Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802983-20.2025.8.15.0211 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação] Autor(a): M. A. S. RÉ(u):
C. A. P. D. S.
SENTENÇA
I. Relatório
Vistos. Trata-se de Ação de Alimentos cumulada com pedido de Guarda e Regulamentação de Convivência ajuizada por Bryan Araruna da Silva, menor, representado por sua genitora, M. A. S., em face de seu genitor, Carlos André Pedro da Silva. A parte autora requereu inicialmente a fixação de pensão alimentícia, a concessão da guarda unilateral e a definição do regime de visitas adequado à idade da criança.
O juízo deferiu os alimentos provisórios e designou audiência de conciliação, instrução e julgamento. Durante a referida audiência, realizada por videoconferência no dia 25 de fevereiro de 2026, as partes compuseram amigavelmente o litígio, entrando em acordo sobre todos os pontos da demanda. O ato contou com a participação do Ministério Público, representado pela Promotora de Justiça Dra. Gardênia Cirne de Almeida.
Os termos do acordo estabeleceram novas diretrizes para a guarda, o regime de convivência paterna e a prestação financeira mensal.
É o relatório.
Decido.
II. Fundamentação A autocomposição é o método prioritário de resolução de conflitos, sendo amplamente incentivado pelo atual sistema processual civil. O acordo firmado entre as partes em audiência atende a todos os requisitos legais essenciais, pois foi celebrado por pessoas capazes, devidamente representadas por seus advogados, e envolve direitos que admitem transação. No que diz respeito aos interesses da criança, verifico que os termos estipulados resguardam plenamente o seu bem-estar, a sua segurança e o seu desenvolvimento integral.
A decisão conjunta dos pais respeita de forma estrita o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, consagrado na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. A adoção da guarda compartilhada, com a manutenção do lar de referência materno, somada ao regime livre de convivência paterna, fortalece os vínculos familiares essenciais para o menor. Da mesma forma, a pensão alimentícia fixada mediante consenso garante a subsistência da criança, equilibrando as reais necessidades do alimentando com a capacidade contributiva do alimentante demonstrada nos autos.
Destaco, por fim, a participação do representante do Ministério Público durante a audiência. A presença ministerial assegurou o acompanhamento da formulação da avença, garantindo a regularidade do ato e a efetiva proteção dos direitos indisponíveis do menor envolvido nesta lide.
III. Dispositivo
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado pelas partes na audiência, para que produza os seus imediatos e regulares efeitos jurídicos. Por consequência, resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Para fins de clareza e formação de título executivo judicial, declaro que as obrigações assumidas ficam assim estabelecidas: Alimentos: O réu arcará com a pensão alimentícia mensal em favor do filho no patamar de 25% do salário mínimo vigente, o que equivale, na presente data, ao valor de R$ 405,25.
Guarda e Convivência: A guarda do menor será exercida na modalidade compartilhada entre os genitores. O lar de referência será o materno. O genitor exercerá o seu direito de convivência de forma livre. Defiro os benefícios da justiça gratuita a ambas as partes, considerando a documentação de hipossuficiência juntada aos autos, inclusive a comprovação de ausência de vínculo formal do demandado. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, divididas em partes iguais.
Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade deferida, nos moldes do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. Diante da preclusão lógica ocasionada pelo acordo e da consequente falta de interesse recursal, determino que o trânsito em julgado seja certificado imediatamente após a publicação desta sentença.
Após, arquivem-se os autos com as baixas definitivas no sistema. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802983-20.2025.8.15.0211 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação] Autor(a): M. A. S. RÉ(u):
C. A. P. D. S.
SENTENÇA
I. Relatório
Vistos. Trata-se de Ação de Alimentos cumulada com pedido de Guarda e Regulamentação de Convivência ajuizada por Bryan Araruna da Silva, menor, representado por sua genitora, M. A. S., em face de seu genitor, Carlos André Pedro da Silva. A parte autora requereu inicialmente a fixação de pensão alimentícia, a concessão da guarda unilateral e a definição do regime de visitas adequado à idade da criança.
O juízo deferiu os alimentos provisórios e designou audiência de conciliação, instrução e julgamento. Durante a referida audiência, realizada por videoconferência no dia 25 de fevereiro de 2026, as partes compuseram amigavelmente o litígio, entrando em acordo sobre todos os pontos da demanda. O ato contou com a participação do Ministério Público, representado pela Promotora de Justiça Dra. Gardênia Cirne de Almeida.
Os termos do acordo estabeleceram novas diretrizes para a guarda, o regime de convivência paterna e a prestação financeira mensal.
É o relatório.
Decido.
II. Fundamentação A autocomposição é o método prioritário de resolução de conflitos, sendo amplamente incentivado pelo atual sistema processual civil. O acordo firmado entre as partes em audiência atende a todos os requisitos legais essenciais, pois foi celebrado por pessoas capazes, devidamente representadas por seus advogados, e envolve direitos que admitem transação. No que diz respeito aos interesses da criança, verifico que os termos estipulados resguardam plenamente o seu bem-estar, a sua segurança e o seu desenvolvimento integral.
A decisão conjunta dos pais respeita de forma estrita o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, consagrado na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. A adoção da guarda compartilhada, com a manutenção do lar de referência materno, somada ao regime livre de convivência paterna, fortalece os vínculos familiares essenciais para o menor. Da mesma forma, a pensão alimentícia fixada mediante consenso garante a subsistência da criança, equilibrando as reais necessidades do alimentando com a capacidade contributiva do alimentante demonstrada nos autos.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PROCESSO Nº 0802983-20.2025.8.15.0211 AUTOR: M. A. S. REU:
C. A. P. D. S. ATO ORDINATÓRIO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ) Nos termos do Ato Normativo n. 42/2019, da Presidência do TJPB c/c a Resolução n. 337/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina a realização de audiências e de atendimentos ao jurisdicionado por meio virtual, e de ordem da MM. Juíza de Direito, desta 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga/PB, o Dr. JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA, certifico ter designada audiência, por videoconferência, com o uso da plataforma digital “ZOOM MEETING” Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: Sala 02-CÍVEL Data: 25/02/2026 Hora: 10:00 a ser realizada neste Juízo.
Informações sobre o acesso: - O usuário deverá ingressar na sala de reunião virtual no dia e hora informado pela escrivania (em anexo), momento em que será admitido pelo administrador. - Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop, a parte/testemunha deverá acessar o link https://us02web.zoom.us/j/8439897975 e inserir o ID da reunião: 843 989 7975 e o SEU NOME. Nesse caso, não há a necessidade de instalação de qualquer programa. - Se o acesso for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone, clicar no acesso “Ingressar em uma reunião” e inserir o ID da reunião: 843 989 7975.
CITE-SE e INTIME-SE o réu da referida audiência, quando deverá apresentar contestação, e sobre esta decisão de alimentos provisórios, a ser cumprida de imediato. EXPEÇA-SE carta precatória, se necessário. ADVIRTA-SE que “o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato” (art.7º, LA). ADVIRTA-SE que caso o Alimentante não esteja empregado, caberá a ele promover diretamente o depósito da pensão alimentícia na conta bancária indicada pela parte Autora ou na sua falta a efetuar o pagamento diretamente a parte Autora mediante recibo, sob pena de execução, incidindo a correção monetária e os juros legais de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela.
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00
DECISÃO
Justiça gratuita Nº do Processo: 0802983-20.2025.8.15.0211 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Fixação]
AUTOR: M. A. S. REU:
C. A. P. D. S. Nome:
C. A. P. D. S. Endereço: Rua Benedito de Oliveira Rocha, 353, Jardim São Paulo, CONCHAL - SP - CEP: 13837-102
Vistos etc. Trata-se de ação de alimentos e guarda proposta por B. A.S, representado por sua genitora M. A. S. em face de
C. A. P. D. S., ambos qualificados na inicial. Requer a fixação de alimentos provisórios e definitivos em favor do(s) filho(s) do casal e guarda. Juntou procuração, certidão de casamento entre as partes e de nascimento do filho. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade e diante da hipossuficiência presumida, já que se trata, também, de parte incapaz, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. DA TUTELA ANTECIPADA O artigo 4º da Lei Federal n.5.478/1968 preceitua que o Juiz ao despachar fixará os alimentos provisórios: Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
A parte promovente prova, mediante certidão de nascimento, que é filho(a) do réu e é menor de idade. Logo, presume-se a necessidade da verba alimentar para sua sobrevivência, cuja demora em obtê-los gerará danos de difícil reparação, colocando em risco sua própria existência. No caso dos autos, atentando-se as informações constantes da peça de ingresso e nos documentos que a instruem, entendo que o valor de 20% do salário mínimo é suficiente, considerando este momento processual de cognição sumária e ausência de elementos concretos quanto à real necessidade da parte requerente e possibilidade da parte requerida.
Destaco, por fim, a participação do representante do Ministério Público durante a audiência. A presença ministerial assegurou o acompanhamento da formulação da avença, garantindo a regularidade do ato e a efetiva proteção dos direitos indisponíveis do menor envolvido nesta lide.
III. Dispositivo
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado pelas partes na audiência, para que produza os seus imediatos e regulares efeitos jurídicos. Por consequência, resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Para fins de clareza e formação de título executivo judicial, declaro que as obrigações assumidas ficam assim estabelecidas: Alimentos: O réu arcará com a pensão alimentícia mensal em favor do filho no patamar de 25% do salário mínimo vigente, o que equivale, na presente data, ao valor de R$ 405,25.
Guarda e Convivência: A guarda do menor será exercida na modalidade compartilhada entre os genitores. O lar de referência será o materno. O genitor exercerá o seu direito de convivência de forma livre. Defiro os benefícios da justiça gratuita a ambas as partes, considerando a documentação de hipossuficiência juntada aos autos, inclusive a comprovação de ausência de vínculo formal do demandado. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, divididas em partes iguais.
Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade deferida, nos moldes do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. Diante da preclusão lógica ocasionada pelo acordo e da consequente falta de interesse recursal, determino que o trânsito em julgado seja certificado imediatamente após a publicação desta sentença.
Após, arquivem-se os autos com as baixas definitivas no sistema. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito
As testemunhas, até 03, deverão comparecer independente de intimação (art.8º, LA). O PRESENTE EXPEDIENTE SERVE COM INTIMAÇÃO DAS PARTES, POR MEIO DO(S) ADVOGADO(S)/PROCURADOR E VIA SISTEMA Itaporanga - PB, 4 de fevereiro de 2026 MARIA APARECIDA LEITE Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
Ressalto que tal valor poderá ser mantido, aumentado ou diminuído após a instrução do processo, de modo a adequar a tutela provisória aos requisitos da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para fixar os alimentos provisórios, a serem pagos mensalmente pelo promovido, no valor correspondente a 20% do salário mínimo. DO RITO ADOTADO E DILIGÊNCIAS FINAIS APLICO as técnicas previstas nos procedimentos especiais (Lei de Alimentos – Lei n. 5.478/68).
1. INCLUA-SE no PJe o Ministério Público Estadual, CNPJ n. 09.***.***/0001-80, como terceiro interessado.
2. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia _____________, facultada a participação das partes por videoconferência. CIENTIFIQUEM-SE as partes de que deverão ingressar no sistema disponibilizado no dia e horário marcados, observadas as regras do art. 334, do CPC.
3. CITE-SE e INTIME-SE o réu da referida audiência, quando deverá apresentar contestação, e sobre esta decisão de alimentos provisórios, a ser cumprida de imediato. EXPEÇA-SE carta precatória, se necessário. ADVIRTA-SE que “o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato” (art.7º, LA). ADVIRTA-SE que caso o Alimentante não esteja empregado, caberá a ele promover diretamente o depósito da pensão alimentícia na conta bancária indicada pela parte Autora ou na sua falta a efetuar o pagamento diretamente a parte Autora mediante recibo, sob pena de execução, incidindo a correção monetária e os juros legais de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela.
As testemunhas, até 03, deverão comparecer independente de intimação (art.8º, LA).
4. INTIMEM-SE a parte promovente, através de seu advogado, e o Ministério Público
5. DETERMINO à escrivania acerca da tutela provisória que fixou os alimentos: a) VERIFIQUE-SE, através do sistema PREVJUD, se o réu é contribuinte da previdência, anexando aos autos o Dossiê Previdenciário (CNIS; Carta de Concessão; Histórico de Créditos e etc.). Se acaso for o Alimentante beneficiário do INSS, deverá ser a referida autarquia previdenciária oficiada para realizar os sobreditos descontos.
Se empregado, independente de nova conclusão, OFICIE-SE, com urgência, ao empregador do requerido para descontar na folha de pagamento do requerido o valor dos alimentos provisórios e transferi-los para a conta bancária da representante legal indicado nos autos, sob pena de incorrer no crime previsto no artigo 22 da Lei Federal n.5.478/1968 (devem ser anexados cópia dos documentos pessoais da representante legal da parte autora e do requerido).
Se o executado for servidor público, OFICIE-SE o ente público responsável pelo pagamento para proceder o desconto em folha. Esta decisão serve como MANDADO/ CARTA/ CITAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ REQUISIÇÃO/ OFÍCIO para todos os fins, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. P.I. Expedientes necessários. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito