Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Intime-se a parte autora, para falar sobre o conteúdo da petição de ID: 159075128, na qual o promovido requer a extinção do feito sob a alegação de que ocorreu a reconciliação das partes, no prazo de 10 (dez) dias.
INTIMAÇÃO DAS PARTES Da decisão do ID 156957425.
2025
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803096-30.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: A. M. D.
L. Nome: A. M. D.
L. Endereço: Rua Walter Paiva de Albuquerque, 215, Paratibe, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58062-095 REQUERIDO: J. S. D. S. N. Nome: J. S. D. S. N. Endereço: Rua Protético Masileu Urbano dos Santos, Qudra 1 Bloco 5, Apto 101, Paratibe, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58062-415
Vistos, etc.
01) Ao que se observa dos autos, apesar da emissão da certidão de ID 127591745, o demandado apresentou a contestação de ID 115384369 antes da realização da audiência de ID 115421356, diante do que, torno se efeito o despacho de ID 127595131, que decretou a revelia.
02)
Intime-se a parte autora, para querendo, apresentar impugnação a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias;
03) Após, abra-se vista ao MP. João Pessoa, 3 de dezembro de 2025 Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
INTIMAÇÃO DAS PARTES Da decisão do ID 156957425.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803096-30.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: A. M. D.
L. Nome: A. M. D.
L. Endereço: Rua Walter Paiva de Albuquerque, 215, Paratibe, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58062-095 REQUERIDO: J. S. D. S. N. Nome: J. S. D. S. N. Endereço: Rua Protético Masileu Urbano dos Santos, Qudra 1 Bloco 5, Apto 101, Paratibe, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58062-415
Vistos, etc.
01) Defiro o pedido de habilitação de ID 113745071;
02) Constata-se da decisão de ID 113461233, que de fato não se fez constar na mesma a data de vencimento dos alimentos provisórios ali arbitrados, diante do que, fica deliberado que os alimentos deverão ser depositados em conta-bancária em nome da genitora dos alimentandos, até o dia 05 (cinco) de cada mês, conforme habitualmente é estabelecido nos acordo de alimentos em geral .
Intime-se o promovido através do seu advogado constituído.
03) Diligências necessárias com vistas a realização da audiência aprazada. João Pessoa, 17 de junho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803096-30.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: A. M. D.
L. Nome: A. M. D.
L. Endereço: Rua Walter Paiva de Albuquerque, 215, Paratibe, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58062-095 REQUERIDO: J. S. D. S. N. Nome: J. S. D. S. N. Endereço: Rua Protético Masileu Urbano dos Santos, Qudra 1 Bloco 5, Apto 101, Paratibe, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58062-415
Vistos, etc.
01) Defiro o pedido de habilitação de ID 113745071;
02) Constata-se da decisão de ID 113461233, que de fato não se fez constar na mesma a data de vencimento dos alimentos provisórios ali arbitrados, diante do que, fica deliberado que os alimentos deverão ser depositados em conta-bancária em nome da genitora dos alimentandos, até o dia 05 (cinco) de cada mês, conforme habitualmente é estabelecido nos acordo de alimentos em geral .
Intime-se o promovido através do seu advogado constituído.
03) Diligências necessárias com vistas a realização da audiência aprazada. João Pessoa, 17 de junho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803096-30.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: A. M. D.
L. Nome: A. M. D.
L. Endereço: Rua Walter Paiva de Albuquerque, 215, Paratibe, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58062-095 REQUERIDO: J. S. D. S. N. Nome: J. S. D. S. N. Endereço: Rua Protético Masileu Urbano dos Santos, Qudra 1 Bloco 5, Apto 101, Paratibe, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58062-415
Vistos, etc.
1) A parte autora, intimada para emendar a inicial e atender a exigência contida no art.2º da LA (Lei 5.478 de 25/06/1968), e esclarecer "quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe" o demandado, em decorrência da profissão ou atividade econômica que exerce, a parte demandante, por meio da petição de ID 112848007, informou que o alimentante "um tipo de comércio informal onde comercializa vários tipos de mercadoria, direcionadas ao público morador dos diversos blocos de apartamentos, sendo seu principal produto, a venda de pães", e tem uma renda mensal que pode variar entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 9.000,00 (nove mil reais).
E requereu que fosse arbitrados alimentos provisórios em favor dos alimentandos, no montante correspondente a 1 (um) salário mínimo. Por força do caráter de urgência da necessidade de assistência alimentar, dispõe o §1º do dispositivo legal acima referido que será dispensada a produção inicial de documentos probatórios, inclusive sobre a capacidade alimentar do alimentante, entre outras hipóteses, quando estas "estiverem em poder do obrigado" (inciso
I) -conforme, por todo o exposto, presume-se que no caso presente esteja a ocorrer . E, por igual razão, preceitua o art. 4º , caput, do mesmo diploma legal, que "ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita"- portanto, estabelece que os alimentos provisórios deverão ser fixados liminarmente inaudita altera pars, com base apenas nas informações fornecidas pela parte demandante sobre as suas necessidades alimentares e a capacidade econômica do alimentante de provê-las.
Diante do exposto e considerando-se o que foi informado na inicial e na sua emenda a propósito do binômio necessidades alimentares do alimentando e capacidade de alimentar do alimentante, com fulcro no comando normativo inserido no art. 1694, § 1o, CC, arbitro os alimentos provisórios no valor correspondente à R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), que correspondente ao montante equivalente à 20% (vinte por cento) do valor da renda mensal mínima - R$ 6.000,00 (seis mil reais) -, que segundo a peça de emenda a preambular do processo, é recebida pelo demandado, os quais deverão ser depositados em conta-bancária em nome da genitora dos alimentandos.
2) Tendo em vista que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária; aprazo o dia 01/07/2025 às 08:50 horas, para a realização da audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvados apenas as partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, que poderão participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
3) Cite-se e intimem-se da presente decisão;
4) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte.
5) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias, inclusive, requisição de informações à fonte pagadora sobre o ganho salarial do (a) promovido (a); Cópias do presente despacho/decisão servirão: a) de mandados e/ou carta precatória para as partes; b) de ofício determinando que o órgão empregador proceda o desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento, com consequente repasse para conta bancária da genitora do (a; os; as) alimentando (a; os; as): agência xxx, conta corrente xxx.
João Pessoa, 20 de maio de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. (*) Advertência para o (a) réu (ré): Se o (a) réu (ré) não contestar a ação, por ocasião da audiência retro aprazada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo (a) autor (a) na petição inicial (artigo 344, CPC). Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo:25051914550185800000105896923
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803096-30.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: A. M. D.
L. Nome: A. M. D.
L. Endereço: Rua Walter Paiva de Albuquerque, 215, Paratibe, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58062-095 REQUERIDO: J. S. D. S. N. Nome: J. S. D. S. N. Endereço: Rua Protético Masileu Urbano dos Santos, Qudra 1 Bloco 5, Apto 101, Paratibe, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58062-415
Vistos, etc.
01) Defiro a gratuidade judiciária (art. 98, caput, CPC);
02) Ao analisar a exordial com o fito, notadamente, de deliberar sobre os alimentos provisórios solicitados e dar prosseguimento ao feito em seus ulteriores termos, constato, inicialmente, que a peça inaugural do feito não atendeu às exigências contidas no art. 2º, caput, da LA, posto que, no que diz respeito à capacidade alimentar do promovido, não atendeu às exigências contidas no art. 2º, LA, não esclarecendo "quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe" o demandado, em decorrência da profissão ou atividade econômica que exerce.
Ressalte-se que essa informação constitui-se pressuposto não só para servir de parâmetro para viabilizar a pretensão liminar de arbitramento dos alimentos provisórios, nos termos do binômio necessidade/possibilidade estabelecido pelo art. 1694, parágrafo 1°, CC, mas, também, para tornar possível à parte adversa o exercício do contraditório, por meio da contestação. Pelo exposto, concluo que a exordial não expôs a causa de pedir quanto a pretensão de alimentos e, por isso, reconheço a sua inépcia, com fulcro no art. 295, I, parágrafo único, I, segunda hipótese, CPC, c/c art. 2° da Lei 5.478/68.
Destarte, intime-se a parte autora, para emendá-la, no prazo de 15 (quinze) dias, informando (ainda que por estimativa, se não souber precisá-los), "quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe o demandado", sob pena de indeferimento. Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes. João Pessoa, 15 de maio de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – ei. 11.419/2016”.