a)(s) e nos termos do art. 399, do CPP, em consequência, DESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 14 / 05 / 2026 , pelas 08h30min, na sala JVD-B. Esclareço que a Audiência de Instrução acima designada será realizada por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 185 e 222 do CPP e da resolução 329/20 do CNJ, Arts. 2º e 3º, os quais permitem o uso dessa tecnologia para a prática de atos no processo penal.
Explicações e link Abaixo. ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Notifique-se o Ministério Público. Intimem-se por mandado as testemunhas arroladas pelo MP, pela defesa e o(s) acusado(s), este(s) para, querendo, ser(em) devidamente interrogado(s), ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas.
Encontrando-se o(s) acusado(s) preso(s) comunique-se a unidade prisional para providenciar o acesso a sala virtual das audiências. Caso haja testemunhas policiais, este despacho valerá como ofício, requisitando-os. Intimem-se o(a) Defensor(a) Público(a) e/ou advogados constituídos. Considerando a omissão do advogado em fornecer os endereços das testemunhas de defesa, inviabilizando a intimação por este Juízo, a defesa deverá garantir a presença das testemunhas na data e horário designados, e prover o link de acesso a sala virtual ou conduzi-las ou Fórum Criminal da Capital, sob pena de preclusão da prova testemunhal.
Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local. Recomendo ainda certificar se a testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa.
LINK E EXPLICAÇÕES: As audiências e atos processuais por videoconferência serão realizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistrado integral controle do ato, Resolução 329/20 do CNJ. O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional - Acervo B - será o ZOOM, disponibilizada às unidades judiciais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores.
Para acesso da sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá acessar, por meio de seu navegador de internet, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/3250400784?pwd=MjRXNk93cU96SFdYdGlwU0ZLZkExUT09, de acordo com as seguintes instruções:
1 - Para acesso por computador, notebook ou similar: ao acessar o link acima pelo seu navegador, será automaticamente realizado o download do aplicativo ZOOM, devendo o usuário proceder com sua instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo ZOOM em seu computador, deverá clicar no link “Entre do seu navegador”, exibido na parte inferior da tela inicial.
2- Para acesso com aparelhos celulares, sejam sob a plataforma Android, sejam sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) ZOOM da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade. Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente.
Caberá ao Ministério Público, Defesa e demais participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao e-mail e telefone, para fins do cartório reenviar mensagem com o link para acesso à audiência virtual, sob pena de prejuízo desta diligência. Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link https://us02web.zoom.us/j/3250400784?pwd=MjRXNk93cU96SFdYdGlwU0ZLZkExUT09 , com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com pelo menos 15 minutos de antecedência para fins de teste das conexões de áudio e vídeo necessárias à realização do ato.
Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP. Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3214-3987), e-mail institucional ([email protected]) ou aplicativo WhatsApp da unidade, pelo número 83-9143-5525 (VVD - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). João Pessoa, 30 de março de 2026. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito