Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802987-16.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: W. K.
L. F. Endereço: Rua João Batista Carvalho Moura_**, 304, Jardim Cidade Universitária, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-150
REQUERIDO: M.
L. F. G. Endereço: Rua Conceição Cabral_**, s/n, Presídio Desembargador Flóscolo da Nóbrega, Roger, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-210
Vistos os autos. Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu envio de ofício ao Cartório de Registro Civil competente a fim de que fosse averbado divórcio decretado liminarmente (Id. 115410261). Assim, Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de averbação, devendo a parte proceder ao recolhimento dos emolumentos devidos, não estando amparada pelo benefício da gratuidade de justiça. Quanto ao requerimento de audiência virtual (Id. 116392772), verifica-se que a parte autora anexou comprovante de residência de outro país (Id. 116392773), demonstrando a impossibilidade do comparecimento presencial.
Isto posto, DEFIRO o pedido autorizando a participação através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acesso das partes: http://meet.google.com/vmg-fwru-rzt Requisite-se o promovido, que se encontra encarcerado, com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802987-16.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Nome: W. K.
L. F. Endereço: Rua João Batista Carvalho Moura_**, 304, Jardim Cidade Universitária, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-150 Nome: M.
L. F. G. Endereço: Rua Conceição Cabral_**, s/n, Presídio Desembargador Flóscolo da Nóbrega, Roger, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-210
Vistos os autos. Tratam os presentes autos de Ação de Divórcio com pedido de tutela de evidência para decretação do divórcio das partes. Relatados,
DECIDO. Sabe-se que com a Emenda Constitucional nº 66, de 13.7.2010, que alterou a redação do § 6º do art. 226, da CF/88, o divórcio passou a ser concebido como direito potestativo, não se admitindo mais discussão sobre culpa, motivo pelo qual houve supressão do requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Dessa forma, é suficiente que um dos cônjuges, em virtude do fim do afeto e desejo de permanecerem juntos, valer-se do poder estatal de interferir na relação jurídico-matrimonial e optar pela extinção da união, independentemente do tempo de duração dela.
Assim, diante da vontade de um dos cônjuges de por fim ao casamento, caberá ao outro apenas a sujeição à decretação do divórcio direto litigioso, fato este incontroverso que dispensa a produção de provas e o próprio consenso. Sob esse prisma, a extinção do vínculo matrimonial pelo divórcio deve se operar de maneira direta, independentemente de requisito prévio. Em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e da liberdade, o legislador tornou o desenlace matrimonial mais célere e efetivo, proporcionando a redução da litigiosidade.
Em relação à tutela provisória fundada na evidência, a doutrina pátria ensina que ela se caracteriza pela “possibilidade de antecipação dos efeitos finais da decisão, satisfazendo-se desde logo o provável direito do autor, mesmo nas situações em que não exista a urgência” (DOTTI, 2015, p. 521). Logo, em sede de tutela da evidência, ao julgador cabe observar apenas se o requerente da medida tem o direito mais provável que a parte contrária, ou seja, se o direito invocado por ele já se revela plausível em sede de cognição sumária.
Em caso positivo, a lei prescreve que o juiz deve adotar as providências referentes ao referido direito antes mesmo de ordenar a citação, ou seja, sem a oitiva da parte contrária (art. 9º, parágrafo único, II, 294 e 695, todos do NCPC), independentemente de perigo de dano ou risco do resultado útil do processo. Com efeito, no presente caso, considerando a decisão personalíssima de cônjuge capaz, pautada na vontade livre de pôr fim a relação matrimonial, comprovada esta através da certidão de casamento de id. 112552678, como o único requisito para a decretação do divórcio direto litigioso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DA TUTELA DA EVIDÊNCIA, nos termos do art. 311, IV, do NCPC, para decretar o divórcio de W.
K.
L. F. e M.
L. F. G., dissolvendo a sociedade conjugal havida entre o casal. Por outro lado, o art. 695, do CPC/2015, fala da conciliação em processos contenciosos relativas à família e levando-se em consideração que deverão ser empreendidos todos os esforços para solução consensual da controvérsia, DESIGNO audiência de mediação e conciliação para o dia 23/ 07/ 25, às 08:30 horas, conforme previsto no citado dispositivo legal.
Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora, esta por sua patrona, para comparecerem a audiência aprazada. Faça-se constar do mandado de citação a advertência de que se não houver acordo na audiência, ou se a parte ré não comparecer injustificadamente ao ato processual, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação começará a fluir a partir da data da audiência supramencionada. Notifique-se o Ministério Público.
Serve o presente como CARTA PRECATÓRIA e/ou mandado de citação/intimação, que deverá seguir desacompanhado da inicial, nos termos do § 1º do art. 695 do CPC/2015. P.
I. João Pessoa, 15 de maio de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”