Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Autos 0802980-27.2025.8.15.2002 Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba RÉ: B. D. S. F. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 24 de setembro de 2026, às 08:30 horas, nesta Cidade de João Pessoa, por videoconferência, através do Zoom, plataforma digital disponibilizada pelo TJPB, onde presente se encontrava a MM. Juíza de Direito, Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega, foi aberta AUDIÊNCIA CRIMINAL em continuação, nos autos da ação em epígrafe.
Presentes à audiência: Juíza de Direito: Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega Promotora de Justiça: Dra. Rhomeika Maria de França Porto Assistente de Acusação: Dr. Lourival Tenorio de Albuquerque Almeida - OAB/PB 32.152 T. referida: Liliane Kelly Lucena da Silva Ausentes: Advogada de defesa: Dra. Christianne Karinne Lauritzen Fernandes Tavares - OAB/PB 26.243 RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, constatou-se que a advogada de defesa Dra.
Christianne Karinne Lauritzen Fernandes Tavares - OAB/PB 26.243, apesar de ter acessado à sala virtual de audiências, não acionou o vídeo e a câmera, impossibilitando o contato. Pela MM. Juíza de Direito foi dito: Considerando os problemas de conexão da advogada de defesa na sala do ZOOM, REDESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO em continuação PARA O DIA 29 DE OUTUBRO DE 2026, ÀS 08H30, na modalidade híbrida, por meio de videoconferência na plataforma digital ZOOM: https://us02web.zoom.us/j/6200761465.
Intimada a advogada do réu via DJe. Intimados o MP, o assistente de acusação e a T. referida Liliane Kelly Lucena da Silva neste ato. CUMPRA-SE. E como nada mais foi dito, este Juízo encerrou o presente termo que, disponibilizado às partes, expressamente concordaram com o seu conteúdo e achado conforme. Audiência realizada por meio de videoconferência e/ou telepresencial na plataforma digital ZOOM, conforme disposto nos Atos Conjuntos do TJPB, nas Resoluções do CNJ (notadamente a 354 de 2020), no Ato da Presidência n. 33/2020 e no artigo 405, § 1º, do CPP.
A via lançada no PJE foi digitalmente assinada apenas pela magistrada, por aplicação subsidiária do artigo 25 da Resolução CNJ N. 185/2013. Serve este despacho como expediente (artigo 102 do Código de Normas da CGJ do TJPB).
1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL PROCESSO NÚMERO: 0802980-27.2025.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Perseguição] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S., M. P. D. E. D. P. -. P. 0., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO B REU: B. D. S. F. Advogado do(a) REU: CHRISTIANNE KARINNE LAURITZEN FERNANDES TAVARES - PB26243
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de B. D. S. F., imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, c/c os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006 (ID 131724615). A denúncia foi devidamente recebida (ID 131757970). A acusada foi citada (ID 154545436 e ID 154545442) e apresentou resposta à acusação por meio de advogada constituída (ID 158735856).
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 159137865). No ato instrutório realizado no dia 17 de agosto de 2026 (ID 165657643), durante a pauta temática da Semana da Paz, foram colhidas as declarações da ofendida, inquiridas as T.s arroladas e realizado o interrogatório da acusada. Na fase de requerimento de diligências prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público postulou a oitiva da senhora Liliane Kelly Lucena da Silva na qualidade de T. referida, fornecendo sua qualificação e indicando contatos e endereços obtidos por meio do sistema Pandora (ID 165657643).
A defesa requereu o prazo de cinco dias úteis para juntada de documentos referidos nas oitivas, pleito que foi deferido pelo magistrado que presidiu o ato, o qual determinou a remessa dos autos a este Juízo titular para a respectiva designação de nova data e realização dos expedientes de intimação (ID 165657643). Assim sendo, DESIGNO audiência de CONTINUAÇÃO para o dia 24/09/2026, pelas 08h30min, na sala 1º JVDM.
ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Esclareço que a audiência será realizada na modalidade híbrida, conforme as diretrizes traçadas pelas Resoluções nº 329/2020 e nº 680/2026, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e , 185, 217 e 222, todos do CPP. A audiência virtual será realizada pela plataforma Zoom, no link https://us02web.zoom.us/j/6200761465, e/ou na sala de audiências do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, localizada no térreo do Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, sito à Av.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DECISÃO
NÚMERO DO PROCESSO: 0802980-27.2025.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) PARTES: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S. e outros (2) X B. D. S. F. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DECISÃO
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra B. D. S. F.. Devidamente citado(a)(s), o(a)(s) denunciado(a)(s) apresentou(aram) resposta à acusação. A(s) resposta(s) à acusação apresentada(a)(s) pelo(a)(s) denunciado(a)(s) não elide(m) de plano acusação, pois não demonstra(m) manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato; ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do(s) agente(s).
Bem como, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou que esteja extinta a punibilidade do(s) agente(s). Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade.
Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o(a)(s) denunciado(a)(s) e nos termos do art. 399, do CPP, em consequência, DESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 17 / 08 / 2026 , pelas 11h00min, na sala JVD-B (SEMANA DA PAZ-AUXILIAR B2). Esclareço que a Audiência de Instrução acima designada será realizada por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 185 e 222 do CPP e da resolução 329/20 do CNJ, Arts. 2º e 3º, os quais permitem o uso dessa tecnologia para a prática de atos no processo penal.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0802980-27.2025.8.15.2002 Classe Processual: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assuntos: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Perseguição] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba INDICIADO: B. D. S. F.
Vistos, etc. Recebo a denúncia em seu inteiro teor por preencher os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, e por não verificar a possibilidade de sua rejeição nos moldes estabelecidos pelo art. 395, do referido diploma legal, pois de plano verifico que narra fato definido como crime, não é inepta, não lhe falta pressuposto processual, ou condição para o exercício da ação penal, nem falta justa causa para o exercício da ação penal.
Importante salientar que para o recebimento da denúncia não se exige juízo de probabilidade, mas, tão somente, juízo de possibilidade, bastando, para o seu recebimento, que os fatos nela descritos constituam crime, em tese, e que haja indícios suficientes da autoria, sendo sabido que, na fase do recebimento da denúncia, o princípio jurídico in dubio pro societate deve prevalecer, devendo-se verificar a procedência da acusação no decorrer da ação penal.
Nos termos do art. 396, do CPP, com redação dada pela Lei 11.719/2008, CITE-SE o(a) acusado(a) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; podendo na resposta arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, de acordo com o art. 396-A, do CPP.
Advirta-se que não apresentada resposta no prazo legal, será nomeado Defensor Público para o patrocínio da defesa. Fica a escrivania ou o oficial de justiça autorizado a citar o réu pelo WhatsApp ou qualquer outro tipo de aplicativo que permita a comunicação com o acusado, devendo observar, para tanto, na oportunidade da diligência, a autenticidade da parte destinatária, inclusive no tocante à foto individual existente no aplicativo, bem como a confirmação escrita de recebimento do mandado.
João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB. Ministério Público e Advogados intimados via minipac.
Intime-se a T. referida LILIANE KELLY LUCENA DA SILVA, nos seguintes endereços e telefones: Rua Sebastião Francisco Madruga, nº 18, Mangabeira, CEP 58057-412, João Pessoa/PB; Rua Leocádio Carlos de Moura, nº 99, Mangabeira, CEP 58057-160, João Pessoa/PB; Rua Gecy Mercês Rodrigues, nº 89 (Rua da Blitz), Mangabeira, CEP 58056-694, João Pessoa/PB; Contatos telefônicos/WhatsApp: (83) 99962-6332 e (83) 98830-5807 Se a intimação for realizada por WhatsApp, o oficial de justiça deve confirmar o endereço atualizado da pessoa intimada, certificar o número de telefone, verificar se o intimado dispõe de internet e aparelho compatíveis com a videoconferência e informá-lo de que poderá comparecer ao Fórum caso enfrente dificuldades técnicas.
Instruções essenciais para acesso à sala virtual: Acesso por dispositivo móvel: instale previamente o aplicativo ZOOM. Acesso por computador: clique no link pelo navegador de internet. No dia do ato: conecte-se com 10 minutos de antecedência, com áudio e vídeo habilitados, e porte documento de identificação com foto. Canais de atendimento em caso de dúvidas, no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários: Telefone (83) 3214-3987, WhatsApp (83) 9143-5525 ou e-mail [email protected].
QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR): A presente decisão, assinada eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Publicada eletronicamente.
Cumpra-se, com urgência, em sendo o caso. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL PROCESSO NÚMERO: 0802980-27.2025.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Perseguição] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S., M. P. D. E. D. P. -. P. 0., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO B REU: B. D. S. F. Advogado do(a) REU: CHRISTIANNE KARINNE LAURITZEN FERNANDES TAVARES - PB26243
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de B. D. S. F., imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, c/c os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006 (ID 131724615). A denúncia foi devidamente recebida (ID 131757970). A acusada foi citada (ID 154545436 e ID 154545442) e apresentou resposta à acusação por meio de advogada constituída (ID 158735856).
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 159137865). No ato instrutório realizado no dia 17 de agosto de 2026 (ID 165657643), durante a pauta temática da Semana da Paz, foram colhidas as declarações da ofendida, inquiridas as T.s arroladas e realizado o interrogatório da acusada. Na fase de requerimento de diligências prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público postulou a oitiva da senhora Liliane Kelly Lucena da Silva na qualidade de T. referida, fornecendo sua qualificação e indicando contatos e endereços obtidos por meio do sistema Pandora (ID 165657643).
A defesa requereu o prazo de cinco dias úteis para juntada de documentos referidos nas oitivas, pleito que foi deferido pelo magistrado que presidiu o ato, o qual determinou a remessa dos autos a este Juízo titular para a respectiva designação de nova data e realização dos expedientes de intimação (ID 165657643). Assim sendo, DESIGNO audiência de CONTINUAÇÃO para o dia 24/09/2026, pelas 08h30min, na sala 1º JVDM.
ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Esclareço que a audiência será realizada na modalidade híbrida, conforme as diretrizes traçadas pelas Resoluções nº 329/2020 e nº 680/2026, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e artigos 184, 185, 217 e 222, todos do CPP. A audiência virtual será realizada pela plataforma Zoom, no link https://us02web.zoom.us/j/6200761465, e/ou na sala de audiências do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, localizada no térreo do Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, sito à Av.
João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB. Ministério Público e Advogados intimados via minipac.
Intime-se a T. referida LILIANE KELLY LUCENA DA SILVA, nos seguintes endereços e telefones: Rua Sebastião Francisco Madruga, nº 18, Mangabeira, CEP 58057-412, João Pessoa/PB; Rua Leocádio Carlos de Moura, nº 99, Mangabeira, CEP 58057-160, João Pessoa/PB; Rua Gecy Mercês Rodrigues, nº 89 (Rua da Blitz), Mangabeira, CEP 58056-694, João Pessoa/PB; Contatos telefônicos/WhatsApp: (83) 99962-6332 e (83) 98830-5807 Se a intimação for realizada por WhatsApp, o oficial de justiça deve confirmar o endereço atualizado da pessoa intimada, certificar o número de telefone, verificar se o intimado dispõe de internet e aparelho compatíveis com a videoconferência e informá-lo de que poderá comparecer ao Fórum caso enfrente dificuldades técnicas.
Instruções essenciais para acesso à sala virtual: Acesso por dispositivo móvel: instale previamente o aplicativo ZOOM. Acesso por computador: clique no link pelo navegador de internet. No dia do ato: conecte-se com 10 minutos de antecedência, com áudio e vídeo habilitados, e porte documento de identificação com foto. Canais de atendimento em caso de dúvidas, no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários: Telefone (83) 3214-3987, WhatsApp (83) 9143-5525 ou e-mail [email protected].
QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR): A presente decisão, assinada eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Publicada eletronicamente.
Cumpra-se, com urgência, em sendo o caso. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Explicações e link Abaixo. ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Notifique-se o Ministério Público. Intimem-se por mandado as T.s arroladas pelo MP, pela defesa e o(s) acusado(s), este(s) para, querendo, ser(em) devidamente interrogado(s), ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a T.s.
Encontrando-se o(s) acusado(s) preso(s) comunique-se a unidade prisional para providenciar o acesso a sala virtual das audiências. Caso haja T.s policiais, este despacho valerá como ofício, requisitando-os. Intimem-se o(a) Defensor(a) Público(a) e/ou advogados constituídos. Considerando a omissão do advogado em fornecer os endereços das T.s de defesa, inviabilizando a intimação por este Juízo, a defesa deverá garantir a presença das T.s na data e horário designados, e prover o link de acesso a sala virtual ou conduzi-las ou Fórum Criminal da Capital, sob pena de preclusão da prova T.l.
Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local. Recomendo ainda certificar se a T. informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa.
LINK E EXPLICAÇÕES: As audiências e atos processuais por videoconferência serão realizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistrado integral controle do ato, Resolução 329/20 do CNJ. O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional - Acervo B - será o ZOOM, disponibilizada às unidades judiciais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores.
Para acesso da sala de audiências virtual, a parte ou T. deverá acessar, por meio de seu navegador de internet, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/889.***.***-86, de acordo com as seguintes instruções:
1 - Para acesso por computador, notebook ou similar: ao acessar o link acima pelo seu navegador, será automaticamente realizado o download do aplicativo ZOOM, devendo o usuário proceder com sua instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo ZOOM em seu computador, deverá clicar no link “Entre do seu navegador”, exibido na parte inferior da tela inicial.
2- Para acesso com aparelhos celulares, sejam sob a plataforma Android, sejam sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) ZOOM da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade. Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente.
Caberá ao Ministério Público, Defesa e demais participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao e-mail e telefone, para fins do cartório reenviar mensagem com o link para acesso à audiência virtual, sob pena de prejuízo desta diligência. Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link: https://us02web.zoom.us/j/889.***.***-86 , com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com pelo menos 15 minutos de antecedência para fins de teste das conexões de áudio e vídeo necessárias à realização do ato.
Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP. Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3214-3987), e-mail institucional ([email protected]) ou aplicativo WhatsApp da unidade, pelo número 83-9143-5525 (VVD - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). João Pessoa, 11 de maio de 2026. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito
Outrossim, deverá, além de certificar pormenorizadamente toda a diligência, juntar à certidão todos os prints das mensagens entabuladas com a parte citanda, sem prejuízo da confirmação de seu atual endereço. Caso o(a) denunciado(a) tenha advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, INTIME(M)-SE do conteúdo desta decisão. Outrossim, determino os seguintes Cumprimentos:
01 - Se houver réu preso ou idoso, inclua-se a PRIORIDADE nas características do processo, etiquetando-o.
02 - Em Informações Criminais: cadastrem-se os eventos criminais, OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, com a respectiva data, e o RECEBIMENTO DE DENÚNCIA, nesta data (para cada um dos réus, se houver mais de um). Caso tenha ocorrido prisão, cadastrem-se também os eventos de PRISÃO e SOLTURA (caso tenha sido solto).
03 - Na existência de bens apreendidos, proceda-se o cadastramento dos bens no Sistema Nacional de Bens Apreendidos, por meio de sistema eletrônico hospedado no Conselho Nacional de Justiça (Res. CNJ nº 63/2008). Etiquete-se o processo “bens apreendidos”.
04 - Proceda-se a retificação da autuação do polo ativo para Ministério Público da Paraíba, inativando a Delegacia por motivo de recebimento da denúncia, caso estejam ambos cadastrados.
05 - Retifique-se a autuação da classe para ação penal procedimento ordinário ou sumário, conforme o caso. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Devolvo os autos com o movimento Recebimento da Denúncia (391).
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, em 23 de janeiro de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito