Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo A AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0803056-90.2021.8.15.2002 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assuntos: [Contra a Mulher, Violência Doméstica Contra a Mulher] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REU: G.
P.
C. C. R.
C. C. G. P.
C. C. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
SENTENÇA
Vistos, etc. A REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, em exercício nesta vara, no uso de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA contra G. P.
C. C. R.
C. C. G. P.
C. C. registrado(a) civilmente como G. P.
C. C. R.
C. C. G. P.
C. C., devidamente qualificado, dando-o como incurso nas penas do art. 129, parágrafo 9º, do Código Penal c/c o artigo 7º, II, da Lei 11.340/2006, pelas razões expostas na peça inicial. Durante o curso da lide, o acusado acima identificado faleceu. Instado a se manifestar acerca do óbito, o Ministério Público, por meio de cota lançada no ID 136130043, requereu a decretação da extinção da punibilidade do réu, com fulcro no artigo 107, inciso I, do Código Penal, considerando o fato público e notório amplamente divulgado, bem como as informações constantes no Inquérito Policial nº 0800631-17.2026.8.15.2002.
Breve relato.
DECIDO. A causa extintiva da punibilidade prevista no art. 107, I, do CP, ou seja, a morte do agente, deve ser reconhecida em qualquer fase da instrução criminal, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública que se sobrepõe a qualquer outra questão de mérito da própria ação penal em decorrência do princípio “mors omnia solvit” (a morte tudo apaga) e pelo princípio constitucional de que nenhuma pena passará da pessoa do delinquente, previsto no art. 5.º, XLV, CF/88.
No caso em apreço, a morte do acusado G. P.
C. C. R.
C. C. G. P.
C. C. restou devidamente evidenciada através dos documentos acostados ao Inquérito Policial nº 0800631-17.2026.8.15.2002, que tramita nesta unidade judiciária e serve de base fática para a presente decisão. Conforme consta no referido procedimento investigativo, especificamente no Ofício da Polícia Civil e nos registros do sistema de controle de custódia e laudos periciais (ID 131304025 do IP anexo), o acusado faleceu no dia 17 de dezembro de 2025.
Os documentos oficiais indicam que o óbito ocorreu nas dependências do Presídio Especial do Valentina de Figueiredo, onde o réu se encontrava custodiado preventivamente por outro processo, tendo a causa da morte sido registrada como suicídio, conforme submissão do corpo à necropsia realizada pela Polícia Científica na mesma data. O Ministério Público, em sua manifestação de ID 136130043, corroborou a ocorrência do óbito, dispensando a juntada de certidão de óbito cartorária ante a certeza da morte comprovada pelos documentos policiais e pela notoriedade do fato, pugnando pela extinção da punibilidade.
Dessa forma, estando comprovado o falecimento do agente, desaparece o objeto da ação penal, tornando-se imperativo o reconhecimento da extinção da punibilidade, vez que o Estado perde o direito de punir diante da morte do autor do suposto fato delituoso.
Diante do exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu G. P.
C. C. R.
C. C. G. P.
C. C., devidamente qualificado, em face da prova do óbito, nos termos do art. 107, I, do CP, c/c art. 62, do CPP. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, remeta-se BI e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVE-SE. Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, em 9 de fevereiro de 2026. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito
2025
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0803056-90.2021.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Contra a Mulher, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: G. P.
C. C. R.
C. C. G. P.
C. C. Advogado do(a) REU: EDNILSON SIQUEIRA PAIVA - PB9757
DESPACHO
Vistos. Mídia relativa a audiência realizada no dia 05/11/2025 devidamente sincronizada no Pje Mídias. Abro vista dos autos, via expediente PJe, ao Ministério Público, pelo prazo de 05 dias, para fins de alegações finais.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
2024
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0803056-90.2021.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P. REU: G. P.
C. C. R.
C. C. G. P.
C. C. Advogados do(a) REU: EDNILSON SIQUEIRA PAIVA - PB9757, VANESKA DAYANE CARVALHO MELO - PB27141
DESPACHO
Vistos. Para melhor organização da pauta de audiência, ANTECIPO a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24/02/2025, pelas 11h00min, na sala JVD-A. No mais, cumpra-se o que restou determinado no termo de audiência de id 101000945. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Autos 0803056-90.2021.8.15.2002 Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba Réu: G. P.
C. C. R.
C. C. G. P.
C. C. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 22 de julho de 2025, às 10:00 horas, nesta Cidade de João Pessoa, por videoconferência, através do Zoom, plataforma digital disponibilizada pelo TJPB, onde presente se encontrava a MM. Juíza de Direito, Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega, foi aberta AUDIÊNCIA CRIMINAL, nos autos da ação em epígrafe. Presentes à audiência: Juíza de Direito: Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega Promotora de Justiça: Dra.
Rhomeika Maria de França Porto Ofendida: E. B. Réu: G. P.
C. C. R.
C. C. G. P.
C. C. Testemunha de acusação: PM - João Martins dos Santos Filho Advogado de defesa: Dr. Ednilson Siqueira Paiva - OAB/PB 9.757 Ausentes: Testemunhas de acusação: Maria Aparecida da Conceição Testemunhas de defesa: Katurité Cortez Costa Ana Helenilda Paiva Cortez Costa RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Foi realizada a leitura da denúncia, tendo os depoentes sido alertados acerca da proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva, conforme disposto no art. 204 do CPP. Em seguida, facultou-se ao réu o direito de se entrevistar reservadamente, em meio virtual, com seu Advogado, bem como de manter contato com este durante todo o ato, notadamente durante depoimentos de testemunhas.
A vítima E. B. fora devidamente inquirida, bem como a testemunha de acusação PM - João Martins dos Santos Filho. A(s) oitiva(s) foi(ram) realizada(s) através do sistema audiovisual, restando tudo gravado e armazenado junto ao PJe Mídia, que pode ser acessado pelas partes através do endereço digital: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login. Ausente a testemunha de acusação Maria Aparecida da Conceição, o MP insistiu em sua oitiva, requerendo prazo de cinco dias para diligenciar seu endereço.
Ausentes as testemunhas de defesa, Katurité Cortez Costa e Ana Helenilda Paiva Cortez Costa, o advogado do réu delas prescindiu. Pela MM. Juíza de Direito foi dito: Defiro o requerimento do MP. Concedo prazo de cinco dias para diligenciar acerca do endereço da testemunha de acusação Maria Aparecida da Conceição. O réu informou seu endereço e telefone atualizados: RUA CORAÇÃO DE JESUS, 154, TAMBAÚ, 83.99878-8393.
Atualize-se no sistema. Antes da assinatura deste termo, a testemunha Maria Aparecida da Conceição manteve contato pelo telefone (83) 99324-1672 com o telefone institucional da vara, justificando sua ausência à audiência, por se encontrar em voo durante o horário do ato, e colocando-se à disposição para uma nova audiência. Diante disso, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM CONTINUAÇÃO PARA O DIA 11 DE SETEMBRO DE 2025, ÀS 10H30, ACERVO A, por meio de videoconferência na plataforma digital ZOOM: https://us02web.zoom.us/j/6200761465.
A testemunha Maria Aparecida da Conceição ficou intimada da audiência ora agendada, bem como advertida da necessidade de comparecer presencialmente ou virtualmente através do link acima.
Intime-se o réu, observando o novo endereço informado. MP e ADVOGADO intimados via minipac. CUMPRA-SE. E como nada mais foi dito, este Juízo encerrou o presente termo que, disponibilizado às partes, expressamente concordaram com o seu conteúdo e achado conforme. Audiência realizada por meio de videoconferência e/ou telepresencial na plataforma digital ZOOM, conforme disposto nos Atos Conjuntos do TJPB, nas Resoluções do CNJ (notadamente a 354 de 2020), no Ato da Presidência n. 33/2020 e no artigo 405, § 1º, do CPP.
A via lançada no PJE foi digitalmente assinada apenas pela magistrada, por aplicação subsidiária do artigo 25 da Resolução CNJ N. 185/2013. Serve este despacho como expediente (artigo 102 do Código de Normas da CGJ do TJPB).
Autos 0803056-90.2021.8.15.2002 Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba Réu: G. P.
C. C. R.
C. C. G. P.
C. C. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 29 de maio de 2025, às 08h30 horas, nesta Cidade de João Pessoa, por videoconferência, através do Zoom, plataforma digital disponibilizada pelo TJPB, onde presente se encontrava a MM. Juíza de Direito, Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega, foi aberta AUDIÊNCIA CRIMINAL, nos autos da ação em epígrafe. Presentes à audiência: Juíza de Direito: Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega Promotora de Justiça: Dra.
Rhomeika Maria de França Porto Ofendida: E. B. Testemunha de acusação: Maria Aparecida da Conceição Ausentes: Testemunha de acusação: PM - João Martins dos Santos Filho Testemunhas de defesa: Katurité Cortez Costa Ana Helenilda Paiva Cortez Costa Réu: G. P.
C. C. R.
C. C. G. P.
C. C. Advogado do réu: Ednilson Siqueira Paiva - OAB PB 97.57 RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, constatada a presença apenas da vítima E. B. e da testemunha de acusação Maria Aparecida da Conceição. Ausentes o PM - João Martins dos Santos Filho, as testemunhas de defesa Katurité Cortez Costa e Ana Helenilda Paiva Cortez Costa, além do réu e seu advogado. O advogado do réu pediu adiamento da audiência, alegando que teria audiência de réu preso às 09h nos autos da Ação Penal 0802608-78.2025.8.15.2002 em trâmite na comarca do Conde/PB.
O Ministério Público requereu nova requisição do PM - João Martins dos Santos Filho. Pela juíza foi dito: Defiro o pedido de adiamento da audiência. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 22 DE JULHO ÀS 10H00, ACERVO A, por meio de videoconferência na plataforma digital ZOOM: https://us02web.zoom.us/j/6200761465. A vítima E. B. e a testemunha de acusação Maria Aparecida da Conceição ficaram intimadas neste ato para a próxima audiência.
Requisite-se o PM - João Martins dos Santos Filho. As testemunhas de defesa Katurité Cortez Costa e Ana Helenilda Paiva Cortez Costa deverão ser apresentadas na próxima audiência independente de intimações. Requisite-se o réu que se encontra preso no Presídio Especial Valentina de Figueiredo (Pavilhão 01). Caso em liberdade, intime-se o réu no endereço por ele informado na ocasião da defesa escrita, qual seja, Av.
Olinda, 360, Tambaú. Intimado o advogado do réu por minipac acerca da data da audiência. MP intimado neste ato. CUMPRA-SE. E como nada mais foi dito, este Juízo encerrou o presente termo que, disponibilizado às partes, expressamente concordaram com o seu conteúdo e achado conforme. Audiência realizada por meio de videoconferência e/ou telepresencial na plataforma digital ZOOM, conforme disposto nos Atos Conjuntos do TJPB, nas Resoluções do CNJ (notadamente a 354 de 2020), no Ato da Presidência n. 33/2020 e no artigo 405, § 1º, do CPP.
A via lançada no PJE foi digitalmente assinada apenas pela magistrada, por aplicação subsidiária do artigo 25 da Resolução CNJ N. 185/2013. Serve este despacho como expediente (artigo 102 do Código de Normas da CGJ do TJPB).
Autos n. 0803056-90.2021.8.15.2002 Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba Réu: G. P.
C. C. R.
C. C. G. P.
C. C. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 24 de fevereiro de 2025, às 11:00 horas, nesta Cidade de João Pessoa, por videoconferência, através do Zoom, plataforma digital disponibilizada pelo TJPB, onde presente se encontrava a MM. Juíza de Direito, Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega, foi aberta AUDIÊNCIA CRIMINAL, nos autos da ação em epígrafe. Presentes à audiência: Juíza de Direito: Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega Promotora de Justiça: Dra.
Rhomeika Maria de França Porto Ausentes: Advogados do réu: Dr. Ednilson Siqueira Paiva - OAB/PB 9757 Dra. Waneska Dayane Carvalho Melo - OAB/PB 27.141 Réu: G. P.
C. C. R.
C. C. G. P.
C. C. Ofendida: E. B. Testemunhas de acusação: João Martins dos Santos Filho Maria Aparecida da Conceição Testemunhas de defesa: Kaurité Cortez Costa Ana Helenilda Paiva Cortez Costa Aberta a audiência, constatada a ausência das partes e das testemunhas, pela juíza foi dito: Pelo que se vê, a precatória de id 107162868 fora distribuída, mas não cumprida (id 108331368). O réu e advogados não foram intimados para este ato, conforme aba de expedientes.
A testemunha Maria Aparecida da Conceição deveria ter sido conduzida coercitivamente, mas o cartório expediu equivocadamente mandado de intimação, em vez de condução. O policial militar mais uma vez não compareceu nem justificou sua ausência. Assim, restando frustrada a realização deste ato, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 29 DE MAIO DE 2025, ÀS 08H30, no formato híbrido, sendo por meio de videoconferência na plataforma digital ZOOM: https://us02web.zoom.us/j/6200761465.
INTIME-SE A VÍTIMA, oficiando-se ao juízo deprecado, nos autos da carta precatória já distribuída, de modo a comunicar a nova data e horário da audiência. REQUISITE-SE O POLICIAL MILITAR JOÃO MARTINS DOS SANTOS FILHO. CONDUZA-SE COERCITIVAMENTE A TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO, DEVENDO O OFICIAL DE JUSTIÇA DILIGENCIAR JUNTO A VÍTIMA ATRAVÉS DO TELEFONE/WHATSAPP 83.98737-2692 SEU ATUAL ENDEREÇO DENTRE OS SEGUINTES RELACIONADOS: RUA CORONEL SEVERINO LUCENA, 229, APTO 203, MANAÍRA, CEP 58038160, JOAO PESSOA/PB AVENIDA FELICIANO CIRNE, 50, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAÍBA CINEP, JAGUARIBE, CEP 58015570, JOAO PESSOA/PB (provável local de trabalho) RUA FLORIPEDES COUTINHO, 146, BODOCONGO, CEP 58430600, CAMPINA GRANDE/PB RUA FRANCISCO CLAUDINO PEREIRA, 885, CASA BRANCA ESQUINA, MANAIRA, CEP 58038430, JOAO PESSOA/PB RUA JUVENCIO ARRUDA, 366, NOVO BODOCONGO, CEP 58431042, CAMPINA GRANDE/PB A declarante e a testemunha arroladas pela defesa, quem sejam, Katurité Cortez Costa e Ana Helenilda Paiva Cortez Costa, deverão comparecer independentemente de intimação.
Se o réu estiver preso no ato da audiência, requisite-o. MP INTIMADO NESTE ATO. CUMPRA-SE. E como nada mais foi dito, este Juízo encerrou o presente termo que, disponibilizado às partes, expressamente concordaram com o seu conteúdo e achado conforme. Audiência realizada por meio de videoconferência e/ou telepresencial na plataforma digital ZOOM, conforme disposto nos Atos Conjuntos do TJPB, nas Resoluções do CNJ (notadamente a 354 de 2020), no Ato da Presidência n. 33/2020 e no artigo 405, § 1º, do CPP.
A via lançada no PJE foi digitalmente assinada apenas pela magistrada, por aplicação subsidiária do artigo 25 da Resolução CNJ N. 185/2013. Serve este despacho como expediente (artigo 102 do Código de Normas da CGJ do TJPB).
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0803056-90.2021.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P. REU: G. P.
C. C. R.
C. C. G. P.
C. C. Advogados do(a) REU: EDNILSON SIQUEIRA PAIVA - PB9757, VANESKA DAYANE CARVALHO MELO - PB27141
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra G. P.
C. C. R.
C. C. G. P.
C. C.. Devidamente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação. A resposta à acusação apresentada pelo denunciado (ID Nº 90209099) não elide de plano acusação, pois não demonstra manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato; ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do agente. De igual forma, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que esteja extinta a punibilidade do agente.
Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade. Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o denunciado e nos termos do art. 399 do CPP e, em consequência, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 26/09/2024, pelas 11h00min, na sala JVD-A.
VÍTIMA E TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO:
1. E. B., vítima, qualificada no ID Num.40064040- pág.5; TEL.(43) 99800-1022.
2. João Martins dos Santos Filho, testemunha qualificada no ID Num. 40064040-pág. 2; Policial Militar TEL.(83) 99839-3545.
3. Maria Aparecida da Conceição, testemunha qualificada no ID. Num. 40064040- pág.3. TEL.(83) 98737-2692. TESTEMUNHAS DE DEFESA:
1 - Katurité Cortez Costa, Rua Coração de Jesus, 154, Térreo, Bairro de Tambaú, nesta Capital.
2 – Ana Helenilda Paiva Cortez Costa, Rua Coração de Jesus, 154, Bairro de Tambaú, nesta Capital.
3 – Reginaldo dos Santos Silva, residente e domiciliado na Rua Natanael Maia, s/n, próximo ao mercadinho do Antenor, Catolé do Rocha(PB).
4 - Francisco de Lima Freitas, residente e domiciliado na Natanael Maia, 1020, Catolé do Rocha(PB). Esclareço que a Audiência de Instrução acima designada será realizada por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 185 e 222 do CPP e da resolução 329/20 do CNJ, Arts. 2º e 3º, os quais permitem o uso dessa tecnologia para a prática de atos no processo penal. Explicações e link Abaixo.
ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Notifique-se o Ministério Público. Intimem-se por mandado as testemunhas arroladas pelo MP, pela defesa e o(s) acusado(s), este(s) para, querendo, ser(em) devidamente interrogado(s), ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas.
Encontrando-se o(s) acusado(s) preso(s) comunique-se a unidade prisional para providenciar o acesso a sala virtual das audiências. Caso haja testemunhas policiais, este despacho valerá como ofício, requisitando-os. Intimem-se o(a) Defensor(a) Público(a) e/ou advogados constituídos. Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local.
Recomendo ainda certificar se a testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa. LINK E EXPLICAÇÕES: As audiências e atos processuais por videoconferência serão realizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistrado integral controle do ato, Resolução 329/20 do CNJ.
O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional - Acervo A - será o ZOOM, disponibilizada às unidades judiciais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores. Para acesso da sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá acessar, por meio de seu navegador de internet, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A) , de acordo com as seguintes instruções: QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR):
1 - Para acesso por computador, notebook ou similar: ao acessar o link acima pelo seu navegador, será automaticamente realizado o download do aplicativo ZOOM, devendo o usuário proceder com sua instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo ZOOM em seu computador, deverá clicar no link “Entre do seu navegador”, exibido na parte inferior da tela inicial.
2- Para acesso com aparelhos celulares, sejam sob a plataforma Android, sejam sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) ZOOM da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade. Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente.
Caberá ao Ministério Público, Defesa e demais participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao e-mail e telefone, para fins do cartório reenviar mensagem com o link para acesso à audiência virtual, sob pena de prejuízo desta diligência. Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A) com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com pelo menos 15 minutos de antecedência para fins de teste das conexões de áudio e vídeo necessárias à realização do ato.
Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP. Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3214-3987), e-mail institucional ([email protected]) ou aplicativo WhatsApp da unidade, pelo número 83-9143-5525 (VVD - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). MOVIMENTO - 12387.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito