Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2024
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Ausência das condições da ação
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
2023
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Documento
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
2022
Documento
2021
Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803043-48.2021.8.15.0141 CLASSE: INTERDIÇÃO (58) ASSUNTO: [Nomeação] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCUALDO PEREIRA DE SOUSA Endereço: RUA FRANCISCO CUSTÓDIO, 58, VÁRZEA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) REQUERENTE: GEORGE RARISON DE SOUZA BORGES - PB20013, HANIEL PEREIRA DA SILVA - PB26354 PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCIVAN PEREIRA DE SOUSA Endereço: RUA FRANCISCO CUSTÓDIO, SN, VARZEA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000
SENTENÇA
EMENTA: INTERDIÇÃO. FALECIMENTO DO INTERDITANDO NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA DO OBJETO.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial identificada sob a Classe INTERDIÇÃO (58), proposta por FRANÇUALDO PEREIRA DE SOUSA em face de seu irmão FRANCIVAN PEREIRA DE SOUSA, todos identificados nos autos. Historiou que o promovido era portador de doença mental de CID G 45(sequela de AVC isquêmico) que o impedia de praticar atos da vida civil, motivo pelo qual requereu a decretação da sua interdição. Foi negada a concessão da antecipação de tutela (ID 46267112).
Estudo psicossocial anexado (ID 48938093). Entrevista realizada em 29/09/2021(ID 49264295). A Defensoria Pública apresentou Contestação por negativa geral (ID 51906059). O advogado do autor noticiou o falecimento do interditando (ID83484684). Intimado por meio de advogado para fazer a juntada da certidão de óbito, o promovente permaneceu inerte. O ministério Público emitiu parecer favorável à extinção do processo por perda do objeto, entendendo que o desinteresse do requerente está justificado pela informação do falecimento do seu irmão (ID 86195896).
É o relatório necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A interdição é uma medida de amparo criada pela legislação civil, um processo judicial por meio do qual a pessoa é declarada civilmente incapaz, total ou parcialmente, para a prática dos atos da vida civil. Por sua vez, a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo. Apresenta quatro características relevantes: a) tem caráter eminentemente publicista; b) tem, também, caráter supletivo da capacidade; c) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); d) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade.
É uma ação de procedimento voluntário, onde não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses daquele de quem se pede seja decretada a interdição. Por isso, não há lide, elemento essencial nas ações de jurisdição contenciosa, embora possa haver contraditório, se o pedido for impugnado. No curso do processo foi noticiada a morte do requerido, pelo que a extinção do processo pela perda de seu objeto é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, IX do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 82, CPC/2015), ficando a condenação suspensa em razão da gratuidade judiciária já deferida. Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Transitada em julgado a presente decisão sem alteração, certifique-se e arquive-se sem necessidade de nova conclusão. Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 0,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Conclusão
Petição
Documento
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
de Instrução
Mandado
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Mandado
Documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
de Instrução
Ato ordinatório
Antecipação de tutela
Assistência Judiciária Gratuita
Distribuição