Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor da decisão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected]), 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 13 de Agosto de 2026, às 08h30 .
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00 , até 20 de Julho de 2026.
Processo n. 0803034-87.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
AUTOR: A. K. V., M. G. D.
C. L.. REU: R. R. D. S..
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por A. K.
V. e M. G. D.
C. L. em face de R. R. D. S.. A sentença proferida no ID 154925799 julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada promovente. Em relação à reconvenção, os pedidos foram julgados improcedentes por falta de prova de autoria quanto à subtração do objeto mencionado pelo estabelecimento. O réu interpôs embargos de declaração no ID 156680081, sustentando a existência de omissão e contradição.
Alega que o juízo não analisou contradições no depoimento pessoal da autora e ignorou provas materiais de dano apresentadas na reconvenção. Defende que sua conduta configurou exercício regular de direito e que a qualificação da retenção como "cárcere privado" é contraditória com a recusa da funcionária em realizar revista corporal. Requer a concessão de efeitos infringentes para reformar integralmente a sentença.
Os autores também opuseram embargos de declaração no ID 156832781. Afirmam que o julgado é omisso ao deixar de apreciar o pedido de condenação do réu por litigância de má-fé e dano processual, tese fundamentada em sede de alegações finais. Sustentam que a conduta do réu, ao introduzir elementos estranhos à lide e documentos inidôneos, justifica a aplicação das sanções previstas no Código de Processo Civil.
As partes apresentaram contrarrazões. Os autores manifestaram-se no ID 156832779, requerendo a rejeição dos embargos do réu e a aplicação de multa protelatória. O réu peticionou no ID 156924177 informando a propositura de seus próprios aclaratórios e a apresentação de resposta.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803034-87.2025.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 31 de março de 2026 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Processo n. 0803034-87.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
AUTOR: A. K. V., M. G. D.
C. L.. REU: R. R. D. S..
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por A. K.
V. e M. G. D.
C. L. em face de ROMÁRIO ROMUALDO DA SILVA (POUSADA PARAÍSO), todos devidamente qualificados nos autos. Os autores narram que, no dia 01/05/2025, hospedaram-se no estabelecimento promovido. Aduzem que, na manhã do dia seguinte, ao tentarem realizar o check-out, foram impedidos de deixar o local pela preposta do réu, sob a acusação de que teriam subtraído o chaveiro do quarto nº
26. Sustentam que foram submetidos a grave constrangimento público, com insinuações de que o objeto estaria escondido em suas vestes, tendo a funcionária recusado a vistoria voluntária do veículo oferecida pelos autores. Afirmam que permaneceram retidos por aproximadamente 30 minutos, sendo liberados apenas após insistência e verificação de que nada portavam de ilícito. Pugnam, ao final, pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruíram a inicial com documentos. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido aos autores após emenda à inicial (ID 113651256). Devidamente citado, o réu apresentou contestação e reconvenção (ID 120119256). Em sede preliminar, impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade de sua conduta, afirmando que o chaveiro de fato desapareceu e que é direito do estabelecimento conferir os itens do quarto antes da liberação dos hóspedes.
Alegou a inexistência de nexo causal e de ato ilícito, asseverando que não houve excesso na abordagem. Em sede de reconvenção, requereu a condenação dos autores ao pagamento de danos materiais (reposição do chaveiro e fechadura), lucros cessantes pela impossibilidade de locação do quarto e danos morais pela conduta dos hóspedes. Juntou comprovantes de despesas (ID 120119258 e ID 120119259). Réplica e contestação à reconvenção apresentadas sob os IDs 121010083 e 121010084.
2025
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected]), 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 13 de Agosto de 2026, às 08h30 .
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00 , até 20 de Julho de 2026.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade Os embargos de declaração interpostos pelo réu (ID 156680081) e pelos autores (ID 156832781) são tempestivos, visto que protocolados dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, os recursos devem ser conhecidos, passando-se à análise das omissões e contradições suscitadas, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada orienta sobre o cabimento do recurso integrativo: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0801867-06.2020.8.15.0000 RELATORA : Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTE : Estado da Paraíba PROCURADOR : Tadeu Almeida Guedes EMBARGADO : Jaelson Soares de Oliveira ADVOGADO : Luan da Rocha Lacerda e outro PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração na apelação cível. Alegação de omissão. Ausência de vício no corpo do aresto impugnado. Tentativa de rediscussão do mérito recursal.
Descabimento. Rejeição. – É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. (0801867-06.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete
17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, ${ infoProcesso.orgaoJulgador }, juntado em 25/07/2023) Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0810451-23.2024.8.15.0000 RELATORA : DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE : UNIMED - JOÃO PESSOA COOP DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: LEIDSON FLAMARION T. MATOS OAB/PB 13.040 EMBARGADO : CLAUDIO DANTAS DE MENESES (AGRAVADO) ADVOGADO: RICARDO LEITE DE MELO - OAB/PB 14.250 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em Agravo de Instrumento. Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado.
Rediscussão do mérito em sede de embargos. Descabimento. Alegação de omissão. Ausência. Rejeição. – É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. (0810451-23.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete
17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2024) 2.2. Mérito dos Embargos de Declaração do Réu O embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão e contradição ao valorar o depoimento pessoal da autora A. K.
V. e as provas materiais da reconvenção. Alega, ainda, que a retenção dos hóspedes configurou exercício regular de direito. No que tange à valoração probatória, não se verifica vício sanável por esta via. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que a decisão apresente fundamento suficiente para amparar a conclusão adotada. No caso, a sentença fundamentou-se no abuso cometido durante a abordagem pública e desproporcional, ponto que tornou secundárias eventuais contradições periféricas sobre a existência do chaveiro.
Quanto às provas materiais da reconvenção (IDs 120119258 e 120119259), a sentença expressamente consignou que "não há uma única prova material ou testemunhal que vincule os autores à alegada subtração do objeto". Portanto, a materialidade do prejuízo (recibos) foi considerada irrelevante diante da ausência de nexo causal e de prova de autoria do ato ilícito pelos promoventes. A tese de exercício regular de direito também foi enfrentada, tendo o juízo concluído que a faculdade de zelar pelo patrimônio deve ser exercida com cautela, o que não ocorreu na hipótese, configurando abuso de direito (art. 187 do Código Civil).
Percebe-se que o embargante busca a rediscussão do mérito e a modificação do entendimento exarado, finalidade para a qual os aclaratórios são inadequados. A jurisprudência deste Tribunal veda o uso do recurso para tal fim:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 999.143/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
1. A controvérsia posta nos autos foi decidida de forma estreme de dúvidas, não havendo falar em contradição ou obscuridade.
2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC.
3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
4. Mostra-se inadmissível a interposição de novo Recurso Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo Regimental ou Interno, em 2º Grau, mantém a decisão que negara seguimento ao apelo anterior, com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 765.919/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 6/9/2016.) 2.3. Mérito dos Embargos de Declaração dos Autores Os embargantes apontam omissão na sentença quanto ao pedido de condenação do réu por litigância de má-fé, formulado expressamente em sede de alegações finais (ID 128952608). Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o julgado limitou-se ao mérito da responsabilidade civil e da reconvenção, sem se manifestar sobre a conduta processual da parte ré.
Passo, portanto, a sanar o vício. A parte autora sustenta que o réu agiu com deslealdade ao introduzir nos autos sentença penal condenatória estranha à lide (ID 120119256) e apresentar documentos inidôneos na reconvenção. No tocante à juntada de antecedentes criminais, embora a informação seja impertinente ao deslinde da causa - como já reconhecido na sentença ao declarar tal fato "absolutamente irrelevante" - , a sua utilização pela defesa, por si só, não configura o dolo processual específico necessário para a sanção do art. 81 do CPC.
A estratégia, ainda que eticamente questionável e tecnicamente ineficaz, insere-se no limite do exercício da ampla defesa, sem demonstração cabal de intenção de obstruir a justiça. Quanto aos documentos da reconvenção (recibos com divergência de numeração), a sua fragilidade probatória levou à improcedência do pedido reconvencional, mas não autoriza, de plano, o reconhecimento de alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, CPC).
Para a caracterização da má-fé, exige-se prova do intuito deliberado de enganar o juízo, o que não se presume pela mera rejeição das provas apresentadas. Assim, ausente o elemento subjetivo (má-fé), o pedido de condenação em multa e indenização por dano processual deve ser rejeitado. A jurisprudência orienta que a utilização de recursos e teses defensivas previstos em lei não configura, por si só, litigância de má-fé:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. REJEITADO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE ORA EMBARGADA EM MULTA POR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MERA UTILIZAÇÃO DE RECURSO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO NÃO CARACTERIZA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Trata-se de embargos de declaração contra v. acórdão que rejeitou anteriores embargos de declaração da parte ex adversa. Na impugnação aos anteriores aclaratórios foi requeria a condenação em multa por litigância de má-fe, tema que não foi abordado no v. acórdão embargado, caracterizando omissão, que deve ser sanada.
2. Pedido de condenação em multa por litigância de má-fé rejeitado, na medida em que a conduta processual de parte adversa não caracteriza litigância de má-fé, pois apenas utilizou dos recursos processuais previstos na legislação, sem qualquer abuso, não merecendo censura.
3. A uníssona jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que a mera utilização de instrumento processual não configura litigância de má-fé.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.577.982/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 27/9/2018.)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 81 DO CPC/2015). OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
2. Havendo, nas contrarrazões, pedido expresso de condenação por litigância de má-fé, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar a omissão.
3. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não foi demonstrado na hipótese em exame. Precedentes.
4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão apontada, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.733.144/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021.)
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração interpostos pelo réu R. R. D. S. (ID 156680081), ante a inexistência dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC e a nítida intenção de rediscussão do mérito; b) CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelos autores A. K.
V. e M. G. D.
C. L. (ID 156832781), apenas para sanar a omissão quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé e, no mérito da pretensão integrativa, REJEITAR a aplicação de multa e indenização processual, por ausência de prova de dolo específico. Ficam mantidos os demais termos da sentença de ID 154925799 por seus próprios fundamentos. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0803034-87.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
AUTOR: A. K. V., M. G. D.
C. L.. REU: R. R. D. S..
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por A. K.
V. e M. G. D.
C. L. em face de R. R. D. S.. A sentença proferida no ID 154925799 julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada promovente. Em relação à reconvenção, os pedidos foram julgados improcedentes por falta de prova de autoria quanto à subtração do objeto mencionado pelo estabelecimento. O réu interpôs embargos de declaração no ID 156680081, sustentando a existência de omissão e contradição.
Alega que o juízo não analisou contradições no depoimento pessoal da autora e ignorou provas materiais de dano apresentadas na reconvenção. Defende que sua conduta configurou exercício regular de direito e que a qualificação da retenção como "cárcere privado" é contraditória com a recusa da funcionária em realizar revista corporal. Requer a concessão de efeitos infringentes para reformar integralmente a sentença.
Os autores também opuseram embargos de declaração no ID 156832781. Afirmam que o julgado é omisso ao deixar de apreciar o pedido de condenação do réu por litigância de má-fé e dano processual, tese fundamentada em sede de alegações finais. Sustentam que a conduta do réu, ao introduzir elementos estranhos à lide e documentos inidôneos, justifica a aplicação das sanções previstas no Código de Processo Civil.
As partes apresentaram contrarrazões. Os autores manifestaram-se no ID 156832779, requerendo a rejeição dos embargos do réu e a aplicação de multa protelatória. O réu peticionou no ID 156924177 informando a propositura de seus próprios aclaratórios e a apresentação de resposta.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade Os embargos de declaração interpostos pelo réu (ID 156680081) e pelos autores (ID 156832781) são tempestivos, visto que protocolados dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, os recursos devem ser conhecidos, passando-se à análise das omissões e contradições suscitadas, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada orienta sobre o cabimento do recurso integrativo: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0801867-06.2020.8.15.0000 RELATORA : Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTE : Estado da Paraíba PROCURADOR : Tadeu Almeida Guedes EMBARGADO : Jaelson Soares de Oliveira ADVOGADO : Luan da Rocha Lacerda e outro PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração na apelação cível. Alegação de omissão. Ausência de vício no corpo do aresto impugnado. Tentativa de rediscussão do mérito recursal.
Descabimento. Rejeição. – É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. (0801867-06.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete
17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, ${ infoProcesso.orgaoJulgador }, juntado em 25/07/2023) Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0810451-23.2024.8.15.0000 RELATORA : DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE : UNIMED - JOÃO PESSOA COOP DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: LEIDSON FLAMARION T. MATOS OAB/PB 13.040 EMBARGADO : CLAUDIO DANTAS DE MENESES (AGRAVADO) ADVOGADO: RICARDO LEITE DE MELO - OAB/PB 14.250 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em Agravo de Instrumento. Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado.
Rediscussão do mérito em sede de embargos. Descabimento. Alegação de omissão. Ausência. Rejeição. – É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. (0810451-23.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete
17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2024) 2.2. Mérito dos Embargos de Declaração do Réu O embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão e contradição ao valorar o depoimento pessoal da autora A. K.
V. e as provas materiais da reconvenção. Alega, ainda, que a retenção dos hóspedes configurou exercício regular de direito. No que tange à valoração probatória, não se verifica vício sanável por esta via. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que a decisão apresente fundamento suficiente para amparar a conclusão adotada. No caso, a sentença fundamentou-se no abuso cometido durante a abordagem pública e desproporcional, ponto que tornou secundárias eventuais contradições periféricas sobre a existência do chaveiro.
Quanto às provas materiais da reconvenção (IDs 120119258 e 120119259), a sentença expressamente consignou que "não há uma única prova material ou testemunhal que vincule os autores à alegada subtração do objeto". Portanto, a materialidade do prejuízo (recibos) foi considerada irrelevante diante da ausência de nexo causal e de prova de autoria do ato ilícito pelos promoventes. A tese de exercício regular de direito também foi enfrentada, tendo o juízo concluído que a faculdade de zelar pelo patrimônio deve ser exercida com cautela, o que não ocorreu na hipótese, configurando abuso de direito (art. 187 do Código Civil).
Percebe-se que o embargante busca a rediscussão do mérito e a modificação do entendimento exarado, finalidade para a qual os aclaratórios são inadequados. A jurisprudência deste Tribunal veda o uso do recurso para tal fim:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 999.143/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
1. A controvérsia posta nos autos foi decidida de forma estreme de dúvidas, não havendo falar em contradição ou obscuridade.
2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC.
3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
4. Mostra-se inadmissível a interposição de novo Recurso Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo Regimental ou Interno, em 2º Grau, mantém a decisão que negara seguimento ao apelo anterior, com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 765.919/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 6/9/2016.) 2.3. Mérito dos Embargos de Declaração dos Autores Os embargantes apontam omissão na sentença quanto ao pedido de condenação do réu por litigância de má-fé, formulado expressamente em sede de alegações finais (ID 128952608). Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o julgado limitou-se ao mérito da responsabilidade civil e da reconvenção, sem se manifestar sobre a conduta processual da parte ré.
Passo, portanto, a sanar o vício. A parte autora sustenta que o réu agiu com deslealdade ao introduzir nos autos sentença penal condenatória estranha à lide (ID 120119256) e apresentar documentos inidôneos na reconvenção. No tocante à juntada de antecedentes criminais, embora a informação seja impertinente ao deslinde da causa - como já reconhecido na sentença ao declarar tal fato "absolutamente irrelevante" - , a sua utilização pela defesa, por si só, não configura o dolo processual específico necessário para a sanção do art. 81 do CPC.
A estratégia, ainda que eticamente questionável e tecnicamente ineficaz, insere-se no limite do exercício da ampla defesa, sem demonstração cabal de intenção de obstruir a justiça. Quanto aos documentos da reconvenção (recibos com divergência de numeração), a sua fragilidade probatória levou à improcedência do pedido reconvencional, mas não autoriza, de plano, o reconhecimento de alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, CPC).
Para a caracterização da má-fé, exige-se prova do intuito deliberado de enganar o juízo, o que não se presume pela mera rejeição das provas apresentadas. Assim, ausente o elemento subjetivo (má-fé), o pedido de condenação em multa e indenização por dano processual deve ser rejeitado. A jurisprudência orienta que a utilização de recursos e teses defensivas previstos em lei não configura, por si só, litigância de má-fé:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. REJEITADO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE ORA EMBARGADA EM MULTA POR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MERA UTILIZAÇÃO DE RECURSO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO NÃO CARACTERIZA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Trata-se de embargos de declaração contra v. acórdão que rejeitou anteriores embargos de declaração da parte ex adversa. Na impugnação aos anteriores aclaratórios foi requeria a condenação em multa por litigância de má-fe, tema que não foi abordado no v. acórdão embargado, caracterizando omissão, que deve ser sanada.
2. Pedido de condenação em multa por litigância de má-fé rejeitado, na medida em que a conduta processual de parte adversa não caracteriza litigância de má-fé, pois apenas utilizou dos recursos processuais previstos na legislação, sem qualquer abuso, não merecendo censura.
3. A uníssona jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que a mera utilização de instrumento processual não configura litigância de má-fé.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.577.982/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 27/9/2018.)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 81 DO CPC/2015). OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
2. Havendo, nas contrarrazões, pedido expresso de condenação por litigância de má-fé, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar a omissão.
3. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não foi demonstrado na hipótese em exame. Precedentes.
4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão apontada, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.733.144/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021.)
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração interpostos pelo réu R. R. D. S. (ID 156680081), ante a inexistência dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC e a nítida intenção de rediscussão do mérito; b) CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelos autores A. K.
V. e M. G. D.
C. L. (ID 156832781), apenas para sanar a omissão quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé e, no mérito da pretensão integrativa, REJEITAR a aplicação de multa e indenização processual, por ausência de prova de dolo específico. Ficam mantidos os demais termos da sentença de ID 154925799 por seus próprios fundamentos. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0803034-87.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
AUTOR: A. K. V., M. G. D.
C. L.. REU: R. R. D. S..
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por A. K.
V. e M. G. D.
C. L. em face de R. R. D. S.. A sentença proferida no ID 154925799 julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada promovente. Em relação à reconvenção, os pedidos foram julgados improcedentes por falta de prova de autoria quanto à subtração do objeto mencionado pelo estabelecimento. O réu interpôs embargos de declaração no ID 156680081, sustentando a existência de omissão e contradição.
Alega que o juízo não analisou contradições no depoimento pessoal da autora e ignorou provas materiais de dano apresentadas na reconvenção. Defende que sua conduta configurou exercício regular de direito e que a qualificação da retenção como "cárcere privado" é contraditória com a recusa da funcionária em realizar revista corporal. Requer a concessão de efeitos infringentes para reformar integralmente a sentença.
Os autores também opuseram embargos de declaração no ID 156832781. Afirmam que o julgado é omisso ao deixar de apreciar o pedido de condenação do réu por litigância de má-fé e dano processual, tese fundamentada em sede de alegações finais. Sustentam que a conduta do réu, ao introduzir elementos estranhos à lide e documentos inidôneos, justifica a aplicação das sanções previstas no Código de Processo Civil.
As partes apresentaram contrarrazões. Os autores manifestaram-se no ID 156832779, requerendo a rejeição dos embargos do réu e a aplicação de multa protelatória. O réu peticionou no ID 156924177 informando a propositura de seus próprios aclaratórios e a apresentação de resposta.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade Os embargos de declaração interpostos pelo réu (ID 156680081) e pelos autores (ID 156832781) são tempestivos, visto que protocolados dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, os recursos devem ser conhecidos, passando-se à análise das omissões e contradições suscitadas, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada orienta sobre o cabimento do recurso integrativo: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0801867-06.2020.8.15.0000 RELATORA : Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTE : Estado da Paraíba PROCURADOR : Tadeu Almeida Guedes EMBARGADO : Jaelson Soares de Oliveira ADVOGADO : Luan da Rocha Lacerda e outro PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração na apelação cível. Alegação de omissão. Ausência de vício no corpo do aresto impugnado. Tentativa de rediscussão do mérito recursal.
Descabimento. Rejeição. – É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. (0801867-06.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete
17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, ${ infoProcesso.orgaoJulgador }, juntado em 25/07/2023) Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0810451-23.2024.8.15.0000 RELATORA : DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE : UNIMED - JOÃO PESSOA COOP DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: LEIDSON FLAMARION T. MATOS OAB/PB 13.040 EMBARGADO : CLAUDIO DANTAS DE MENESES (AGRAVADO) ADVOGADO: RICARDO LEITE DE MELO - OAB/PB 14.250 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em Agravo de Instrumento. Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado.
Rediscussão do mérito em sede de embargos. Descabimento. Alegação de omissão. Ausência. Rejeição. – É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. (0810451-23.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete
17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2024) 2.2. Mérito dos Embargos de Declaração do Réu O embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão e contradição ao valorar o depoimento pessoal da autora A. K.
V. e as provas materiais da reconvenção. Alega, ainda, que a retenção dos hóspedes configurou exercício regular de direito. No que tange à valoração probatória, não se verifica vício sanável por esta via. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que a decisão apresente fundamento suficiente para amparar a conclusão adotada. No caso, a sentença fundamentou-se no abuso cometido durante a abordagem pública e desproporcional, ponto que tornou secundárias eventuais contradições periféricas sobre a existência do chaveiro.
Quanto às provas materiais da reconvenção (IDs 120119258 e 120119259), a sentença expressamente consignou que "não há uma única prova material ou testemunhal que vincule os autores à alegada subtração do objeto". Portanto, a materialidade do prejuízo (recibos) foi considerada irrelevante diante da ausência de nexo causal e de prova de autoria do ato ilícito pelos promoventes. A tese de exercício regular de direito também foi enfrentada, tendo o juízo concluído que a faculdade de zelar pelo patrimônio deve ser exercida com cautela, o que não ocorreu na hipótese, configurando abuso de direito (art. 187 do Código Civil).
Percebe-se que o embargante busca a rediscussão do mérito e a modificação do entendimento exarado, finalidade para a qual os aclaratórios são inadequados. A jurisprudência deste Tribunal veda o uso do recurso para tal fim:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 999.143/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
1. A controvérsia posta nos autos foi decidida de forma estreme de dúvidas, não havendo falar em contradição ou obscuridade.
2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC.
3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
4. Mostra-se inadmissível a interposição de novo Recurso Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo Regimental ou Interno, em 2º Grau, mantém a decisão que negara seguimento ao apelo anterior, com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 765.919/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 6/9/2016.) 2.3. Mérito dos Embargos de Declaração dos Autores Os embargantes apontam omissão na sentença quanto ao pedido de condenação do réu por litigância de má-fé, formulado expressamente em sede de alegações finais (ID 128952608). Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o julgado limitou-se ao mérito da responsabilidade civil e da reconvenção, sem se manifestar sobre a conduta processual da parte ré.
Passo, portanto, a sanar o vício. A parte autora sustenta que o réu agiu com deslealdade ao introduzir nos autos sentença penal condenatória estranha à lide (ID 120119256) e apresentar documentos inidôneos na reconvenção. No tocante à juntada de antecedentes criminais, embora a informação seja impertinente ao deslinde da causa - como já reconhecido na sentença ao declarar tal fato "absolutamente irrelevante" - , a sua utilização pela defesa, por si só, não configura o dolo processual específico necessário para a sanção do art. 81 do CPC.
A estratégia, ainda que eticamente questionável e tecnicamente ineficaz, insere-se no limite do exercício da ampla defesa, sem demonstração cabal de intenção de obstruir a justiça. Quanto aos documentos da reconvenção (recibos com divergência de numeração), a sua fragilidade probatória levou à improcedência do pedido reconvencional, mas não autoriza, de plano, o reconhecimento de alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, CPC).
Para a caracterização da má-fé, exige-se prova do intuito deliberado de enganar o juízo, o que não se presume pela mera rejeição das provas apresentadas. Assim, ausente o elemento subjetivo (má-fé), o pedido de condenação em multa e indenização por dano processual deve ser rejeitado. A jurisprudência orienta que a utilização de recursos e teses defensivas previstos em lei não configura, por si só, litigância de má-fé:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. REJEITADO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE ORA EMBARGADA EM MULTA POR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MERA UTILIZAÇÃO DE RECURSO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO NÃO CARACTERIZA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Trata-se de embargos de declaração contra v. acórdão que rejeitou anteriores embargos de declaração da parte ex adversa. Na impugnação aos anteriores aclaratórios foi requeria a condenação em multa por litigância de má-fe, tema que não foi abordado no v. acórdão embargado, caracterizando omissão, que deve ser sanada.
2. Pedido de condenação em multa por litigância de má-fé rejeitado, na medida em que a conduta processual de parte adversa não caracteriza litigância de má-fé, pois apenas utilizou dos recursos processuais previstos na legislação, sem qualquer abuso, não merecendo censura.
3. A uníssona jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que a mera utilização de instrumento processual não configura litigância de má-fé.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.577.982/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 27/9/2018.)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 81 DO CPC/2015). OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
2. Havendo, nas contrarrazões, pedido expresso de condenação por litigância de má-fé, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar a omissão.
3. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não foi demonstrado na hipótese em exame. Precedentes.
4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão apontada, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.733.144/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021.)
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração interpostos pelo réu R. R. D. S. (ID 156680081), ante a inexistência dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC e a nítida intenção de rediscussão do mérito; b) CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelos autores A. K.
V. e M. G. D.
C. L. (ID 156832781), apenas para sanar a omissão quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé e, no mérito da pretensão integrativa, REJEITAR a aplicação de multa e indenização processual, por ausência de prova de dolo específico. Ficam mantidos os demais termos da sentença de ID 154925799 por seus próprios fundamentos. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803034-87.2025.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 31 de março de 2026 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Processo n. 0803034-87.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
AUTOR: A. K. V., M. G. D.
C. L.. REU: R. R. D. S..
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por A. K.
V. e M. G. D.
C. L. em face de ROMÁRIO ROMUALDO DA SILVA (POUSADA PARAÍSO), todos devidamente qualificados nos autos. Os autores narram que, no dia 01/05/2025, hospedaram-se no estabelecimento promovido. Aduzem que, na manhã do dia seguinte, ao tentarem realizar o check-out, foram impedidos de deixar o local pela preposta do réu, sob a acusação de que teriam subtraído o chaveiro do quarto nº
26. Sustentam que foram submetidos a grave constrangimento público, com insinuações de que o objeto estaria escondido em suas vestes, tendo a funcionária recusado a vistoria voluntária do veículo oferecida pelos autores. Afirmam que permaneceram retidos por aproximadamente 30 minutos, sendo liberados apenas após insistência e verificação de que nada portavam de ilícito. Pugnam, ao final, pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruíram a inicial com documentos. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido aos autores após emenda à inicial (ID 113651256). Devidamente citado, o réu apresentou contestação e reconvenção (ID 120119256). Em sede preliminar, impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade de sua conduta, afirmando que o chaveiro de fato desapareceu e que é direito do estabelecimento conferir os itens do quarto antes da liberação dos hóspedes.
Alegou a inexistência de nexo causal e de ato ilícito, asseverando que não houve excesso na abordagem. Em sede de reconvenção, requereu a condenação dos autores ao pagamento de danos materiais (reposição do chaveiro e fechadura), lucros cessantes pela impossibilidade de locação do quarto e danos morais pela conduta dos hóspedes. Juntou comprovantes de despesas (ID 120119258 e ID 120119259). Réplica e contestação à reconvenção apresentadas sob os IDs 121010083 e 121010084.
Decisão de saneamento e organização do feito proferida sob o ID 125258919, oportunidade em que foi afastada a preliminar de impugnação ao valor da causa, fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução. Durante a audiência de instrução e julgamento (Termo de ID 127913430), colheu-se o depoimento pessoal da autora A. K. V.. O réu desistiu da oitiva da testemunha anteriormente arrolada.
As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID 128952608 e ID 129027112), ratificando suas posições antagônicas.
É o breve relatório.
Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra em ordem, com a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo preliminares a serem analisadas, bem como nulidades a serem sanadas. Passo então ao exame do mérito. II.1- Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva Ab initio, impõe-se consignar que a controvérsia gravita em torno de uma relação de consumo, figurando os autores como consumidores e o réu como fornecedor de serviços de hotelaria, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Por conseguinte, a responsabilidade civil do réu é objetiva, fundamentada no art. 14 do mencionado diploma legal, o qual estabelece que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Nessa senda, para que surja o dever de indenizar, basta a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor, dispensando-se a prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa).
II.2. Do Mérito da Ação Principal: O Abuso de Direito e o Dano Moral A questão principal reside em verificar se a conduta da preposta do réu, ao reter os autores no estabelecimento por suspeita de subtração de um chaveiro, extrapolou o exercício regular de um direito, convolando-se em ato ilícito por abuso de direito (art. 187 do Código Civil). Da análise acurada do acervo probatório, especialmente dos vídeos juntados sob os IDs 112496236 a 112496239, observa-se que os autores foram de fato impedidos de deixar as dependências da pousada por um período considerável após a entrega das chaves, o que corrobora a narrativa de que houve uma restrição à liberdade de locomoção baseada em uma suspeita de furto.
Embora seja legítimo ao estabelecimento comercial zelar por seu patrimônio e conferir os itens do quarto no momento do check-out, tal faculdade deve ser exercida com extrema cautela, sob pena de violar direitos da personalidade do consumidor. No caso em tela, a abordagem se revelou desproporcional. A acusação de subtração de um objeto de pequeno valor econômico (um chaveiro), desacompanhada de prova imediata ou fundada suspeita, não autoriza a retenção dos hóspedes, configurando verdadeiro cárcere privado momentâneo e exposição vexatória.
O depoimento pessoal da autora reforça a acusação sofrida .No tocante à abordagem na saída da pousada, a autora confirmou a narrativa da petição inicial. Detalhou que, ao se dirigirem à recepção por volta das 07h00 da manhã, foram solicitados a retornar ao quarto devido ao desaparecimento de um chaveiro. Essa solicitação ocorreu de forma pública, com uma fila de outros clientes (um carro e uma moto) aguardando atrás do veículo dos autores, e outras funcionárias da pousada realizando limpeza nos quartos próximos, que ficaram observando a situação.
Essa circunstância, por si só, já gerou um ambiente de exposição e constrangimento. A autora relatou que pediu para uma funcionária que limpava o quarto da frente revistar o quarto consigo, o que foi recusado. Em seguida, veio a supervisora, que entrou no quarto e afirmou que o chaveiro não estava ali, mas que "estava ontem", e que "só estava apenas a chave na fechadura", o que foi refutado pela supervisora.
A autora, em um ato de boa-fé e para dirimir a suspeita, sugeriu que revistassem seu carro, o que foi veementemente negado pela supervisora, que justificou a recusa dizendo que era "fichinha" para ela, pois "geralmente isso acontecia porque o pessoal pegava, levava o chaveiro para fazer postagens, essas coisas". A negativa em revistar o carro, somada à insinuação de que os autores poderiam estar escondendo o objeto, intensificou o constrangimento.
Diante da situação, a autora A. K. V., em um momento de desespero e para provar sua inocência, propôs ficar despida para ser revistada, juntamente com seu marido. A funcionária, segundo o depoimento, respondeu que "não, que jamais ia pedir isso" e que "não precisava, não era necessário". Embora a funcionária tenha recusado a proposta extrema da autora, a própria condição que levou a autora a oferecer tal ato extremo de exposição já evidencia o grau de humilhação e pressão psicológica a que estava sendo submetida.
A funcionária não chegou a realizar inspeção corporal. A autora ainda relatou que, em seguida, propôs chamar a polícia, tendo, inclusive, ligado para seu advogado para obter orientação. Após essa manifestação, a supervisora informou que falaria com o proprietário. Decorrido um tempo, ela retornou e disse: "Estão liberados". O casal, então, efetuou o pagamento da conta na recepção e, ao sair, ouviu um comentário da moça da recepção: "na próxima vez que vocês forem ao hotel ou ao hotel, vocês façam uma vistoria no quarto", o que a autora classificou como uma "piada de péssimo gosto", que agravou o sentimento de desrespeito.
A retenção do casal durou aproximadamente 30 minutos. O réu, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar que a abordagem foi urbana e que a retenção foi estritamente necessária por tempo razoável. Ao desistir da prova testemunhal (ID 127913430), o réu abdicou da oportunidade de demonstrar que sua preposta agiu com a discrição que o caso exigia. Após a análise das provas produzidas nos autos, em especial, vídeos, depoimento pessoal da autora e o Boletim de Ocorrência, fica patente a falha na prestação do serviço por parte da Pousada Paraíso e a consequente responsabilidade civil da promovida pelos danos morais sofridos pelos autores.
A conduta dos prepostos da Pousada Paraíso ultrapassou, de forma flagrante, os limites da razoabilidade e do exercício regular de um direito. A abordagem inicial, que impediu a saída dos hóspedes sob a alegação de desaparecimento de um chaveiro e a subsequente acusação, ainda que por insinuações, da prática de furto, configura um ato ilícito grave. A retenção do casal por aproximadamente 30 minutos, impedindo-os de deixar o estabelecimento, representou um cerceamento indevido da liberdade de locomoção, direito fundamental.
O dano moral, em situações de acusação infundada de crime e retenção indevida, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, dispensando prova de dor ou sofrimento psíquico, uma vez que a violação à honra e à liberdade é evidente. A conduta do réu ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a integridade moral dos autores, que se viram compelidos a provar sua inocência perante terceiros e funcionários do estabelecimento.
Vejamos a jurisprudência:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ABORDAGEM EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL . ACUSAÇÃO DE FURTO. EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA PERANTE TERCEIROS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR NÃO INFIRMADA POR PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DA RÉ ( CPC, ART . 373, II). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSO DE DIREITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR . DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO.
OFENSA AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO .(TJ-PR 00097288020238160182 Curitiba, Relator.: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 04/10/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/10/2024) Quanto ao argumento do réu de que a autora possui antecedentes criminais, tal fato é absolutamente irrelevante para o deslinde desta controvérsia.
O ordenamento jurídico pátrio não admite a perda ou diminuição da moral baseada em registros pretéritos para justificar abusos presentes. Todo cidadão, independentemente de sua vida pregressa, goza da proteção legal contra atos ilícitos e tratamentos degradantes em relações de consumo. A responsabilidade da Pousada Paraíso decorre da falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A empresa, como fornecedora de serviços, é responsável pelos atos de seus prepostos (artigo 932, inciso III, do Código Civil), devendo zelar pela segurança e bem-estar de seus hóspedes. A conduta da funcionária da pousada, ao agir de forma abusiva e negligente, gerou um defeito na prestação do serviço, causando danos morais aos autores. O dever de indenizar encontra fundamento também nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem a obrigação de reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem.
A atuação da funcionária da pousada, ao exceder os limites da razoabilidade e da boa-fé, configura inequívoco abuso de direito, conduta esta que, por si só, gera a obrigação de indenizar os danos morais suportados pelos autores. É importante salientar que o direito de o fornecedor de serviços proteger seu patrimônio, repise-se, não lhe confere o poder de agir de forma arbitrária e vexatória em relação aos consumidores.
Qualquer suspeita de subtração deve ser tratada com a devida cautela, discrição e, se for o caso, com o acionamento das autoridades competentes, mas nunca com a exposição e humilhação dos clientes. A Pousada, ao permitir que seus prepostos agissem da forma descrita, demonstrou falha grave em seus protocolos de atendimento e segurança. II.3. Da Reconvenção: Inexistência de Prova de Autoria No que tange à reconvenção (ID 120119256), o réu/reconvinte pleiteia indenização por danos materiais e morais, alegando que os autores/reconvindos subtraíram o chaveiro, causando-lhe prejuízo.
Ocorre que, no sistema processual civil brasileiro, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado na reconvenção incumbe ao reconvinte (art. 373, I, do CPC). No caso vertente, não há uma única prova material ou testemunhal que vincule os autores à alegada subtração do objeto. O mero desaparecimento do item após a estadia não gera a presunção automática de que os hóspedes o levaram consigo, podendo o objeto ter sido extraviado por funcionários ou terceiros com acesso ao quarto.
Sem a comprovação da conduta ilícita dos autores (o ato de subtrair), caem por terra todos os pedidos reconvencionais. Não há que se falar em reparação por danos materiais (chaveiro e fechadura) nem em lucros cessantes, ante a ausência de nexo causal provado entre o prejuízo do réu e qualquer ato comissivo dos autores. Pelo mesmo motivo, o pedido de danos morais formulado pelo réu deve ser julgado improcedente, pois não restou demonstrada qualquer ofensa à honra objetiva do estabelecimento por parte dos hóspedes.
II.4. Da Fixação do Quantum Indenizatório A indenização por danos morais deve ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a capacidade econômica das partes, a gravidade da ofensa, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, de modo a desestimular a reiteração de condutas análogas sem causar o enriquecimento sem causa da vítima.
Considerando que foram dois os autores atingidos, o tempo de retenção (aproximadamente 30 minutos) e a natureza da acusação (crime de furto), entendo como justa a fixação do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. III-DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ROMÁRIO ROMUALDO DA SILVA (POUSADA PARAÍSO) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a autora A. K.
V. e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o autor M. G. D.
C. L.. Sobre tais valores deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do
CC) e correção monetária pelo INPC a partir desta fixação (Súmula 362 do STJ). b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Na Ação Principal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em relação à ação principal e à reconvenção. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na ação principal, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos, se for o caso, ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, havendo requerimento de execução do julgado, remetam-se os autos ao juízo competente. Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz (a) de Direito
Processo n. 0803034-87.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
AUTOR: A. K. V., M. G. D.
C. L.. REU: R. R. D. S..
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por A. K.
V. e M. G. D.
C. L. em face de ROMÁRIO ROMUALDO DA SILVA (POUSADA PARAÍSO), todos devidamente qualificados nos autos. Os autores narram que, no dia 01/05/2025, hospedaram-se no estabelecimento promovido. Aduzem que, na manhã do dia seguinte, ao tentarem realizar o check-out, foram impedidos de deixar o local pela preposta do réu, sob a acusação de que teriam subtraído o chaveiro do quarto nº
26. Sustentam que foram submetidos a grave constrangimento público, com insinuações de que o objeto estaria escondido em suas vestes, tendo a funcionária recusado a vistoria voluntária do veículo oferecida pelos autores. Afirmam que permaneceram retidos por aproximadamente 30 minutos, sendo liberados apenas após insistência e verificação de que nada portavam de ilícito. Pugnam, ao final, pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruíram a inicial com documentos. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido aos autores após emenda à inicial (ID 113651256). Devidamente citado, o réu apresentou contestação e reconvenção (ID 120119256). Em sede preliminar, impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade de sua conduta, afirmando que o chaveiro de fato desapareceu e que é direito do estabelecimento conferir os itens do quarto antes da liberação dos hóspedes.
Alegou a inexistência de nexo causal e de ato ilícito, asseverando que não houve excesso na abordagem. Em sede de reconvenção, requereu a condenação dos autores ao pagamento de danos materiais (reposição do chaveiro e fechadura), lucros cessantes pela impossibilidade de locação do quarto e danos morais pela conduta dos hóspedes. Juntou comprovantes de despesas (ID 120119258 e ID 120119259). Réplica e contestação à reconvenção apresentadas sob os IDs 121010083 e 121010084.
Decisão de saneamento e organização do feito proferida sob o ID 125258919, oportunidade em que foi afastada a preliminar de impugnação ao valor da causa, fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução. Durante a audiência de instrução e julgamento (Termo de ID 127913430), colheu-se o depoimento pessoal da autora A. K. V.. O réu desistiu da oitiva da testemunha anteriormente arrolada.
As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID 128952608 e ID 129027112), ratificando suas posições antagônicas.
É o breve relatório.
Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra em ordem, com a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo preliminares a serem analisadas, bem como nulidades a serem sanadas. Passo então ao exame do mérito. II.1- Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva Ab initio, impõe-se consignar que a controvérsia gravita em torno de uma relação de consumo, figurando os autores como consumidores e o réu como fornecedor de serviços de hotelaria, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Por conseguinte, a responsabilidade civil do réu é objetiva, fundamentada no art. 14 do mencionado diploma legal, o qual estabelece que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Nessa senda, para que surja o dever de indenizar, basta a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor, dispensando-se a prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa).
II.2. Do Mérito da Ação Principal: O Abuso de Direito e o Dano Moral A questão principal reside em verificar se a conduta da preposta do réu, ao reter os autores no estabelecimento por suspeita de subtração de um chaveiro, extrapolou o exercício regular de um direito, convolando-se em ato ilícito por abuso de direito (art. 187 do Código Civil). Da análise acurada do acervo probatório, especialmente dos vídeos juntados sob os IDs 112496236 a 112496239, observa-se que os autores foram de fato impedidos de deixar as dependências da pousada por um período considerável após a entrega das chaves, o que corrobora a narrativa de que houve uma restrição à liberdade de locomoção baseada em uma suspeita de furto.
Embora seja legítimo ao estabelecimento comercial zelar por seu patrimônio e conferir os itens do quarto no momento do check-out, tal faculdade deve ser exercida com extrema cautela, sob pena de violar direitos da personalidade do consumidor. No caso em tela, a abordagem se revelou desproporcional. A acusação de subtração de um objeto de pequeno valor econômico (um chaveiro), desacompanhada de prova imediata ou fundada suspeita, não autoriza a retenção dos hóspedes, configurando verdadeiro cárcere privado momentâneo e exposição vexatória.
O depoimento pessoal da autora reforça a acusação sofrida .No tocante à abordagem na saída da pousada, a autora confirmou a narrativa da petição inicial. Detalhou que, ao se dirigirem à recepção por volta das 07h00 da manhã, foram solicitados a retornar ao quarto devido ao desaparecimento de um chaveiro. Essa solicitação ocorreu de forma pública, com uma fila de outros clientes (um carro e uma moto) aguardando atrás do veículo dos autores, e outras funcionárias da pousada realizando limpeza nos quartos próximos, que ficaram observando a situação.
Essa circunstância, por si só, já gerou um ambiente de exposição e constrangimento. A autora relatou que pediu para uma funcionária que limpava o quarto da frente revistar o quarto consigo, o que foi recusado. Em seguida, veio a supervisora, que entrou no quarto e afirmou que o chaveiro não estava ali, mas que "estava ontem", e que "só estava apenas a chave na fechadura", o que foi refutado pela supervisora.
A autora, em um ato de boa-fé e para dirimir a suspeita, sugeriu que revistassem seu carro, o que foi veementemente negado pela supervisora, que justificou a recusa dizendo que era "fichinha" para ela, pois "geralmente isso acontecia porque o pessoal pegava, levava o chaveiro para fazer postagens, essas coisas". A negativa em revistar o carro, somada à insinuação de que os autores poderiam estar escondendo o objeto, intensificou o constrangimento.
Diante da situação, a autora A. K. V., em um momento de desespero e para provar sua inocência, propôs ficar despida para ser revistada, juntamente com seu marido. A funcionária, segundo o depoimento, respondeu que "não, que jamais ia pedir isso" e que "não precisava, não era necessário". Embora a funcionária tenha recusado a proposta extrema da autora, a própria condição que levou a autora a oferecer tal ato extremo de exposição já evidencia o grau de humilhação e pressão psicológica a que estava sendo submetida.
A funcionária não chegou a realizar inspeção corporal. A autora ainda relatou que, em seguida, propôs chamar a polícia, tendo, inclusive, ligado para seu advogado para obter orientação. Após essa manifestação, a supervisora informou que falaria com o proprietário. Decorrido um tempo, ela retornou e disse: "Estão liberados". O casal, então, efetuou o pagamento da conta na recepção e, ao sair, ouviu um comentário da moça da recepção: "na próxima vez que vocês forem ao hotel ou ao hotel, vocês façam uma vistoria no quarto", o que a autora classificou como uma "piada de péssimo gosto", que agravou o sentimento de desrespeito.
A retenção do casal durou aproximadamente 30 minutos. O réu, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar que a abordagem foi urbana e que a retenção foi estritamente necessária por tempo razoável. Ao desistir da prova testemunhal (ID 127913430), o réu abdicou da oportunidade de demonstrar que sua preposta agiu com a discrição que o caso exigia. Após a análise das provas produzidas nos autos, em especial, vídeos, depoimento pessoal da autora e o Boletim de Ocorrência, fica patente a falha na prestação do serviço por parte da Pousada Paraíso e a consequente responsabilidade civil da promovida pelos danos morais sofridos pelos autores.
A conduta dos prepostos da Pousada Paraíso ultrapassou, de forma flagrante, os limites da razoabilidade e do exercício regular de um direito. A abordagem inicial, que impediu a saída dos hóspedes sob a alegação de desaparecimento de um chaveiro e a subsequente acusação, ainda que por insinuações, da prática de furto, configura um ato ilícito grave. A retenção do casal por aproximadamente 30 minutos, impedindo-os de deixar o estabelecimento, representou um cerceamento indevido da liberdade de locomoção, direito fundamental.
O dano moral, em situações de acusação infundada de crime e retenção indevida, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, dispensando prova de dor ou sofrimento psíquico, uma vez que a violação à honra e à liberdade é evidente. A conduta do réu ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a integridade moral dos autores, que se viram compelidos a provar sua inocência perante terceiros e funcionários do estabelecimento.
Vejamos a jurisprudência:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ABORDAGEM EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL . ACUSAÇÃO DE FURTO. EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA PERANTE TERCEIROS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR NÃO INFIRMADA POR PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DA RÉ ( CPC, ART . 373, II). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSO DE DIREITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR . DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO.
OFENSA AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO .(TJ-PR 00097288020238160182 Curitiba, Relator.: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 04/10/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/10/2024) Quanto ao argumento do réu de que a autora possui antecedentes criminais, tal fato é absolutamente irrelevante para o deslinde desta controvérsia.
O ordenamento jurídico pátrio não admite a perda ou diminuição da moral baseada em registros pretéritos para justificar abusos presentes. Todo cidadão, independentemente de sua vida pregressa, goza da proteção legal contra atos ilícitos e tratamentos degradantes em relações de consumo. A responsabilidade da Pousada Paraíso decorre da falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A empresa, como fornecedora de serviços, é responsável pelos atos de seus prepostos (artigo 932, inciso III, do Código Civil), devendo zelar pela segurança e bem-estar de seus hóspedes. A conduta da funcionária da pousada, ao agir de forma abusiva e negligente, gerou um defeito na prestação do serviço, causando danos morais aos autores. O dever de indenizar encontra fundamento também nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem a obrigação de reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem.
A atuação da funcionária da pousada, ao exceder os limites da razoabilidade e da boa-fé, configura inequívoco abuso de direito, conduta esta que, por si só, gera a obrigação de indenizar os danos morais suportados pelos autores. É importante salientar que o direito de o fornecedor de serviços proteger seu patrimônio, repise-se, não lhe confere o poder de agir de forma arbitrária e vexatória em relação aos consumidores.
Qualquer suspeita de subtração deve ser tratada com a devida cautela, discrição e, se for o caso, com o acionamento das autoridades competentes, mas nunca com a exposição e humilhação dos clientes. A Pousada, ao permitir que seus prepostos agissem da forma descrita, demonstrou falha grave em seus protocolos de atendimento e segurança. II.3. Da Reconvenção: Inexistência de Prova de Autoria No que tange à reconvenção (ID 120119256), o réu/reconvinte pleiteia indenização por danos materiais e morais, alegando que os autores/reconvindos subtraíram o chaveiro, causando-lhe prejuízo.
Ocorre que, no sistema processual civil brasileiro, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado na reconvenção incumbe ao reconvinte (art. 373, I, do CPC). No caso vertente, não há uma única prova material ou testemunhal que vincule os autores à alegada subtração do objeto. O mero desaparecimento do item após a estadia não gera a presunção automática de que os hóspedes o levaram consigo, podendo o objeto ter sido extraviado por funcionários ou terceiros com acesso ao quarto.
Sem a comprovação da conduta ilícita dos autores (o ato de subtrair), caem por terra todos os pedidos reconvencionais. Não há que se falar em reparação por danos materiais (chaveiro e fechadura) nem em lucros cessantes, ante a ausência de nexo causal provado entre o prejuízo do réu e qualquer ato comissivo dos autores. Pelo mesmo motivo, o pedido de danos morais formulado pelo réu deve ser julgado improcedente, pois não restou demonstrada qualquer ofensa à honra objetiva do estabelecimento por parte dos hóspedes.
II.4. Da Fixação do Quantum Indenizatório A indenização por danos morais deve ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a capacidade econômica das partes, a gravidade da ofensa, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, de modo a desestimular a reiteração de condutas análogas sem causar o enriquecimento sem causa da vítima.
Considerando que foram dois os autores atingidos, o tempo de retenção (aproximadamente 30 minutos) e a natureza da acusação (crime de furto), entendo como justa a fixação do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. III-DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ROMÁRIO ROMUALDO DA SILVA (POUSADA PARAÍSO) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a autora A. K.
V. e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o autor M. G. D.
C. L.. Sobre tais valores deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do
CC) e correção monetária pelo INPC a partir desta fixação (Súmula 362 do STJ). b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Na Ação Principal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em relação à ação principal e à reconvenção. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na ação principal, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos, se for o caso, ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, havendo requerimento de execução do julgado, remetam-se os autos ao juízo competente. Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz (a) de Direito
Decisão de saneamento e organização do feito proferida sob o ID 125258919, oportunidade em que foi afastada a preliminar de impugnação ao valor da causa, fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução. Durante a audiência de instrução e julgamento (Termo de ID 127913430), colheu-se o depoimento pessoal da autora A. K. V.. O réu desistiu da oitiva da testemunha anteriormente arrolada.
As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID 128952608 e ID 129027112), ratificando suas posições antagônicas.
É o breve relatório.
Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra em ordem, com a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo preliminares a serem analisadas, bem como nulidades a serem sanadas. Passo então ao exame do mérito. II.1- Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva Ab initio, impõe-se consignar que a controvérsia gravita em torno de uma relação de consumo, figurando os autores como consumidores e o réu como fornecedor de serviços de hotelaria, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Por conseguinte, a responsabilidade civil do réu é objetiva, fundamentada no art. 14 do mencionado diploma legal, o qual estabelece que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Nessa senda, para que surja o dever de indenizar, basta a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor, dispensando-se a prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa).
II.2. Do Mérito da Ação Principal: O Abuso de Direito e o Dano Moral A questão principal reside em verificar se a conduta da preposta do réu, ao reter os autores no estabelecimento por suspeita de subtração de um chaveiro, extrapolou o exercício regular de um direito, convolando-se em ato ilícito por abuso de direito (art. 187 do Código Civil). Da análise acurada do acervo probatório, especialmente dos vídeos juntados sob os IDs 112496236 a 112496239, observa-se que os autores foram de fato impedidos de deixar as dependências da pousada por um período considerável após a entrega das chaves, o que corrobora a narrativa de que houve uma restrição à liberdade de locomoção baseada em uma suspeita de furto.
Embora seja legítimo ao estabelecimento comercial zelar por seu patrimônio e conferir os itens do quarto no momento do check-out, tal faculdade deve ser exercida com extrema cautela, sob pena de violar direitos da personalidade do consumidor. No caso em tela, a abordagem se revelou desproporcional. A acusação de subtração de um objeto de pequeno valor econômico (um chaveiro), desacompanhada de prova imediata ou fundada suspeita, não autoriza a retenção dos hóspedes, configurando verdadeiro cárcere privado momentâneo e exposição vexatória.
O depoimento pessoal da autora reforça a acusação sofrida .No tocante à abordagem na saída da pousada, a autora confirmou a narrativa da petição inicial. Detalhou que, ao se dirigirem à recepção por volta das 07h00 da manhã, foram solicitados a retornar ao quarto devido ao desaparecimento de um chaveiro. Essa solicitação ocorreu de forma pública, com uma fila de outros clientes (um carro e uma moto) aguardando atrás do veículo dos autores, e outras funcionárias da pousada realizando limpeza nos quartos próximos, que ficaram observando a situação.
Essa circunstância, por si só, já gerou um ambiente de exposição e constrangimento. A autora relatou que pediu para uma funcionária que limpava o quarto da frente revistar o quarto consigo, o que foi recusado. Em seguida, veio a supervisora, que entrou no quarto e afirmou que o chaveiro não estava ali, mas que "estava ontem", e que "só estava apenas a chave na fechadura", o que foi refutado pela supervisora.
A autora, em um ato de boa-fé e para dirimir a suspeita, sugeriu que revistassem seu carro, o que foi veementemente negado pela supervisora, que justificou a recusa dizendo que era "fichinha" para ela, pois "geralmente isso acontecia porque o pessoal pegava, levava o chaveiro para fazer postagens, essas coisas". A negativa em revistar o carro, somada à insinuação de que os autores poderiam estar escondendo o objeto, intensificou o constrangimento.
Diante da situação, a autora A. K. V., em um momento de desespero e para provar sua inocência, propôs ficar despida para ser revistada, juntamente com seu marido. A funcionária, segundo o depoimento, respondeu que "não, que jamais ia pedir isso" e que "não precisava, não era necessário". Embora a funcionária tenha recusado a proposta extrema da autora, a própria condição que levou a autora a oferecer tal ato extremo de exposição já evidencia o grau de humilhação e pressão psicológica a que estava sendo submetida.
A funcionária não chegou a realizar inspeção corporal. A autora ainda relatou que, em seguida, propôs chamar a polícia, tendo, inclusive, ligado para seu advogado para obter orientação. Após essa manifestação, a supervisora informou que falaria com o proprietário. Decorrido um tempo, ela retornou e disse: "Estão liberados". O casal, então, efetuou o pagamento da conta na recepção e, ao sair, ouviu um comentário da moça da recepção: "na próxima vez que vocês forem ao hotel ou ao hotel, vocês façam uma vistoria no quarto", o que a autora classificou como uma "piada de péssimo gosto", que agravou o sentimento de desrespeito.
A retenção do casal durou aproximadamente 30 minutos. O réu, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar que a abordagem foi urbana e que a retenção foi estritamente necessária por tempo razoável. Ao desistir da prova testemunhal (ID 127913430), o réu abdicou da oportunidade de demonstrar que sua preposta agiu com a discrição que o caso exigia. Após a análise das provas produzidas nos autos, em especial, vídeos, depoimento pessoal da autora e o Boletim de Ocorrência, fica patente a falha na prestação do serviço por parte da Pousada Paraíso e a consequente responsabilidade civil da promovida pelos danos morais sofridos pelos autores.
A conduta dos prepostos da Pousada Paraíso ultrapassou, de forma flagrante, os limites da razoabilidade e do exercício regular de um direito. A abordagem inicial, que impediu a saída dos hóspedes sob a alegação de desaparecimento de um chaveiro e a subsequente acusação, ainda que por insinuações, da prática de furto, configura um ato ilícito grave. A retenção do casal por aproximadamente 30 minutos, impedindo-os de deixar o estabelecimento, representou um cerceamento indevido da liberdade de locomoção, direito fundamental.
O dano moral, em situações de acusação infundada de crime e retenção indevida, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, dispensando prova de dor ou sofrimento psíquico, uma vez que a violação à honra e à liberdade é evidente. A conduta do réu ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a integridade moral dos autores, que se viram compelidos a provar sua inocência perante terceiros e funcionários do estabelecimento.
Vejamos a jurisprudência:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ABORDAGEM EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL . ACUSAÇÃO DE FURTO. EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA PERANTE TERCEIROS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR NÃO INFIRMADA POR PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DA RÉ ( CPC, ART . 373, II). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSO DE DIREITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR . DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO.
OFENSA AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO .(TJ-PR 00097288020238160182 Curitiba, Relator.: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 04/10/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/10/2024) Quanto ao argumento do réu de que a autora possui antecedentes criminais, tal fato é absolutamente irrelevante para o deslinde desta controvérsia.
O ordenamento jurídico pátrio não admite a perda ou diminuição da moral baseada em registros pretéritos para justificar abusos presentes. Todo cidadão, independentemente de sua vida pregressa, goza da proteção legal contra atos ilícitos e tratamentos degradantes em relações de consumo. A responsabilidade da Pousada Paraíso decorre da falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A empresa, como fornecedora de serviços, é responsável pelos atos de seus prepostos (artigo 932, inciso III, do Código Civil), devendo zelar pela segurança e bem-estar de seus hóspedes. A conduta da funcionária da pousada, ao agir de forma abusiva e negligente, gerou um defeito na prestação do serviço, causando danos morais aos autores. O dever de indenizar encontra fundamento também nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem a obrigação de reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem.
A atuação da funcionária da pousada, ao exceder os limites da razoabilidade e da boa-fé, configura inequívoco abuso de direito, conduta esta que, por si só, gera a obrigação de indenizar os danos morais suportados pelos autores. É importante salientar que o direito de o fornecedor de serviços proteger seu patrimônio, repise-se, não lhe confere o poder de agir de forma arbitrária e vexatória em relação aos consumidores.
Qualquer suspeita de subtração deve ser tratada com a devida cautela, discrição e, se for o caso, com o acionamento das autoridades competentes, mas nunca com a exposição e humilhação dos clientes. A Pousada, ao permitir que seus prepostos agissem da forma descrita, demonstrou falha grave em seus protocolos de atendimento e segurança. II.3. Da Reconvenção: Inexistência de Prova de Autoria No que tange à reconvenção (ID 120119256), o réu/reconvinte pleiteia indenização por danos materiais e morais, alegando que os autores/reconvindos subtraíram o chaveiro, causando-lhe prejuízo.
Ocorre que, no sistema processual civil brasileiro, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado na reconvenção incumbe ao reconvinte (art. 373, I, do CPC). No caso vertente, não há uma única prova material ou testemunhal que vincule os autores à alegada subtração do objeto. O mero desaparecimento do item após a estadia não gera a presunção automática de que os hóspedes o levaram consigo, podendo o objeto ter sido extraviado por funcionários ou terceiros com acesso ao quarto.
Sem a comprovação da conduta ilícita dos autores (o ato de subtrair), caem por terra todos os pedidos reconvencionais. Não há que se falar em reparação por danos materiais (chaveiro e fechadura) nem em lucros cessantes, ante a ausência de nexo causal provado entre o prejuízo do réu e qualquer ato comissivo dos autores. Pelo mesmo motivo, o pedido de danos morais formulado pelo réu deve ser julgado improcedente, pois não restou demonstrada qualquer ofensa à honra objetiva do estabelecimento por parte dos hóspedes.
II.4. Da Fixação do Quantum Indenizatório A indenização por danos morais deve ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a capacidade econômica das partes, a gravidade da ofensa, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, de modo a desestimular a reiteração de condutas análogas sem causar o enriquecimento sem causa da vítima.
Considerando que foram dois os autores atingidos, o tempo de retenção (aproximadamente 30 minutos) e a natureza da acusação (crime de furto), entendo como justa a fixação do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. III-DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ROMÁRIO ROMUALDO DA SILVA (POUSADA PARAÍSO) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a autora A. K.
V. e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o autor M. G. D.
C. L.. Sobre tais valores deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do
CC) e correção monetária pelo INPC a partir desta fixação (Súmula 362 do STJ). b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Na Ação Principal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em relação à ação principal e à reconvenção. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na ação principal, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos, se for o caso, ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, havendo requerimento de execução do julgado, remetam-se os autos ao juízo competente. Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz (a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 26 de novembro de 2025, 09:00 horas processo número 0803034-87.2025.8.15.2003 ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] JUIZ DE DIREITO: DR. FERNANDO BRASILINO LEITE PROMOVENTES: A. K.
V. e M. G. D.
C. L. (PRESENTES) Advogado dos promoventes: WASHINGTON DE ANDRADE OLIVEIRA - OAB/PB 22768-E (PRESENTE) PROMOVIDO: R. R. D. S. Preposto e representante do promovido: JOSÉ ILDEGARDES DE LIMA JÚNIOR - CPF 051.***.***-92 (PRESENTE) Advogado do promovido: LUCENILDO FELIPE DA SILVA - OAB/PB 9444 (PRESENTE) Aberta a audiência, realizada de forma virtual, através do aplicativo Zoom, foi constatada a presença de todos acima indicados.
Tentada a conciliação entre as partes, não se obteve êxito. Seguiu-se com a instrução, precisamente com a tomada do depoimento pessoal da parte autora A. K. V., conforme gravações inseridas no PJe Mídias (https://midias.pje.jus.br/midias/web/08030348720258152003). Pelo advogado da parte promovida foi requerida a dispensa da testemunha arrolada, o que foi deferido pelo MM. Juiz. Finda a instrução, e dada a palavra para debates orais, ambas as partes requereram a apresentação de razões finais escritas.
Em seguida, disse o MM Juiz:
Vistos. Nos termos requeridos pelas partes, defiro a apresentação de razões finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do art. 364 do CPC, iniciando pela parte autora e, após, independentemente de intimação, pela parte promovida. Apresentadas as alegações, venham-me os autos conclusos para sentença. Eu, José Fábio de Queiroz Brito, Analista Judiciário, o digitei. Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 2º da Lei 11.419/2006.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803034-87.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: ALLANA KÉZIA VITAL, M. G. D.
C. L.
RÉU: ROMÁRIO ROMUALDO DA SILVA
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALLANA KÉZIA VITAL e M. G. D.
C. L. em face de ROMÁRIO ROMUALDO DA SILVA (POUSADA PARAÍSO). Narram os autores que em 01/05/2025, se hospedaram na Pousada Paraíso, localizada no bairro José Américo, nesta capital, no entanto, na manhã do dia seguinte, ao se dirigirem à recepção, foram surpreendidos sendo impedidos de sair do local sob a alegação de que um chaveiro estaria desaparecido, acusando-os de subtração. Sustentam que diante do constrangimento, sugeriram que a funcionária da promovida inspecionasse o seu veículo a fim de verificar se o chaveiro teria sido esquecido no carro, o que foi recusado pela funcionária da recepção, a qual teria insinuado que o chaveiro poderia estar nas vestes do casal, o que segundo os autores seriam um golpe duro à dignidade e honra do casal.
Alegam que permaneceram por 30 (trinta) minutos sendo constrangidos, sendo liberados somente após o decurso de tal período. Diante de tal narrativa, os autores ajuizaram a presente ação com o fim de serem indenizados pelos danos morais que alegam ter sofrido. Acostaram documentos. Proferida Decisão (ID: 112532849), foi determinada a Emenda à Inicial com o fim de comprovar o alegado estado de hipossuficiência econômica dos autores, momento em que foi apresentada manifestação (ID: 113517892) e documentos.
Gratuidade de justiça deferida aos promoventes, sendo determinada a citação dos promovidos (ID: 113651256). Apresentada Contestação (ID: 120119256), o promovido em sede preliminar impugnou o valor da causa, no mérito impugnou as alegações dos autores, defendeu a inexistência de nexo de causalidade com o alegado dano experimentado, alegou a ausência de descumprimento da norma consumerista, apresentou reconvenção requerendo a reposição do chaveiro perdido, lucros cessantes e danos morais, ao fim requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada (ID: 121010083), sendo em seguida apresentada Contestação à Reconvenção (ID: 121010084). Intimados para requerer as provas que pretendem produzir (ID: 121032668), o promovido apresentou manifestação (ID: 123069356), requerendo a produção de prova oral e testemunhal. A parte autora em manifestação (ID: 123078492), requereu o julgamento antecipado do feito.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0803034-87.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: A. K. V., M. G. D.
C. L.
RÉU: ROMÁRIO ROMUALDO DA SILVA
Vistos, etc. A empresa promovida apresentou reconvenção, no entanto, ao analisar os autos não se vislumbra o pagamento das custas. Assim, antes de sanear o processo, INTIME o promovido/reconvinte para, em quinze dias, comprovar o pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção, sob pena de extinção sem resolução de mérito da reconvenção Ressalto que, por se tratar de reconvenção, há uma das exceções em relação às custas, eis que, nessas hipóteses, a guia deve ser expedida pelo custas on line e não pelo próprio P.J.E.
CUMPRA João Pessoa, 15 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
INTIMADOS os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de quinze dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo. E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803034-87.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: A. K. V., M. G. D.
C. L.
RÉU: ROMÁRIO ROMUALDO DA SILVA
Vistos, etc. Considerando a documentação apresentada RECEBO a emenda à inicial, ao passo que DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DEIXO de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo.
Em razão disso, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.). Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIME-SE os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de quinze dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência. DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (, da Resolução 30/2021 do TJ/PB). Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais. Assim, os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (WhatsApp).
É o relatório.
DECIDO. A presente demanda nitidamente versa sobre relação de consumo, razão pela qual será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. O C.P.C, em seu art. 357 e incisos, prevê que, não comportando o processo julgamento antecipado, deve o juiz proferir decisão fundamentada de saneamento e organização do feito. Neste momento, o magistrado deverá decidir as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato a serem ponto de prova, especificando-as, definir a distribuição do ônus da prova, fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e, se necessário, designar audiência de instrução.
Sendo assim, passo agora a proferir a referida decisão, tal como prevista em lei. PONTOS CONTROVERTIDOS A lide cinge-se em apurar se houve conduta danosa perpetrada pela parte promovida capaz de ocasionar danos morais aos autores. Alegam os autores que foram constrangidos ao serem acusados de ter furtado um dos chaveiros dos quartos da promovida, especificamente o nº
26. Enquanto o promovido alega que todos os quartos possuem chaveiros, inclusive o quarto que a autora se hospedou. Alega ainda o promovido que a autora possui condenação penal transitada em julgado o que seria responsável por comprometer a sua idoneidade. Desse modo, entendo como pontos controvertidos na presente demanda a responsabilidade da promovida pelos danos morais ocasionados aos autores e a responsabilidade dos autores pela reparação dos danos materiais sofridos pela parte promovida.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A promovida impugnou o valor da causa, alegando que este seria incompatível com a realidade dos fatos, atentando contra o equilíbrio processual. Ocorre que tal valor se trata do proveito econômico perseguido pelos autores a título de danos morais, sendo expressamente o mesmo indicado, razão pela qual não há qualquer equívoco na atribuição dos valores. Entendem os autores como devido pela reparação pelos danos morais sofridos o valor indicado, não sendo possível a este juízo a diminuição dessa quantia antes de sentenciado o feito.
Nesse sentido: Agravo de instrumento – Ação de rescisão contratual – Compromisso de compra e venda de imóvel - Decisão que determinou a retificação do valor da causa para constar o valor do contrato que pretende rescindir, adicionada à quantia referente ao pedido de indenização por danos morais, nos termos do artigo 292, inciso II, do C.P.C – Descabimento – Valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico discutido, considerando-se a devolução dos valores pagos, acrescentado da multa contratual e indenização por danos morais – Precedentes do STJ e desta Corte - Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21044632220248260000 São Paulo, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 28/06/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024)
Isso posto, afasto a preliminar. DA PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA PELO PROMOVIDO Tratando o presente caso de matéria de fato e de direito, se mostra necessária a produção da prova testemunhal requerida pela parte promovida. Tanto o CNJ quanto o Tribunal de Justiça deste Estado já disciplinaram o assunto prevendo a realização de audiências, inclusive de instrução, por plataformas que autorizem a videoconferência só podendo haver recusa por parte dos sujeitos processuais, em caso de comprovada impossibilidade de participação, mediante justificativa, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, o que será avaliado e decidido pelo livre convencimento motivado do magistrado competente.
Cientes de que ausente a justificativa ou decidindo o magistrado pela rejeição, as partes ou testemunhas que não comparecerem à audiência telepresencial deverão suportar, a critério do juiz, os efeitos legais da ausência. Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º - “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Art. 6º - “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de novembro de 2025 às 09h00, a ser realizada, virtualmente, através do aplicativo ZOOM. Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html.
Ressalto a importância dos advogados e parte dispor do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito.
Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com o depoimento da testemunha arrolada pelo promovido. Cabendo, ainda, ao advogado constituído pela parte, nos termos do art. 455 do C.P.C., informar ou intimar a testemunha, por si arrolada, para participar da audiência virtual. Ciente de que a não comprovação da intimação da testemunha pelo advogado, assim como a ausência das mesmas à audiência, será interpretado como desistência da prova testemunhal.
Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
INTIMEM as partes e advogados desta decisão. CUMPRA. João Pessoa, 15 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803034-87.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: ALLANA KÉZIA VITAL, M. G. D.
C. L.
RÉU: ROMÁRIO ROMUALDO DA SILVA
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALLANA KÉZIA VITAL e M. G. D.
C. L. em face de ROMÁRIO ROMUALDO DA SILVA (POUSADA PARAÍSO). Narram os autores que em 01/05/2025, se hospedaram na Pousada Paraíso, localizada no bairro José Américo, nesta capital, no entanto, na manhã do dia seguinte, ao se dirigirem à recepção, foram surpreendidos sendo impedidos de sair do local sob a alegação de que um chaveiro estaria desaparecido, acusando-os de subtração. Sustentam que diante do constrangimento, sugeriram que a funcionária da promovida inspecionasse o seu veículo a fim de verificar se o chaveiro teria sido esquecido no carro, o que foi recusado pela funcionária da recepção, a qual teria insinuado que o chaveiro poderia estar nas vestes do casal, o que segundo os autores seriam um golpe duro à dignidade e honra do casal.
Alegam que permaneceram por 30 (trinta) minutos sendo constrangidos, sendo liberados somente após o decurso de tal período. Diante de tal narrativa, os autores ajuizaram a presente ação com o fim de serem indenizados pelos danos morais que alegam ter sofrido. Acostaram documentos. Proferida Decisão (ID: 112532849), foi determinada a Emenda à Inicial com o fim de comprovar o alegado estado de hipossuficiência econômica dos autores, momento em que foi apresentada manifestação (ID: 113517892) e documentos.
Gratuidade de justiça deferida aos promoventes, sendo determinada a citação dos promovidos (ID: 113651256). Apresentada Contestação (ID: 120119256), o promovido em sede preliminar impugnou o valor da causa, no mérito impugnou as alegações dos autores, defendeu a inexistência de nexo de causalidade com o alegado dano experimentado, alegou a ausência de descumprimento da norma consumerista, apresentou reconvenção requerendo a reposição do chaveiro perdido, lucros cessantes e danos morais, ao fim requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada (ID: 121010083), sendo em seguida apresentada Contestação à Reconvenção (ID: 121010084). Intimados para requerer as provas que pretendem produzir (ID: 121032668), o promovido apresentou manifestação (ID: 123069356), requerendo a produção de prova oral e testemunhal. A parte autora em manifestação (ID: 123078492), requereu o julgamento antecipado do feito.
É o relatório.
DECIDO. A presente demanda nitidamente versa sobre relação de consumo, razão pela qual será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. O C.P.C, em seu art. 357 e incisos, prevê que, não comportando o processo julgamento antecipado, deve o juiz proferir decisão fundamentada de saneamento e organização do feito. Neste momento, o magistrado deverá decidir as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato a serem ponto de prova, especificando-as, definir a distribuição do ônus da prova, fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e, se necessário, designar audiência de instrução.
Sendo assim, passo agora a proferir a referida decisão, tal como prevista em lei. PONTOS CONTROVERTIDOS A lide cinge-se em apurar se houve conduta danosa perpetrada pela parte promovida capaz de ocasionar danos morais aos autores. Alegam os autores que foram constrangidos ao serem acusados de ter furtado um dos chaveiros dos quartos da promovida, especificamente o nº
26. Enquanto o promovido alega que todos os quartos possuem chaveiros, inclusive o quarto que a autora se hospedou. Alega ainda o promovido que a autora possui condenação penal transitada em julgado o que seria responsável por comprometer a sua idoneidade. Desse modo, entendo como pontos controvertidos na presente demanda a responsabilidade da promovida pelos danos morais ocasionados aos autores e a responsabilidade dos autores pela reparação dos danos materiais sofridos pela parte promovida.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A promovida impugnou o valor da causa, alegando que este seria incompatível com a realidade dos fatos, atentando contra o equilíbrio processual. Ocorre que tal valor se trata do proveito econômico perseguido pelos autores a título de danos morais, sendo expressamente o mesmo indicado, razão pela qual não há qualquer equívoco na atribuição dos valores. Entendem os autores como devido pela reparação pelos danos morais sofridos o valor indicado, não sendo possível a este juízo a diminuição dessa quantia antes de sentenciado o feito.
Nesse sentido: Agravo de instrumento – Ação de rescisão contratual – Compromisso de compra e venda de imóvel - Decisão que determinou a retificação do valor da causa para constar o valor do contrato que pretende rescindir, adicionada à quantia referente ao pedido de indenização por danos morais, nos termos do artigo 292, inciso II, do C.P.C – Descabimento – Valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico discutido, considerando-se a devolução dos valores pagos, acrescentado da multa contratual e indenização por danos morais – Precedentes do STJ e desta Corte - Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21044632220248260000 São Paulo, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 28/06/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024)
Isso posto, afasto a preliminar. DA PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA PELO PROMOVIDO Tratando o presente caso de matéria de fato e de direito, se mostra necessária a produção da prova testemunhal requerida pela parte promovida. Tanto o CNJ quanto o Tribunal de Justiça deste Estado já disciplinaram o assunto prevendo a realização de audiências, inclusive de instrução, por plataformas que autorizem a videoconferência só podendo haver recusa por parte dos sujeitos processuais, em caso de comprovada impossibilidade de participação, mediante justificativa, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, o que será avaliado e decidido pelo livre convencimento motivado do magistrado competente.
Cientes de que ausente a justificativa ou decidindo o magistrado pela rejeição, as partes ou testemunhas que não comparecerem à audiência telepresencial deverão suportar, a critério do juiz, os efeitos legais da ausência. Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º - “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Art. 6º - “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de novembro de 2025 às 09h00, a ser realizada, virtualmente, através do aplicativo ZOOM. Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html.
Ressalto a importância dos advogados e parte dispor do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito.
Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com o depoimento da testemunha arrolada pelo promovido. Cabendo, ainda, ao advogado constituído pela parte, nos termos do art. 455 do C.P.C., informar ou intimar a testemunha, por si arrolada, para participar da audiência virtual. Ciente de que a não comprovação da intimação da testemunha pelo advogado, assim como a ausência das mesmas à audiência, será interpretado como desistência da prova testemunhal.
Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
INTIMEM as partes e advogados desta decisão. CUMPRA. João Pessoa, 15 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803034-87.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: ALLANA KÉZIA VITAL, M. G. D.
C. L.
RÉU: ROMÁRIO ROMUALDO DA SILVA
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALLANA KÉZIA VITAL e M. G. D.
C. L. em face de ROMÁRIO ROMUALDO DA SILVA (POUSADA PARAÍSO). Narram os autores que em 01/05/2025, se hospedaram na Pousada Paraíso, localizada no bairro José Américo, nesta capital, no entanto, na manhã do dia seguinte, ao se dirigirem à recepção, foram surpreendidos sendo impedidos de sair do local sob a alegação de que um chaveiro estaria desaparecido, acusando-os de subtração. Sustentam que diante do constrangimento, sugeriram que a funcionária da promovida inspecionasse o seu veículo a fim de verificar se o chaveiro teria sido esquecido no carro, o que foi recusado pela funcionária da recepção, a qual teria insinuado que o chaveiro poderia estar nas vestes do casal, o que segundo os autores seriam um golpe duro à dignidade e honra do casal.
Alegam que permaneceram por 30 (trinta) minutos sendo constrangidos, sendo liberados somente após o decurso de tal período. Diante de tal narrativa, os autores ajuizaram a presente ação com o fim de serem indenizados pelos danos morais que alegam ter sofrido. Acostaram documentos. Proferida Decisão (ID: 112532849), foi determinada a Emenda à Inicial com o fim de comprovar o alegado estado de hipossuficiência econômica dos autores, momento em que foi apresentada manifestação (ID: 113517892) e documentos.
Gratuidade de justiça deferida aos promoventes, sendo determinada a citação dos promovidos (ID: 113651256). Apresentada Contestação (ID: 120119256), o promovido em sede preliminar impugnou o valor da causa, no mérito impugnou as alegações dos autores, defendeu a inexistência de nexo de causalidade com o alegado dano experimentado, alegou a ausência de descumprimento da norma consumerista, apresentou reconvenção requerendo a reposição do chaveiro perdido, lucros cessantes e danos morais, ao fim requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada (ID: 121010083), sendo em seguida apresentada Contestação à Reconvenção (ID: 121010084). Intimados para requerer as provas que pretendem produzir (ID: 121032668), o promovido apresentou manifestação (ID: 123069356), requerendo a produção de prova oral e testemunhal. A parte autora em manifestação (ID: 123078492), requereu o julgamento antecipado do feito.
É o relatório.
DECIDO. A presente demanda nitidamente versa sobre relação de consumo, razão pela qual será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. O C.P.C, em seu art. 357 e incisos, prevê que, não comportando o processo julgamento antecipado, deve o juiz proferir decisão fundamentada de saneamento e organização do feito. Neste momento, o magistrado deverá decidir as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato a serem ponto de prova, especificando-as, definir a distribuição do ônus da prova, fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e, se necessário, designar audiência de instrução.
Sendo assim, passo agora a proferir a referida decisão, tal como prevista em lei. PONTOS CONTROVERTIDOS A lide cinge-se em apurar se houve conduta danosa perpetrada pela parte promovida capaz de ocasionar danos morais aos autores. Alegam os autores que foram constrangidos ao serem acusados de ter furtado um dos chaveiros dos quartos da promovida, especificamente o nº
26. Enquanto o promovido alega que todos os quartos possuem chaveiros, inclusive o quarto que a autora se hospedou. Alega ainda o promovido que a autora possui condenação penal transitada em julgado o que seria responsável por comprometer a sua idoneidade. Desse modo, entendo como pontos controvertidos na presente demanda a responsabilidade da promovida pelos danos morais ocasionados aos autores e a responsabilidade dos autores pela reparação dos danos materiais sofridos pela parte promovida.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A promovida impugnou o valor da causa, alegando que este seria incompatível com a realidade dos fatos, atentando contra o equilíbrio processual. Ocorre que tal valor se trata do proveito econômico perseguido pelos autores a título de danos morais, sendo expressamente o mesmo indicado, razão pela qual não há qualquer equívoco na atribuição dos valores. Entendem os autores como devido pela reparação pelos danos morais sofridos o valor indicado, não sendo possível a este juízo a diminuição dessa quantia antes de sentenciado o feito.
Nesse sentido: Agravo de instrumento – Ação de rescisão contratual – Compromisso de compra e venda de imóvel - Decisão que determinou a retificação do valor da causa para constar o valor do contrato que pretende rescindir, adicionada à quantia referente ao pedido de indenização por danos morais, nos termos do artigo 292, inciso II, do C.P.C – Descabimento – Valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico discutido, considerando-se a devolução dos valores pagos, acrescentado da multa contratual e indenização por danos morais – Precedentes do STJ e desta Corte - Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21044632220248260000 São Paulo, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 28/06/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024)
Isso posto, afasto a preliminar. DA PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA PELO PROMOVIDO Tratando o presente caso de matéria de fato e de direito, se mostra necessária a produção da prova testemunhal requerida pela parte promovida. Tanto o CNJ quanto o Tribunal de Justiça deste Estado já disciplinaram o assunto prevendo a realização de audiências, inclusive de instrução, por plataformas que autorizem a videoconferência só podendo haver recusa por parte dos sujeitos processuais, em caso de comprovada impossibilidade de participação, mediante justificativa, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, o que será avaliado e decidido pelo livre convencimento motivado do magistrado competente.
Cientes de que ausente a justificativa ou decidindo o magistrado pela rejeição, as partes ou testemunhas que não comparecerem à audiência telepresencial deverão suportar, a critério do juiz, os efeitos legais da ausência. Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º - “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Art. 6º - “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de novembro de 2025 às 09h00, a ser realizada, virtualmente, através do aplicativo ZOOM. Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html.
Ressalto a importância dos advogados e parte dispor do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito.
Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com o depoimento da testemunha arrolada pelo promovido. Cabendo, ainda, ao advogado constituído pela parte, nos termos do art. 455 do C.P.C., informar ou intimar a testemunha, por si arrolada, para participar da audiência virtual. Ciente de que a não comprovação da intimação da testemunha pelo advogado, assim como a ausência das mesmas à audiência, será interpretado como desistência da prova testemunhal.
Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
INTIMEM as partes e advogados desta decisão. CUMPRA. João Pessoa, 15 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803034-87.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: ALLANA KÉZIA VITAL, M. G. D.
C. L.
RÉU: ROMÁRIO ROMUALDO DA SILVA
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALLANA KÉZIA VITAL e M. G. D.
C. L. em face de ROMÁRIO ROMUALDO DA SILVA (POUSADA PARAÍSO). Narram os autores que em 01/05/2025, se hospedaram na Pousada Paraíso, localizada no bairro José Américo, nesta capital, no entanto, na manhã do dia seguinte, ao se dirigirem à recepção, foram surpreendidos sendo impedidos de sair do local sob a alegação de que um chaveiro estaria desaparecido, acusando-os de subtração. Sustentam que diante do constrangimento, sugeriram que a funcionária da promovida inspecionasse o seu veículo a fim de verificar se o chaveiro teria sido esquecido no carro, o que foi recusado pela funcionária da recepção, a qual teria insinuado que o chaveiro poderia estar nas vestes do casal, o que segundo os autores seriam um golpe duro à dignidade e honra do casal.
Alegam que permaneceram por 30 (trinta) minutos sendo constrangidos, sendo liberados somente após o decurso de tal período. Diante de tal narrativa, os autores ajuizaram a presente ação com o fim de serem indenizados pelos danos morais que alegam ter sofrido. Acostaram documentos. Proferida Decisão (ID: 112532849), foi determinada a Emenda à Inicial com o fim de comprovar o alegado estado de hipossuficiência econômica dos autores, momento em que foi apresentada manifestação (ID: 113517892) e documentos.
Gratuidade de justiça deferida aos promoventes, sendo determinada a citação dos promovidos (ID: 113651256). Apresentada Contestação (ID: 120119256), o promovido em sede preliminar impugnou o valor da causa, no mérito impugnou as alegações dos autores, defendeu a inexistência de nexo de causalidade com o alegado dano experimentado, alegou a ausência de descumprimento da norma consumerista, apresentou reconvenção requerendo a reposição do chaveiro perdido, lucros cessantes e danos morais, ao fim requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada (ID: 121010083), sendo em seguida apresentada Contestação à Reconvenção (ID: 121010084). Intimados para requerer as provas que pretendem produzir (ID: 121032668), o promovido apresentou manifestação (ID: 123069356), requerendo a produção de prova oral e testemunhal. A parte autora em manifestação (ID: 123078492), requereu o julgamento antecipado do feito.
É o relatório.
DECIDO. A presente demanda nitidamente versa sobre relação de consumo, razão pela qual será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. O C.P.C, em seu art. 357 e incisos, prevê que, não comportando o processo julgamento antecipado, deve o juiz proferir decisão fundamentada de saneamento e organização do feito. Neste momento, o magistrado deverá decidir as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato a serem ponto de prova, especificando-as, definir a distribuição do ônus da prova, fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e, se necessário, designar audiência de instrução.
Sendo assim, passo agora a proferir a referida decisão, tal como prevista em lei. PONTOS CONTROVERTIDOS A lide cinge-se em apurar se houve conduta danosa perpetrada pela parte promovida capaz de ocasionar danos morais aos autores. Alegam os autores que foram constrangidos ao serem acusados de ter furtado um dos chaveiros dos quartos da promovida, especificamente o nº
26. Enquanto o promovido alega que todos os quartos possuem chaveiros, inclusive o quarto que a autora se hospedou. Alega ainda o promovido que a autora possui condenação penal transitada em julgado o que seria responsável por comprometer a sua idoneidade. Desse modo, entendo como pontos controvertidos na presente demanda a responsabilidade da promovida pelos danos morais ocasionados aos autores e a responsabilidade dos autores pela reparação dos danos materiais sofridos pela parte promovida.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A promovida impugnou o valor da causa, alegando que este seria incompatível com a realidade dos fatos, atentando contra o equilíbrio processual. Ocorre que tal valor se trata do proveito econômico perseguido pelos autores a título de danos morais, sendo expressamente o mesmo indicado, razão pela qual não há qualquer equívoco na atribuição dos valores. Entendem os autores como devido pela reparação pelos danos morais sofridos o valor indicado, não sendo possível a este juízo a diminuição dessa quantia antes de sentenciado o feito.
Nesse sentido: Agravo de instrumento – Ação de rescisão contratual – Compromisso de compra e venda de imóvel - Decisão que determinou a retificação do valor da causa para constar o valor do contrato que pretende rescindir, adicionada à quantia referente ao pedido de indenização por danos morais, nos termos do artigo 292, inciso II, do C.P.C – Descabimento – Valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico discutido, considerando-se a devolução dos valores pagos, acrescentado da multa contratual e indenização por danos morais – Precedentes do STJ e desta Corte - Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21044632220248260000 São Paulo, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 28/06/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024)
Isso posto, afasto a preliminar. DA PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA PELO PROMOVIDO Tratando o presente caso de matéria de fato e de direito, se mostra necessária a produção da prova testemunhal requerida pela parte promovida. Tanto o CNJ quanto o Tribunal de Justiça deste Estado já disciplinaram o assunto prevendo a realização de audiências, inclusive de instrução, por plataformas que autorizem a videoconferência só podendo haver recusa por parte dos sujeitos processuais, em caso de comprovada impossibilidade de participação, mediante justificativa, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, o que será avaliado e decidido pelo livre convencimento motivado do magistrado competente.
Cientes de que ausente a justificativa ou decidindo o magistrado pela rejeição, as partes ou testemunhas que não comparecerem à audiência telepresencial deverão suportar, a critério do juiz, os efeitos legais da ausência. Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º - “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Art. 6º - “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de novembro de 2025 às 09h00, a ser realizada, virtualmente, através do aplicativo ZOOM. Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html.
Ressalto a importância dos advogados e parte dispor do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito.
Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com o depoimento da testemunha arrolada pelo promovido. Cabendo, ainda, ao advogado constituído pela parte, nos termos do art. 455 do C.P.C., informar ou intimar a testemunha, por si arrolada, para participar da audiência virtual. Ciente de que a não comprovação da intimação da testemunha pelo advogado, assim como a ausência das mesmas à audiência, será interpretado como desistência da prova testemunhal.
Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
INTIMEM as partes e advogados desta decisão. CUMPRA. João Pessoa, 15 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME-SE a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias.
CUMPRA-SE. João Pessoa, 30 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803034-87.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: A. K. V., M. G. D.
C. L.
RÉU: ROMÁRIO ROMUALDO DA SILVA
Vistos, etc. Considerando a documentação apresentada RECEBO a emenda à inicial, ao passo que DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DEIXO de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo.
Em razão disso, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.). Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIME-SE os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de quinze dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência. DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB). Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais. Assim, INTIME-SE os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (WhatsApp).
DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME-SE a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias.
CUMPRA-SE. João Pessoa, 30 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803034-87.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: A. K. V., M. G. D.
C. L.
RÉU: ROMÁRIO ROMUALDO DA SILVA
Vistos, etc. Havendo irregularidades na inicial, DETERMINO que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento:
1 – Informar o e-mail e telefone WhatsApp da parte autora, haja vista a opção pelo Juízo 100% digital. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88). Na hipótese, a parte requerente informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C.).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REQUISITOS COMPROVADOS.
1. A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa a garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando, assim, para que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixe de ser apreciada pelo órgão jurisdicional.
2. Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do C.P.C.
3. A condição de necessitado não corresponde à miserabilidade, mas apenas e meramente ao fato de o postulante não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, nos termos do art. 98, caput, do C.P.C.
4. Comprovada a hipossuficiência econômica da parte, resta demonstrada a necessidade do deferimento da gratuidade de justiça.
5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07348370520228070000 1652155, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2023). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade. O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade. Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência dos autores; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira dos requerentes (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, DETERMINO que os promoventes, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade:
01) Comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas);
02) Última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83. Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar.
03) As 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos):
04) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir;
05) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS. CUMPRA-SE. João Pessoa, 14 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803034-87.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: A. K. V., M. G. D.
C. L.
RÉU: ROMÁRIO ROMUALDO DA SILVA
Vistos, etc. Havendo irregularidades na inicial, DETERMINO que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento:
1 – Informar o e-mail e telefone WhatsApp da parte autora, haja vista a opção pelo Juízo 100% digital. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88). Na hipótese, a parte requerente informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C.).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REQUISITOS COMPROVADOS.
1. A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa a garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando, assim, para que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixe de ser apreciada pelo órgão jurisdicional.
2. Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do C.P.C.
3. A condição de necessitado não corresponde à miserabilidade, mas apenas e meramente ao fato de o postulante não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, nos termos do art. 98, caput, do C.P.C.
4. Comprovada a hipossuficiência econômica da parte, resta demonstrada a necessidade do deferimento da gratuidade de justiça.
5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07348370520228070000 1652155, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2023). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade. O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade. Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência dos autores; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira dos requerentes (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, DETERMINO que os promoventes, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade:
01) Comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas);
02) Última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83. Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar.
03) As 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos):
04) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir;
05) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS. CUMPRA-SE. João Pessoa, 14 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito