Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Vistos, etc. HOMOLOGO, com fulcro no art. 487, III, CPC, o acordo de alimentos constante na petição de ID 161191410, em consonância com o parecer ministerial de ID 165122222, a fim de que a presente decisão surta os seus jurídicos efeitos.
Intime-se. Sem custas, face o benefício da gratuidade judiciária já concedido nos autos a ambas as partes (art. 98, caput, CPC). Após as diligências necessárias, ante a ausência de interesse recursal inferível da celebração do acordo submetido à homologação judicial (art. 1000, CPC), arquivem-se.
Vistos, etc. HOMOLOGO, com fulcro no art. 487, III, CPC, o acordo de alimentos constante na petição de ID 161191410, em consonância com o parecer ministerial de ID 165122222, a fim de que a presente decisão surta os seus jurídicos efeitos.
Intime-se. Sem custas, face o benefício da gratuidade judiciária já concedido nos autos a ambas as partes (art. 98, caput, CPC). Após as diligências necessárias, ante a ausência de interesse recursal inferível da celebração do acordo submetido à homologação judicial (art. 1000, CPC), arquivem-se.
Vistos, etc. HOMOLOGO, com fulcro no art. 487, III, CPC, o acordo de alimentos constante na petição de ID 161191410, em consonância com o parecer ministerial de ID 165122222, a fim de que a presente decisão surta os seus jurídicos efeitos.
Intime-se. Sem custas, face o benefício da gratuidade judiciária já concedido nos autos a ambas as partes (art. 98, caput, CPC). Após as diligências necessárias, ante a ausência de interesse recursal inferível da celebração do acordo submetido à homologação judicial (art. 1000, CPC), arquivem-se.