Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) 0803083-37.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
REQUERENTE: B.
C. S.
REQUERIDO: G. A. D. S.
SENTENÇA
Vistos, etc. B.
C. S., já qualificado, promoveu a presente ação de Busca e Apreensão contra G. A. D. S., igualmente qualificado, com fundamentos no Dec. Lei 911/69, na Codificação Civil de 2002, e no Digesto Processual Civil, visando a busca do bem descrito na inicial, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia. A inicial veio instruída com o contrato e a notificação comprovando a inadimplência do réu. Efetivada a busca liminar (Id. 107375871), foi a ré citada, para contestar o presente feito.
Decorrido o prazo legal, a parte requerida não apresentou contestação, tampouco purgou a mora.
É o relatório.
Decido. A requerida foi regularmente citada, conforme certidão acostada aos autos, tendo ciência inequívoca da liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 3º, §§ 1º a 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004. Não obstante, quedou-se inerte, deixando de apresentar defesa no prazo legal. Aplica-se, pois, o disposto no art. 344 do CPC, que autoriza a decretação da revelia e a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial.
No mérito, restou demonstrado nos autos o inadimplemento contratual da parte ré, bem como a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, além do cumprimento da liminar com a apreensão do bem objeto da garantia fiduciária. Verifica-se, ainda, que o valor da dívida foi atualizado e a parte autora requer a consolidação da posse e propriedade do bem apreendido em seu nome, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Ante o exposto, com fundamento no art. 344 do CPC e no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, declaro consolidada, de forma definitiva, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial em favor da parte autora, tornando definitiva a decisão liminar e, consequentemente, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código De Processo Civil. Fica facultada a venda pela parte autora do bem apreendido, na forma do art. 1º e §4º, do Decreto-lei nº 911/69, sendo certo que eventual saldo devedor remanescente deverá ser objeto de discussão em autos próprios.
Por fim, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa (art. 85 do CPC), observando-se a gratuidade judiciária que ora defiro ao demandado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. JOÃO PESSOA, data do sistema. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) 0803083-37.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
REQUERENTE: B.
C. S.
REQUERIDO: G. A. D. S.
SENTENÇA
Vistos, etc. B.
C. S., já qualificado, promoveu a presente ação de Busca e Apreensão contra G. A. D. S., igualmente qualificado, com fundamentos no Dec. Lei 911/69, na Codificação Civil de 2002, e no Digesto Processual Civil, visando a busca do bem descrito na inicial, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia. A inicial veio instruída com o contrato e a notificação comprovando a inadimplência do réu. Efetivada a busca liminar (Id. 107375871), foi a ré citada, para contestar o presente feito.
Decorrido o prazo legal, a parte requerida não apresentou contestação, tampouco purgou a mora.
É o relatório.
Decido. A requerida foi regularmente citada, conforme certidão acostada aos autos, tendo ciência inequívoca da liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 3º, §§ 1º a 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004. Não obstante, quedou-se inerte, deixando de apresentar defesa no prazo legal. Aplica-se, pois, o disposto no art. 344 do CPC, que autoriza a decretação da revelia e a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial.
No mérito, restou demonstrado nos autos o inadimplemento contratual da parte ré, bem como a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, além do cumprimento da liminar com a apreensão do bem objeto da garantia fiduciária. Verifica-se, ainda, que o valor da dívida foi atualizado e a parte autora requer a consolidação da posse e propriedade do bem apreendido em seu nome, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803083-37.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação da parte autora para requerer o que entender de direito. João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 344 do CPC e no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, declaro consolidada, de forma definitiva, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial em favor da parte autora, tornando definitiva a decisão liminar e, consequentemente, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código De Processo Civil. Fica facultada a venda pela parte autora do bem apreendido, na forma do art. 1º e §4º, do Decreto-lei nº 911/69, sendo certo que eventual saldo devedor remanescente deverá ser objeto de discussão em autos próprios.
Por fim, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa (art. 85 do CPC), observando-se a gratuidade judiciária que ora defiro ao demandado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. JOÃO PESSOA, data do sistema. Juiz(a) de Direito