Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803063-97.2025.8.15.0141 CLASSE: HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO (10933) ASSUNTO: [Adoção Nacional] PARTE PROMOVENTE: Nome: W. M. E. D. S. Endereço: MANUEL FEREIRA DE LIMA, SN, ANTAO GONCALVES, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Nome: A.
P. D. S. D. Endereço: ILHA, 43, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Advogado do(a) REQUERENTE: RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO - RN12761 PARTE PROMOVIDA:
SENTENÇA
I
RELATÓRIO
W. M. E. D. S. e A. P. D. S. D., ambos qualificados, requereram em juízo HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO. Foram acostados os documentos referidos no art. 197-A do Eca. Foi juntado parecer técnico do NAPEM. (ID 125548657). O membro do Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da habilitação para adoção.
É o breve relatório.
Decido. II FUNDAMENTAÇÃO Os requerentes instruíram o pedido com os documentos exigidos pelo art. 197-A do ECA. Além disso, foi realizado estudo psicossocial que concluiu pela aptidão do casal requerente para a adoção. Por fim, os requerentes juntaram comprovante de que participaram do curso de habilitação à adoção promovido pelo TJAC, não possuem antecedentes criminais com registro de condenação, obtendo parecer favorável do Ministério Público.
III
DISPOSITIVO
Isto posto, em conformidade com o art. 50, §1º, do ECA, DEFIRO A HABILITAÇÃO aos requerentes PRISCILA REJANE MOTA DE MELO e CAIO CESAR MAIA DE SOUSA, promovendo sua inclusão no cadastro de pretendentes à adoção do CNJ. Após o trânsito desta sentença, intimem-se os autores a comparecerem pessoalmente, no prazo de 10 (dez) dias, ao Cartório desta Vara para preenchimento do Cadastro de Pretendentes à adoção do CNJ.
Após o registro no sistema SNA, arquive-se este processo, independentemente de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito