Intimação
D- Órgão
- 4ª Câmara Cível
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Remessa
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Não-Provimento
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42360567) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Mérito
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Para julgamento de mérito
DecisãoMero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
2025
Petição
Processo nº 0803102-37.2025.8.15.2003 APELANTE: LARA DUARTE COURAS APELADO: ROGERIO SANDREY COURAS DE CARVALHO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de junho de 2026 .
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00 , até 25 de Maio de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00 , até 25 de Maio de 2026.
Pedido de inclusão em pauta virtual
Remessa
Recebimento
Inclusão no Juízo 100% Digital
Conclusão
Distribuição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Expedida/certificada
Ante o exposto, e considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido principal formulado na inicial e JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
I- DETERMINAR a adequação da obrigação alimentar devida por ROGERIO SANDREY COURAS DE CARVALHO em favor de LARA DUARTE COURAS, fixando-a no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos mensais vigentes.
II- EXONERAR o promovente do pagamento da verba acessória anteriormente fixada em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) destinada ao cursinho preparatório, ante a perda de objeto decorrente do ingresso da alimentanda em universidade pública gratuita.
III- ESTABELECER que o pagamento da verba alimentar ora fixada seja realizado mediante desconto direto em folha de pagamento do autor junto à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (SESA/HEMOCE) e, subsidiariamente, junto à Prefeitura Municipal de Iguatu/CE, devendo os valores ser depositados mensalmente em conta bancária de titularidade exclusiva da alimentanda, em razão de sua maioridade civil.
IV - REJEITAR o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé formulado pela promovida, por não restar caracterizado o intuito doloso ou o preenchimento de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Condeno a promovida/reconvinte, diante da sucumbência total no pedido reconvencional e da procedência do pedido principal, ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária já concedida à promovida (art. 98, § 3º, CPC).
Intime-se a promovida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos os seus dados bancários completos (instituição financeira, agência e número da conta corrente de sua titularidade) para viabilizar o recebimento direto dos alimentos, tendo em vista sua maioridade civil.
Ante o exposto, e considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido principal formulado na inicial e JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
I- DETERMINAR a adequação da obrigação alimentar devida por ROGERIO SANDREY COURAS DE CARVALHO em favor de LARA DUARTE COURAS, fixando-a no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos mensais vigentes.
II- EXONERAR o promovente do pagamento da verba acessória anteriormente fixada em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) destinada ao cursinho preparatório, ante a perda de objeto decorrente do ingresso da alimentanda em universidade pública gratuita.
III- ESTABELECER que o pagamento da verba alimentar ora fixada seja realizado mediante desconto direto em folha de pagamento do autor junto à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (SESA/HEMOCE) e, subsidiariamente, junto à Prefeitura Municipal de Iguatu/CE, devendo os valores ser depositados mensalmente em conta bancária de titularidade exclusiva da alimentanda, em razão de sua maioridade civil.
IV - REJEITAR o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé formulado pela promovida, por não restar caracterizado o intuito doloso ou o preenchimento de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Condeno a promovida/reconvinte, diante da sucumbência total no pedido reconvencional e da procedência do pedido principal, ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária já concedida à promovida (art. 98, § 3º, CPC).
Intime-se a promovida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos os seus dados bancários completos (instituição financeira, agência e número da conta corrente de sua titularidade) para viabilizar o recebimento direto dos alimentos, tendo em vista sua maioridade civil.
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
DecisãoPetição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
INTIMAÇÃO PARA O ADVOGADO DA PARTE AUTORA, PRAZO DE 05 DIAS Processo nº 0803102-37.2025.8.15.2003
DESPACHO
Vistos etc. Tendo em vista que houve a juntada apenas de comprovantes de gastos, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos os comprovantes de todas as suas fontes de renda, consoante determinado em audiência (ID 126620014).
Mero expediente
Petição
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Mero expediente
Documento
Conclusão
Petição
Petição
de Instrução e Julgamento
DecisãoPetição
Mandado
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
de Instrução e Julgamento
DecisãoGratuidade da Justiça
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Petição
de Conciliação
Petição
Mandado
Petição
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
de Conciliação
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Determinação de Diligência
Conclusão
Redistribuição
Redistribuição
Determinada a Redistribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
instrução e julgamento para o dia 11-11-2025, às 10:00 horas, DE FORMA PRESENCIAL, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, NO 2º ANDAR DO FÓRUM CÍVEL, NESTA CAPITAL. Caso alguma das partes não possa comparecer presencialmente, poderá participar através do link http://bit.ly/2VARAFAMILIA. O advogado deverá informar às suas testemunhas da data da audiência, mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos ou trazê-las independentemente de intimação, sob pena de ser configurada a desistência na oitiva das testemunhas.
Intimem-se as partes, por meio de advogado, deste despacho, bem como querendo exercerem a faculdade do §1o do art. 357 do CPC, no prazo de 05 dias.
instrução e julgamento para o dia 11-11-2025, às 10:00 horas, DE FORMA PRESENCIAL, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, NO 2º ANDAR DO FÓRUM CÍVEL, NESTA CAPITAL. Caso alguma das partes não possa comparecer presencialmente, poderá participar através do link http://bit.ly/2VARAFAMILIA. O advogado deverá informar às suas testemunhas da data da audiência, mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos ou trazê-las independentemente de intimação, sob pena de ser configurada a desistência na oitiva das testemunhas.
Intimem-se as partes, por meio de advogado, deste despacho, bem como querendo exercerem a faculdade do §1o do art. 357 do CPC, no prazo de 05 dias.
-intimar a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC), quando suscitadas as matérias previstas no artigo 357 do Código de Processo Civil, a exceção de procuração e documentos pessoais;
Designo audiência de conciliação para o dia 06-08-2025, às 9:20_horas, nesta vara. Caso alguma das partes não possa comparecer presencialmente, poderá participar através do link http://bit.ly/2VARAFAMILIA.
É cediço que a declaração de hipossuficiência financeira, para efeito de gozo do benefício da assistência judiciária gratuita é dotada de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3o, NCPC). No caso em análise, porém, verifica-se que o autor é médico, o que afasta, em tese, a presunção de incapacidade financeira para arcar com as custas processuais. Deste modo, atento ao art. 99, §2o, NCPC, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que comprove, documentalmente, o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade judiciária, discriminando se esta se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1o, NCPC), no prazo de 05 (cinco) dias ou, ainda, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas processuais e diligências do oficial de justiça.