Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Processo Encaminhado
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
Definitivo
DecisãoDecurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Documento
Expedição de documento
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
2024
Decurso de Prazo
EDITAL DE INTERDIÇÃO 03 (TRÊS) VEZES 10 (DEZ) DIAS Comarca de João Pessoa/PB - 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira. Edital de Interdição. Prazo: 10 (dez) dias. Processo nº 0803044-68.2024.8.15.2003. AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58). A MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que por este Juízo de Direito tramita a ação acima mencionada, tendo decretado por sentença proferida nos autos a interdição de CARLOS ANTONIO APARECIDO DA SILVA CABRAL, CPF nº 063.***.***-84, nomeando-lhe para desempenhar o encargo de curador(a), JOSEFA LUIZ DA SILVA.
E para que ninguém possa alegar ignorância a MM. Juíza de Direito, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça com Intervalo de 10 (dez) em 10 (dez) dias na forma da lei. 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira/PB, 23 de maio de 2025. Eu, ANA LIGIA NOGUEIRA VIEIRA, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. Angela Coelho de Salles, Juíza de Direito.
EDITAL DE INTERDIÇÃO 03 (TRÊS) VEZES 10 (DEZ) DIAS Comarca de João Pessoa/PB - 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira. Edital de Interdição. Prazo: 10 (dez) dias. Processo nº 0803044-68.2024.8.15.2003. AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58). A MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que por este Juízo de Direito tramita a ação acima mencionada, tendo decretado por sentença proferida nos autos a interdição de CARLOS ANTONIO APARECIDO DA SILVA CABRAL, CPF nº 063.***.***-84, nomeando-lhe para desempenhar o encargo de curador(a), JOSEFA LUIZ DA SILVA.
E para que ninguém possa alegar ignorância a MM. Juíza de Direito, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça com Intervalo de 10 (dez) em 10 (dez) dias na forma da lei. 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira/PB, 22 de abril de 2025. Eu, ANA LIGIA NOGUEIRA VIEIRA, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. Angela Coelho de Salles, Juíza de Direito.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara do Fórum Regional de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803044-68.2024.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSEFA LUIZ DA SILVA REQUERIDO: CARLOS ANTONIO APARECIDO DA SILVA CABRAL
SENTENÇA
CURATELA - INCAPACIDADE CIVIL DEMONSTRADA PELA PROVA TÉCNICA E ENTREVISTA JUDICIAL – PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Tendo em vista que a(o) curatelanda(o) não demonstra compreensão e consciência da realidade do mundo em que vive, sem condições de expressar sua vontade, e, aliado à prova técnica produzida, está impossibilitado de gerir seus negócios e seus bens, deve ser submetida(o) à curatela.
Vistos os autos. JOSEFA LUIZ DA SILVA, requereu a CURATELA de seu filho CARLOS ANTONIO APARECIDO DA SILVA CABRAL, ambos qualificados nos autos, visando obter a sua curatela, para os fins de direito, visto que não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, apresentando um quadro de Síndrome de Down (CID10:Q90). A curatela provisória foi concedida, conforme decisão de id. 90639284.
O curatelando foi entrevistado, conforme termo acostado no documento de id. 93542873, tendo sido colhidas, em seguida, as informações técnicas, através do laudo pericial (id. 106824511). Manifestação da parte autora (id. 107138969) e da curadora especial (id. 108239768) sobre o laudo pericial. Parecer ministerial pela procedência do pedido. Relatados,
DECIDO. O instituto da interdição e da submissão dos interditos à curatela destinam-se à proteção das pessoas que, embora maiores, por razões de ordem patológica, tenham a consciência afetada impedindo o necessário discernimento para a condução da própria vida e da administração de seu patrimônio, conforme dispõe o art. 1.767 do Código Civil. Com a aprovação da Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - foi criado um sistema normativo inclusivo, que privilegia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis.
O Estatuto, pois, retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade. Nessa nova ordem, reconstruído o conceito de capacidade civil, a Curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo assim, a figura de interdição completa e do curador com poderes ilimitados, impondo-se seu procedimento sob nova perspectiva, ajustando-se à efetiva necessidade daqueles que se pretende proteger.
Vejamos o posicionamento elucidativo do doutrinador Nelson Rosenvald: “A incapacidade relativa será materializada alternativamente pelas técnicas da representação e assistência. Em outros termos, a pessoa com deficiência, que pelo Código Civil de 2002 eram consideradas absolutamente incapazes em uma terminologia reducionista, tornam-se relativamente incapazes, a partir da vigência da Lei 13.146/2015” (ROSENVALD, Nelson.
A tomada de decisão apoiada – primeiras linhas sobre um novo modelo jurídico promocional da pessoa com deficiência. In: Revista IBDFAM: famílias e sucessões. Belo Horizonte, IBDFAM, 015, v.10). O juiz, no processo de curatela, deverá fixar seus limites, segundo o estado e o desenvolvimento mental do curatelado, ao considerar as características pessoais deste, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências, fazendo-se necessária a indicação dos atos para os quais haverá necessidade de representação ou assistência (§ 2º, do art. 753, do novo CPC).
No caso vertente, o curatelando apresenta incapacidade para a autogestão, necessitando de outra pessoa para todos os cuidados, conforme constatou-se na entrevista em juízo, uma vez que demonstrou que embora consiga se comunicar coerentemente, não sabe ler e escrever e não conseguiu responder às simples indagações, como os atuais ocupantes dos principais cargos públicos do país, afirmando que não sai de casa desacompanhado.
Ademais, a parte requerente afirma que o curatelando precisa de auxílio para realizar atividades da vida cotidiana, como sua higiene pessoal e não consegue administrar sozinho bens ou finanças, corroborado pelo laudo médico que, após listar suas enfermidades, afirmando que o réu apresenta um quadro de Síndrome de Down (CID10:Q90), atesta a impossibilidade deste em realizar os mais simples atos da vida civil, confirmando a total dependência, em que a melhor solução é a representação para os atos de natureza negocial e patrimonial, como forma de proteger seus interesses.
Não há notícia de que o(a) curatelando(a) seja titular de bens ou direitos, o que implica na dispensa de hipoteca legal. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para submeter o(a) requerido(a) CARLOS ANTONIO APARECIDO DA SILVA CABRAL à curatela, nomeando-lhe como curador(a) a(o) requerente JOSEFA LUIZ DA SILVA para sua representação em todos os atos de natureza negocial e patrimonial que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos atos previstos no artigo 1.782, caput, do Código Civil (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e atos que não sejam de mera administração), na forma do art. 84, §1º da Lei nº 13.146/201, não alcançando, porém, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, ao voto e ao lazer, como forma de preservar sua individualidade e inclusão no meio social.
A(O) curador(a) deverá assinar o respectivo Termo de Compromisso no prazo de 05 (cinco) dias para bem e fielmente cumprir o encargo, por tempo indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta o curatelando e prestando contas de sua administração, sempre que solicitado, conforme determina o art. 84, §§ 3º e 4º, da Lei nº 13.146/2015, ressaltando que não poderá alienar ou onerar bens da(o) mesma(o) sem prévia autorização judicial, devendo seus proventos de aposentadoria, pensão ou rendas de qualquer título ser revertidos em seu benefício, bem como submetê-la(o) ao indicado tratamento psiquiátrico e terapêutico para fins do que prevê o art. 1.776, do CC, inclusive mediante incentivo às atividades de interesse da(o) curatelanda(o).
Servindo a presente sentença de ofício e mandado de averbação, em obediência ao disposto no Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como na rede mundial de computadores, quando disponibilizado este meio no âmbito do TJPB, constando do edital os nomes da(o) curatelada(o) e da(o) curador(a), a causa da curatela e seus limites.
Sem custas, face à gratuidade processual concedida. Dispensado o decurso do prazo recursal, posto que não impugnado o pedido, nos termos do art. 1.000, do CPC, cumpridas todas as formalidades, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara do Fórum Regional de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803044-68.2024.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSEFA LUIZ DA SILVA REQUERIDO: CARLOS ANTONIO APARECIDO DA SILVA CABRAL
SENTENÇA
CURATELA - INCAPACIDADE CIVIL DEMONSTRADA PELA PROVA TÉCNICA E ENTREVISTA JUDICIAL – PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Tendo em vista que a(o) curatelanda(o) não demonstra compreensão e consciência da realidade do mundo em que vive, sem condições de expressar sua vontade, e, aliado à prova técnica produzida, está impossibilitado de gerir seus negócios e seus bens, deve ser submetida(o) à curatela.
Vistos os autos. JOSEFA LUIZ DA SILVA, requereu a CURATELA de seu filho CARLOS ANTONIO APARECIDO DA SILVA CABRAL, ambos qualificados nos autos, visando obter a sua curatela, para os fins de direito, visto que não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, apresentando um quadro de Síndrome de Down (CID10:Q90). A curatela provisória foi concedida, conforme decisão de id. 90639284.
O curatelando foi entrevistado, conforme termo acostado no documento de id. 93542873, tendo sido colhidas, em seguida, as informações técnicas, através do laudo pericial (id. 106824511). Manifestação da parte autora (id. 107138969) e da curadora especial (id. 108239768) sobre o laudo pericial. Parecer ministerial pela procedência do pedido. Relatados,
DECIDO. O instituto da interdição e da submissão dos interditos à curatela destinam-se à proteção das pessoas que, embora maiores, por razões de ordem patológica, tenham a consciência afetada impedindo o necessário discernimento para a condução da própria vida e da administração de seu patrimônio, conforme dispõe o art. 1.767 do Código Civil. Com a aprovação da Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - foi criado um sistema normativo inclusivo, que privilegia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis.
O Estatuto, pois, retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade. Nessa nova ordem, reconstruído o conceito de capacidade civil, a Curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo assim, a figura de interdição completa e do curador com poderes ilimitados, impondo-se seu procedimento sob nova perspectiva, ajustando-se à efetiva necessidade daqueles que se pretende proteger.
Vejamos o posicionamento elucidativo do doutrinador Nelson Rosenvald: “A incapacidade relativa será materializada alternativamente pelas técnicas da representação e assistência. Em outros termos, a pessoa com deficiência, que pelo Código Civil de 2002 eram consideradas absolutamente incapazes em uma terminologia reducionista, tornam-se relativamente incapazes, a partir da vigência da Lei 13.146/2015” (ROSENVALD, Nelson.
A tomada de decisão apoiada – primeiras linhas sobre um novo modelo jurídico promocional da pessoa com deficiência. In: Revista IBDFAM: famílias e sucessões. Belo Horizonte, IBDFAM, 015, v.10). O juiz, no processo de curatela, deverá fixar seus limites, segundo o estado e o desenvolvimento mental do curatelado, ao considerar as características pessoais deste, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências, fazendo-se necessária a indicação dos atos para os quais haverá necessidade de representação ou assistência (§ 2º, do art. 753, do novo CPC).
No caso vertente, o curatelando apresenta incapacidade para a autogestão, necessitando de outra pessoa para todos os cuidados, conforme constatou-se na entrevista em juízo, uma vez que demonstrou que embora consiga se comunicar coerentemente, não sabe ler e escrever e não conseguiu responder às simples indagações, como os atuais ocupantes dos principais cargos públicos do país, afirmando que não sai de casa desacompanhado.
Ademais, a parte requerente afirma que o curatelando precisa de auxílio para realizar atividades da vida cotidiana, como sua higiene pessoal e não consegue administrar sozinho bens ou finanças, corroborado pelo laudo médico que, após listar suas enfermidades, afirmando que o réu apresenta um quadro de Síndrome de Down (CID10:Q90), atesta a impossibilidade deste em realizar os mais simples atos da vida civil, confirmando a total dependência, em que a melhor solução é a representação para os atos de natureza negocial e patrimonial, como forma de proteger seus interesses.
Não há notícia de que o(a) curatelando(a) seja titular de bens ou direitos, o que implica na dispensa de hipoteca legal. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para submeter o(a) requerido(a) CARLOS ANTONIO APARECIDO DA SILVA CABRAL à curatela, nomeando-lhe como curador(a) a(o) requerente JOSEFA LUIZ DA SILVA para sua representação em todos os atos de natureza negocial e patrimonial que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos atos previstos no artigo 1.782, caput, do Código Civil (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e atos que não sejam de mera administração), na forma do art. 84, §1º da Lei nº 13.146/201, não alcançando, porém, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, ao voto e ao lazer, como forma de preservar sua individualidade e inclusão no meio social.
A(O) curador(a) deverá assinar o respectivo Termo de Compromisso no prazo de 05 (cinco) dias para bem e fielmente cumprir o encargo, por tempo indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta o curatelando e prestando contas de sua administração, sempre que solicitado, conforme determina o art. 84, §§ 3º e 4º, da Lei nº 13.146/2015, ressaltando que não poderá alienar ou onerar bens da(o) mesma(o) sem prévia autorização judicial, devendo seus proventos de aposentadoria, pensão ou rendas de qualquer título ser revertidos em seu benefício, bem como submetê-la(o) ao indicado tratamento psiquiátrico e terapêutico para fins do que prevê o art. 1.776, do CC, inclusive mediante incentivo às atividades de interesse da(o) curatelanda(o).
Servindo a presente sentença de ofício e mandado de averbação, em obediência ao disposto no Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como na rede mundial de computadores, quando disponibilizado este meio no âmbito do TJPB, constando do edital os nomes da(o) curatelada(o) e da(o) curador(a), a causa da curatela e seus limites.
Sem custas, face à gratuidade processual concedida. Dispensado o decurso do prazo recursal, posto que não impugnado o pedido, nos termos do art. 1.000, do CPC, cumpridas todas as formalidades, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
EDITAL DE INTERDIÇÃO 03 (TRÊS) VEZES 10 (DEZ) DIAS Comarca de João Pessoa/PB - 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira. Edital de Interdição. Prazo: 10 (dez) dias. Processo nº 0803044-68.2024.8.15.2003. AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58). A MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que por este Juízo de Direito tramita a ação acima mencionada, tendo decretado por sentença proferida nos autos a interdição de CARLOS ANTONIO APARECIDO DA SILVA CABRAL, CPF nº 063.***.***-84, nomeando-lhe para desempenhar o encargo de curador(a), JOSEFA LUIZ DA SILVA.
E para que ninguém possa alegar ignorância a MM. Juíza de Direito, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça com Intervalo de 10 (dez) em 10 (dez) dias na forma da lei. 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira/PB, 24 de março de 2025. Eu, ANA LIGIA NOGUEIRA VIEIRA, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. Angela Coelho de Salles, Juíza de Direito.
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
deferimento
Documento
Conclusão
Petição
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
deferimento
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Petição
Documento
de Instrução
Documento
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Instrução
Gratuidade da Justiça
Antecipação de tutela
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Emenda à Inicial
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Petição