Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0803096-87.2025.8.15.0141 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Assunto: [Alienação Fiduciária]
AUTOR: GABRIEL ROBERTO SILVA E SOUZA REU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Vistos etc. Consta nos autos certidão apontando a existência de depósito judicial pendente de liberação (ID 168178035), no valor originário de R$ 5.651,29, depositado em 30/06/2025 para purgação da mora pelo requerido (ID 115461248), o qual perfaz o montante atualizado de R$ 6.209,05 na Conta Judicial BRB nº 901252824 (ID 168178037). Registra-se que a sentença de primeiro grau (ID 117708635) reconheceu a purgação da mora e autorizou expressamente o levantamento dessa quantia pela instituição financeira credora (ID 117708635, pág. 3), embora a determinação tenha sido omitida no dispositivo.
Encerradas as fases recursal e executiva com o respectivo trânsito em julgado e satisfação das demais obrigações (ID 155315556 e ID 167449240), vieram os autos conclusos para destinação do numerário remanescente. Pois bem. A quantia depositada sob o ID 115461248 consubstancia a integralidade da dívida pendente indicada na exordial da ação possessória, vertida pelo fiduciante nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 para fins liberatórios do gravame e elisão da mora contratual.
Desse modo, o montante depositado em juízo para purgar a mora pertence à credora fiduciária, constituindo a contraprestação direta que extingue o débito consorcial reclamado na demanda de busca e apreensão. Com efeito, a própria fundamentação da sentença de ID 117708635 (pág.
3) já havia consignado o direito da promovente ao levantamento do depósito judicial, não havendo qualquer controvérsia fática ou jurídica remanescente quanto à titularidade do crédito. Ademais, conforme informado pelo Banco Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda. na petição de ID 117483118 (pág. 1), foram expressamente declinados os dados da conta bancária de sua titularidade destinados ao acolhimento da ordem de transferência, inexistindo qualquer óbice à materialização da entrega do numerário atualizado.
Nesse diapasão, considerando que a conta judicial nº 901252824 apresenta saldo disponível atualizado de R$ 6.209,05 (ID 168178037), impõe-se a imediata expedição da ordem de levantamento em favor da instituição financeira credora.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, DETERMINO a expedição de alvará de levantamento e transferência eletrônica da integralidade do saldo depositado na conta judicial vinculada nº 901252824 (Banco de Brasília - BRB), no montante atualizado de R$ 6.209,05 (seis mil, duzentos e nove reais e cinco centavos), acrescido dos rendimentos e juros legais creditados pela instituição bancária até a data da efetiva transferência, em favor da credora fiduciária SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTD.
OBSERVEM-SE os dados bancários de ID 117483118. Com a expedição do respectivo alvará eletrônico no sistema BRBJUS, INTIMEM-SE as partes. Verificado o cumprimento de todas as determinações atinentes às custas finais, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo, com a respectiva baixa na distribuição.
Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de SÁ Cruz Juiz de Direito Nome: GABRIEL ROBERTO SILVA E SOUZA Endereço: R PEDRO ARAÚJO, 404, AP 103, CENTRO, S JOSÉ B CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2235,2041, 20 ANDAR, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0803096-87.2025.8.15.0141 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Assunto: [Alienação Fiduciária]
AUTOR: GABRIEL ROBERTO SILVA E SOUZA REU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Vistos etc. Consta nos autos certidão apontando a existência de depósito judicial pendente de liberação (ID 168178035), no valor originário de R$ 5.651,29, depositado em 30/06/2025 para purgação da mora pelo requerido (ID 115461248), o qual perfaz o montante atualizado de R$ 6.209,05 na Conta Judicial BRB nº 901252824 (ID 168178037). Registra-se que a sentença de primeiro grau (ID 117708635) reconheceu a purgação da mora e autorizou expressamente o levantamento dessa quantia pela instituição financeira credora (ID 117708635, pág. 3), embora a determinação tenha sido omitida no dispositivo.
Encerradas as fases recursal e executiva com o respectivo trânsito em julgado e satisfação das demais obrigações (ID 155315556 e ID 167449240), vieram os autos conclusos para destinação do numerário remanescente. Pois bem. A quantia depositada sob o ID 115461248 consubstancia a integralidade da dívida pendente indicada na exordial da ação possessória, vertida pelo fiduciante nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 para fins liberatórios do gravame e elisão da mora contratual.
Desse modo, o montante depositado em juízo para purgar a mora pertence à credora fiduciária, constituindo a contraprestação direta que extingue o débito consorcial reclamado na demanda de busca e apreensão. Com efeito, a própria fundamentação da sentença de ID 117708635 (pág.
Processo: 0803096-87.2025.8.15.0141 Polo ativo: GABRIEL ROBERTO SILVA E SOUZA Polo passivo: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Assunto: [Alienação Fiduciária] CERTIDÃO (Intimação para pagamento de custas finais) Certifico e dou fé que, nesta data, realizei a emissão da guia de custas finais (boleto em anexo, podendo ser reemitida no sistema de Custas Judiciais Online no site do TJPB), INTIMANDO-SE o devedor, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida junto ao SERASAJUD (Art. 394, §3º do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba – Alterado pelo Provimento nº 91/2023).
Catolé do Rocha-PB, 22 de setembro de 2026 (Assinatura por certificação digital) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0803096-87.2025.8.15.0141 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Assunto: [Alienação Fiduciária]
AUTOR: GABRIEL ROBERTO SILVA E SOUZA REU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por GABRIEL ROBERTO SILVA E SOUZA contra SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. HÁ acórdão e certidão de trânsito em julgado (ID 155315551 e ID 155315556). O executado procedeu com o pagamento da condenação com depósito via DJO no valor de R$ 6.130,25 (ID 165760603 e ID 165760609). A parte exequente compareceu aos autos manifestando sua expressa concordância com o valor depositado, outorgando quitação ao débito exequendo e requerendo a liberação do importe com expedição de alvará de transferência (ID 166277913).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Os artigos 924 e 925 do CPC/2015 determinam que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924. Extingue-se a execução quando:
II - a obrigação for satisfeita;” “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” A obrigação de pagar foi adimplida por meio de depósito judicial via DJO no valor de R$ 6.130,25 (ID 165760609). A parte exequente deu quitação, vez que pugnou pela liberação do importe com expedição de alvará de levantamento (ID 166277913). Portanto, resta apenas à liberação da quantia depositada judicialmente.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0803096-87.2025.8.15.0141 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Assunto: [Alienação Fiduciária]
AUTOR: GABRIEL ROBERTO SILVA E SOUZA REU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por GABRIEL ROBERTO SILVA E SOUZA contra SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. HÁ acórdão e certidão de trânsito em julgado (ID 155315551 e ID 155315556). O executado procedeu com o pagamento da condenação com depósito via DJO no valor de R$ 6.130,25 (ID 165760603 e ID 165760609). A parte exequente compareceu aos autos manifestando sua expressa concordância com o valor depositado, outorgando quitação ao débito exequendo e requerendo a liberação do importe com expedição de alvará de transferência (ID 166277913).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Os artigos 924 e 925 do CPC/2015 determinam que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924. Extingue-se a execução quando:
II - a obrigação for satisfeita;” “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” A obrigação de pagar foi adimplida por meio de depósito judicial via DJO no valor de R$ 6.130,25 (ID 165760609). A parte exequente deu quitação, vez que pugnou pela liberação do importe com expedição de alvará de levantamento (ID 166277913). Portanto, resta apenas à liberação da quantia depositada judicialmente.
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] WhatsApp: (83) 9.9145-0310 Nº do processo: 0803096-87.2025.8.15.0141 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Assunto(s): [Alienação Fiduciária] Parte autora: Nome: GABRIEL ROBERTO SILVA E SOUZA Endereço: R PEDRO ARAÚJO, 404, AP 103, CENTRO, S JOSÉ B CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Parte promovida: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2235,2041, 20 ANDAR, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico haver expedido, nesta data, intimação do(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC.
Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). Catolé do Rocha/PB, 22 de julho de 2026 (Assinatura por certificação digital) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] WhatsApp: (83) 9.9145-0310 Nº do processo: 0803096-87.2025.8.15.0141 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto(s): [Alienação Fiduciária] Parte autora: Nome: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2235,2041, 20 ANDAR, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Parte promovida: GABRIEL ROBERTO SILVA E SOUZA R PEDRO ARAÚJO, 404, AP 103, CENTRO, S JOSÉ B CRUZ - PB - CEP: 58890-000 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico haver expedido, nesta data, INTIMAÇÃO a parte vencedora (PROMOVIDA) para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a devida execução/cumprimento de sentença com juntada de planilha de cálculos (em caso de obrigação de pagar), na forma dos arts. 523 e 524 do Código de Processo Civil, ou o que entender pertinente, sob pena de arquivamento do processo.
Catolé do Rocha/PB, 11 de março de 2026 (Assinatura por certificação digital) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
2025
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00 , até 02 de Fevereiro de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00 , até 02 de Fevereiro de 2026.
3) já havia consignado o direito da promovente ao levantamento do depósito judicial, não havendo qualquer controvérsia fática ou jurídica remanescente quanto à titularidade do crédito. Ademais, conforme informado pelo Banco Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda. na petição de ID 117483118 (pág. 1), foram expressamente declinados os dados da conta bancária de sua titularidade destinados ao acolhimento da ordem de transferência, inexistindo qualquer óbice à materialização da entrega do numerário atualizado.
Nesse diapasão, considerando que a conta judicial nº 901252824 apresenta saldo disponível atualizado de R$ 6.209,05 (ID 168178037), impõe-se a imediata expedição da ordem de levantamento em favor da instituição financeira credora.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, DETERMINO a expedição de alvará de levantamento e transferência eletrônica da integralidade do saldo depositado na conta judicial vinculada nº 901252824 (Banco de Brasília - BRB), no montante atualizado de R$ 6.209,05 (seis mil, duzentos e nove reais e cinco centavos), acrescido dos rendimentos e juros legais creditados pela instituição bancária até a data da efetiva transferência, em favor da credora fiduciária SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTD.
OBSERVEM-SE os dados bancários de ID 117483118. Com a expedição do respectivo alvará eletrônico no sistema BRBJUS, INTIMEM-SE as partes. Verificado o cumprimento de todas as determinações atinentes às custas finais, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo, com a respectiva baixa na distribuição.
Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de SÁ Cruz Juiz de Direito Nome: GABRIEL ROBERTO SILVA E SOUZA Endereço: R PEDRO ARAÚJO, 404, AP 103, CENTRO, S JOSÉ B CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2235,2041, 20 ANDAR, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Satisfeita a obrigação de pagar pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, II, e no art. 925, todos do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art. 924, inc. II, e art. 925, CPC/2015). Sem condenação em honorários da fase de cumprimento de sentença em razão do pagamento do débito dentro do prazo estipulado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. CALCULEM-SE as custas processuais conforme condenação disposta na parte final do julgado (ID 155315551 e ID 158993841), expeça-se a guia de recolhimento e INTIME-SE a parte executada para pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Proceda a escrivania com as seguintes determinações:
1. EXPEÇA-SE alvará de levantamento/transferência eletrônica no valor de R$ 6.130,25 (seis mil, cento e trinta reais e vinte e cinco centavos) e acréscimos bancários da conta judicial vinculada (Conta Judicial nº 902303422), para pagamento do crédito devido à parte exequente, observando-se os dados informados: Banco do Brasil, Agência 2359-0, Conta Corrente 41.436-0, Chave PIX: 024.***.***-07, em favor de Gabriel Roberto Silva e Souza (CPF 024.***.***-07).
Com a expedição do alvará, cientifique-se a parte exequente por meio de expediente eletrônico. Certificado o trânsito em julgado e satisfeitas todas as diligências, com recolhimento das custas e expedição dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de SÁ Cruz Juiz de Direito Nome: GABRIEL ROBERTO SILVA E SOUZA Endereço: R PEDRO ARAÚJO, 404, AP 103, CENTRO, S JOSÉ B CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2235,2041, 20 ANDAR, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Satisfeita a obrigação de pagar pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, II, e no art. 925, todos do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art. 924, inc. II, e art. 925, CPC/2015). Sem condenação em honorários da fase de cumprimento de sentença em razão do pagamento do débito dentro do prazo estipulado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. CALCULEM-SE as custas processuais conforme condenação disposta na parte final do julgado (ID 155315551 e ID 158993841), expeça-se a guia de recolhimento e INTIME-SE a parte executada para pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Proceda a escrivania com as seguintes determinações:
1. EXPEÇA-SE alvará de levantamento/transferência eletrônica no valor de R$ 6.130,25 (seis mil, cento e trinta reais e vinte e cinco centavos) e acréscimos bancários da conta judicial vinculada (Conta Judicial nº 902303422), para pagamento do crédito devido à parte exequente, observando-se os dados informados: Banco do Brasil, Agência 2359-0, Conta Corrente 41.436-0, Chave PIX: 024.***.***-07, em favor de Gabriel Roberto Silva e Souza (CPF 024.***.***-07).
Com a expedição do alvará, cientifique-se a parte exequente por meio de expediente eletrônico. Certificado o trânsito em julgado e satisfeitas todas as diligências, com recolhimento das custas e expedição dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de SÁ Cruz Juiz de Direito Nome: GABRIEL ROBERTO SILVA E SOUZA Endereço: R PEDRO ARAÚJO, 404, AP 103, CENTRO, S JOSÉ B CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2235,2041, 20 ANDAR, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00 , até 02 de Fevereiro de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00 , até 02 de Fevereiro de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00 , até 02 de Fevereiro de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00 , até 02 de Fevereiro de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00 , até 02 de Fevereiro de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00 , até 02 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803096-87.2025.8.15.0141 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] PARTE PROMOVENTE: Nome: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2235,2041, 20 ANDAR, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A PARTE PROMOVIDA: Nome: GABRIEL ROBERTO SILVA E SOUZA Endereço: R PEDRO ARAÚJO, 404, AP 103, CENTRO, S JOSÉ B CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) REU: GABRIEL ROBERTO SILVA E SOUZA - PB33881
DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que foi proferida sentença julgando extinto o feito sem resolução de mérito, em relação ao pedido principal, e julgando improcedente o pedido formulado em reconvenção. Em relação à extinção do feito sem resolução de mérito, não houve interposição de recurso, tendo o prazo recursal se encerrado em 02/09/2025, conforme se observa da aba de expedientes. Portanto, a referida matéria está coberta pelo trânsito em julgado.
No tocante à improcedência do pedido reconvencional, o reconvinte interpôs recurso de apelação (ID 122651034), havendo contrarrazões apresentadas pela parte contrária (ID 124079948). Ocorre que, antes da remessa dos autos ao 2º grau, o promovido/reconvinte postulou a baixa do gravame do veículo objeto da busca e apreensão. Acolho o pedido e determino que a instituição financeira seja intimada para, no prazo de 5 dias, efetuar a baixa automática do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG), sob pena de fixação de multa diária.
Após, remetam-se os autos ao e. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Eventual requerimento de cumprimento provisório da sentença deverá ser postulado por meio de autos apartados. Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 5.651,29 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803096-87.2025.8.15.0141 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] PARTE PROMOVENTE: Nome: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2235,2041, 20 ANDAR, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A PARTE PROMOVIDA: Nome: GABRIEL ROBERTO SILVA E SOUZA Endereço: R PEDRO ARAÚJO, 404, AP 103, CENTRO, S JOSÉ B CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) REU: GABRIEL ROBERTO SILVA E SOUZA - PB33881
DESPACHO
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 5.651,29 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803096-87.2025.8.15.0141 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] PARTE PROMOVENTE: Nome: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2235,2041, 20 ANDAR, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A PARTE PROMOVIDA: Nome: GABRIEL ROBERTO SILVA E SOUZA Endereço: R PEDRO ARAÚJO, 404, AP 103, CENTRO, S JOSÉ B CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) REU: GABRIEL ROBERTO SILVA E SOUZA - PB33881
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. PURGAÇÃO DA MORA NO PRAZO LEGAL. EXITINÇÃO. RECONVENÇÃO. BLOQUEIO DE ACESSO AO PORTAL DO CONSORCIADO. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. A purgação tempestiva da mora descaracteriza a posse injusta do bem e inviabiliza o prosseguimento da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/69.
Alegações reconvencionais relativas à suposta falha no acesso ao sistema de pagamentos e à ocorrência de fraude não restaram comprovadas nos autos, inexistindo demonstração de nexo de causalidade entre a conduta da credora e o dano alegado. Improcedência de ambos os pedidos.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por Santander Brasil Administradora de Consórcio LTDA, em face de Gabriel Roberto Silva e Souza, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, alegando mora na quitação das parcelas ajustadas no contrato com garantia de alienação fiduciária. A liminar de busca e apreensão foi deferida (ID 115093308). Citado, o requerido purgou a mora e apresentou contestação e reconvenção (ID 115461247), tendo realizado o pagamento do débito no prazo legal.
Em razão disso, a liminar foi revogada (ID 115923373). A parte autora apresentou resposta à reconvenção (ID 117483118). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/69 exige, como condição de procedência, a comprovação da mora do devedor fiduciante. No presente caso, a parte requerida, após a concessão da liminar, efetuou o pagamento do débito no prazo legal, operando-se a purgação da mora. Tendo em vista o que foi decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), aplica-se o seguinte entendimento: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (REsp n.º 1.418.593-MS, julgado em 14 de maio de 2014.
Relator Ministro Luís Felipe Salomão 2ª Seção).” Portanto, se o devedor atende ao pedido da instituição, efetuando o depósito da integralidade da dívida pendente, deve ser considerada como meio liberatório do veículo apreendido, uma vez satisfeito o objetivo maior da medida, no caso, a busca e apreensão seguida do pagamento do saldo devedor. O objetivo da medida foi alcançado (busca e apreensão). O requerido purgou a mora, reconhecendo a dívida.
Daí, tollitur quaestio: torna-se insubsistente a liminar deferida, impondo-se a restituição do bem, se houver sido apreendido, sem restrições, ficando deferido o levantamento dos valores depositados em favor do credor do fiduciário. Assim, diante da purgação tempestiva da mora, não subsiste interesse de agir da parte autora, impondo-se a extinção do pedido principal. Passo à análise da reconvenção.
II.1 – DA RECONVENÇÃO O requerido alega, em sua peça reconvencional, que, após o inadimplemento da parcela de março de 2025 (parcela 31), teve seu acesso bloqueado ao portal do consorciado, por meio do qual emitia os boletos de pagamento, o que teria impossibilitado a regularização do débito por meios ordinários. Aduz ainda que, diante da ausência de canais efetivos de atendimento e da negligência da administradora, acabou vítima de fraude, ao efetuar pagamento de boleto emitido por terceiro se passando por representante da instituição, com prejuízo de R$ 1.987,76.
Embora tais alegações sejam relevantes do ponto de vista do direito do consumidor, o conjunto probatório constante dos autos não é suficiente para comprovar a alegada conduta culposa da parte autora. O réu/reconvinte não logrou demonstrar, por prova cabal, que o bloqueio do portal ou a ausência de resposta institucional tenham sido causas diretas e exclusivas do inadimplemento, tampouco que o pagamento do boleto fraudulento decorreu de omissão ou falha sistêmica da instituição credora.
A própria parte reconvinte afirmou que, em determinado momento, parou de pagar as parcelas em razão de um acidente de trânsito. Em casos como este, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras (art. 14 do CDC) exige a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta falha da instituição e o dano sofrido. A jurisprudência do STJ, embora reconheça a aplicação da Súmula 479, também exige demonstração mínima de que a fraude decorreu de vulnerabilidade do sistema da instituição ou de seus prepostos - o que não restou evidenciado nos autos.
Dessa forma, não se reconhece, neste caso, a existência de ato ilícito a ensejar reparação por danos materiais ou morais. O pedido reconvencional formulado pelo requerido fundamenta-se no alegado abalo moral sofrido em razão da apreensão do bem. Todavia, não há nos autos elementos que demonstrem abuso de direito ou ilicitude por parte da autora. Ao contrário, a credora se valeu de meio judicial previsto em lei, amparado em contrato regularmente firmado entre as partes, e somente obteve a liminar após a constatação da mora do devedor.
A busca e apreensão regularmente promovida, com base em inadimplemento contratual, não enseja, por si só, indenização por danos morais. Ausente, pois, ato ilícito ou excesso por parte da autora, não há que se falar em responsabilização civil.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, formulado na petição inicial, com a manutenção definitiva da posse do veículo em favor do requerido, bem como JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL formulado pelo promovido. Concedo a gratuidade de justiça ao promovido/reconvinte. Ante a causalidade, a demanda principal não comporta condenação em custas e honorários.
Ao passo que, na reconvenção, condeno o demandado nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspensa a exigibilidade em relação à parte que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 5.651,29 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803096-87.2025.8.15.0141 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] PARTE PROMOVENTE: Nome: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2235,2041, 20 ANDAR, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A PARTE PROMOVIDA: Nome: GABRIEL ROBERTO SILVA E SOUZA Endereço: R PEDRO ARAÚJO, 404, AP 103, CENTRO, S JOSÉ B CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) REU: GABRIEL ROBERTO SILVA E SOUZA - PB33881
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. PURGAÇÃO DA MORA NO PRAZO LEGAL. EXITINÇÃO. RECONVENÇÃO. BLOQUEIO DE ACESSO AO PORTAL DO CONSORCIADO. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. A purgação tempestiva da mora descaracteriza a posse injusta do bem e inviabiliza o prosseguimento da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/69.
Alegações reconvencionais relativas à suposta falha no acesso ao sistema de pagamentos e à ocorrência de fraude não restaram comprovadas nos autos, inexistindo demonstração de nexo de causalidade entre a conduta da credora e o dano alegado. Improcedência de ambos os pedidos.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por Santander Brasil Administradora de Consórcio LTDA, em face de Gabriel Roberto Silva e Souza, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, alegando mora na quitação das parcelas ajustadas no contrato com garantia de alienação fiduciária. A liminar de busca e apreensão foi deferida (ID 115093308). Citado, o requerido purgou a mora e apresentou contestação e reconvenção (ID 115461247), tendo realizado o pagamento do débito no prazo legal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803096-87.2025.8.15.0141 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] PARTE PROMOVENTE: Nome: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2235,2041, 20 ANDAR, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A PARTE PROMOVIDA: Nome: GABRIEL ROBERTO SILVA E SOUZA Endereço: R PEDRO ARAÚJO, 404, AP 103, CENTRO, S JOSÉ B CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) REU: GABRIEL ROBERTO SILVA E SOUZA - PB33881
DESPACHO
Considerando que o demandado efetuou depósito judicial do valor indicado na inicial, houve purgação da mora. Revogo, portanto, a liminar concedida anteriormente.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da contestação e reconvenção apresentada. Ao final, a conclusão.
Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 5.651,29 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Em razão disso, a liminar foi revogada (ID 115923373). A parte autora apresentou resposta à reconvenção (ID 117483118). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/69 exige, como condição de procedência, a comprovação da mora do devedor fiduciante. No presente caso, a parte requerida, após a concessão da liminar, efetuou o pagamento do débito no prazo legal, operando-se a purgação da mora. Tendo em vista o que foi decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), aplica-se o seguinte entendimento: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (REsp n.º 1.418.593-MS, julgado em 14 de maio de 2014.
Relator Ministro Luís Felipe Salomão 2ª Seção).” Portanto, se o devedor atende ao pedido da instituição, efetuando o depósito da integralidade da dívida pendente, deve ser considerada como meio liberatório do veículo apreendido, uma vez satisfeito o objetivo maior da medida, no caso, a busca e apreensão seguida do pagamento do saldo devedor. O objetivo da medida foi alcançado (busca e apreensão). O requerido purgou a mora, reconhecendo a dívida.
Daí, tollitur quaestio: torna-se insubsistente a liminar deferida, impondo-se a restituição do bem, se houver sido apreendido, sem restrições, ficando deferido o levantamento dos valores depositados em favor do credor do fiduciário. Assim, diante da purgação tempestiva da mora, não subsiste interesse de agir da parte autora, impondo-se a extinção do pedido principal. Passo à análise da reconvenção.
II.1 – DA RECONVENÇÃO O requerido alega, em sua peça reconvencional, que, após o inadimplemento da parcela de março de 2025 (parcela 31), teve seu acesso bloqueado ao portal do consorciado, por meio do qual emitia os boletos de pagamento, o que teria impossibilitado a regularização do débito por meios ordinários. Aduz ainda que, diante da ausência de canais efetivos de atendimento e da negligência da administradora, acabou vítima de fraude, ao efetuar pagamento de boleto emitido por terceiro se passando por representante da instituição, com prejuízo de R$ 1.987,76.
Embora tais alegações sejam relevantes do ponto de vista do direito do consumidor, o conjunto probatório constante dos autos não é suficiente para comprovar a alegada conduta culposa da parte autora. O réu/reconvinte não logrou demonstrar, por prova cabal, que o bloqueio do portal ou a ausência de resposta institucional tenham sido causas diretas e exclusivas do inadimplemento, tampouco que o pagamento do boleto fraudulento decorreu de omissão ou falha sistêmica da instituição credora.
A própria parte reconvinte afirmou que, em determinado momento, parou de pagar as parcelas em razão de um acidente de trânsito. Em casos como este, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras (art. 14 do CDC) exige a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta falha da instituição e o dano sofrido. A jurisprudência do STJ, embora reconheça a aplicação da Súmula 479, também exige demonstração mínima de que a fraude decorreu de vulnerabilidade do sistema da instituição ou de seus prepostos - o que não restou evidenciado nos autos.
Dessa forma, não se reconhece, neste caso, a existência de ato ilícito a ensejar reparação por danos materiais ou morais. O pedido reconvencional formulado pelo requerido fundamenta-se no alegado abalo moral sofrido em razão da apreensão do bem. Todavia, não há nos autos elementos que demonstrem abuso de direito ou ilicitude por parte da autora. Ao contrário, a credora se valeu de meio judicial previsto em lei, amparado em contrato regularmente firmado entre as partes, e somente obteve a liminar após a constatação da mora do devedor.
A busca e apreensão regularmente promovida, com base em inadimplemento contratual, não enseja, por si só, indenização por danos morais. Ausente, pois, ato ilícito ou excesso por parte da autora, não há que se falar em responsabilização civil.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, formulado na petição inicial, com a manutenção definitiva da posse do veículo em favor do requerido, bem como JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL formulado pelo promovido. Concedo a gratuidade de justiça ao promovido/reconvinte. Ante a causalidade, a demanda principal não comporta condenação em custas e honorários.
Ao passo que, na reconvenção, condeno o demandado nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspensa a exigibilidade em relação à parte que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 5.651,29 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.