Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803073-84.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTANTE: J.
C. M.
V. R.
C. C. J.
C. M. V., K. W.
C. R. Endereço: Rua Wirley Lins Ribeiro_**, 147, Muçumagro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-234 RÉ: K. W. D. S. R. Endereço: R CLÁUDIO DA SILVA ARAGÃO, 161, APTO 301-A, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-141
Vistos os autos. Defiro a gratuidade processual, por se tratar de requerimento de verba alimentar, qualificando-se a genitora da(o) infante como estudante, sem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. A obrigação alimentar decorrente da relação de parentesco subordina-se à necessidade da alimentanda e à capacidade econômica do alimentante, medindo-se na proporção dos haveres do pai e da mãe, impondo-se a análise das condições daquele, que, no caso, segundo consta da inicial, encontra-se inserido no mercado formal de trabalho, com ganhos mensais certos e razoáveis.
Desta feita, o desconto dos alimentos em folha de pagamento, visa dar efetividade à decisão que os fixa em percentual dos rendimentos certos do alimentante, no caso, funcionário público deste Estado.
Registre-se, ainda, que a mãe encontra-se exercendo de forma direta e exclusiva o dever de cuidado com a prole, o que exige intenso convívio e dedicação a todas as necessidades da criança, sem remuneração e limite de carga horária, vulnerabilizando seu desenvolvimento pessoal e profissional, o que impacta a economia da família por ela liderada, culminando em franco prejuízo à filha, o que deve ser considerado ao arbitrar os alimentos.
Assim, comprovada a paternidade, conforme documentos(s) de Id(s). 112583646 e levando-se em consideração o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, diante dos elementos carreados aos autos, nos termos do art. 4º, da Lei nº 5.478/68, arbitro os alimentos provisórios em favor da filha menor K. W.
C. R. no percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos do alimentante, excluídos apenas os descontos obrigatórios (Previdência Social e Imposto de Renda), incidindo sobre o 13º salário e abono de férias, devidos a partir da citação, em tempo que designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15/ 07/ 25, pelas 08:40 horas. Cite-se o réu e intimem-se ele e a autora, esta por seu patrono constituído, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC, para que compareçam à audiência, acompanhados de advogados, ou ser-lhes-á nomeado Defensor Público, e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão em revelia.
Na audiência, se não for de comum acordo a fixação de alimentos, poderá o réu contestar, desde que faça por advogado, passando-se, em seguida, à oitiva de testemunhas e à prolatação da sentença. Serve a presente decisão como carta precatória e/ou mandado de intimação/citação, bem como ofício à fonte pagadora para realização dos descontos e depósito em Agência 3439, Conta 201641-9, Banco Bradesco, de titularidade da representante legal da menor, Juliana Cavalcanti Martins, a partir da primeira remuneração posterior do alimentante, a contar do protocolo deste, e, ainda, informar o quantum percebido pelo promovido, em cinco dias, com remessa do último contracheque, sob pena de incorrer na prática, em tese, de crime de desobediência, nos termos do art. 912, § 1º, do CPC, e contra a administração da justiça, conforme reza o art. 22, da Lei de Alimentos1.
Notifique-se o MP.
Cumpra-se com urgência. P.
I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25051420002538100000105653582 __________________ 1Art. 912. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia. § 1º Ao despachar a inicial, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.
Art.
22. Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias. Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente.