Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0803097-15.2025.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: A. G. R. D.REPRESENTANTE: A. K. R. D. S. Endereço: R DOMINGOS JOSÉ DA PAIXÃO, 1460, MUÇUMAGRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-100
REQUERIDO: J. A. D. D. S. Endereço: Rua Honorato Araujo Filho, 50 C, Nordeste II, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000
Vistos os autos. Servindo o presente como mandado, intime-se a requerente, pessoalmente, para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, atendendo ao despacho de Id. 159778858, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do NCPC. Decorrido o prazo e nada requerido, certifique-se e abra-se vista ao Ministério Público. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7ª Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0803097-15.2025.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: A. G. R. D.REPRESENTANTE: A. K. R. D. S. Endereço: R DOMINGOS JOSÉ DA PAIXÃO, 1460, MUÇUMAGRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-100
REQUERIDO: J. A. D. D. S. Endereço: Rua Honorato Araujo Filho, 50 C, Nordeste II, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000
Vistos os autos. Conclusão desnecessária.
Cumpra-se conforme determinado ao Id. 131340617, intimando-se a parte autora, por sua advogada, no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
2025
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803097-15.2025.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: A. G. R. D.REPRESENTANTE: A. K. R. D. S. Endereço: R DOMINGOS JOSÉ DA PAIXÃO, 1460, MUÇUMAGRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-100
REQUERIDO: J. A. D. D. S. Endereço: Rua Honorato Araujo Filho, 50 C, Nordeste II, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000
Vistos os autos. Defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista que se trata de execução de verba alimentar, sendo que a parte autora não poderia arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente informa que vem recebendo mensalmente 15% dos proventos do executado oriundos da Polícia Militar da Paraíba (via PBPREV), conforme acordo judicial homologado.
No entanto, descobriu-se recentemente que o executado também exerce cargo comissionado no Município de Guarabira, sem nunca ter incluído essa segunda fonte de renda no cálculo da pensão alimentícia, requerendo o pagamento dos valores devidos e não pagos desde então. Através de pesquisa na internet, identificou-se que ele foi nomeado como Coordenador Geral de Transportes em 01/01/2021 (Portaria GAPRE nº 18/2021) e novamente em 01/01/2024 (Portaria GAPRE nº 22/2024), evidenciando vínculo público remunerado não declarado.
Assim, a presente execução abrange débitos alimentares de março a dezembro de 2021, e março a outubro de 2022, março a dezembro de 2023 e e março a setembro de 2024, totalizando R$26.474,99 (vinte e seis mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e noventa e nove centavos). Desta forma, no que tange às parcelas pretéritas acima o procedimento a ser observado é o previsto no art. 530 do NCPC, razão pela qual, determino a intimação do devedor para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Comprovado o cumprimento da obrigação ou decorrido o prazo sem manifestação, diga a parte autora, por seu patrono, se tiver advogado constituído nos autos, ou por intimação pessoal, mediante contato com a Defensoria Pública, em cinco dias. Após o que, ao MP. Não obstante o presente pedido de execução envolva parcelas pretéritas de janeiro de 2021 a setembro de 2024, observo que a credora não sabe ao certo se houve e quais foram os ganhos do executado nos períodos de janeiro e fevereiro de 2021, janeiro e fevereiro de 2022, janeiro e fevereiro de 2023 e janeiro e fevereiro de 2024, requerendo que seja oficiado ao Município de Guarabira para que informe e comprove documentalmente os valores recebidos pelo executado nos períodos indicados, para poder incluí-los nos cálculos da presente dívida alimentar.
Assim, DEFIRO o pedido acima e determino que seja de ofício ao Município de Guarabira para que informe e comprove documentalmente, em 05 (cinco) dias, os valores recebidos pelo executado nos períodos de janeiro e fevereiro de 2021, janeiro e fevereiro de 2022, janeiro e fevereiro de 2023 e janeiro e fevereiro de 2024.
Cumpra-se, com urgência, dada a natureza alimentar da obrigação, servindo a presente decisão como mandado. P.
I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803097-15.2025.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: A. G. R. D.REPRESENTANTE: A. K. R. D. S. Endereço: R DOMINGOS JOSÉ DA PAIXÃO, 1460, MUÇUMAGRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-100
REQUERIDO: J. A. D. D. S. Endereço: Rua Honorato Araujo Filho, 50 C, Nordeste II, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000
Vistos os autos. Defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista que se trata de execução de verba alimentar, sendo que a parte autora não poderia arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente informa que vem recebendo mensalmente 15% dos proventos do executado oriundos da Polícia Militar da Paraíba (via PBPREV), conforme acordo judicial homologado.
No entanto, descobriu-se recentemente que o executado também exerce cargo comissionado no Município de Guarabira, sem nunca ter incluído essa segunda fonte de renda no cálculo da pensão alimentícia, requerendo o pagamento dos valores devidos e não pagos desde então. Através de pesquisa na internet, identificou-se que ele foi nomeado como Coordenador Geral de Transportes em 01/01/2021 (Portaria GAPRE nº 18/2021) e novamente em 01/01/2024 (Portaria GAPRE nº 22/2024), evidenciando vínculo público remunerado não declarado.
Assim, a presente execução abrange débitos alimentares de março a dezembro de 2021, e março a outubro de 2022, março a dezembro de 2023 e e março a setembro de 2024, totalizando R$26.474,99 (vinte e seis mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e noventa e nove centavos). Desta forma, no que tange às parcelas pretéritas acima o procedimento a ser observado é o previsto no art. 530 do NCPC, razão pela qual, determino a intimação do devedor para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Comprovado o cumprimento da obrigação ou decorrido o prazo sem manifestação, diga a parte autora, por seu patrono, se tiver advogado constituído nos autos, ou por intimação pessoal, mediante contato com a Defensoria Pública, em cinco dias. Após o que, ao MP. Não obstante o presente pedido de execução envolva parcelas pretéritas de janeiro de 2021 a setembro de 2024, observo que a credora não sabe ao certo se houve e quais foram os ganhos do executado nos períodos de janeiro e fevereiro de 2021, janeiro e fevereiro de 2022, janeiro e fevereiro de 2023 e janeiro e fevereiro de 2024, requerendo que seja oficiado ao Município de Guarabira para que informe e comprove documentalmente os valores recebidos pelo executado nos períodos indicados, para poder incluí-los nos cálculos da presente dívida alimentar.
Assim, DEFIRO o pedido acima e determino que seja de ofício ao Município de Guarabira para que informe e comprove documentalmente, em 05 (cinco) dias, os valores recebidos pelo executado nos períodos de janeiro e fevereiro de 2021, janeiro e fevereiro de 2022, janeiro e fevereiro de 2023 e janeiro e fevereiro de 2024.
Cumpra-se, com urgência, dada a natureza alimentar da obrigação, servindo a presente decisão como mandado. P.
I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”